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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

 

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 58/2020, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E A FUNDAÇÃO CENTRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO – FUNDAÇÃO CAED

 

 

A Universidade Federal de Juiz de Fora, com sede na Rua José Lourenço Kelmer, s/n. Campus Universitário - São Pedro, na cidade de Juiz de Fora/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 21.195.755/0001-69, neste ato representado pelo Sr. Marcus Vinicius David, nomeado pelo Decreto de 29 de março de 2016, publicado no DOU de 30 de março de 2016, inscrito no CPF nº 651.123.006.63, portador da Carteira de Identidade nº M-3829078 - SSPMG, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa FUNDAÇÃO CENTRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO – FUNDAÇÃO CAED, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.014.569/0001-74, sediada à Av. Eugênio do Nascimento, 620 – Aeroporto – Juiz de Fora – MG – Cep: 36.038-330, Tel: (32) 8861-3090 – E-mail:  diretoria@fundacaocaed.org.br, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Lina Katia Mesquita de Oliveira, portadora da Carteira de Identidade nº MG869624 – PCMG e CPF nº 221.788.306-25 e Sra. Eleuza Maria Rodrigues Barboza, portadora da Carteira de Identidade nº M3502806 – SSP/MG e CPF nº 328.354.006-30, tendo em vista o que consta no Processo nº 23071.009125/2020-19 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em especial art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 189/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação de serviços técnicos especializados prestados por entidade privada sem fins lucrativos, para o gerenciamento administrativo e financeiro do Projeto “Pesquisa de Avaliação de Impacto do Programa Tempo de Aprender, realizado através do Termo de Execução Descentralizada nº 9913, celebrado entre a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e a Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação (SEALF/MEC) que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.

1.2.  Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital da Dispensa de Licitação, identificada no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.

1.3. Objeto da contratação:

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR POR BIMESTRE (R$)

1

Serviços Técnicos Profissionais – PJ de Entidade Privada sem Fins Lucrativos

Bimestre

6

1º Bimestre

276.513,04

2º Bimestre

276.513,04

3º Bimestre

276.513,04

4º Bimestre

276.513,04

5º Bimestre

276.513,04

6º Bimestre

414.769,58

TOTAL (R$)

1.797.334,78

 

1.4. O objeto da licitação tem a natureza de serviço comum de caráter eventual e consiste na contratação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com notória experiência em gestão administrativa e financeira de projetos educacionais.

1.5. A presente contratação tem como fundamento a dispensa de licitação, com base no Art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993.

1.6. Trata-se de serviços técnicos especializados prestados por entidade privada, sem fins lucrativos, credenciada pelo MEC, nos moldes da Lei nº 8.958/1994 e do Decreto nº 7.423/2010.

1.7. Os serviços contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.

1.8. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

1.9. A Fundação de Apoio deverá dispor de equipe técnica qualificada para a realização das contratações de pessoa física e jurídica que serão demandadas pela coordenação do projeto, de modo a garantir os pagamentos necessários aos profissionais contratados, bem como a quitação de todos os encargos decorrentes dessas obrigações.

1.10. O coordenador do projeto realizará a alocação de mão de obra de modo a otimizar a execução das atividades, levando em consideração a natureza das demandas e a expertise dos colaboradores e demais profissionais envolvidos.

1.11. Trata-se de serviço de natureza eventual para o desempenho das ações necessárias ao desenvolvimento da pesquisa de avaliação de impacto do Programa Tempo de Aprender da SEALF/MEC.

1.12. Através dos serviços técnicos profissionais especializados da Fundação CAEd, pretende-se contratar a equipe responsável pelo suporte às atividades de execução do TED nº 9913, garantindo a liquidação das despesas com materiais, locação de software e serviços de impressão e recolhimento dos documentos inerentes à avaliação e, também, o processamento das viagens que serão realizadas pela equipe envolvida no projeto.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, ou seja, 14 (quatorze) meses, com início na data de 28/12/2020 e encerramento em 27/02/2022, e somente poderá ser prorrogado nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO

3.1 O valor total da contratação dos serviços é de R$ 1.797.334,78 (um milhão, setecentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), dos quais R$ 163.394,07 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos) correspondem ao custo operacional na gestão financeira e administrativa do projeto, devido diretamente à contratada por sua atuação no âmbito do contrato. Os valores remanescentes serão restituídos à contratada a título de ressarcimento de despesas efetivamente incorridas e comprovadas com a realização do projeto, mediante apresentação de documento de cobrança específico, do qual deverá constar também planilha de custo atestada pelo Coordenador do Projeto

3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.

