UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
TERMO DE CONTRATO Nº. 50/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA E SEM ÔNUS, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E ADRIANA PIRES AMANCIO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILOEIRO OFICIAL, OBJETIVANDO LEILÃO DE BENS CONSIDERADOS INSERVÍVEIS, OBSOLETOS, SUCATEADOS E/OU IRRECUPERÁVEIS. |
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, com sede na Rua José Lourenço Kelmer, s/nº - Bairro São Pedro, na cidade de Juiz de Fora/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 21.195.755/0001-69, neste ato representada pelo Pró-Reitor de Infraestrutura e Gestão, Sr. Marcos Tanure Sanabio, cuja competência para firmar este instrumento é oriunda da Portaria SEI nº 265, de 03/03/2021, inscrito no CPF nº 193.864.356-91, portador da Carteira de Identidade nº M580519 e do SIAPE nº 031896, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado ADRIANA PIRES AMANCIO, portadora da carteira de Identidade nº MG 13649088 e CPF nº 098.928.576-66, leiloeira oficial matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob n°. 1062, residente e domiciliada na Rua Romualdo Lopes Cançado, 88 - Sala 303 A, Bairro Castelo - Belo Horizonte/MG – Cep: 30.840-460, telefones nº (31) 3564-1314 e (31) 99966-3086, e-mail adriana.pires@apaleiloes.com.br, contato@brfleiloes.com.br, juridico@apaleiloes.com.br, doravante designada CONTRATADA, na presença das testemunhas ao final consignadas, que em face da Inexigibilidade de Licitação nº. 23/2022 – vinculada aos Processos SEI nº. 23071.013660/2022-36, artigo 25 da lei 8666/93, e considerando os termos do processo de Chamamento Público nº 23071.917586/2021-68, pelo presente instrumento resolvem avençar um contrato de prestação de serviços de leiloeiro, sujeitando-se as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normas regulamentares aplicáveis a espécie, inclusive Resolução SJ 35/90, Decreto Federal n°21.981, de 19/10/1932, alterado pelo Decreto n° 22.427, de 1 de fevereiro de 1933 e às seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de leiloeiro(a) oficial, com a finalidade de avaliar, preparar, organizar, divulgar e intermediar a venda, por meio de leilões, dos bens considerados inservíveis, obsoletos, sucateados, irrecuperáveis, pertencentes à Universidade Federal de Juiz de Fora, por meio de LEILÃO PÚBLICO, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores e com o Decreto nº 21.981, de 19/10/1932, e modificações posteriores, com estrita observância das condições estipuladas no edital de leilão que integra este instrumento para todos os efeitos.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao respectivo Edital de Chamamento Público, identificado no preâmbulo, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O contrato terá vigência de 12 meses a contar de sua assinatura, sendo improrrogável, de forma a observar a escala imposta pelo art. 42 do Decreto Federal nº. 21.981/32.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES DEVIDOS AO CONTRATADO
3.1. Pela execução dos serviços objeto deste contrato, a Leiloeira Oficial receberá, a título de comissão, a taxa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de venda do bem arrematado, taxa esta que deverá ser cobrada diretamente de cada arrematante, não cabendo a CONTRATANTE a responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelo comprador, nem pelos gastos despendidos pela CONTRATADA para recebê-la.
3.2. Deverá constar do edital do leilão disposição que obrigue os arrematantes vencedores a realizar o pagamento à vista, sendo que desse montante, 5% (cinco por cento) serão relativos à comissão devida a CONTRATADA.
3.3. Poderá a CONTRATADA realizar desconto no valor a ser repassado à Universidade, a título de indenização por despesas previamente autorizadas com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensáveis.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. O objeto deste contrato deverá ser executado no campus da Universidade Federal de Juiz de Fora, conforme necessidade da Administração, e será informado à CONTRATADA via Ordem de Serviço – OS.
4.1.1. O acionamento da CONTRATADA para a realização de leilão se dará por meio de Ordem de Serviço, que será encaminhada ao endereço eletrônico do contratado, contendo a relação de bens a leiloar, os locais em que se encontram e os contatos dos responsáveis pela sua guarda.
4.2. Após o recebimento da Ordem de Serviço, o(a) leiloeiro(a) terá o prazo de 60 dias corridos para a realização do leilão.
4.3 O prazo descrito no item 4.2 poderá ser prorrogado por no máximo 30 dias corridos, mediante apresentação de requerimento fundamentado por parte do(a) Leiloeiro(a).
4.4. Caberá à CONTRATADA, pessoalmente, a condução do leilão especificado na cláusula primeira, preferencialmente pela via eletrônica/online, somente podendo delegar as funções a um preposto nas hipóteses previstas no artigo 11 do Decreto federal n°21.981, de 19/10/1932, com a estrita observância das disposições estabelecidas nos artigos 12 e 13, e desde que haja prévia anuência da CONTRATANTE.
4.5. A alienação dos bens objeto deste contrato não poderá ser realizada por valor inferior ao da avaliação, salvo com autorização expressa da Comissão de Acompanhamento de Leilões.
CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
5.1. As obrigações da CONTRATADA estão disciplinadas no Projeto Básico, anexo ao Edital de Chamamento Público nº 01/2021 – UFJF, e parte integrante deste contrato, para todos os efeitos.
CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. As obrigações da CONTRATANTE estão disciplinadas no Projeto Básico, anexo ao Edital de Chamamento Público nº 01/2021 – UFJF, e parte integrante deste contrato, para todos os efeitos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A CONTRATANTE, por meio da Comissão de Acompanhamento de Leilões, exercerá a fiscalização dos serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento do objeto contratado, podendo, ainda, realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA.
PARAGRAFO ÚNICO: A Fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz a completa responsabilidade da CONTRATADA pela inobservância de qualquer obrigação assumida.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA
8.1. Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
9.1. No caso de a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, a CONTRATANTE comunicará a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, para adoção das medidas de sua alçada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos 86 e 87 da lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A prestação de contas será apresentada pela CONTRATADA à CONTRATANTE, na forma prevista no Projeto Básico, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico, anexo do Edital.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal n°8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS VEDAÇÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA:
12.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
12.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis, e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.666/93 será o da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - Justiça Federal.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Pires Amancio, Usuário Externo, em 14/10/2022, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Marcos Tanure Sanabio, Pró-Reitor(a), em 15/10/2022, às 08:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia Pinto Marinho, Servidor(a), em 17/10/2022, às 07:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Fernando Gonçalves de Aquino, Servidor(a), em 17/10/2022, às 07:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 0995455 e o código CRC 771F8BB3. |
Referente ao processo 23071.013660/2022-36