Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 19/01/2023

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

TERMO DE CONTRATO DE OBRA Nº 07/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E A EMPRESA TF ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, com sede na Rua José Lourenço Kelmer, s/no, bairro São Pedro, na cidade de Juiz de Fora/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 21.195.755/0001-69, neste ato representada pelo Pró-Reitor de Infraestrutura e Gestão, Sr. Marcos Tanure Sanábio, cuja competência para firmar este instrumento é oriunda da Portaria SEI no 265, de 03/03/2021, inscrito no CPF no 193.864.356-91, portador da Carteira de Identidade no M580519 e do SIAPE no 031896, doravante denominada CONTRATANTE, e a TF ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.  inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.972.729/0001-25, sediada na  SCIA Quadra 8 conjunto 16 Lote 11, Zona Industrial Guará – DF CEP 71.250-750, Telefone: (61) 3542-4940 - Celular: (61) 98145-5435 - E-mail: contratos@tfengenharia.com,  doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Lauro Franco Vilarinho, portador da Carteira de Identidade nº CNH nº 02629836251, expedida pelo DETRAN - DF, e CPF nº 071.160.816-40, tendo em vista o que consta no Processo nº 23071.014521/2022-20, e em observância às disposições da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, da Medida Provisória nº 961, de 6 de maio de 2020, e da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Edital nº RDC 5/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

 

1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a realização de obras de construção de subestação abrigada com potência de 750 kVA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos, a serem executadas nas condições estabelecidas no Projeto Básico e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Edital do certame que deu origem a este instrumento contratual.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. A construção do objeto do presente projeto básico será no endereço: Avenida Washington Luiz, no 2471, bairro Santa Rita, CEP 35040-164, na cidade de Governador Valadares, Minas Gerais.
1.4. As reuniões necessárias para tratar sobre a execução do objeto serão realizadas no prédio da Sede Administrativa da Universidade Federal de Juiz de Fora em Governador Valadares/MG.
1.5. O objeto da licitação tem natureza de obra de engenharia.
1.6. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são discriminados no anexo do Projeto Básico.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

 

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Projeto Básico, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, com início na data de 01/02/2023 e encerramento em 30/07/2023. 

2.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro do corrente ano, para fins de inscrição em restos a pagar.
2.2. O prazo de execução do objeto é de 60 (sessenta) dias, sendo prorrogável apenas na forma do art. 57, §1o da Lei no 8.666, de 1993, e será iniciado em , cujas etapas observarão o cronograma fixado no Projeto Básico.
2.3. Os prazos de execução e de vigência do contrato poderão ser prorrogados, com fundamento no art. 57, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, mediante prévia apresentação de justificativas, autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, formalizadas nos autos do processo administrativo.
2.4.As prorrogações dos prazos de execução e de vigência do contrato deverão ser promovidas por meio de prévia celebração de termo aditivo.
2.5. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, na forma dos itens 2.3 e 2.4 acima, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, por igual tempo, conforme preceitua o art. 79, § 5º, da Lei nº 8.666/93, mediante prévio termo aditivo.
2.6.A prorrogação do prazo de execução da obra implica a prorrogação do prazo da vigência do contrato por igual período, exceto se houver dispositivo em sentido contrário no termo aditivo de prorrogação.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO

 

3.1. O valor total da contratação é de R$382.089,67 (trezentos e oitenta e dois mil oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. No caso de regime de empreitada por preço unitário, o valor acima será meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão do quantitativo efetivamente executado.


4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA


4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 15224/153061

Esfera: 1

PTRES: 206046

Fonte de Recurso: 8188000000

Natureza da Despesa: 449051

UGR: 152997

Pano Interno: U8282G41IY9

Empenho: 2022 NE 1752

Data de emissão: 29.12.2022

 

5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO


5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Projeto Básico, conforme transcritas a seguir:
5.2. As medições serão realizadas mensalmente.
5.3. O item Administração Local será medido proporcionalmente ao avanço da obra.
5.4. A medição dos itens que compõe a Administração Local (Encarregado, Engenheiros e/ou Arquitetos) será realizada de maneira proporcional aos serviços executados no mês, conforme a fórmula a seguir:
A.L = [(V.S.E.) / (V.T.S.)] x V.T.A.L
Onde:
A.L. ⇒ Valor da Administração local a ser pago, proporcionalmente aos serviços prestados.
V.S.E. ⇒ Valor dos serviços executados no período de medição, desconsiderando a parcela da Administração Local.
V.T.S. ⇒ Valor Total dos serviços previstos para a obra, desconsiderando a parcela da Administração Local.
V.T.A.L. ⇒ Valor Total previsto para a obra relativo à Administração Local.
5.5. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.6. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5o, § 3o, da Lei no 8.666, de 1993.
5.7. A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela CONTRATADA de acordo com os seguintes procedimentos:
5.7.1. Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro e nas etapas da Planilha de Medição, a CONTRATADA apresentará a medição prévia das atividades executadas no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada, assinada pelo Responsável Técnico e pelo representante da CONTRATADA.
5.7.2. Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando as atividades previstas para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executadas em sua totalidade.
5.7.3. Juntamente com a primeira medição, a CONTRATADA deverá apresentar comprovação de matrícula da obra junto à Previdência Social.
5.8. A CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a medição prévia relatada pela CONTRATADA, bem como para avaliar a conformidade das atividades executadas.
5.9. A aprovação da medição prévia apresentada pela CONTRATADA não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva das atividades executadas.
5.10. Após a aprovação, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada, conforme abaixo:
5.10.1. A Nota fiscal/fatura deverá discriminar de forma resumida a data da emissão, os serviços executados e conter o período de execução da etapa, número da licitação, dados do contrato e do órgão contratante, o valor a pagar, o prazo de validade, valor da retenção de INSS, ISS e Tributos Federais, quando for o caso, bem como, destaque do valor da alíquota do ISSQN. Não deve apresentar rasuras e/ou entrelinhas e o valor da medição deverá ser previamente certificado pelo fiscal responsável.
5.10.2. A Planilha de Medição, conforme modelo da UFJF, deverá conter todos os serviços executados e ser assinada pelo Responsável Técnico e pelo representante da CONTRATADA.
5.10.3. A Memória de Cálculo deverá detalhar os serviços e quantidades objeto da medição e estar assinada e carimbada pelo Responsável Técnico da CONTRATADA.
5.11. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados.
5.12. O pagamento da Nota Fiscal/Fatura fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com as atividades efetivamente executadas, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
5.12.1. Do pagamento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social) e da regularidade trabalhista, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF;
5.12.2. Da regularidade fiscal, constatada através de consulta “on-line” ao SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993;
5.13. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.14. Nos termos do Item 1 do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 05, de 2017, será efetuado o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos sempre que a CONTRATADA:
5.14.1. Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
5.14.2. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.15. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.16. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.17. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
5.18. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa SEGES/MP no 3, de 26 de abril de 2018.
5.19. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.20. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
5.21. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.21.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
5.22. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212, de 1993 e Instrução Normativa RFB no 1234/2012 e suas alterações.
5.22.1. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na Lei Complementar n. 123, de 2006.
5.22.2. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar no 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
5.23. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.24. No caso de obras, caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações de que trata a IN SEGES/MP no 6, de 2018, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
5.24.1. Na hipótese prevista no subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
5.24.2.O contrato poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito da contratante e a aplicação das penalidades cabíveis para os casos do não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato.
5.25. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I= ( 6 / 100 ) I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE DE PREÇOS


