Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 10/03/2022

  Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

PORTARIA/SEI Nº 342, DE 09 de março de 2022 ​

  

Apresenta instrução normativa para apresentação, pelos servidores docentes e Técnico-Administrativos em Educação, da comprovação do esquema vacinal completo, nos termos da Resolução 11.2022-CONSU.

 

A    PRO-REITORA     DA     PRÓ-REITORIA    DE     GESTÃO    DE    PESSOAS    DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme art. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 10.2022, de 14 de fevereiro de 2022, que aprova a obrigatoriedade do passaporte sanitário e comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 para acesso às dependências físicas da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);

CONSIDERANDO  a publicação da Resolução 11.2022, de 25 de fevereiro de 2022, que estabelece normas para a apresentação do passaporte vacinal contra a Covid-19 na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 34.2020 do Conselho  Superior,  que  aprova  os Protocolos  de  Biossegurança  da Universidade  Federal  de  Juiz  de Fora  (UFJF),  elaborados  pela Comissão  de  Infraestrutura  e Saúde  (CIS), e demais resoluções de alteração dos Protocolos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Disciplinar os procedimentos a serem adotados para comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 para acesso às dependências físicas da UFJF, na forma desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

DA COMPROVAÇÃO

 

Art. 2º. A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo que compreenderá, para fins exclusivos de comprovação nesta Instituição, a aplicação das respectivas doses de vacinas conforme preceitua cada fabricante, excetuando-se a dose de reforço.

 

Parágrafo único. Aos que estão com esquema vacinal incompleto, porém dentro do prazo protocolar, estará em situação regular até a comprovação do esquema vacinal completo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO PELOS SERVIDORES DOCENTES, TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO E AGENTES PÚBLICOS

 

Art. 3º. Os servidores docentes efetivos, professores substitutos/temporários, visitantes, colaboradores e servidores técnico-administrativos em educação deverão, no período de   10/03/2022 a 17/03/2022, comprovar o esquema vacinal exclusivamente via SIGA (módulo azul), mediante:

  1. – opção de comprovação por anexação de declaração e/ou passaporte de vacinação expedida pela plataforma Conecte SUS ou comprovação por anexação de comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pelas Secretarias de Saúde, estaduais ou municipais, institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras ou organizações públicas ou privadas similares, em formato PDF.

§ 1º . Quando se tratar de comprovação por anexação de comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, deverá o servidor estar pronto para apresentar o documento original caso seja solicitado pela PROGEPE.

 

§ 2º - Os comprovantes necessitam estar legíveis, digitalizados em boa qualidade, a fim de que a PROGEPE possa proceder as análises, podendo ainda ser solicitado o reenvio, em caso da impossibilidade de leitura.

 

Art. 4º. O  servidor  que  não  houver  se  vacinado,  por  motivo  de  saúde, deverá  anexar,  via  sistema  SIGA,  declaração  com  a  devida  justificativa  médica  , juntamente  com  o  atestado  médico,  em  formato  PDF,  os  quais  serão  analisados  pela Unidade  SIASS,  do  seu  respectivo  campus  de  lotação,  de  acordo  com  as  diretrizes  do Plano  Nacional  de  Operacionalização  da  Vacinação  Contra  a  COVID-19  do  Ministério da  Saúde.

 

§1º.  O  atestado/laudo  médico  apresentado  deverá  explicitar  o  motivo formal  da  contraindicação  médica  à  vacina,  bem  como  sua  fundamentação  técnico-científica.  Este  será  apresentado  em  formato  PDF,  contendo  as  seguintes  informações: i)  Identificação  (nome  completo)  do(a)  servidor(a);    ii)  Informação  quanto  a impossibilidade  de  vacinação  contra  a  Covid-19;  iii)  Em  caso  de  doença  ou  outro comprometimento  de  saúde  que  impeça  a  imunização,  especificar  a  identificação  do Código  da  Classificação  Estatística  Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados à  Saúde  (CID-10)  ou  descrição  da  doença  (quando  autorizado  pelo(a)  servidor(a));  iv) Local  e  data;  v)  Identificação  do  emitente  com  assinatura  e  registro  no  conselho  de classe.