 

4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20202, na classificação abaixo:

Gestão/Unidade:  153061

Fonte: 8142261010

Programa de Trabalho:  169138

Elemento de Despesa:  339039

PI: 1

Empenho: 2020NE801459

Valor: R$ 1.797.334,78

4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

4.3. As despesas decorrentes desta contratação decorrem do Termo de Execução Descentralizada nº 9913, celebrado entre a Universidade Federal de Juiz de Fora e o Ministério da Educação, que integra a presente contratação para todos os efeitos, independentemente de transcrição.

 

5.CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO

5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Edital e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, conforme transcrição abaixo:

5.2. A contratante pagará à contratada os valores estipulados na cláusula terceira deste Contrato, mediante emissão de duas notas fiscais após o término de cada bimestre. Uma nota será inerente aos serviços de execução do projeto e outra, referente aos ressarcimentos de custos operacionais da Fundação, com base no seguinte cronograma de desembolso:

PARCELA

PERÍODO

VALOR

Ressarcimento sobre a Execução do Contrato

Custos Operacionais da Fundação

TOTAL (R$)

1ª PARCELA

janeiro/21 e fevereiro/21

251.375,49

25.137,55

276.513,04

2ª PARCELA

março/21 e abril/21

251.375,49

25.137,55

276.513,04

3ª PARCELA

maio/21 e junho/21

251.375,49

25.137,55

276.513,04

4ª PARCELA

julho/21 e agosto/21

251.375,49

25.137,55

276.513,04

5ª PARCELA

setembro/21 e outubro/21

251.375,49

25.137,55

276.513,04

6ª PARCELA

novembro/21, dezembro/21 e janeiro/22

377.063,26

37.706,32

414.769,58

SUBTOTAL (R$)

1.633.940,71

163.394,07

1.797.334,78

TOTAL GERAL DO CONTRATO (R$)

1.797.334,78

 

5.3. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega das Notas Fiscais ao setor financeiro da contratante, mediante ordem bancária ao Banco do Brasil, devendo o valor correspondente ser disponibilizado à contratada na agência bancária indicada. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega das Notas Fiscais ao setor financeiro da contratante, mediante ordem bancária ao Banco do Brasil, devendo o valor correspondente ser disponibilizado à contratada na agência bancária indicada.

5.4. O cumprimento desse prazo dependerá da análise de toda a documentação de execução, entregue com base em prestações de contas parciais e em boa ordem.

5.5. O pagamento somente poderá ser efetuado se atestada a disponibilização dos serviços pelo gestor do contrato. 

5.6. No ato do pagamento, a contratante efetuará consulta prévia ao SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, a fim de verificar a regularidade fiscal e trabalhista da contratada. 

5.7. Havendo irregularidade fiscal ou trabalhista no SlCAF, a contratada será notificada por correspondência, com aviso de recebimento, para sanar as irregularidades em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.

5.8. Havendo interesse público, a contratante poderá prorrogar o prazo por até 5 (cinco) dias corridos.

5.9. Mantida a irregularidade ou não sendo acatada eventual justificativa apresentada, a contratada será advertida formalmente, obrigando-se à regularização no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias corridos.

5.10. Advertida a contratada e mantida a irregularidade, passará a ser aplicada multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso, quando a contratada não providenciar a regularização de sua situação no SICAF, decorrido o prazo de notificação determinado na cláusula anterior, podendo a contratante, a qualquer momento, realizar a rescisão unilateral do contrato, ficando a contratada sujeita às penalidades nele previstas.

5.11. As irregularidades fiscal e trabalhista não impedirão o pagamento dos serviços já prestados atestados pelo setor competente da contratante, desde que em conformidade com os termos do contrato. Após a data de recebimento da notificação da irregularidade pela contratada, o pagamento das notas fiscais será suspenso.

5.12. Em cumprimento à lnstrução Normativa RF nº 1 234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores, a contratante fará as retenções referentes a impostos e contribuições federais sobre os pagamentos que efetuar a pessoa jurídica que não for optante pelo SIMPLES. A cada pagamento, o setor financeiro efetuará consulta pela internet na página da Secretaria da Receita Federal. O resultado dessa consulta será impresso e anexado ao processo de pagamento e, servirá de base para aplicação da Instrução Normativa supracitada. Se, em razão de sua natureza jurídica, a contratada for isenta da obrigação de recolher quaisquer dessas contribuições, ou ainda, se as recolhe por via Judicial, deverá-fazer prova de tais situações a cada faturamento, através de documentação comprobatória.