6.1. As regras acerca do reajuste de preços são as estabelecidas no Projeto Básico, conforme transcritas a seguir:
6.2. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
6.2.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional da Construção Civil – INCC exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.


7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO


7.1. Será exigida a prestação de garantia na presente contratação, conforme regras constantes do Projeto Básico, transcritas a seguir:
7.2. O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei no 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
7.3. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
7.3.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
7.3.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
7.4. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual.
7.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
7.5.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
7.5.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
7.5.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
7.5.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
7.6. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
7.7. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
7.8. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
7.9. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
7.10. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
7.11. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que for notificada.
7.12. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
7.13. Será considerada extinta a garantia com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
7.14. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
7.15. A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.


8. CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA, DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO

 

8.1. Os critérios de entrega, recebimento e aceitação do objeto, bem como de fiscalização, pela CONTRATANTE, da execução das obras são aqueles previstos no Projeto Básico, conforme transcritas a seguir:
8.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
8.2.1. Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro, a Contratada apresentará a medição prévia dos serviços executados no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada.
8.2.2. Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade.
8.2.3. A Contratada também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
8.2.4. O recebimento provisório será realizado pela equipe de fiscalização técnica e administrativa após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
8.2.5. A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
8.2.5.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
8.2.5.2. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
8.2.5.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
8.2.5.4. A aprovação da medição prévia apresentada pela Contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
8.2.6. No prazo de até 15 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
8.2.6.1. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
8.2.6.2. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
8.2.6.2.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
8.3. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo às seguintes diretrizes:
8.3.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
8.3.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
8.3.3. Comunicar à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
8.4. O recebimento provisório da última etapa da obra é condicionada, além da execução do objeto em si, à entrega dos “as built”.
8.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
8.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
8.7. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei no 8.666, de 1993.
8.8. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
8.9. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Projeto Básico/Termo de Referência.
8.10. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1o do artigo 65 da Lei no 8.666, de 1993.
8.11. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Projeto Básico, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
8.12. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 67 da Lei no 8.666, de 1993.
8.13. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei no 8.666, de 1993.
8.14. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
8.15. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
8.16. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
8.17. A Fiscalização procederá à Avaliação Mensal da CONTRATADA, considerando no mínimo, os aspectos e parâmetros a seguir:
8.17.1. Pessoal: serão avaliadas a qualidade e/ou nível técnico, quantidade, desempenho e comportamento no serviço, comportamento com relação a terceiros, relacionamento com a Fiscalização e assistência do Engenheiro a obra. Avaliar-se-á se os funcionários empregados na obra têm capacitação técnica para execução dos serviços e bom comportamento na execução de suas tarefas, inclusive no que se refere ao contato com terceiros (vizinhos e visitantes do empreendimento) e com a Fiscalização.

Itens de avaliação

 

Ótimo

Bom

Regular

Deficiente

N.A.

1 – Pessoal

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

 

A – Qualidade/nível técnico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B – Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C – Desempenho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D – Comportamento em relação à terceiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E – Relacionamento com a fiscalização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F – Assistência do engenheiro à obra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.17.2. Equipamentos e ferramentas: serão avaliadas a qualidade (condições) e quantidade dos equipamentos disponibilizados no canteiro. Os equipamentos e ferramentas serão avaliados se estão dispostos no canteiro em quantidade suficiente para a execução dos serviços, e se estão em condições de qualidade aceitáveis, ou seja, se não colocam em risco os operadores e outros colaboradores da obra.

Itens de avaliação

 

Ótimo

Bom

Regular

Deficiente

N.A.

2 – Equipamentos

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

 

A - Qualidade/condições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B – Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.17.3.Desempenho da contratada: avaliar-se-á o cumprimento de cronograma, colaboração com a Fiscalização da UFJF, coordenação escritório/obra e qualidade dos serviços executados. Verificar-se-á se o cronograma (contratual ou reprogramado) está sendo cumprido, respeitando as datas de finalização das etapas. Também será avaliada a colaboração com a Fiscalização da UFJF, ou seja, o atendimento às solicitações da Fiscalização com o intuito de gerar melhorias ao objeto. Com relação à coordenação escritório/obra será analisada a eficiência entre escritório e obra, verificando-se se não existem falhas na solicitação e entrega de insumos para execução das atividades de obras. Por último, será avaliada a qualidade dos serviços executados, verificando-se se esses estão em condições de serem aceitos pela Fiscalização, o que servirá de base para o termo de aceite provisório.

Itens de avaliação

 

Ótimo

Bom

Regular

Deficiente

N.A.

