Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 08/12/2021

Timbre

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

Conselho Superior

Resolução Nº 75.2021, DE 07 DE dezembro DE 2021

  

Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e dá outras providências.

O Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, o que consta no Processo SEI 23071.925516/2021-37 e o que foi deliberado, por maioria, em sua reunião realizada de forma remota, nos termos do artigo 12 da Resolução 58.2021 do Conselho Superior, no dia 26 de novembro de 2021,

 

RESOLVE:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o tratamento de dados pessoais mantidos e operados no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), com o objetivo de assegurar a proteção e a privacidade dos titulares destas informações, nos termos da Lei 13.709, de 14 de agosto 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e Lei 13.853, de 08 de julho de 2019.

 

Art. 2º. Para os fins desta Resolução e em consonância com a LGPD, considera-se:

 

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, bem como aquele utilizado para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

IV - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

V - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

VI - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

VII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

VIII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

IX - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

X - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XI - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XII - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XIII - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

IX - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

 

Art. 3º. Fica instituída a Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF, com o objetivo de coordenar e supervisionar a execução das ações previstas no art. 17, bem como, de forma contínua, fomentar, planejar, conduzir e acompanhar o desenvolvimento de futuras ações, visando à adequação e evolução da proteção de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis e da aplicação da LGPD no âmbito da UFJF.

Parágrafo único: A Comissão Permanente prevista no caput deste art. fica vinculada à Diretoria de Integridade e Controle Institucional, que garantirá a sua autonomia e servirá como instância recursal, quando for o caso.

 

Art. 4º. A Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF será composta por três servidores indicados pelo Conselho Superior (CONSU) entre seus membros representantes dos Conselhos Setoriais - titulares ou suplentes, por dois servidores indicados pelo Reitor, dentre os quais o Encarregado (art. 5o, III), e pelos titulares das seguintes unidades, ou por servidor por eles indicado com competência técnica e poderes para participar das reuniões e nelas deliberar:

 

I - CGCO; 

II - CDARA; 

III - Arquivo Central; 

IV - Escritório de Processos; 

V - Ouvidoria; 

VI - Comitê de Ética em Pesquisa; 

VII - Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia;

VIII - Coordenação de Administração de Pessoal;

IX - Diretoria de Imagem Institucional. 

 

§1º. A Comissão prevista neste artigo será presidida pelo Encarregado.

 

§2º. As informações sobre a Comissão deverão estar publicadas em sítio eletrônico da UFJF.

 

§3º. Em caso de impedimento, afastamento legal ou vacância do cargo, após comunicação da Presidência da Comissão, o CONSU, o Reitor ou o titular da unidade competente designará um substituto temporário ou definitivo, conforme o caso.

 

§4º. Para a consecução de suas atribuições, a Comissão poderá contar com o apoio de áreas técnicas da instituição, incluídas a área jurídica, área de tecnologia da informação, área de gestão de documentos arquivísticos, área de mapeamento de processos, área de comunicação institucional, área de gestão de pessoas, entre outras cabíveis.

 

Art. 5º. O tratamento de dados pessoais na UFJF deverá ser realizado em atendimento ao interesse público e aos propósitos institucionais, com base nos objetivos e princípios da LGPD, por meio dos seguintes agentes de tratamento e encarregado:

 

I - controlador: a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), representada pelo(a) Reitor(a), assessorado(a) pela Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF, definida no art. 17;

II - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais, no âmbito de suas competências, compreendendo:

a) Servidores vinculados às unidades organizacionais da UFJF, administrativas ou acadêmicas, que desempenham atividades na instituição, finalísticas ou não, sejam do quadro permanente da UFJF (docentes ou técnico-administrativos) ou fora do quadro permanente da UFJF (cedidos ou ocupando cargo em comissão);

b) Colaboradores docentes da UFJF que desempenham atividade como professores substitutos, temporários, visitantes ou convidados e cujo serviço demanda acesso a dados pessoais;

c) Colaboradores discentes da UFJF que desempenham função administrativa como bolsista ou voluntário e cujo serviço demanda acesso a dados pessoais;

d) Agentes públicos em sentido amplo, seja uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica de direito público ou privado, incluídas as Fundações de Apoio, que exerçam atividade no âmbito de contrato, convênio ou instrumento congênere com a UFJF e cujo serviço demanda acesso a dados pessoais;

e) Pesquisadores que, em atividade institucional de estudo e investigação, necessitam acessar dados pessoais;

III - encarregado: servidor efetivo, designado pelo(a) Reitor(a), conforme art. 41 da LGPD, que possua conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público; e que não se encontrar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou seja gestor responsável pelos sistemas de informação do órgão ou da entidade, com as finalidades de:

a) aceitar reclamações e comunicações dos titulares, receber comunicações da autoridade nacional, prestar esclarecimentos e adotar providências, a partir de informações fornecidas pelos agentes de tratamento;

b) por meio de portaria, orientar os operadores da UFJF, compreendidos nos termos do inciso II deste artigo, a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

c) executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

 

Parágrafo único: São considerados agentes de tratamento de dados pessoais na UFJF o controlador e o operador.