5.13. O valor do pagamento devido à contratada poderá ser retido em razão do não atendimento das exigências previstas neste termo.

5.14. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive das Notas Fiscais, serão os mesmos restituídos à contratada para as correções necessárias, não respondendo a contratante por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes;

5.15. Deverão ser refaturados, com os valores vigentes à época do primeiro faturamento, os valores dos fornecimentos que tenham sido glosados em virtude do encaminhamento do documento de cobrança sem a observância das formalidades previstas nesta seção.

5.16. O CNPJ da nota fiscal deverá ser o mesmo que a contratada apesentou nos documentos de habilitação que iniciou o processo de contratação.

5.17. A contratante procederá às retenções legais referentes ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, de acordo com Lei Complementar nº. 116, de 31/07/2003 quando cabível.

5.18. Se aplicável ao objeto contratual, e em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 e suas alterações posteriores, a contratante reterá na fonte 11% sobre o valor referente à prestação do serviço, o qual terá que ser destacado na Nota Fiscal, conforme consta no artigo 126.da citada IN.

5.19.  A contratante poderá, após verificação do regular processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, sustar o pagamento de quaIquer nota fiscal/fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:

a) serviços executados fora dos padrões pactuados;

b) existência de qualquer débito com a contratante.

5.20. Serão deduzidas de pleno direito, do valor da nota fiscal apresentada para pagamento, após verificação do regular processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) multas impostas pela contratante; 

b) multas, indenizações ou despesas impostas à contratada por autoridades competentes, em decorrência do descumprimento de Leis e Regulamentos aplicáveis à espécie;

c) pagamentos indevidos, após verificação em regular processo administrativo com a garantia do contraditório e da ampla defesa;

d) quaisquer débitos a que tiver dado causa.

5.21. Nos casos de eventuais atrasos de pagamentos, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, a contar do final do prazo de pagamento, é a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, mediante aplicação da seguinte fórmula:

 

EM = I x N x VP, onde:

EM = encargos moratórios;

N= número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = valor da parcela a ser paga;

I = índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:

I=Tx/365

Tx = percentual da taxa anual = 6%  

5.22. Em cumprimento a Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, no que couber, a UFJF reterá na fonte 11% sobre o valor da nota fiscal. A empresa deverá encaminhar junto à nota fiscal, GFIP- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviços e Informações à Previdência Social. Será aceita GFIP do mês anterior á competência que está sendo faturada, com exceção da última medição, a qual deve ser efetuada de forma antecipada pela empresa contratada.

 

6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE

6.1. As regras acerca do reajuste de preços do valor contratual são as estabelecidas no Edital, como abaixo transcrito:

6.2. Os preços consignados no contrato não sofrerão reajustes.

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

7.1. Será exigida a prestação de garantia na presente contratação, conforme regras constantes do Edital, a seguir reproduzidas:

7.2. Para fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, a CONTRATADA prestará garantia, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento, sob a modalidade depósito em dinheiro, no valor de R$ 17.973,35 (dezessete mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total da contratação, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

8. CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO

8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Edital, abaixo reescritas:

8.2. EXECUÇÃO DO OBJETO

8.2.1. A execução do objeto será iniciada a partir do envio de solicitação formal da coordenação do projeto para a contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, da equipe de celetistas e especialistas que prestarão apoio às atividades do Termo de Execução Descentralizada.

8.2.2. As contratações seguirão as diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legislações aplicáveis.

8.2.3. A partir da contratação dos profissionais, a contratada será responsável pela quitação de todas as despesas oriundas da vinculação da equipe ao projeto, incluindo despesas com viagens para posterior ressarcimento da contratante, conforme cronograma de desembolso. Não poderá haver subcontratação total do objeto proposto.

8.2.4. Sempre que houver necessidade de realização de viagens para a execução das atividades previstas no TED nº 9913, a contratada deverá providenciar o pagamento de diárias, passagens, hospedagens, locação de meios de transporte e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias à execução das atividades propostas.

8.3. GESTÃO DO CONTRATO E FISCALIZAÇÃO

8.3.1. Os serviços executados pela contratada devem compreender ações de gestão administrativa e financeira para a execução das ações propostas no Termo de Execução Descentralizada nº 9913.