3 – Desempenho da Contratada

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

 

A - Cumprimento do cronograma

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B – Colaboração com a Fiscalização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C – Coordenação obra/escritório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D – Qualidade dos serviços executados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.17.4. Segurança: neste item da avaliação o foco será segurança do trabalho. Avaliar-se-á o método de trabalho empregado, atuação da CIPA (se aplicável), segurança do canteiro de obras e atualização da documentação. Serão avaliados os métodos de trabalho empregados na obra, bem como quais ferramentas e métodos relacionados com a Segurança e Saúde do Trabalho estão sendo aplicados no canteiro e suas eficácias. Se a obra tiver pelo menos 20 funcionários, deverá ser implantada uma CIPA, mesmo que provisória, e será avaliado se a CIPA está de acordo com a legislação e se existe um acompanhamento da empresa e dos funcionários com relação às ações por ela determinadas no relatório. A Segurança do canteiro de obras será avaliada como um todo, se estão sendo utilizados EPI’s e EPC’s corretamente e se as normas regulamentadoras estão sendo cumpridas. Com relação à documentação, serão verificados se os programas (PGR e PCMSO) estão vigentes e atualizados e se as documentações comprobatórias de treinamentos, DDS e CIPA estão satisfatórias.

Itens de avaliação

 

Ótimo

Bom

Regular

Deficiente

N.A.

4 – Segurança

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

 

A - Método de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B - CIPA (se aplicável)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C - Segurança no canteiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D - Documentação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.17.5. Meio ambiente: será avaliado o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduo da Construção Civil (PGRCC). Verificar-se-á se a empresa CONTRATADA tem os cuidados necessários com a segregação, reuso e destino dos resíduos gerados no empreendimento, como por exemplo, reutilização de alguns materiais (madeira para lenha, pontas de aço para metalúrgicas, etc.) e reciclagem de outros (resíduos de alvenarias e argamassas destinados para empresas que reciclam este tipo de material e dão outras aplicações para eles).

Itens de avaliação

 

Ótimo

Bom

Regular

Deficiente

N.A.

5 – Meio ambiente

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

 

A - Cumprimento PGRCC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.18. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
8.19. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
8.20. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
8.21. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido no Projeto Básico e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
8.22. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
8.23. Cumpre, ainda, à fiscalização:
8.23.1. solicitar, mensalmente, por amostragem, que a contratada apresente os documentos comprobatórios das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados alocados na execução da obra, em especial, quanto:
8.23.1.1. ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
8.23.1.2. à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
8.23.1.3. à concessão do auxílio-saúde, quando for devido;
8.23.1.4. aos depósitos do FGTS; e
8.23.1.5. ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
8.23.2. solicitar, por amostragem, aos empregados da contratada, que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes, por meio da apresentação de extratos, de forma que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano da contratação, o que não impedirá que a análise de extratos possa ser realizada mais de uma vez em relação a um mesmo empregado;
8.23.3. oficiar os órgãos responsáveis pela fiscalização em caso de indício de irregularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS;
8.23.4. somente autorizar a subcontratação se as obrigações estabelecidas na Instrução Normativa SEGES/MP no 6, de 6 de julho de 2018 forem expressamente aceitas pela subcontratada.
8.24. A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:
8.24.1. Visitas e acompanhamento dos serviços, quando a fiscalização julgar necessário.
8.24.2. Avaliação das condições e especificações dos equipamentos e materiais utilizados, bem como dos projetos finais apresentados ("as built"), devendo estes serem corrigidos, reparados ou substituídos quando a contratante julgar necessário.
8.25. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei no 8.666, de 1993.
8.26. Assinado o Termo de Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar cronograma físico financeiro detalhado com base no escopo do contrato, mantendo o prazo contratual estabelecido no processo licitatório, sendo vedado o estabelecimento de parcelas inferiores a 5% do total do valor contratual.
8.27. O cronograma detalhado deverá ser apresentado à Fiscalização do contrato para aprovação. Após aprovado, o cronograma será utilizado como parâmetro para a execução
física e financeira das atividades e para aplicação das sanções em caso de atrasos injustificados por parte da CONTRATADA.
8.28. O monitoramento do cronograma será realizado mensalmente, através das medições, com a comparação entre os valores dos serviços/etapas previstos em cronograma físico-financeiro com os valores dos serviços/etapas efetivamente realizados. Outros parâmetros podem ser utilizados para o monitoramento do cronograma físico financeiro, desde que aprovados previamente pela Fiscalização e devidamente formalizados.
8.29. A fim de sanar eventuais dúvidas em relação ao Projeto Básico que possam, por ventura, surgir ao longo da execução contratual, deverá ser considerada a ordem de prevalência entre as peças, apresentada no quadro 1:

Quadro 1 – Prevalência entre os elementos que compõem o Projeto Básico.

Disciplina

Prevalência

Arquitetura

Desenho sobre especificação (quanto à forma e disposição)

Especificação sobre desenhos (quanto à denominação e métodos)

Especificação sobre orçamento

Instalações elétricas e correlatas

Especificação sobre desenho (quanto à forma e disposição)

Instalações hidrossanitárias

Desenho sobre especificação (quanto à forma e disposição)

Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico

Desenho e especificação sobre orçamento

Estruturas

Especificação sobre desenhos (quanto à materiais e procedimentos)