 

Art. 6º. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis pela UFJF, em atendimento de sua finalidade pública e na persecução do interesse público, poderá ser realizado nas seguintes hipóteses, sem o consentimento do titular:

 

I - para o cumprimento, pelo controlador, de obrigação legal ou regulatória;

II - para a elaboração e para a execução de políticas públicas, quando o uso poderá ser compartilhado;

III - para a realização de estudos acadêmicos, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

IV - para o exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo;

V - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

VI - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde.

 

§1º. Poderá ser realizado, sem o consentimento do titular, o tratamento de dados pessoais, excetuados os dados pessoais sensíveis, quando necessário:

 

I - para atender aos interesses legítimos da UFJF ou de terceiros, baseando-se em situações concretas, nos termos do art. 10 da LGPD, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular, que exijam a proteção dos dados pessoais;

II - para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, desde que este tenha previamente manifestado consentimento, na celebração do contrato.

 

§2º. Poderá ser realizado, sem o consentimento do titular, o tratamento de dados pessoais sensíveis quando for indispensável para a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos mantidos pela UFJF, resguardados os direitos mencionados no art. 9º da LGPD e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

 

§3º. Os dados pessoais e pessoais sensíveis poderão receber tratamento para outras hipóteses que não as previstas neste artigo, desde que expressamente consentidas pelo titular.

 

§4º. É vedado o tratamento de dados mediante vício de consentimento.

 

§5º. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, sendo nulas as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis.

                    

DOS DIREITOS DO TITULAR

 

Art. 7º. O titular tem direito a obter da UFJF, em relação aos seus dados, a qualquer momento e mediante requisição formal:

I - a confirmação da existência de tratamento;

II - o acesso aos dados;

III - a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - o bloqueio do tratamento, bem como a anonimização dos dados, ou ainda a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;

V - a eliminação dos dados pessoais cujo tratamento exige o seu consentimento, exceto nas hipóteses e finalidades legais que autorizam sua conservação, nos termos do art. 16 da LGPD;

VI - a informação, clara, precisa e em destaque, sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa;

VII - a revogação do consentimento, quando este for exigido para o tratamento do dado;

VIII - portabilidade dos dados a outra instituição de ensino, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional.

 

§1º. É direito do titular, independentemente de requerimento formal, ser informado por parte da UFJF sobre a mudança de aspectos do tratamento dos seus dados, a saber:

 

I - finalidade específica do tratamento;

II - forma e duração do tratamento,

III - identificação da UFJF;

IV - informações acerca do uso compartilhado de dados pela UFJF e sua respectiva finalidade.

 

§2º. Na hipótese do § 1º, quando o tratamento ocorre mediante exigência de consentimento, o titular poderá reconsiderar sua autorização original, podendo revogá-la caso não concorde com as alterações apresentadas.

 

§3º. É direito do titular ser informado, com destaque, por parte da UFJF a respeito do tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis condicionado ao exercício de direito ou ao fornecimento de produto ou serviço, situação na qual também será dado destaque sobre os meios pelos quais o titular poderá exercer seus direitos, nos termos do art. 18 da LGPD.

 

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS PELA UFJF

 

Art. 8º. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis pela UFJF deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as suas competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

 

Art. 9º.  A UFJF deverá tornar públicas, em seu sítio eletrônico e da unidade organizacional responsável pelo tratamento, esta Resolução, bem como outras editadas pela Comissão Permanente prevista no art. 3º.

Parágrafo único: A publicação das resoluções previstas no caput deste artigo não exclui o direito do titular dos dados ao acesso facilitado, de forma clara e adequada sobre o tratamento de seus dados, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709/18 (LGPD).

 

Art. 10. Os dados pessoais e pessoais sensíveis já mantidos pela UFJF em seus ativos de informação (banco de dados, documentos, equipamentos, sistemas de informação e locais físicos) não poderão ser exigidos, novamente, de seu titular.

Parágrafo único: as bases legadas controladas pela UFJF, constituídas até a vigência da LGPD, deverão ser progressivamente adequadas à nova legislação e às determinações regulatórias da ANPD.