 

§2º.  Caso  a  justificativa  médica  não  seja  aceita  pela equipe médica da Coordenação  de Saúde,  Segurança  e  Bem-Estar/SIASS-PROGEPE  ou  SIASS/GV, com base em conhecimento técnico,  o  servidor  será orientado  quanto  à  necessidade  de  vacinação,  sob  pena  de  incorrer  na  sanção  prevista no Art.  7º da Resolução nº 11.2022-CONSU.

 

§3º.  O servidor que não pode se vacinar,  conforme  orientação  médica, após  avaliação  da  equipe médica da Coordenação  de  Saúde,  Segurança  e  Bem  Estar/PROGEPE  ou SIASS/CGP-GV,  conforme  o  campus,  poderá  retornar  às  atividades  presenciais. 

 

Art. 5º. Caso a justificativa médica analisada pela Coordenação de Saúde, Segurança e Bem Estar (COSSBE-PROGEPE) ou Unidade SIASS ligada à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP—GV), conforme o campus de lotação do servidor, não seja acatada, implicará no encaminhamento da situação à Diretoria de Integridade e Controle que adotará as providências cabíveis.

 

Art. 6º O servidor que, sem justo motivo, médico ou técnico, optar por não se vacinar contra a COVID-19 deverá registrar essa informação no sistema SIGA.

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§1º Ao declarar a opção prevista no caput, a PROGEPE reportará o caso à Unidade de lotação do servidor.

 

§2º A PROGEPE fará o levantamento dos servidores que optaram por não se vacinar e adotará as providências cabíveis junto à Diretoria de Integridade e Controle.

 

Art. 7º Os servidores da UFJF enquadrados na hipótese descrita no art. 6º ou aqueles que não atenderem ao disposto nos artigos 3º e 5º, incorrerão em falta disciplinar passível de sanção prevista na Lei 8.112/90 c/c Regimento Geral da UFJF.

 

§1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo dar-se-á mediante instauração prévia de procedimento disciplinar, conferindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§2º Enquanto estiver tramitando o processo administrativo disciplinar deverá o servidor trabalhar remotamente.

 

Art. 8º. A comprovação do esquema vacinal pelos agentes públicos elencados no art. 3º, configura-se como atualização dos dados cadastrais, de caráter obrigatório.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º. O uso de máscaras de proteção individual, cobrindo nariz e boca, é obrigatório nas dependências físicas da UFJF, conforme os decretos municipais vigentes nas cidades de Juiz de Fora e de Governador Valadares, salvo em caso de edição de norma que dispense o uso.

 

§1º No caso de não atendimento ao disposto no caput, os servidores incorrerão em falta disciplinar passível de sanção prevista na Lei 8.112/90 c/c Regimento Geral da UFJF.

 

§2º O uso de máscaras de proteção individual de que trata o caput, configura para os servidores como um dever de observância as normas regulamentares.

 

Art. 10. Os servidores docentes (efetivos, substitutos/temporários e visitantes), professores colaboradores e técnico-administrativos em educação (efetivos), pesquisadores e/ou bolsistas de pesquisas de Agências de Fomento e público em geral, que não se vacinarem sem motivo justificado, ficarão impedidos de participar de editais e projetos.

 

§ 1º Não poderão participar de processos seletivos simplificados, bem como de concursos públicos, pessoas não vacinadas, tampouco ser contratados ou empossados.

 

Art. 11. Excepcionalmente, considerando as peculiaridades das unidades, poderá ser dispensada a apresentação do passaporte vacinal ao público em geral, cujos critérios de acesso serão definidos por cada unidade considerando as especificidades de cada área de atuação.

 

Art. 12. A PROGEPE poderá a qualquer tempo solicitar a comprovação do esquema vacinal dos servidores, do quadro efetivo e temporário, para a participação nos seus respectivos processos e subprocessos de trabalho.

 

Art. 13. Os casos omissos serão analisados e decididos pela PROGEPE.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Renata Mercês Oliveira de Faria

 Pró-Reitora


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Documento assinado eletronicamente por Renata Mercês Oliveira de Faria, Pró-Reitor(a), em 10/03/2022, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.900013/2022-12 SEI nº 0705187