9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA


9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Projeto Básico, conforme transcritas a seguir:
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
9.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização da obra, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
9.4. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
9.5. Pagar à Contratada o valor contratado, conforme cronograma físico-financeiro;
9.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da Contratada;
9.7. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
9.7.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto;
9.7.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
9.7.3. Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
9.7.4. Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
9.8. Fornecer por escrito as informações necessárias para a correta execução contratual;
9.9. Realizar avaliações periódicas da qualidade do serviço prestado após seu recebimento;
9.10. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
9.11. Arquivar, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
9.12. Exigir da Contratada que providencie a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento do objeto, conforme o caso:
9.12.1. "as built", elaborado pelo responsável por sua execução;
9.12.2. comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;
9.12.3. laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando o serviço;
9.12.4. carta "habite-se", emitida pela prefeitura;
9.12.5. certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
9.12.6. a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia do serviço, tendo em vista o direito assegurado à Contratante no art. 69 da Lei no 8.666/93 e no art. 12 da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
9.13. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 38 da Lei no 12.462/2011.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.14. Executar o contrato conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Projeto Básico e em sua proposta;
9.15. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, as obras efetuadas em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.16. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia prestada, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.17. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos do objeto a ser executado, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.18. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
9.19. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.20. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
9.21. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.22. Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;
9.23. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.24. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.25. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
9.26. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto Básico, no prazo determinado.
9.27. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.28. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
9.29. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.30. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.31. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei no 13.146, de 2015.
9.32. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.33. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1o do art. 57 da Lei no 8.666, de 1993;
9.34. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
9.35. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
9.36. Fica assegurado à CONTRATANTE, nos termos do art. 49 da Lei no 9.610/98:
9.36.1. O direito de propriedade intelectual dos projetos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
9.36.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
9.37. Manter os empregados nos horários predeterminados pela Contratante;
9.38. Apresentar os empregados devidamente identificados por meio de crachá;
9.39. Apresentar previamente à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão no órgão para a execução do serviço;
9.40. Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela fiscalização do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Projeto Básico;
9.41. Manter preposto aceito pela Contratante nos horários e locais de prestação de serviço para representá-la na execução do contrato com capacidade para tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
9.42. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da Contratante;
9.43. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e de comunicação.
9.44. Providenciar junto ao CREA e/ou ao CAU-BR as Anotações e Registros de Responsabilidade Técnica referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos das normas pertinentes (Leis ns. 6.496/77 e 12.378/2010);
9.45. Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável;
9.46. Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.
9.47. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido no instrumento contratual, neste Projeto Básico e seus anexos, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
9.48. Utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 5.975, de 2006, de: (a) manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (b) supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (c) florestas plantadas; e (d) outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
9.49. Comprovar a procedência legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execução contratual, nos termos do artigo 4°, inciso IX, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010, por ocasião da respectiva medição, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
9.49.1. Cópias das notas fiscais de aquisição dos produtos ou subprodutos florestais;
9.49.2. Cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, acompanhados dos respectivos Certificados de Regularidade válidos, conforme artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e Instrução Normativa IBAMA n° 5, de 15/03/2014, e legislação correlata;
9.49.3. Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria n° 253, de 18/08/2006, do Ministério do Meio Ambiente, e Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 24/12/2014, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa cujo transporte e armazenamento exijam a emissão de tal licença obrigatória.
9.49.3.1. Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle próprio, a CONTRATADA deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF, a fim de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual.
9.49.4. Apenas se houver dúvida fundada acerca da autenticidade dos documentos acima, conforme art. 9o do Decreto no 9.094/17, poderá haver solicitação de cópia autenticada por cartório ou pelo servidor, mediante comparação com o original.
9.50. Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução no 307, de 05/07/2002, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010, nos seguintes termos:
9.50.1. O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso;
9.50.2. Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a CONTRATADA deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:
9.50.2.1. resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;
9.50.2.2. resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
9.50.2.3. resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
9.50.2.4. resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
9.50.3. Em nenhuma hipótese a Contratada poderá dispor os resíduos originários da contratação em aterros de resíduos sólidos urbanos, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d ́água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas;
9.50.4. Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme o caso, a contratada comprovará, sob pena de multa, que todos os resíduos removidos estão
acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR ns. 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.
9.51. Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
9.51.1. Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução CONAMA n° 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte;
9.51.2. Na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152 - Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos da Resolução CONAMA n° 01, de 08/03/90, e legislação correlata;
9.51.3. Nos termos do artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes;
9.52. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da Contratante, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.
9.53. Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto neste Projeto Básico e demais documentos anexos;
9.54. Providenciar, conforme o caso, as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto (água, esgoto, gás, energia elétrica, telefone, etc.), bem como atuar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos para a obtenção de licenças e regularização dos serviços e atividades concluídas (ex.: Habite-se, Licença Ambiental de Operação, etc.);
9.55. Cumprir o Acordo, Dissídio, Convenção Coletiva ou equivalente, relativo à categoria profissional abrangida no contrato bem como da legislação em vigor e não havendo na região Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva relativa à categoria profissional abrangida no contrato, garantir os direitos trabalhistas, fixado em regulamento de trabalho ou profissão de natureza similar da região mais próxima;
9.56. Aceitar que a Administração Pública não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade;
9.57. Aceitar a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da contratante e a aplicação das penalidades cabíveis para os casos do não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato;
9.58. Reconhecer sua responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
9.59. Apresentar a comprovação, conforme solicitado pela contratada, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato;
9.60. Aceitar, em caso de descumprimento da obrigação acima, a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada e não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, aceitar que contratante efetue o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato;
9.61. Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional;
9.62. Subcontratar somente empresas que aceitem expressamente as obrigações estabelecidas na Instrução Normativa SEGES/MP no 6, de 6 de julho de 2018.
9.63. Inscrever a Obra no Cadastro Nacional de Obras – CNO da Receita Federal do Brasil em até 30 (trinta) dias contados do início das atividades, em conformidade com a Instrução Normativa RFB no 1845, de 22 de Novembro de 2018.
9.64. Elaborar “as built”, ao final da obra, em conformidade com a NBR 14645-1:2001 da ABNT.
9.65. Em se tratando do regime empreitada por preço global ou empreitada integral a participação na licitação ou a assinatura do contrato implica a concordância do licitante ou contratado com a adequação de todos os projetos anexos ao edital, de modo que eventuais alegações de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total do futuro contrato, nos termos do inciso III do § 4o do art. 42 do Decreto no 7.541/2011.
9.66. Após a assinatura do contrato, a contratada deverá participar de reunião inicial com a contratante para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
9.67. Comprovar, ao longo da vigência contratual, a regularidade fiscal das microempresas e/ou empresas de pequeno porte subcontratadas no decorrer da execução do contrato, quando se tratar da subcontratação prevista no artigo 48, II, da Lei Complementar n. 123, de 2006.
9.68. Substituir a empresa subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
9.69. Responsabilizar-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO


10.1 É permitida a subcontratação parcial do objeto, respeitadas as condições e obrigações estabelecidas no Projeto Básico e na proposta da contratada.
10.2 A CONTRATADA somente poderá subcontratar empresas que aceitem expressamente as obrigações estabelecidas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
10.3. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 15%(quinze por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
10.3.1. Para execução dos serviços de serralheria (grades e portões), janelas (vidros) e telhado (calhas, rufos e telhas) e impermeabilização.
10.3.2. É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação.
10.3.3. Será permitido apenas a sublocação de maquinários e equipamentos específicos, mediante consulta e autorização da fiscalização.
10.4. A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
10.4.1. Somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP no 6, de 6 de julho de 2018.
10.4. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
10.5. A licitante vencedora deverá subcontratar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 7o do Decreto no 8.538, de 2015, no percentual mínimo de 0% (zero por cento) e máximo de 15% (quinze por cento), atendidas as disposições dos subitens acima, bem como as seguintes regras:
10.5.1. as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes no momento da apresentação das propostas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
10.5.2. no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1o do art. 4o do Decreto no 8.538, de 2015;
10.5.3. a empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
10.5.4. a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
10.5.4.1. microempresa ou empresa de pequeno porte;
10.5.5. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
10.5.6. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.


11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


11.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico, conforme transcrita a seguir:
11.2. Comete infração administrativa, nos termos da Lei no 12.462/2011, a CONTRATADA que:
11.2.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11.2.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
11.2.3. praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
11.2.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
11.2.5. cometer fraude fiscal.
11.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
b) Multa de:
i. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
ii. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
iii. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
iv. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
v. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
vi. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos, conforme art. 87, III da Lei 8.666/93;
d) Impedimento de licitar e contratar com a União e entidades federais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme artigo 47 da Lei 12.462/2011;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
11.4. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.5. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

2

0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato

3

0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato

4

1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato

5

3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

1

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência;

05

2

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento;

04

3

Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia;

03

4

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia;

02

Para os itens a seguir, deixar de:

7

Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência;

02

8

Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia;

01

9

Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência;

03

10

Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato;

01

11.6. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei no 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
11.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
11.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
11.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
11.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei no 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei no 9.784, de 1999.
11.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.11.1. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.12. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
11.13. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.


12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO


12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico;
12.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.
12.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.4. Os recursos contra rescisão se regem pelo disposto nos arts. 53 a 57 do Decreto nº 7.581, de 2011.
12.5. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.6. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.6.3. Indenizações e multas.
Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União
Modelo de Contrato: Obras - RDC
Atualização: Junho/2020
12.7. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS em relação ao empregados da CONTRATADA que efetivamente participarem da execução do contrato poderá dar ensejo à rescisão contratual, por ato unilateral e escrito, por parte da CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis.


13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES


13.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei. 13.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020. 13.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. 13.2.2. o crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto.


14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E DAS ALTERAÇÕES


14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, observadas, ainda, as regras específicas previstas na Lei n.º 12.462, de 2011, e no Decreto n.º 7.581, de 2011.
14.2. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado da licitação não poderá ser reduzida, em favor da CONTRATADA, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
14.3. Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pela CONTRATADA, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 42, § 7º, do Decreto n.º 7.581/2011.
14.4.Para o objeto ou para a parte do objeto contratual sujeita ao regime de empreitada por preço global ou empreitada integral, a assinatura do presente Contrato implica a concordância da Contratada com a adequação de todos os projetos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este ajuste, e a aquiescência de que eventuais alegações de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total do futuro contrato, nos termos do art. 42, §4º, III do Decreto n.º 7.581/2011.
14.5.O regime de execução do contrato será o de empreitada por preço global.
14.6.Excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença. (Acórdão TCU no1977/2013-Plenário).
14.6.1. Quando constatada a admissibilidade de Termos Aditivos para acréscimos de serviços, deve ser considerada para efeitos de acréscimos de valores a data-base da proposta da CONTRATADA.
14.7.Para verificação da admissibilidade de pleito de termos aditivos por erros e/ou omissões por subestimativas ou superestimativas relevantes, serão utilizados como parâmetros:
14.7.1. A Matriz de Alocação de Risco, que os licitantes devem usar como referência fundamental para elaborar sua proposta, constante no Anexo I deste Contrato;
14.7.2. A classificação dos serviços segundo a Curva ABC, apresentada no Anexo III do Edital;
14.8.Para fins de avaliação sobre o que são erros e omissões e seus parâmetros de subestimativas e superestimativas, define-se:
14.8.1. Omissão parcial: quando determinado serviço, material ou especificação é mencionado em pelo menos uma das peças de projeto (plantas baixas e seus detalhes de execução, especificações técnicas, memoriais descritivos, composição de custos unitários, cadernos técnicos dos sistemas de preços e índices da construção civil usados como referência, entre outros), mas não consta em planilha orçamentária.
14.8.2. Omissão não evidente: quando determinado serviço, material ou especificação não é mencionado em nenhuma das peças de projeto (orçamento, plantas baixas e seus detalhes de execução, especificações técnicas, memoriais descritivos, composição de custos unitários, cadernos técnicos dos sistemas de preços e índices da construção civil usados como referência, entre outros), mas sua execução é solicitada pela CONTRATANTE para melhor adequação da obra (São exemplos a alteração de especificação em projeto; alteração da disposição de ambiente, entre outros).
14.8.3. Omissão evidente: quando determinado serviço, material ou especificação não é mencionado em nenhuma das peças de projeto (orçamento, plantas baixas e seus detalhes de execução, especificações técnicas, memoriais descritivos, composição de custos unitários, cadernos técnicos dos sistemas de preços e índices da construção civil usados como referência, entre outros), mas sua execução é, obviamente, necessária para fins de segurança, funcionalidade, acessibilidade e estética da edificação (são exemplos a omissão de uma esquadria ou porta necessária para vedação de uma abertura da edificação; de eletrodutos embutidos em paredes para instalações elétricas; execução de pintura em determinado ambiente; entre outros).
14.8.4. Erros de precisão: erros devidos a imprecisão de cálculos e variações de quantitativos e de composições de custos unitários derivados dos respectivos projetos básico ou executivo (OT-004/2016-IBRAENG / OT-IBR 004/2012- IBRAOP), por questões de mercado, critérios definidos pelo orçamentista, entre outros.
14.8.5. Erros de divergência: são erros de divergência de informação ou especificação entre as peças de projeto (orçamento, plantas baixas e seus detalhes de execução, especificações técnicas, memoriais descritivos, composição de custos unitários, cadernos técnicos dos sistemas de preços e índices da construção civil usados como referência, entre outros).
14.8.6. Erro relevante: são erros que causam subestimativas ou superestimavas relevantes devidos a erros no levantamento de quantitativos em plantas, composição de custos unitários e especificações técnicas em comparação ao valor total da avença que, comprovadamente, não refletem a justa remuneração dos serviços e materiais a serem empregados na obra. Somente serão considerados relevantes erros em itens da planilha orçamentária classificados como “A” na Curva ABC de Serviços ou em itens classificados como “B” e “C” que, após a devida correção, tenha sua classificação alterada para “A”.
14.9. As alterações contratuais por falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos da CONTRATANTE alegadas pela CONTRATADA não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total deste Contrato, nos termos do art. 13, II do Decreto no 7.983/2013 e do art. 42, §4o, inciso III, do Decreto no 7.581/2011, comutando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, §1o, da Lei no 8.666/93.
14.9.1. Erros de precisão de até 10 % para itens classificados como “A” na curva ABC de serviços, não serão objeto para análise e pleito de aditivos, tanto para acréscimos quanto para supressões. Os erros de precisão por subestimativa serão considerados como álea ordinária coberta pelo risco alocado na composição do BDI (Acórdão TCU no 1977/2013-Plenário).
14.9.2. Erros relevantes serão passíveis de aditamento tanto para supressão quanto para acréscimo, quando alcançarem percentuais superiores a 10 %;
14.9.3. Os erros para os itens classificados como “B” e “C” da curva ABC de Serviços serão computados como álea ordinária coberta pelo risco alocado na composição do BDI.
14.15.Verificadas as subestimativas e superestimavas, a Fiscalização deve avaliar se as correções, bem como a inclusão de serviço omitido, possam ser compensadas de modo que mantenham o valor global da contratação compatível com a de mercado (Acórdão TCU no1977/2013-Plenário).
14.16. As alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea 'a', da Lei 8.666/93, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo aditivo (Acórdão TCU no1977/2013-Plenário).
14.17. É obrigação das Licitantes, ao verificar erros e omissões de quantitativos no orçamento-base, questionar a Comissão de Licitação, e
caso julgue que não obteve o devido esclarecimento, exercer o dever-direito de impugnar tempestivamente o edital da licitação (Acórdão TCU no1977/2013-Plenário). Se eventuais erros e omissões foram constatados posteriormente à fase de licitação, serão observadas, rigorosamente, as regras estabelecidas neste Termo de Referência, cláusulas contratuais e em critérios definidos no Anexo I deste Contrato - Matriz de Alocação de Risco, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.


