MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PORTARIA/SEI Nº 342, DE 09 de março de 2022
Apresenta instrução normativa para apresentação, pelos servidores docentes e Técnico-Administrativos em Educação, da comprovação do esquema vacinal completo, nos termos da Resolução 11.2022-CONSU. |
A PRO-REITORA DA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme art. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 10.2022, de 14 de fevereiro de 2022, que aprova a obrigatoriedade do passaporte sanitário e comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 para acesso às dependências físicas da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);
CONSIDERANDO a publicação da Resolução 11.2022, de 25 de fevereiro de 2022, que estabelece normas para a apresentação do passaporte vacinal contra a Covid-19 na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 34.2020 do Conselho Superior, que aprova os Protocolos de Biossegurança da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), elaborados pela Comissão de Infraestrutura e Saúde (CIS), e demais resoluções de alteração dos Protocolos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar os procedimentos a serem adotados para comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 para acesso às dependências físicas da UFJF, na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA COMPROVAÇÃO
Art. 2º. A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo que compreenderá, para fins exclusivos de comprovação nesta Instituição, a aplicação das respectivas doses de vacinas conforme preceitua cada fabricante, excetuando-se a dose de reforço.
Parágrafo único. Aos que estão com esquema vacinal incompleto, porém dentro do prazo protocolar, estará em situação regular até a comprovação do esquema vacinal completo.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO PELOS SERVIDORES DOCENTES, TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO E AGENTES PÚBLICOS
Art. 3º. Os servidores docentes efetivos, professores substitutos/temporários, visitantes, colaboradores e servidores técnico-administrativos em educação deverão, no período de 10/03/2022 a 17/03/2022, comprovar o esquema vacinal exclusivamente via SIGA (módulo azul), mediante:
– opção de comprovação por anexação de declaração e/ou passaporte de vacinação expedida pela plataforma Conecte SUS ou comprovação por anexação de comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pelas Secretarias de Saúde, estaduais ou municipais, institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras ou organizações públicas ou privadas similares, em formato PDF.
§ 1º . Quando se tratar de comprovação por anexação de comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, deverá o servidor estar pronto para apresentar o documento original caso seja solicitado pela PROGEPE.
§ 2º - Os comprovantes necessitam estar legíveis, digitalizados em boa qualidade, a fim de que a PROGEPE possa proceder as análises, podendo ainda ser solicitado o reenvio, em caso da impossibilidade de leitura.
Art. 4º. O servidor que não houver se vacinado, por motivo de saúde, deverá anexar, via sistema SIGA, declaração com a devida justificativa médica , juntamente com o atestado médico, em formato PDF, os quais serão analisados pela Unidade SIASS, do seu respectivo campus de lotação, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 do Ministério da Saúde.
§1º. O atestado/laudo médico apresentado deverá explicitar o motivo formal da contraindicação médica à vacina, bem como sua fundamentação técnico-científica. Este será apresentado em formato PDF, contendo as seguintes informações: i) Identificação (nome completo) do(a) servidor(a); ii) Informação quanto a impossibilidade de vacinação contra a Covid-19; iii) Em caso de doença ou outro comprometimento de saúde que impeça a imunização, especificar a identificação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) ou descrição da doença (quando autorizado pelo(a) servidor(a)); iv) Local e data; v) Identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.
§2º. Caso a justificativa médica não seja aceita pela equipe médica da Coordenação de Saúde, Segurança e Bem-Estar/SIASS-PROGEPE ou SIASS/GV, com base em conhecimento técnico, o servidor será orientado quanto à necessidade de vacinação, sob pena de incorrer na sanção prevista no Art. 7º da Resolução nº 11.2022-CONSU.
§3º. O servidor que não pode se vacinar, conforme orientação médica, após avaliação da equipe médica da Coordenação de Saúde, Segurança e Bem Estar/PROGEPE ou SIASS/CGP-GV, conforme o campus, poderá retornar às atividades presenciais.
Art. 5º. Caso a justificativa médica analisada pela Coordenação de Saúde, Segurança e Bem Estar (COSSBE-PROGEPE) ou Unidade SIASS ligada à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP—GV), conforme o campus de lotação do servidor, não seja acatada, implicará no encaminhamento da situação à Diretoria de Integridade e Controle que adotará as providências cabíveis.
Art. 6º O servidor que, sem justo motivo, médico ou técnico, optar por não se vacinar contra a COVID-19 deverá registrar essa informação no sistema SIGA.
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§1º Ao declarar a opção prevista no caput, a PROGEPE reportará o caso à Unidade de lotação do servidor.
§2º A PROGEPE fará o levantamento dos servidores que optaram por não se vacinar e adotará as providências cabíveis junto à Diretoria de Integridade e Controle.
Art. 7º Os servidores da UFJF enquadrados na hipótese descrita no art. 6º ou aqueles que não atenderem ao disposto nos artigos 3º e 5º, incorrerão em falta disciplinar passível de sanção prevista na Lei 8.112/90 c/c Regimento Geral da UFJF.
§1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo dar-se-á mediante instauração prévia de procedimento disciplinar, conferindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§2º Enquanto estiver tramitando o processo administrativo disciplinar deverá o servidor trabalhar remotamente.
Art. 8º. A comprovação do esquema vacinal pelos agentes públicos elencados no art. 3º, configura-se como atualização dos dados cadastrais, de caráter obrigatório.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O uso de máscaras de proteção individual, cobrindo nariz e boca, é obrigatório nas dependências físicas da UFJF, conforme os decretos municipais vigentes nas cidades de Juiz de Fora e de Governador Valadares, salvo em caso de edição de norma que dispense o uso.
§1º No caso de não atendimento ao disposto no caput, os servidores incorrerão em falta disciplinar passível de sanção prevista na Lei 8.112/90 c/c Regimento Geral da UFJF.
§2º O uso de máscaras de proteção individual de que trata o caput, configura para os servidores como um dever de observância as normas regulamentares.
Art. 10. Os servidores docentes (efetivos, substitutos/temporários e visitantes), professores colaboradores e técnico-administrativos em educação (efetivos), pesquisadores e/ou bolsistas de pesquisas de Agências de Fomento e público em geral, que não se vacinarem sem motivo justificado, ficarão impedidos de participar de editais e projetos.
§ 1º Não poderão participar de processos seletivos simplificados, bem como de concursos públicos, pessoas não vacinadas, tampouco ser contratados ou empossados.
Art. 11. Excepcionalmente, considerando as peculiaridades das unidades, poderá ser dispensada a apresentação do passaporte vacinal ao público em geral, cujos critérios de acesso serão definidos por cada unidade considerando as especificidades de cada área de atuação.
Art. 12. A PROGEPE poderá a qualquer tempo solicitar a comprovação do esquema vacinal dos servidores, do quadro efetivo e temporário, para a participação nos seus respectivos processos e subprocessos de trabalho.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados e decididos pela PROGEPE.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Renata Mercês Oliveira de Faria
Pró-Reitora
Documento assinado eletronicamente por Renata Mercês Oliveira de Faria, Pró-Reitor(a), em 10/03/2022, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 0705187 e o código CRC 4DA1AB56. |
Referência: Processo nº 23071.900013/2022-12 | SEI nº 0705187 |