Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 18/01/2023

  Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

instrução normativa DICI/UFJF Nº 1, DE 18 de janeiro de 2023 ​

  

Dispõe sobre os procedimentos e processos disciplinares no âmbito da UFJF.

 

O DIRETOR DE INTEGRIDADE E CONTROLE INSTITUCIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 1º, V da Portaria nº 257, de 02 de março de 2021, expedida pelo Reitor

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre os procedimentos e processos disciplinares funcionais no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

 

Parágrafo único.  Esta IN não se aplica a procedimentos disciplinares discentes.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS, PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DISCIPLINARES NA UFJF

 

Seção I

Das competências investigativas e disciplinares na UFJF

 

Art. 2º  Nos termos do art. 26 do Regimento Geral da Universidade, nas Unidades Acadêmicas, compete ao seu Diretor o poder disciplinar, inclusive para instaurar procedimentos investigativos e sancionatórios.

 

Art. 3º  Quanto ao campus de Governador Valadares, nos termos do art. 9º, XI do seu Regimento Interno, compete ao Diretor Geral o poder disciplinar sobre os servidores técnico administrativos em educação, que não estiverem lotados em unidades acadêmicas.

 

Art. 4º  Compete ao Reitor, nos termos do art. 24, VIII do Estatuto da Universidade, exercer o poder disciplinar no âmbito da instituição.

 

§1º  O poder disciplinar do Reitor no âmbito das Unidades Acadêmicas deve ser compreendido de forma suplementar ao poder disciplinar do Diretor da Unidade, como no caso de omissão do Diretor.

 

§2º  O poder disciplinar do Reitor poderá ser exercido:

I - diretamente;

II - pelo titular da unidade correcional da UFJF, devidamente aprovado pela Corregedoria Geral da União, se delegado competência pelo Reitor para tanto;

III - pelos titulares das Unidades Administrativas que receberem do Reitor competência disciplinar.

 

Art. 5º  Aos Diretores de Unidades Acadêmicas e ao Diretor Geral do campus Governador Valadares, nos termos do art. 141, III, da Lei nº 8.112/90, competem a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias.

 

Art. 6º  Compete ao Reitor a aplicação, no âmbito de sua competência, das penas de advertência e suspensão, inclusive a superior a 30 dias, bem como de outras a ele delegada.

 

Parágrafo único.  O Reitor poderá delegar competência disciplinar para aplicação das penalidades de advertência e de suspensão de até 30 dia aos Pró-Reitores e aos Diretores Administrativos ligados à Administração Central, não sendo permitida a subdelegação.

 

Seção II

Do trâmite processual na UFJF e do Juízo de Admissibilidade

 

Art.7º  As denúncias de irregularidades disciplinares, inclusive as anônimas, deverão ser encaminhadas para a Direção da Unidade Acadêmica, para a Reitoria ou para a Direção Geral do campus de Governador Valadares, segundo a competência de cada uma delas definida nesta IN.

 

Art. 8º  Recebida a denúncia, a autoridade competente deverá realizar, diretamente ou por servidor designado, o Juízo de Admissibilidade obrigatoriamente no sistema E-pad, cujo acesso será concedido pelo titular da Unidade Correcional da UFJF, após solicitação da autoridade competente.

 

§1º  O Titular da Unidade Correcional fundamentadamente aprovará, ou não, o Juízo de Admissibilidade no sistema E-pad.

§2º  Não sendo aprovado o Juízo de Admissibilidade, o Titular da Unidade Correcional indicará as ações a serem realizadas pela autoridade competente.

 

Art. 9º  O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual se procede a análise prévia da existência, ou não, de indícios de irregularidades – que permitam indicar autoria e materialidade - com repercussão correcional, com a elaboração da matriz de responsabilização gerada pelo Sistema E-pad.

 

Parágrafo único.  Do Juízo de Admissibilidade poderá resultar:

I - o arquivamento motivado, quando a denúncia ou representação não contiver os elementos mínimos que possibilitem a sua apuração;

II - o arquivamento motivado, quando a denúncia ou representação não caracterizar irregularidade disciplinar;

III - a abertura, pela autoridade competente, de procedimento investigativo que tramitará em processo restrito ou sigiloso no SEI e deverá ser incluído no Sistema E-pad pelos servidores responsáveis pela investigação;

IV - a abertura, pela autoridade competente, se presentes a autoria e a materialidade, de processo correcional acusatório, que tramitará em processo restrito ou sigiloso no SEI e deverá ser incluído no Sistema E-pad pelos servidores responsáveis pelo processo.