15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA


15.1. Instrumento de contrato, termos aditivos e seus anexos deverão ser assinados eletronicamente, por meio de login e senha no Sistema Eletrônico de Informações – SEI da CONTRATANTE ou por assinatura digital, conforme disposições a seguir:
15.1.1. Homologado o resultado da licitação, os vencedores serão convocados para assinatura eletrônica do Termo de Contrato, que deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da sua disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). A falta de cumprimento do prazo poderá ensejar em sanções conforme, constante no item do edital do pregão;
15.1.2. A assinatura eletrônica ou digital de que trata o item 15.2 será firmada por meio do “Termo de Assinatura Eletrônica/Digital”.
15.1.3. O(s) representante(s) legal (is) do(s) vencedor (es) receberá(ão) um e-mail no endereço cadastrado informando a disponibilização do documento para assinatura eletrônica/digital, o qual indicará o link para acesso;
15.1.4. É de responsabilidade exclusiva do usuário a consulta acerca da disponibilização do documento para assinatura no seu ambiente virtual;
15.1.5. Caso o vencedor não apresente situação de habilitação regular ou, dentro do prazo de validade de sua proposta, se recuse a assinar o Termo de Contrato, poderá ser convocado outro proponente. Neste caso, será observada a ordem de classificação, averiguada a aceitabilidade de sua oferta, procedendo à sua habilitação e, sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao Edital que será declarado o vencedor do certame, podendo o Pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;
15.1.6. Se o vencedor se recusar a assinar o Termo de Contrato no prazo estipulado no subitem 15.1.1, e apresentar justificativa por escrito não aceita pela Administração ou deixar de fazê-lo, além de decair do direito sujeitar-se-á das sanções previstas no Termo de Referência e no Termo de Contrato;
15.1.7. Para assinatura eletrônica ou digital do Termo de Contrato o vencedor deverá: apresentar certidão atualizada no SICAF níveis I e II. Na hipótese de a assinatura do termo contratual ser realizada por um procurador designado pelo proponente, deverá ser apresentada a procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar o interessado.
15.2. Da assinatura Eletrônica/Digital:
15.2.1. A assinatura do Termo de Contrato e demais documentos vinculados, serão realizadas eletronicamente dentro do sistema SEI, mediante login e senha, ou por meio de certificado digital, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica ou por meio de token. Para tal consultar o site: https://www2.ufjf.br/sei/usuario-externo/ , seguindo as instruções contidas no mesmo;
15.2.2. Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, ou digital, sob pena de decair do direito de assinar o Termo de Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital em sua Cláusula das Sanções;
15.2.3. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.


16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS


16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 12.462, de 2011, no Decreto nº 7.581, de 2011, na Medida Provisória nº 961, de 2020, na Lei n.º 8.666, de 1993, no que couber, nas demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.


17. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO


16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato resumido do presente contrato.


18. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO


18.1. É eleito o Foro da Subseção Judiciária, integrante da Seção Judiciária do Juiz de Fora - MG - Justiça Federal, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.


E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.


ANEXO I : MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS

 

 

MATRIZ DE RISCO PARA ANÁLISE DE QUANTITATIVOS

TIPO DE RISCO

DESCRIÇÃO

MATERIALIZAÇÃO

MITIGAÇÃO

ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Omissão parcial de serviço ou especificação em uma ou mais peças de projeto

Quando determinado serviço ou especificação é citado em, pelo menos, uma das peças de projeto e não constar em planilha orçamentária.