 

Art. 11. A UFJF deverá dar conhecimento ao titular em caso de alteração das informações sobre o tratamento de dados mencionadas no § 1º do art. 7º, com destaque quanto ao teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

 

Art. 12. Os dados pessoais que, por previsão legal ou consentimento expresso do titular, são tornados públicos devem ser divulgados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, em cumprimento ao disposto no art. 25 da LGPD e no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação.

Parágrafo único: O tratamento a que se refere o caput poderá ser realizado para novas finalidades, observados a legitimidade do novo tratamento, os fundamentos e os princípios previstos na LGPD.

 

Art. 13. Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento específico de um dos pais ou do responsável legal, quando a coleta for necessária para contatá-los, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para a proteção da criança ou adolescente, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal.

 

§1º. O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado mediante apresentação de consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

 

§2º. É vedado à UFJF condicionar a participação da criança em jogos, aplicações de Internet ou outras atividades ao fornecimento de dados pessoais para além dos estritamente necessários à realização da atividade, com finalidades específicas e claramente informadas ao titular.

 

§3º. Na hipótese de exigência do consentimento referido neste artigo, caberá à UFJF, consideradas as tecnologias disponíveis, empreender todos os esforços razoáveis para verificar se o consentimento foi efetivamente dado pelo responsável do titular.

 

§4º. As informações sobre o tratamento a que se refere o caput serão apresentadas de forma simples, clara e acessível, tendo em vista as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais dos titulares dos dados pessoais, proporcionando o devido entendimento aos pais ou ao responsável legal, além do próprio titular.

 

Art. 14. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis presentes em documentos arquivísticos, independentemente do suporte, formato ou meio, deverá obedecer aos princípios de proteção e privacidade de dados, com garantia de direitos dos titulares, em observância à legislação de arquivos e à LGPD.

Parágrafo único: A UFJF elaborará regulamentação específica acerca da gestão e preservação de documentos arquivísticos com requisitos de garantia de proteção e privacidade dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, à luz da legislação de arquivos e da LGPD.

 

Art. 15. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na UFJF para a realização de pesquisa deverá considerar, sempre que possível, a anonimização dos dados em questão, assim como garantida a adoção de padrões éticos e medidas de segurança adequadas quanto ao tratamento, em observância às diretrizes e normas institucionais vigentes quanto à atividade de pesquisa envolvendo seres humanos, bem como aos princípios e direitos do titular estabelecidos na LGPD.

 

 

DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS NA UFJF

 

Art. 16. Os agentes de tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na UFJF, elencados no art. 5º, estarão incumbidos das atividades de manutenção dos registros de tratamento na instituição, com a adoção de normas e boas práticas de gestão, zelando pela segurança dos dados envolvidos e garantia de direitos dos titulares, sendo responsabilizados no exercício de tais atividades, nos termos da LGPD.

 

Art. 17. São atribuições do controlador de tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na UFJF exercidas pela Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF:

 

I - estabelecer normas e diretrizes gerais para a operação do tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis no âmbito da UFJF;

II - verificar a aplicação de normas e orientações para a operação de tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis no âmbito da UFJF;

III - receber propostas de normas e padrões complementares dos agentes operadores para a implementação do tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no setor de atuação, atuando em parceria para a consolidação de normas institucionais;

IV - consolidar os relatórios de impacto provenientes dos agentes operadores;

V - submeter o relatório de impacto de tratamento de dados pessoais para o controle de qualidade junto à auditoria interna da UFJF, com vistas à sua aprovação final;

VI - comunicar e subsidiar a autoridade universitária competente para a abertura de investigação ou processo administrativo diante de possíveis irregularidades de tratamento de dados, visando ao cumprimento efetivo dos princípios da LGPD, garantindo os direitos dos titulares quando do tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na UFJF;

VII - instituir comissões destinadas à realização de estudos e outras atividades de apoio no processo de adequação da UFJF à LGPD, bem como relacionadas ao tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito da UFJF;

VIII - contribuir para o estabelecimento de uma cultura institucional de governança de dados, com respeito à proteção de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis;

IX - deliberar sobre os casos omissos de aplicação da LGPD na UFJF não previstos por esta Resolução.

