UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE IDENTIFICADORES DIGITAIS (DOI) – DIGITAL OBJECT IDENTIFIER nº 46/2022
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDITORES CIENTÍFICOS – ABEC BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 29.261.229/00001-61, com sede na Rua Azaléia, nº 399, Edifício 3 Office, 7º Andar, Sala 75, Bairro Chácara Floresta, CEP: 18603-550, Botucatu/SP, neste ato representada pelo presidente em exercício Dr. SIGMAR DE MELLO RODE, brasileiro, divorciado, professor universitário, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.975.897, inscrito no CPF sob o nº 946.728.308-53, doravante denominada Contratada, e de outro lado, membro representado no CROSSREF como Universidade Federal de Juiz de Fora, através da pessoa jurídica CNPJ nº 21.195.755/0001-69, Universidade Federal de Juiz de Fora, Rua José Lourenço Kelmer, s/n - Campus da UFJF/ Bairro São Pedro - MG, 36036-900, representada por Marcos Tanure Sanabio, cuja competência para firmar este instrumento é oriunda da Portaria SEI nº 265, de 03/03/2021, inscrito no CPF nº 193.864.356-91, portador da Carteira de Identidade nº M580519 e do SIAPE nº 031896, doravante denominada Contratante. Por fim, a Contratada e o Contratante para identificação contratual, em seu aspecto comum, serão denominadas como “Partes”.
DAS CONSIDERAÇÕES
1. Considerando a vigência do artigo 593 e seguintes, do Código Civil;
2. Considerando que ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDITORES CIENTÍFICOS – ABEC BRASIL é representante no Brasil da entidade PILA (Publishers International Linking Association, Inc,), com sede no endereço: 50 Salem Street – Lynnfield, MA 01940, EUA;
3. Considerando que ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDITORES CIENTÍFICOS – ABEC BRASIL intermedeia, de forma contínua, identificadores digitais (DOIs);
4. Considerando que o DOI faz parte de um sistema que oferece identificadores digitais, os quais permitem a identificação inequívoca no ambiente da internet. A infraestrutura do sistema DOI é definida pela norma ISO 26324. O sistema foi consolidado com a criação do Internacional DOI Fundacion (IDF) e de agências de registro de nomes DOI, entre elas a Crossref. Esta agência atua no contexto das publicações acadêmicas e científicas, e é uma das autoridades responsáveis pelo registro e atribuição de identificadores DOI, devendo manter controle da qualidade dos nomes atribuídos e evitar conflito nas atribuições;
5. Considerando que, no final de 2014, ABEC, Crossref estabeleceram um acordo para facilitar a obtenção e o depósito de nomes DOI. Nesse acordo, a ABEC assume o papel de intermediadora. Com isso, o pagamento referente aos DOIs atribuídos passou a ser a novidade do processo, pois a Crossref enviará a fatura diretamente para a ABEC, que efetuará o pagamento. Posteriormente, a ABEC repassará a cobrança para cada instituição com as opções de pagamento no Brasil;
6. Considerando que a Universidade Federal de Juiz de Fora possui interesse em adquirir os identificadores digitais (DOIs).
RESOLVEM as partes, acima qualificadas, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação Permanente de Identificadores Digitais (DOIs), que se regerá pelas cláusulas seguintes, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do Contrato é a prestação de serviços de intermediação de identificadores digitais, denominado de DOIs, pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE. PARÁGRAFO ÚNICO - DOI significa Digital Object Identifier, ou seja, Identificador Digital. É um padrão de identificação, composto por números e letras, de artigos, anais ou proceedings e outras publicações científicas em redes digitais. É atribuído a um objeto digital para que seja identificado de forma única e persistente no ambiente Web. O DOI é uma numeração única que identifica e auxilia na localização e no acesso de materiais na web, garantindo ainda sua autenticidade.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os identificadores digitais (DOIs) são obtidos perante a PILA (Publishers International Linking Association, Inc), são destinados à publicação de textos científicos, para reconhecimento nacional e internacional.