8.3.2. A atuação da contratada deverá estar vinculada às ações descritas no item 2 do Termo de Referência.

8.3.3. O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.

8.3.4.  A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no contrato.

8.3.5. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumento de controle que compreenda a mensuração dos aspectos mencionados na Instrução Normativa - SLTI/MPOG nº 05, de 2017, quando for o caso;

8.3.6. O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionarnento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8666, de 1993.

8.3.7. O representante da Contratante deverá promover o registro da ocorrência verificada, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art.67 da Lei nº 8.666, de 1993.

8.3.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções, administrativas, previstas na legislação vigente, podendo culminar em rescisão Contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo IV (Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização) da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 202, de 2008, aplicável no que for pertinente à contratação.

 

9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Edital a seguir transcritas:

9.2. SÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.2.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e termos de sua proposta;

9.2.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotado em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como nome dos empregados eventualmente envolvidos e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para às providências cabíveis;

9.2.3. Notificar a contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;

9.2.4. Pagar à contratada o valor resultante da prestação dos serviços, no prazo e condições e estabelecidas no processo;

9.2.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor das notas fiscais fornecidas pela contratada;

9.2.6. Propiciar à contratada os meios e condições necessárias à perfeita execução do objeto contratual.

9.3. SÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.3.1. Executar os serviços conforme especificações do termo de referência e da proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;

9.3.2. Manter o empregado nos horários predeterminados pela administração;

9.3.3. Apresentar à contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;

9.3.4. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas, ria legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;

9.3.5. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da administração;

9.3.6. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência nesse sentido, a fim de evitar desvio de função;

9.3.7.  Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;

9.3.8. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

9.3.9. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

9.3.10. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.

9.3.11. A prestação dos serviços não gera vínculos empregatícios entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO

10.1 É permitida a subcontratação parcial do objeto, respeitadas as condições e obrigações estabelecidas no Projeto Básico e na proposta da contratada, conforme reprodução abaixo:

10.2. É vedada a subcontratação total do objeto deste contrato, conforme art. 10º do Decreto n° 7.423/2010, sendo permitida a subcontratação de forma parcial, desde que observado o mencionado dispositivo legal.

10.3. Como atividade decorrente do presente serviço, a contratada poderá contratar o serviço de terceiros para execução das atividades referentes aos itens relativos a serviços que não são por ela diretamente prestados.

10.4. Em qualquer hipótese, permanece a responsabilidade integral da contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, compatibilidade e gerenciamento centralizado de todas as atividades envolvidas, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades executadas por terceiro, bem como responder perante a contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais.

10.5. A subcontratação total do objeto do contrato constitui motivo suficiente para rescisão do instrumento contratual.

10.6. A subcontratação parcial do objeto, nos casos previstos neste instrumento, deverá ser precedida do respectivo contrato, cuja formalização estará condicionada ao atendimento de todas as condições de habilitação impostas à contratada.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

11.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Edital, adiante transcritas:

11.2. Cometerá infração administrativa nos termos da Lei n 8.666, de 1993 a Contratada que: 

11.2.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 

11.2.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto,

11.2.3. fraudar na execução do contrato;

11.2.4. comportar-se de modo inidôneo;

11.2.5. Cometer fraude fiscal.

11.3. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

11.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;

11.3.2. Suspensão de licitar e impedimento de contratar como órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;

11.3.3. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SlCAF pelo prazo de até cinco anos; 

11.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar, ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a contratante pelos prejuízos causados.

11.4. A aplicação de qualquer, das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que, assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

11.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

11.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO

12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.

12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

12.4.1. balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

12.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

12.4.3. indenizações e multas.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES

13.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

13.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.

13.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

13.2.2. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.

 

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.4. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outa pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no processo original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

 

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO

16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

 

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO

17.1.  O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Juiz de Fora - Justiça Federal.

 

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.


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Documento assinado eletronicamente por Lina Kátia Mesquita de Oliveira, Usuário Externo, em 23/12/2020, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Eleuza Maria Rodrigues Barboza, Usuário Externo, em 23/12/2020, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius David, Reitor, em 28/12/2020, às 12:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia Pinto Marinho, Servidor(a), em 28/12/2020, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Dias Bento, Servidor(a), em 28/12/2020, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 0232728 e o código CRC 59A66976.



Referente ao processo 23071.009125/2020-19