 

Art. 18. São atribuições dos operadores de tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na UFJF:

 

I - realizar as operações de tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis em nome da UFJF, respeitando as decisões da autoridade controladora, e em conformidade com o disposto nesta Resolução e a lei pertinente;

II - criar e manter atualizado o mapeamento dos processos organizacionais desempenhados no setor de atuação, no âmbito dos quais ocorrem as operações de tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis mencionadas no inciso I, contendo informações tais como:

a) data e dados de identificação do responsável pelo mapeamento;

b) atributos gerais do mapeamento, com o nome, breve descrição, setor de execução e propósito final do processo organizacional;

c) diagrama do fluxo do processo organizacional, com informações sobre a estrutura do processo e sobre tratamentos de dados envolvidos, compreendendo as etapas do fluxo do processo previstas (quais atividades e as relações entre essas atividades), agentes de tratamento responsáveis pela execução das etapas, especificação dos tratamentos (quais dados, se são dados pessoais ou dados pessoais sensíveis; quais operações de tratamento contempladas, com identificação de entrada e saída de dados para cada uma das operações), entre outras informações relevantes.

III - criar e manter atualizado, em observância à LGPD e aos padrões estabelecidos pela Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF, o inventário de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis que são objeto de tratamento realizado nos processos organizacionais referidos no inciso II;

IV - criar e manter atualizado, em observância à LGPD e aos padrões estabelecidos pela Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF, o relatório de impacto em relação à proteção de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis que são objeto das operações de tratamento realizadas nos processos organizacionais referidos no inciso II;

V - propor à unidade organizacional de vinculação, acadêmica ou administrativa, com cópia à Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF, normas e padrões complementares, bem como seus aperfeiçoamentos, para a realização de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no setor de atuação.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. O processo de adequação e o programa de governança em privacidade da UFJF à LGPD serão desenvolvidos de forma progressiva e participativa entre os setores da universidade, em continuidade aos resultados obtidos pela Comissão para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF (CGPD), instituída pela Portaria SEI/UFJF Nº 1365, de 09 de dezembro de 2020, tendo como ponto de partida as seguintes ações:

 

I - orientação e apoio aos setores da universidade visando à elaboração dos seus mapeamentos de processos organizacionais e inventários de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis;

II - levantamento das pesquisas em andamento na universidade que lidam com dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial as pesquisas que compreendem estudos em saúde pública;

III - levantamento dos contratos em execução dos quais a UFJF é parte;

IV - desenvolvimento de sítio eletrônico sobre proteção de dados e o processo de adequação da UFJF à LGPD, no qual deverão constar a princípio:

a) informações sobre a LGPD, seus fundamentos, princípios, bases legais, normas e outros conceitos-chave;

b) informações sobre o quadro das ações realizadas, em andamento e planejadas no processo de adequação da universidade à LGPD;

c) informativos, guias, modelos de inventário de dados e de relatório de impacto de proteção de dados, entre outros; leis, regulamentações e outros recursos de apoio voltados à aplicação da LGPD no âmbito da UFJF;

d) campanhas de sensibilização e conscientização dirigidas à comunidade universitária e ao público em geral em relação à importância da proteção de dados, às ações de adequação da UFJF à LGPD e a outras informações relacionadas à referida lei;

e) identidade e contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da UFJF;

f) relatório anual de impacto de tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na UFJF, a respeito das atividades de adequação à LGPD e de medidas de proteção de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na UFJF.

V - elaboração de planos institucionais de resposta a incidentes de segurança; e

VI - implementação de medidas de prevenção e mitigação de riscos a titulares de dados, entre outras ações.

 

Art. 20. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Resolução, o CONSU, o Reitor e os gestores das unidades que compõem a Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF designarão os seus representantes.

 

Art. 21. Para o seu regular funcionamento, o prazo de 30 (trinta) dias das nomeações de seus membros, a Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da UFJF elaborará o seu próprio regimento interno.

 

Art. 22. A Comissão Permanente para Gestão de Proteção de Dados Pessoais também se encarregará de elaborar proposta de categorização dos dados da Universidade em público, restrito ou sigiloso, assim como da classificação constante no Capítulo IV – Das Restrições de Acesso à Informação, da Lei nº 12.527.

Parágrafo único: No prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação, a Comissão Permanente encaminhará minuta de normatização e categorização de documentos da UFJF ao Comitê de Governança, Riscos e Controles que, aprovando-a, a encaminhará ao Conselho Superior para deliberação.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Juiz de Fora, 07 de dezembro de 2021.

 

Edson Vieira da Fonseca Faria

 Secretário Geral

 

Girlene Alves da Silva

Vice-Reitora no Exercício da Reitoria

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Edson Vieira da Fonseca Faria, Secretário(a) Geral, em 07/12/2021, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Girlene Alves da Silva, Reitor(a) em Exercício, em 08/12/2021, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 0607507 e o código CRC 5ED686B6.




Referência: Processo nº 23071.902851/2021-19 SEI nº 0607507