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução.

A Licitante deve estudar o projeto durante a fase de elaboração da proposta e verificar se há omissões que são erros relevantes e exercer o direito de impugnar o edital se estas omissões ultrapassarem a 10% do valor total da planilha orçamentária.

Contratada

Durante a execução do objeto, observar as regras para alteração contratual do edital e Contrato.

Contratante Contratada

Omissão não evidente de serviço ou especificação

Quando determinado serviço é solicitado ou tenha as especificações técnicas alteradas pela contratante para melhor adequação e funcionalidade do objeto.

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução.

Celebração de termo aditivo

Contratante

Omissão evidente de serviço ou especificação.

Quando determinado serviço ou especificação não consta em nenhuma das peças de projeto (inclusive orçamento), mas que por questões óbvias devem ser executados para garantir a segurança, funcionalidade, acessibilidade e estética da edificação.

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução.

A Licitante deve estudar o projeto durante a fase de elaboração da proposta e verificar se há omissões que são erros relevantes e exercer o direito de impugnar o edital se estas omissões ultrapassarem a 10% do valor total da planilha orçamentária.

Contratada.

Durante a execução do objeto, observar as regras para alteração contratual do edital e Contrato.

Contratante Contratada

Erros de precisão e erro relevantes nos itens classificados como “B” e “C” na curva ABC de Serviços, exceto os itens que após a correção tenham sua classificação alterada para item “A”.

Quando ocorrerem erros devidos a imprecisão de cálculos e variações de quantitativos e de composições de custos unitários derivados do projeto básico ou executivo, por questões de mercado, critérios definidos pelo orçamentista, entre outros.

Aumento ou redução de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução.

A Licitante deve estudar o projeto durante a fase de elaboração da proposta e verificar se há omissões que são erros relevantes e exercer o direito de impugnar o edital se estas omissões ultrapassarem a 10% do valor total da planilha orçamentária.

Contratada: Subestimativa

Durante a licitação a licitante deve mensurar adequadamente o componente de risco no BDI.

Contratante: Superestimava

 

 

TIPO DE RISCO

DESCRIÇÃO

MATERIALIZAÇÃO

MITIGAÇÃO

ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Erros de precisão e erro relevantes nos itens classificados como “B” e “C” na curva ABC de serviços, que após correções se tornem “A”

Quando há erros relevantes nos itens “B’ e “C” da Curva ABC de Serviços que tornem o item “A”.

Aumento ou redução de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução.

Durante a execução do objeto, observar as regras para alteração contratual do edital e Contrato.

Contratada: Subestimativa Contratante: Superestimativa

Erros de divergência

Ocorre quando há erros de divergência de informação ou especificação entre as peças de projeto.

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução. Risco de serviço ser executado com qualidade abaixo da especificada em projeto.

Observar as regras de prevalência de informações deste Termo de Referência.

A Licitante deve estudar o projeto durante a fase de elaboração da proposta e verificar se há omissões que são erros relevantes e exercer o direito de impugnar o edital se estas omissões ultrapassarem a 10% do valor total da planilha orçamentária.

Contratada

Durante a execução do objeto, observar as regras para alteração contratual do edital e Contrato.

Contratante Contratada

Erros relevantes

Ocorre quando os erros causam subestimativas ou superestimavas relevantes em quantitativos nos itens “A” da curva ABC de serviço devidos a erros no levantamento de quantitativos em plantas, composição de custos unitários e especificações técnicas em comparação ao valor total da avença que, comprovadamente, não refletem a justa remuneração dos serviços e materiais a serem empregados na obra.

Aumento ou redução de custos em relação a proposta da contratada durante a fase de execução.

A Licitante deve estudar o projeto durante a fase de elaboração da proposta e verificar se há omissões que são erros relevantes e exercer o direito de impugnar o edital se estas omissões ultrapassarem a 10% do valor total da planilha orçamentária.

Contratada

Durante a execução do objeto, observar as regras para alteração contratual do edital e Contrato.

Erros relevantes nos itens “B” e “C” são consideradas com álea ordinária alocada no Risco do BDI. Assim, a licitante deve ajustar o risco do BDI em sua proposta.

O mesmo vale para erros de precisão e erro relevantes nos itens classificados como “B” e “C” na curva ABC de serviços, que após correções se tornem “A”.

Contratante Contratada

No caso de reformas, a identificação de vícios e patologias não previstas em projeto.

Ocorrência de vícios e patologias não previstas em projeto como, por exemplo, problemas estruturais, infiltrações, entre outros.

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução. Atraso no cronograma

Celebração de termo aditivo

Contratante

Alteração de projeto a pedido da administração.

Ocorre quando há Inclusão de serviços não previstos e/ou modificação das especificações por interesse da instituição e/ou modificação da legislação vigente

Aumento ou redução de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução.

Atraso de cronograma

Celebração de termo aditivo

Contratante

TIPO DE RISCO

DESCRIÇÃO

MATERIALIZAÇÃO

MITIGAÇÃO

ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Alteração de projeto a pedido de outras entidades públicas.

Alterações de projeto a pedido de outras entidades públicas como prefeitura, Corpo de Bombeiros, órgãos ambientais, entre outros.

Aumento ou redução de custos em relação a proposta da contratada durante a execução.

Atraso de cronograma

Celebração de termo aditivo

Contratante

Alteração de projeto por mudanças na legislação, regulamentos e normas técnicas

Mudanças em normas da ABNT, Prefeitura, entre outros.

Aumento ou redução de custos em relação a proposta da contratada durante a fase de execução.

Atraso de cronograma

Celebração de termo aditivo

Contratante

Alteração de projeto sem aval da administração.

Quando há execução de serviço, especificações ou alteração de projeto sem aprovação da fiscalização

Retrabalho

Atraso de cronograma

Refazer ou adequar os serviços realizados em desacordo com o projeto e ajustar o quadro de profissionais para readequação de cronograma, se necessário.

Contratada

Alteração de projeto por solicitação do projetista.

Quando o projetista faz revisão do projeto para correções e melhor adequação do objeto.

