Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

 

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL Nº 38/2020

 

CONTRATANTE:  UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, criada pela Lei nº. 3.858, de 23/12/1960, com sede à R. José Lourenço Kelmer, s/ nº. Bairro São Pedro, na cidade de Juiz de Fora – Minas Gerais – Cep: 36.036-900, inscrita no CNPJ sob o nº. 21.195.755/0001-69, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Pró-Reitor de Planejamento, Orçamento e Finanças Sr. Eduardo Antônio Salomão Condé, cuja competência para firmar este instrumento é oriunda da Portaria nº 1573, de 28/09/2018, inscrito no CPF nº 452.011.296-68, portador da Carteira de Identidade nº M 2174085 - SSPMG e do SIAPE nº 1150758,

 

CONTRATADA:  EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC, empresa pública federal, criada pelo Decreto nº 6.246, de 24 de outubro de 2007, nos termos da Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, com Estatuto Social aprovado pelas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária realizada em 16 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção 1, páginas 29 a 34, em 21 de fevereiro de 2020 e a revisão do art. 5º publicado no D.O.U de 8 de maio 2020, Seção 1, Página 3, de acordo com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada ao Ministério das Comunicações, nos termos do Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 08, Lote s/n, Loja 1, 1º Subsolo, Bloco B-50, Edifício Venâncio 2000, na Asa Sul, em Brasília/DF, CEP 70333-900, Tel: (61) 3799-5600 - E-mail: publicidadelegal.contratos@ebc.com.br, inscrita no CNPJ/MF nº 09.168.704/0001-42, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada, nos termos do art. 62, inciso VI, do Estatuto Social da Empresa, por delegação de competência do Diretor de Administração, Finanças e Pessoas da EBC, pela Assessora III, ANA CAROLINA ELLERES GUEDES, brasileira, casada, contadora, portador da Carteira de Identidade RG nº 2681729 SSP - PA e inscrita no CPF/MF sob o nº 627.767.622-91, residente e domiciliada em Brasília-DF, conforme Ordem de Serviço da DIAFI nº 215/2019 e, por Subdelegação de Competência dos atos da Presidência da EBC, pela Gerência Executiva de Comunicação, Marketing e Negócios ao seu Gerente de Publicidade Legal, ANTONIO MARINHO DA CUNHA JUNIOR, brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade n° 540712-SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 262.046.491-91, residente e domiciliado em Brasília/DF, conforme Portaria-Presidente nº 147/2020/EBC e Ordem de Serviço nº 07/2020/EBC.

 

Entre as partes acima qualificadas, é celebrado o presente Contrato de Distribuição de Publicidade Legal, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO FUNDAMENTO LEGAL

1.1.      Constitui objeto deste Contrato a distribuição, pela CONTRATADA, da publicidade legal impressa e/ou eletrônica de interesse do(a) CONTRATANTE, obedecidas às determinações contidas no art. 25, caput, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 8º, inciso VII, e § 2º, inciso II, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, na Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, na Lei n° 4.680, de 18 de junho de 1965, no Decreto n° 6.555, de 8 de setembro de 2008, no Decreto n° 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, e nas demais normas complementares específicas, principalmente as diretrizes e orientações técnicas do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM.

1.2.      Exclui-se da distribuição de que trata o item 1.1. desta Cláusula, a publicidade legal de interesse do(a) CONTRATANTE feita nos órgãos ou veículos de divulgação oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DA DISTRIBUIÇÃO

2.1.      A distribuição da publicidade legal a ser veiculada será feita em nome do(a) CONTRATANTE pela CONTRATADA, por intermédio da Gerência Executiva de Comunicação, Marketing e Negócios, que receberá do(a) CONTRATANTE as solicitações de veiculação e adotará as providências cabíveis à execução do objeto contratual.

