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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PROGEPE - SECRETARIA DA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

OFÍCIO/SEI Nº 4/2025/SEC-PROGEPE

Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2025.

 

Aos(Às) Senhores(as), 

Servidores(as) Técnico-Administrativos em Educação da UFJF

 

Assunto: esclarecimentos acerca da implementação da nova estrutura e concessões do PCCTAE na UFJF, decorrente da Medida Provisória nº. 1.286/2024 - esclarecimentos

     

 

  Prezado(a) Servidor(a),

 

No dia 31 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº. 1.286/2024, a qual altera a remuneração das Carreiras do serviço público federal e reestrutura planos de cargos e carreiras, entre outras mudanças. Em resumo, a MP traz importantes mudanças na carreira, tais como a reestruturação dos padrões de vencimento, novo interstício para a progressão por mérito, aceleração da progressão por capacitação e o incentivo à qualificação (IQ).

Para a correta aplicação das novas regras, deverá ser expedida uma Resolução do CNSC, que já está sendo elaborada e, após avaliação jurídica, deverá ser publicada. Cumpre ressaltar, ainda, que os efeitos financeiros das concessões realizadas com vigência a partir de 01/01/2025 só poderão ser implementadas após a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 pelo Congresso Nacional, conforme art. 125, § 1º, da referida Medida Provisória, e de sua implementação no Sistema Siape.

Para o momento, a Progepe vem esclarecer e orientar os servidores conforme a seguir:

 

1. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

 

A partir de 01/01/2025, os cargos do PCCTAE são organizados em cinco níveis de classificação, A, B, C, D e E, cada qual estruturado em 19 padrões de vencimento, conforme tabelas disponíveis em https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/12/2024&jornal=602&pagina=383.

 

Com a reestruturação, fica extinta a subdivisão anterior em níveis de classificação.

 

2. PROGRESSÃO POR MÉRITO

 

A partir de 01/01/2025, o interstício para a Progressão por Mérito, isto é, a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, será de 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o servidor esteja aprovado em avaliação de desempenho.

 

Os servidores que, em 01/01/2025, já tenham completado interstício de efetivo exercício igual ou superior a doze meses desde a última progressão ou desde a data de exercício no cargo/vínculo atual, terão direito à Progressão por Mérito com vigência fixada em 01/01/2025.

 

Na UFJF, a aprovação em avaliação de desempenho é operacionalizada pela habilitação do servidor no Programa de Avaliação de Desempenho dos Técnico-Administrativos em Educação – Proades e, portanto, é necessário que as equipes de trabalho do 15º Ciclo de Avaliação (2025), submetam, o quanto antes possível, seus Relatórios de Execução.

 

Não há necessidade de se requerer a Progressão por Mérito, tendo em vista que é analisada e implementada, de ofício, pelo Núcleo de Apoio e Gestão de Carreiras (Nugec).

 

3. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO VERSUS ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO

 

A Progressão por Capacitação (PC), embora não expressamente revogada, não possui mais eficácia para os servidores do PCCTAE, em razão do disposto no caput do Art. 10-B da MP. Nesse sentido, os servidores não devem mais instruir processos requerendo tal tipo de progressão (não deve ser instruído processo, no SEI, do tipo PESSOAL 09: Progressão Por Capacitação Profissional - TAE).

 

Em contrapartida, foi criado para o PCCTAE o instituto da Aceleração da Progressão por Capacitação (APC), regido pelos §§ 3º e 4º do Art. 10-B da Lei nº 11.091/2005, alterada pela Medida Provisória nº. 1.286/2024, sendo previsto uma regra geral e outra regra de transição, conforme descrito a seguir.

 

3.1. REGRA GERAL (§ 3º do Art. 10-B)

 

A regra geral é aplicável a todos os servidores TAE que vierem a ingressar na carreira, bem como àqueles que, estando já na carreira, não tenham alcançado o nível IV de capacitação pelo então instituto da Progressão por Capacitação, isto é, que estavam, até 31/12/2024, nos níveis I, II ou III.

