Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 03/11/2021

  Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

PORTARIA/SEI Nº 1240, DE 26 de outubro de 2021 ​

Estabelece os documentos a serem apresentados para requerimento de Incentivo à Qualificação, Retribuição por Titulação e/ou Aceleração da Promoção; define o termo inicial de pagamento dessas gratificações e da concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências, se fundamentado com documento provisório; revoga a Portaria SEI/UFJF nº 1311/2019; e dá outras providências.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, nomeado pelo Decreto de 03 de abril de 2020, com publicação no Diário Oficial da União, em 06 de abril de 2020, seção 02, página 01;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.091/2005, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2005, que estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006, que estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, de 13 de fevereiro 2019; o Parecer nº 00673/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 08 de maio de 2019; o Ofício nº 00016/2019/DEPCONSU/PGF/AGU, de 13 de maio de 2019; a Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019; e o Ofício Circular SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019, que uniformizam o entendimento da administração pública para o pagamento das gratificações, no sentido de possibilitar ao servidor requerer o pagamento de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação com a apresentação de comprovante provisório, que ateste o atendimento de todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os documentos comprobatórios necessários à concessão do Incentivo à Qualificação para os servidores da carreira de Técnico-Administrativo em Educação; da Retribuição por Titulação e/ou Aceleração da Promoção e do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para os docentes, e definir o termo inicial de pagamento dessas gratificações;

CONSIDERANDO, por fim, o constante dos autos do Processo SEI nº 23071.934262/2021-90,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Estabelecer os documentos obrigatórios a serem apresentados no ato do requerimento de Incentivo à Qualificação para os servidores do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) e Retribuição por Titulação e/ou Aceleração da Promoção ou Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para os servidores do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), em virtude de conclusão de cursos de educação formal de ensino médio, técnico profissionalizante de nível médio, graduação, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA REQUERIMENTO

 

SEÇÃO I

REQUERIMENTO COM APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA/CERTIFICADO

 

Art. 2º Para requerer Incentivo à Qualificação, Retribuição por Titulação e/ou Aceleração da Promoção ou Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), conforme o caso, o servidor deverá instruir processo administrativo por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFJF, conforme o respectivo Procedimento Operacional Padrão (POP), apresentando:

I - formulário de requerimento eletrônico, devidamente preenchido e assinado; e,

II - cópia completa e legível, frente e verso, do diploma/certificado definitivo de conclusão de curso de educação formal, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou, em caso de titulação obtida no exterior, acompanhado do certificado definitivo de revalidação/reconhecimento.

 

SEÇÃO II

REQUERIMENTO COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PROVISÓRIO

 

Art. 3º Na ausência do diploma/certificado definitivo de conclusão no ato do requerimento, o servidor poderá requerer as gratificações de que tratam o caput do Art. 2º, desde que apresente, junto ao requerimento eletrônico, devidamente preenchido e assinado, documento formal provisório, expedido pela instituição de ensino, conforme título/nível de escolaridade:

a)  Ensino médio ou curso técnico profissionalizante de nível médio: declaração em que conste a data da efetiva conclusão do curso, não sendo permitida previsão de data de conclusão do curso;

b)  Graduação: declaração em que conste a data da efetiva colação de grau, não sendo permitida previsão de data de colação de grau;

c)  Especialização: declaração em que conste a carga horária total e a data da efetiva conclusão do curso, não sendo permitida previsão de data de conclusão do curso;

d)  Mestrado ou Doutorado: cópia completa e legível, frente e verso, da ata de defesa da dissertação ou tese, em que conste a aprovação.

Art. 4º A efetiva concessão de gratificação relativa ao título de mestre ou doutor, com ausência do diploma/certificado definitivo de conclusão no ato do requerimento, aguardará a complementação de documento formal provisório expedido pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas da instituição de ensino (secretaria de registros acadêmicos ou equivalente), que declare, expressamente:

I - a inexistência de qualquer pendência para a obtenção do título;

II - a data da efetiva obtenção do título;

III - que o diploma já encontra-se em efetivo processo de expedição e registro.