2.2.      Competirá ao(à) CONTRATANTE obedecer, quando do encaminhamento à CONTRATADA do material a ser veiculado, aos seguintes procedimentos e prazos:

a)    O material deverá ser encaminhado à CONTRATADA por intermédio do Sistema Portal da Publicidade Legal da EBC: http://publicidadelegal.ebc.com.br;

b)    O material para veiculação, cujo teor é de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, será remetido à CONTRATADA, em texto definitivo, contendo a marca do Governo, em cuja feitura serão obedecidas as normas de composição e diagramação estabelecidas no Manual de Uso da Marca do Governo Federal e de Padronização Visual da Publicidade Legal;

b.1)          Excepcionalmente, considerando casos eventuais solicitados pelo(a) CONTRATANTE, a critério da Gerência de Publicidade Legal, poderá ser modificado o padrão do referido Manual pela CONTRATADA;

c)    A solicitação de veiculação emitida pelo(a) CONTRATANTE deverá conter a identificação da autoridade que a subscrever;

d)    O material para veiculação deverá ser remetido via Portal à CONTRATADA, obrigatoriamente até às 12:00 (doze horas) – horário local de Brasília/DF – do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para a publicação da matéria, exceto quando das seguintes hipóteses:

d.1)     No caso de publicação de balanço, o material para veiculação deverá ser remetido à CONTRATADA com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis à data estabelecida para a publicação da matéria;

d.2)     No caso de veiculação em mídia eletrônica, o material deverá ser remetido à CONTRATADA, obrigatoriamente, obedecendo a seguinte antecedência, conforme horário local de Brasília/DF:

d.2.1)     Para rádio: até as 13:00 (treze horas) do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para veiculação;

d.2.2)     Para TV: com antecedência de 05 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação;

d.2.3)     Para internet: com antecedência de 02 (dois) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação.

e)    Cabe ao(à) CONTRATANTE definir o veículo de comunicação em que se dará a publicação;

f)     A CONTRATADA disponibilizará, no Portal da Publicidade Legal, planilha de custos e arte final referente ao material previamente encaminhado. Mediante acesso ao Portal da Publicidade Legal, o(a) CONTRATANTE fará a conferência da planilha de custos e da arte final, autorizando que seja realizada a publicação da matéria no veículo indicado, exceto quando das seguintes hipóteses:

f.1)      O(A) CONTRATANTE poderá autorizar previamente as matérias a serem encaminhadas à CONTRATADA por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal;

f.2)      Previamente autorizadas, apenas por manifestação expressa do(a) CONTRATANTE será possível a alteração ou cancelamento das publicações;

f.3)      O(A) CONTRATANTE poderá desistir da opção efetuada por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal a qualquer tempo, respeitados, em qualquer caso, os atos já praticados;

g)    O acesso ao Portal da Publicidade Legal será mediante uso de senha de usuário, previamente cadastrado pela CONTRATADA, a qual pode ser contatada pelo fone: (61) 3799-5597/5598 ou pelo correio eletrônico: sepub@ebc.com.br.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

3.1.      Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste Instrumento, compromete-se a CONTRATADA a:

a)    Distribuir a publicidade legal impressa ou eletrônica, de interesse do(a) CONTRATANTE, na forma da Lei e da legislação aplicável, observadas as disposições deste Contrato, em especial aquelas constantes da Cláusula Segunda;

b)    Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;

c)    Manter seus dados atualizados perante o(a) CONTRATANTE, para os fins deste Contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DO(A) CONTRATANTE

4.1.      Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste Instrumento, compromete-se o(a) CONTRATANTE a:

  1. Encaminhar o material a ser veiculado, bem como autorizar que seja realizada a publicação, conforme dispõe a Cláusula Segunda deste Contrato;

  1. Efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados conforme o estabelecido neste Instrumento;

  1. Manter seus dados atualizados perante a CONTRATADA, para os fins deste Contrato;

  1. Garantir que todos os procedimentos que antecedem essa contratação por inexigibilidade foram adotados em processo interno específico, de acordo com o que estabelece a Lei nº 8.666/1993 e as orientações contidas no Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU.

 

CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

5.1.      Fica  estabelecido  para  o  presente   Contrato   o   valor   global   estimado   de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para o período de sua vigência, indicado na Cláusula Nona.

5.2.      As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta da dotação alocada no elemento de despesa 339139, subordinada ao Programa de Trabalho nº 169670, da Unidade Orçamentária nº 153061/15228 - Fonte 8100000000 do Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 2020, comprometida na Nota de Empenho nº 2020NE800732, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida em 07/10/2020.