A Aceleração da Progressão por Capacitação (APC), que permite mudança de padrão de vencimento decorrente da obtenção de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, será concedida desde que:

 

a) O servidor tenha cumprido interstícios de 5 (cinco) anos de efetivo exercício; e,

b) Tenha cumprido a carga horária mínima em ações de desenvolvimento no interstício, conforme Anexo III-A, disponível em https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/12/2024&jornal=602&pagina=388.

 

O Processo específico no SEI, com seu respectivo Procedimento Operacional Padrão (POP), encontra-se em fase final de elaboração, e deverá estar disponível nos próximos dias. Aos servidores que apresentarem o requerimento até 31/01/2025, desde que com documentação correta, com fundamento no § 3º do Art. 10-B (Regra Geral), será concedida vigência retroativa a 01/01/2025, tendo em vista lapso temporal até a disponibilidade documental e informações apropriadas.

 

Assim, orientamos que os servidores que já tenham completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício em 01/01/2025, e que não se encontravam no nível IV de capacitação até 31/12/2024, instruam seu processo de Aceleração da Progressão por Capacitação (APC), tão logo esteja disponível no sistema SEI/UFJF.

 

3.2 REGRA DE TRANSIÇÃO (§ 4º do Art. 10-B)

 

Como regra de transição, o § 4º do Art. 10-B trouxe a possível interpretação de que, para cada Progressão por Capacitação (PC) que tenha sido obtida até 31/12/2024, lhe seja concedida uma Aceleração da Progressão por Capacitação (APC). Contudo, tal entendimento deverá ser objeto de orientação complementar a ser publicada.

 

Salvo orientação superior em contrário, havendo a ratificação da interpretação acima indicada, é entendimento desta PROGEPE de que a implementação dessa regra, para os servidores, ocorra de forma automática e de ofício, dispensada instrução processual de requerimento. As concessões devem ocorrer com vigência em 01/01/2025, coincidente com o enquadramento na nova estrutura da carreira.

 

4. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

 

A partir de 01/01/2025, o Incentivo à Qualificação (IQ) será concedido com o mesmo percentual correspondente ao nível de formação, independentemente de relação direta ou indireta com o cargo, conforme tabela IV, disponível em https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/12/2024&jornal=602&pagina=382.

 

Para servidores que já recebem IQ no percentual da relação indireta, os percentuais serão corrigidos para o equivalente à Tabela IV acima após a aprovação da LOA 2025, com efeitos retroativos a 01/01/2025, não sendo necessária a abertura de processo.

 

Efetivamente, os conceitos de relação direta e indireta não existem mais. Tratam-se de dois institutos jurídicos que, ambos deixando de existir, são, agora, aglutinados na formação de um novo instituto, fundamentado pela Medida Provisória, cujos percentuais de concessão são coincidentes com os antigos percentuais da relação direta.

 

Caso algum servidor tenha Certificado de Especialização, porém perceba percentual de Incentivo à Qualificação por Diploma de Graduação, haja vista que, à época da concessão, a especialização possuía relação apenas indireta, sendo a graduação mais vantajosa, orientamos instruir, no SEI, novo processo de Incentivo à Qualificação, apresentando o certificado de Especialização, para que seja realizada uma nova concessão, considerando as novas disposições vigentes.

Por fim, endossamos que novas informações sobre a implementação das disposições da nova carreira na UFJF serão comunicadas às Unidades Acadêmicas e Administrativas da UFJF com a maior brevidade possível, e que as orientações supracitadas podem ser reformadas por orientações e normativas do Órgão Central do Sipec e, portanto, não poderão ser objeto de formação de expectativa de direito.

Certos da compreensão de todos(as), subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

ISABELA RODRIGUES VEIGA

Pró-reitora de Gestão de Pessoas

 

 

WARLESON PERES

Pró-reitor Adjunto de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por Isabela Rodrigues Veiga, Pró-Reitor(a), em 22/01/2025, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Warleson Peres, Pró-Reitor(a) Adjunto, em 22/01/2025, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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