DO FORNECIMENTO DE DOIs
CLÁUSULA TERCEIRA - O presente contrato adota o procedimento PÓS-PAGO, ou seja, a CONTRATANTE adquire da CONTRATADA um número indeterminado de DOIs, comprometendo-se a pagá-los conforme os utilize, mediante publicações de material de seu interesse.
DO PREÇO E DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA - Em retribuição aos serviços prestados pela Contratada, a Contratante, conforme o serviço contratado acima, obriga-se a pagar a importância de U$ 5,00 (cinco Dólares) a título de valor unitário do DOI.
CLÁUSULA QUINTA - No ato da contratação, A CONTRATANTE associada da CONTRATADA, desde que esteja quite com as suas contribuições sociais, terá direito ao desconto de 80% (oitenta por cento) no valor do(s) DOI(s). Dessa forma, o valor unitário do DOI para associado está estipulado em U$ 1,00 (um Dólar).
PARÁGRAFO ÚNICO – O associado para se beneficiar do desconto na aquisição do DOI, será necessário, no ato da assinatura do contrato, estar quite com a sua anuidade.
CLÁUSULA SEXTA - A conversão do dólar em moeda nacional será realizada pela cotação do câmbio da data de recebimento da fatura pela CONTRATADA. Ademais, será apurado e computado IOF, sendo aplicável a alíquota e a base de cálculo da data de recebimento da fatura pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No valor fixado para cada DOI, delineado nas cláusulas quarta e quinta do contrato, está embutido o valor do IOF, não havendo qualquer acréscimo à CONTRATANTE. PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA não é responsável por fiscalizar, tampouco de informar o uso excedente da quantidade do DOI. Assim, eventual consumo excedente na utilização do DOI será de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, sendo inserido de forma automática, independentemente de aditamento e de notificação, na fatura seguinte ao uso excedente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso do DOI fora do prazo do contrato gera responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE em efetuar o pagamento da fatura correspondente.
PARÁGRAFO QUARTO - O DOI contratado e não utilizado durante o prazo de 12 meses, contado da data da assinatura do presente contrato, não será, em hipótese alguma, objeto de ressarcimento, restituição, dedução ou compensação.
DO REAJUSTE DO VALOR
CLÁUSULA SÉTIMA - Os preços estipulados serão reajustados, na mesma data, tanto para os associados e como para os não associados, de forma automática, quando a agência de registro do DOI, a Crossref, reajustar/aumentar os valores do DOI.
DO INADIMPLEMENTO
CLÁUSULA OITAVA - Recebida a fatura/boleto, a CONTRATANTE obriga-se a pagá-la dentro do prazo do seu vencimento, sob pena de execução e rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - Em caso de inadimplência, a CONTRATADA fica autorizada a bloquear a senha do código de acesso, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA - Na hipótese de inadimplemento, além do bloqueio da senha, a CONTRATADA fica autorizada a promover a cobrança judicial e/ou extrajudicial do(s) valor(es) respectivo(s), acrescido(s) de correção monetária pelo índice do IPCA, juros legais de 1,0% a.m., multa moratória de 10,0% (dez por cento), 10% honorários advocatícios, bem como inscrever nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), o nome (CNPJ/CPF) da(o) CONTRATANTE, ou do representante que assinou, em nome do(a) mesmo(a), o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA somente procederá ao desbloqueio da senha, para permitir novas publicações, caso a CONTRATANTE realize o pagamento integral do seu débito.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente contrato possui vigência de 12 meses. O início da vigência do presente contrato ocorrerá na data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Assinado o contrato, a CONTRATADA fornecerá a CONTRATANTE um código com senha, que servirá para a inserção das publicações, quando lhe convier.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CONTRATADA obriga-se:
● Disponibilizar prefixo, usuário e senha a CONTRATANTE fornecido pelo Crossref;
● Informar qualquer ocorrência anormal dos DOIs, quando questionado pela CONTRATANTE;
● Oferecer orientação técnica nas submissões do DOI;
● Repassar por meio de fatura, a quantidade total de DOIS utilizados, assim que disponibilizados pelo Crossref. A fatura não conterá a discriminação dos DOIs utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CONTRATANTE obriga-se:
● A efetuar o pagamento ajustado até a data do seu vencimento;
● Conceder à CONTRATADA as condições necessárias à execução do Contrato;
● Informar imediatamente à CONTRATADA sobre as intercorrências dos DOIs;
● Utilizar os identificadores (DOI NUMBER) somente nos termos e condições aprovadas pela ABEC e pela entidade PILA (Crossref);
● Integralmente pelos danos causados pelas suas publicações;
● A registrar os DOIs e qualquer depósito a mais que venha ser inserido.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O Contratante poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito ou por e-mail, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem pagamento de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O aviso prévio e a rescisão do Contratante somente terão eficácia após o pagamento de todo e qualquer débito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A Contratada poderá rescindir o presente contrato, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito ou por e-mail, com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente contrato será rescindido, de forma automática e sem notificação prévia, sem qualquer multa às partes, caso a empresa Crossref cancele a licença da CONTRATADA.
DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Em caso de descumprimento ou violação de qualquer cláusula desse contrato, a parte culpada pagará uma multa à parte inocente na importância U$ 200,00.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera descumprimento contratual, exemplificativamente, os seguintes comportamentos:
1. Descumprir total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
3. Falhar ou fraudar na execução do contrato;
4. Comportar-se de modo inidôneo; e
5. Descumprir os termos da entidade PILA.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Uma vez disponibilizados os DOIs, a CONTRATANTE responsabiliza-se pelo seu correto uso, nos termos definidos pela entidade PILA, os quais são de seu conhecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A conta de Similarity check (verificação de plágio), só poderá ser aberta, após o prefixo ter feito alguma emissão de DOI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Realizada(s) a(s) publicação(ões), a CONTRATADA, após receber a(s) fatura(s) emitida(s) pela PILA (Publishers International Linking Association, Inc), correspondente(s) ao(s) DOIs utilizados pelo(a) CONTRATANTE, e quitá-la(s), promoverá a cobrança junto ao(à) CONTRATANTE, enviando ao(à) mesmo(a), a(s) respectivas(s) fatura(s), com prazo de pagamento com vencimento para 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A(s) fatura(s) será(ão) emitida(s) pela CONTRATADA, tomando-se por base o valor da cotação do dólar, na data da respectiva emissão, ficando estipulado que 1 (um) DOI corresponde a 1 (uma) publicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A CONTRATADA não se responsabiliza pelo teor das publicações realizadas pelo(a) CONTRATANTE, seja no âmbito penal e/ou civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - As publicações são de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, inclusive no que diz respeito aos danos causados a terceiros e eventuais indenizações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O presente Acordo obriga as Partes, seus respectivos sucessores, cessionários, adquirentes da entidade CONTRATANTE e os novos editores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O presente termo de contrato tem força executiva de título extrajudicial, nos termos da lei, podendo ser executado judicialmente, em caso de inadimplência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Elegem os contratantes o FORO DE JUIZ DE FORA/MG, para dirimir eventuais omissões e/ou dúvidas decorrentes deste termo de contrato.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Documento assinado eletronicamente por Sigmar de Mello Rode, Usuário Externo, em 11/10/2022, às 08:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Marcos Tanure Sanabio, Pró-Reitor(a), em 18/10/2022, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Murilo dos Reis Souza, Servidor(a), em 19/10/2022, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Patricia Rezende de Almeida, Servidor(a), em 21/10/2022, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 0987464 e o código CRC 4247337B. |
Referente ao processo 23071.011206/2022-41