5.3.      Fica estabelecido que, para o atendimento das despesas referentes aos demais exercícios financeiros, será indicado o crédito pelo qual correrá a despesa, com a especificação da classificação funcional e da categoria econômica, bem como serão emitidas pelo(a) CONTRATANTE as pertinentes Notas de Empenho, para o atendimento da Lei.

5.4.      A CONTRATADA deverá ser cientificada, no mesmo prazo especificado no item 5.5. desta Cláusula, da indicação do crédito pelo qual correrá a despesa deste Instrumento nos exercícios subsequentes, efetuando os registros competentes, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993.

5.5.      Fica o(a) CONTRATANTE obrigada a enviar à CONTRATADA cópia da Nota de Empenho, bem como da publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União – D.O.U., no prazo máximo de 48 h (quarenta e oito horas) após a emissão e publicação, respectivamente.

5.6.      A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na prestação dos serviços, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei nº 8.666/1993, o que será formalizado mediante termo aditivo.

 

CLÁUSULA SEXTA: DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

6.1.      O pagamento pela distribuição da publicidade legal estabelecida neste Instrumento será efetuado pelo(a) CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da entrega da Nota Fiscal pela CONTRATADA.

6.2.      A Nota Fiscal será emitida pela CONTRATADA e encaminhada ao(à) CONTRATANTE após o recebimento do faturamento emitido pelo veículo de comunicação no qual ocorreu a publicação, acompanhada de cópia do Pedido de Inserção - PI e dos comprovantes da referida publicação.

6.3.      O(A) CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços executados, em nome da CONTRATADA, por meio de crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme IN nº 02, de 22/05/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DO DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA

7.1.      A CONTRATADA, na qualidade de Agência de Propaganda, certificada pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, fará jus ao percentual de 20 % (vinte por cento), a título de "desconto padrão de agência", calculado sobre o valor bruto cobrado pelo veículo de comunicação do(a) CONTRATANTE para veiculação da matéria, estando este percentual já inserido no valor da publicação.

    7.1.1.     O desconto padrão de agência é o abatimento concedido, com exclusividade, pelo veículo de comunicação à CONTRATADA, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e intermediação técnica entre aquele e o(a) CONTRATANTE.

    7.1.2.     O desconto especificado no item 7.1. desta Cláusula tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; no art. 11 do Decreto nº 57.690, de 1966, que a regulamenta; e no subitem 2.5.1. das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, ajustadas pelas entidades representativas, em âmbito nacional, dos Anunciantes, Agências de Propaganda, Jornais Diários de Circulação Paga, Revistas, Rádio e Televisão, Televisão por Assinatura e Veículos de Propaganda ao Ar Livre, em 16 de dezembro de 1998.

 

CLÁUSULA OITAVA: DAS INCORREÇÕES NAS PUBLICAÇÕES

8.1.      No caso de serem constatadas incorreções nas publicações objeto da veiculação regulada por este Contrato, desde que ao(à) CONTRATANTE não caiba culpa, o fato será comunicado pelo(a) mesmo(a) à CONTRATADA, para que adote as providências de retificação, desta não decorrendo qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA

9.1.      O presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, com início a partir da data de assinatura, conforme o limite estabelecido no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DOS PREÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL E DO REAJUSTAMENTO DOS VALORES DAS PUBLICAÇÕES

10.1.    A CONTRATADA, na qualidade de Agência de Propaganda, certificada pelo CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão, não pratica preços de distribuição de publicidade legal, razão pela qual os preços informados ao(à) CONTRATANTE corresponderão aos das Tabelas de Preços dos veículos de comunicação, contemplando descontos negociados com os veículos de comunicação.

    10.1.1.   Os descontos mencionados no item 10.1. são negociados junto à Secretaria Especial de Comunicação Social, e repassados para os anunciantes que integram a Administração Federal.

10.2.    Sempre que houver majoração nas Tabelas de Preços dos veículos de comunicação, ocorrerá o reajuste dos valores a serem pagos pelas publicações objeto deste Contrato, respeitada a legislação em vigor.

10.3.    Caso o(a) CONTRATANTE obtenha preços mais vantajosos no mercado, será encaminhado à CONTRATADA o orçamento discriminativo obtido para que a CONTRATADA mantenha contato com o veículo de comunicação no sentido de fazer prevalecer o orçamento mais econômico.