Aumento ou redução de custos em relação a proposta da contratada durante a fase de execução

Atraso de cronograma

Celebração de termo aditivo

Contratante

Necessidade de refazer serviços por má execução

Refazer serviços que não atendam aos padrões de qualidade exigidos em projeto ou norma.

Retrabalho,

atraso no cronograma e aumento de custo

A contratada deverá, a suas custas, refazer o serviço e recuperar o tempo despendido sob pena da aplicação de penalidades

Contratada

Necessidade de refazer serviços por fatos externos intervenientes à obra.

Refazer serviços interrompidos e/ou desfeitos que configurem caso fortuito ou de força maior

Ex.: enxurradas, escorregamentos de talude, inundações.

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução. Atraso no cronograma

Considerar no planejamento, a ocorrência de eventos previsíveis e possibilidade de adoção de medidas de preventivas

(ex: concretagem de fundação em período chuvoso)

Contratada

Na ocorrência de eventos imprevisíveis ou previsíveis com consequências indefinidas

Contratada Contratante

Celebração de aditivo contratual

Contratante

Necessidade de refazer serviços por ações de terceiros

Quando necessário refazer serviços em casos que configurem vandalismo, roubo, depredação, entre outros.

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução. Atraso no cronograma

A vigilância da obra é responsabilidade da Contratada, a qual deverá, às suas custas, refazer ou adequar a vigilância.

Contratada

TIPO DE RISCO

DESCRIÇÃO

MATERIALIZAÇÃO

MITIGAÇÃO

ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Danos causados por acidentes de trabalho

Ocorre quando há algum acidente devido a inadequada segurança no canteiro de obras.

Atraso no cronograma

Observar rigorosamente a legislação trabalhista.

Garantir a aplicação das regras de trabalho aos trabalhadores terceirizados.

Contratada

Prejuízo causados à terceiros durante a execução das obras

Ocorre quando há danos a terceiros por causa da execução dos serviços durante as obras.

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução.

Observar como os terceiros podem interagir com a obra e estabelecer medidas preventivas.

Contratada

Prejuízo causados aos subcontratados

Quando o subcontratado julgar que não foi remunerado adequadamente ou teve prejuízo causado pelo Contratante

Atraso no cronograma

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução.

Celebração de Contrato entre contratada e subcontratada

Contratada

Impacto em flora ou fauna com ações não previstas em projeto.

Multas ou sanções administrativas por intervenções ambientais executadas pela contratada de maneira inadequada.

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução. Atraso no cronograma

Observar as leis ambientais vigentes e consultar a Fiscalização sobre a necessidade de licenças ambientais em caso de intervenção em locais ou indivíduos protegidos por legislação ambiental.

Contratada

Destinação não adequada de materiais e resíduos provenientes da obra

Ocorrência de multas ou sanções administrativas por destinação não adequada de materiais e resíduos provenientes da obra

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução. Atraso no cronograma

Observar as leis ambientais vigentes quanto à destinação adequada de resíduos de obra.

Contratada

MATRIZ DE RISCO PARA ANÁLISE DE CRONOGRAMA

Não início das obras na data estabelecida na Ordem de Serviço.

Atraso injustificado da Contratada para o início da execução do objeto.

Atraso no cronograma

Aplicação de sanções contratuais.

Contratada

Atraso no início das obras devido a interferências não previstas em projeto

Atraso no início das obras devido a interferência de redes de abastecimento de água e esgoto, redes de água pluviais, instalações elétricas e de comunicações, obstáculos para construção de canteiro e marcação da obra, entre outros.

Atraso no cronograma e/ou

Aumento de custos em relação à proposta da contratada durante a fase de execução.

Celebração de termo aditivo Ou

Paralisação do Contrato até que medidas de liberação sejam tomadas.

Contratante

Atraso nos procedimentos de desapropriação e desocupação dos terrenos e locais de obra

Atraso relevante na liberação dos locais de obra em decorrência de trâmites de responsabilidade da administração após a emissão da Ordem de Serviço.

Atraso no cronograma

Celebração de termo aditivo.

Contratante

Atraso injustificado na execução do objeto.

Medição não atingiu o estipulado no cronograma físico-financeiro do contrato por gerenciamento inadequado dos serviços.

Atraso no cronograma

A contratada deverá apresentar ações para se adequar ao cronograma pactuado.

Aplicação de sanções contratuais.

Contratada

Atraso injustificado na execução do objeto superior a 50%.

Medições não atingiram o estipulado no cronograma físico-financeiro do contrato por gerenciamento inadequado dos serviços.

Atraso no cronograma

A contratada deverá apresentar ações para mitigar o atraso na execução do objeto.

Repactuação de cronograma. Aplicação de sanções contratuais.

Contratada

Atraso em cronograma com causa da Administração

Medição não atingiu o estipulado no cronograma físico financeiro do contrato por culpa da administração

Atraso no cronograma

Celebração de termo aditivo.

Contratante

Atraso em cronograma por fatos externos intervenientes à obra.

A medição não atingiu o estipulado no cronograma físico-financeiro do contrato por motivos de greve, manifestações sociais, atos da administração pública, entre outros.

Atraso no cronograma

Celebração de termo aditivo.

Contratante

Condições climáticas adversas e chuvas em obras executadas a céu aberto.

Chuvas acima da média prevista para o período que interferirem significativamente na execução da obra.

Atraso no cronograma

Celebração de termo aditivo.

Contratante

Condições climáticas adversas e chuvas em obras executadas em locais cobertos.

Chuvas acima da média prevista para o período interferirem significativamente na execução da obra

Atraso no cronograma

A contratada deve prever em seu planejamento o remanejamento de seus funcionários em locais onde seja possível o bom andamento da obra.

Repactuação de cronograma, caso necessário.

Contratada


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Tanure Sanabio, Pró-Reitor(a), em 17/01/2023, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia Pinto Marinho, Servidor(a), em 17/01/2023, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por LAURO FRANCO VILARINHO, Usuário Externo, em 19/01/2023, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Dias Bento, Servidor(a), em 19/01/2023, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 1110660 e o código CRC C6C2B778.



Referente ao processo 23071.014521/2022-20