Parágrafo único. Para cursos ofertados pela UFJF, o documento formal provisório de que trata o caput é consubstanciado pela Certidão de conclusão do curso acompanhada de Histórico Escolar, emitidos pelo requerente através do sistema SIGA/UFJF, em que conste, em ambos, o status concluído do curso.

Art. 5º Para titulação obtida no exterior, a concessão da gratificação aguardará a apresentação do certificado definitivo de revalidação/reconhecimento ou, em sua ausência, documento formal provisório que ateste a efetiva data de revalidação/reconhecimento, emitida pela instituição responsável.

 

CAPÍTULO III

ANÁLISE PROCESSUAL E CONCESSÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DE ANÁLISE PROCESSUAL E CONCESSÃO

 

Art. 6º Após recebido o respectivo processo administrativo pela área competente da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), os documentos serão analisados em razão do disposto nos arts. 2º a 5º e o processo poderá ser restituído ao interessado para saneamento de pendências ou inclusões de documentos cujas cópias não forem validadas por motivo de ilegibilidade, incompletude ou qualquer outro motivo justificado.

Parágrafo único. Na hipótese de restituição do processo ao interessado, o requerimento e os documentos anteriormente inseridos no processo não devem ser cancelados ou excluídos, sob pena de perda de qualquer direito ou benefício em relação à peça cancelada ou excluída.

Art. 7º Nos casos em que a concessão ocorrer com base em documento provisório, o servidor deverá apresentar à área competente da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) o diploma/certificado definitivo no prazo de 01 (um) ano a partir da vigência da concessão; ou justificativa fundamentada da não apresentação, acompanhada de documento comprobatório, sob pena de suspensão do pagamento, após notificação prévia.

 

SEÇÃO II

DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DE PAGAMENTO

 

Art. O termo inicial de pagamento das concessões de que trata esta Portaria vigerá a partir da data em que, cumulativamente, estiverem presentes os documentos e atendidos os critérios previstos nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, não podendo retroagir a data anterior à obtenção do título/nível de escolaridade ou de revalidação/reconhecimento, na hipótese de titulação obtida no exterior.

§ 1º Em se tratando de servidor recém-ingressado na UFJF, o termo inicial de pagamento poderá retroagir à data do seu efetivo exercício no cargo desde que o requerimento eletrônico, devidamente preenchido e assinado, seja apresentado em até 60 (sessenta) dias da data de exercício, improrrogáveis, respeitadas as regras dispostas no caput.

§ 2º O termo inicial de pagamento da Aceleração da Promoção aos docentes que já possuírem o título anteriormente à homologação do estágio probatório será a data da vigência constante da portaria de homologação do estágio probatório, desde que o requerimento eletrônico, devidamente preenchido e assinado, seja apresentado em até 04 (quatro) meses, improrrogáveis, após a data de emissão da respectiva portaria, após a qual aplicar-se-ão as regras dispostas no caput.

§ 3º A concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) tramitará conforme regulamentação específica; todavia, seu termo inicial de pagamento será definido em conformidade com o disposto no caput e com a vigência estabelecida pela Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (CERSC).

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º  Na hipótese de data de conclusão de curso que não obedeça ao formato “dia/mês/ano”, fica estabelecido como data respectiva o último dia do mês/ano informado.

Art. 10 Fica revogada a Portaria SEI/UFJF nº 1311/2019.

Art. 11 Os processos enviados para a área competente da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) até a data da vigência desta Portaria serão regidos pela legislação anterior.

Art. 12 Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela área competente da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE).

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

MARCUS VINÍCIUS DAVID

REITOR


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Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius David, Reitor, em 29/10/2021, às 18:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.900042/2021-08 SEI nº 0549408