    10.3.1.   O orçamento de preços referido no item 10.3. deverá consignar as mesmas condições apresentadas pela CONTRATADA: mesmo veículo de comunicação, dia, caderno, preços total e unitário, entre outros dados, com o mesmo nível de detalhamento, a fim de que possa ser validamente comparado com o orçamento apresentado pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO

11.1.    O presente instrumento poderá ser rescindido:

a)    Por ato unilateral e escrito do(a) CONTRATANTE, pelos motivos enumerados nos incisos I a VIII e XII do art. 78 da Lei n° 8.666/1993;

b)    Nas situações previstas nos incisos XIII a XVII do artigo 78 da sobrecitada Lei, aplicando-se, nestes casos, as disposições do seu art. 79;

c)    Judicialmente, nos termos da legislação;

d)    Amigavelmente, nos termos do artigo 79, inciso II, §1º da Lei n° 8.666/1993.

11.2.    A CONTRATADA poderá suspender a execução dos serviços objeto deste Contrato após o 90º (nonagésimo) dia de atraso dos pagamentos devidos, até que seja normalizada a situação, com fundamento no art. 78, XV, parte final, da Lei nº 8.666/1993, devendo notificar o fato ao(à) CONTRATANTE, com antecedência de 10 (dez) dias úteis.

11.3.    O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de qualquer das situações descritas no art. 78, da Lei n° 8.666/1993 será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES

12.1.    Pelo inadimplemento das responsabilidades previstas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório, ambas as partes ficarão sujeitas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, no que couber.

12.2.    No caso de multa, esta será aplicada à razão de até 10 % (dez por cento), incidente sobre o valor da(s) publicação(ões) envolvida(s) ou da obrigação inadimplida, de acordo com a gravidade da falta verificada.

12.3.    Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação/notificação pela parte tida como inadimplente, para que esta se manifeste, para os fins do contraditório e ampla defesa.

     12.3.1. Se o inadimplemento ocorrer por comprovado impedimento ou motivo de reconhecida força maior ou caso fortuito, devidamente justificado, não será aplicada sanção.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PUBLICAÇÃO

13.1.    O(A) CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato resumido do presente instrumento no Diário Oficial da União - DOU, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO

14.1.    A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor especialmente designado pelo(a) CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1.    Qualquer medida que implique alteração dos direitos e/ou obrigações aqui pactuadas só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes e será, obrigatoriamente, ratificada por meio de Termo Aditivo a este Contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.

15.2.    Qualquer tolerância entre as partes não importará em novação de qualquer uma das Cláusulas ou condições estatuídas neste Contrato, as quais permanecerão íntegras.

15.3.    Este Contrato não importa em responsabilidade solidária ou subordinação entre as partes, que continuam independentes, sujeitando-se, apenas, ao pactuado neste Instrumento.

15.4.    Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão regidos pelos princípios gerais de direito, pelos princípios gerais de direito público, pelos princípios da teoria geral dos contratos e, no que couber, pelos princípios gerais de direito privado.

15.5.    Em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), os mandamentos de otimização que devem ser observados pela Administração Pública e por aqueles que com ela contratam ou se relacionam serão devidamente seguidos pelos CONTRATANTES, de modo a evitar quaisquer atos capazes de lesar o patrimônio público e a moralidade administrativa.

15.6. Os preceitos normativos que consubstanciam a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no âmbito das contratações pela Administração Pública (IN SLTI/MPOG nº 01/2010 c/c Lei nº 13.303/2016, Decreto 7.746/2012 e art. 3º da Lei 8.666/1993) serão observados pelas partes CONTRATANTES de forma que o objeto das relações contratuais entabuladas cause o menor impacto possível sobre recursos naturais; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO

16.1.    As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, em Brasília/DF, para dirimir questões decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

                       E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
 


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO MARINHO DA CUNHA JUNIOR, Usuário Externo, em 22/10/2020, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA ELLERES GUEDES, Usuário Externo, em 22/10/2020, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por HELLEN PEREIRA SANTOS, Usuário Externo, em 22/10/2020, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Antonio Salomao Conde, Pró-Reitor(a), em 22/10/2020, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia Pinto Marinho, Servidor(a), em 23/10/2020, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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