 

Art. 10.  Em caso de instauração de procedimento investigativo, uma vez produzido o seu relatório conclusivo, será realizado novo Juízo de Admissibilidade.

 

Seção III

Dos procedimentos investigativos

 

Art. 11.  São procedimentos correcionais investigativos:

I - a investigação preliminar (IPS);

II - a sindicância investigativa (SINVE);

III - a sindicância patrimonial (SINPA).

 

Subseção I

Da investigação preliminar sumária (IPS)

 

Art. 12.  A IPS constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de caráter restrito com a finalidade de apurar prática de irregularidade disciplinar, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único.  A IPS poderá ser realizada previamente ao Juízo de Admissibilidade, com a finalidade de instruí-lo; ou posteriormente a ele, quando a autoridade competente entender que há necessidade de se buscar novos elementos para a adequada análise.

 

Art. 13.  Por ser procedimento investigativo, da IPS não poderá resultar aplicação de penalidade; sendo, por isso, dispensada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 14.  A IPS dispensa portaria para a sua criação, devendo ser instituída por ofício da autoridade disciplinar competente encaminhado ao servidor que a conduzirá, dentro de processo SEI de acesso restrito (procedimento preparatório) e exclusivo para a apuração.

 

Art. 15.  A IPS poderá ser conduzida, a critério da autoridade disciplinar competente, por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos.

 

Parágrafo único.  Não se exige o requisito da estabilidade de servidores para conduzirem a IPS.

 

Art. 16.  A IPS deverá ser concluída no prazo de até 30 dias, podendo, justificadamente, ser prorrogada a critério da autoridade que a instituiu.

 

Art. 17.  O servidor ou a comissão responsável pela IPS deverá produzir relatório final conclusivo e fundamentado quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, ou sugerir o aprofundamento das investigações em sindicância investigativa, ou recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou ainda o arquivamento, conforme o caso.

 

Subseção II

Da sindicância investigativa (SINVE)

 

Art. 18.  A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório, ou se tratar de fato de alta complexidade, que não possa ser investigado por uma IPS.

 

Art. 19.  Por ser procedimento investigativo, da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade; sendo, por isso, dispensada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 20.  A SINVE deverá ser instituída por portaria da autoridade disciplinar competente, que deverá iniciar processo SEI de acesso restrito (procedimento preparatório) e exclusivo para a apuração, dando-se acesso ao sindicante ou comissão sindicante.

 

Art. 21.  A SINVE poderá ser conduzida, a critério da autoridade disciplinar competente, por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos.

 

Parágrafo único.  Não se exige o requisito da estabilidade dos servidores que conduzirem a SINVE.

 

Art. 22.  A SINVE deverá ser concluída no prazo de até 60 dias, podendo, justificadamente, ser prorrogada a critério da autoridade disciplinar competente.

 

Art. 23.  O sindicante ou a comissão do SINVE deverá produzir relatório final conclusivo e fundamentado quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.

 

Subseção III

Da sindicância patrimonial (SINPA)

 

Art. 24.  A SINPA constitui procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor.

 

Parágrafo único.  Da SINPA não poderá resultar aplicação de penalidade; sendo, por isso, inaplicável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 25.  A SINPA deverá seguir os procedimentos específicos de legislação própria.

 

Seção IV

Dos procedimentos correcionais acusatórios

 

Art. 26.  São procedimentos correcionais acusatórios em face dos servidores da UFJF:

I - a sindicância acusatória (SINAC);

II - o processo administrativo disciplinar (PAD);

III - o processo administrativo disciplinar sumário;

IV - a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 

Subseção I

Da Sindicância Acusatória (SINAC)

 

Art. 27.  A SINAC constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor gravidade, quando não cabível o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

§ 1º  Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 2º  Na SINAC será observado o devido processo administrativo, com o contraditório e a ampla defesa.

 

§3º  Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.

 

Art. 28.  A SINAC será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.

 

§ 1º  A comissão de SINAC será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador - no Boletim Interno - que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

 

§ 2º  O prazo para conclusão da SINAC não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

 

§ 3º  A comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

Subseção II

 Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

 

Art. 29.  O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Parágrafo único.  Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 30.  O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

 

§ 1º  A comissão de PAD (CPAD) será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

 

§ 2º  O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

 

§ 3º  A CPAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

Art. 31.  Liberado pela autoridade instauradora o acesso ao processo SEI para o Presidente da Comissão, este deverá convocar os demais membros para reunião inicial dos trabalhos.

 

§1º  As reuniões e audiências da CPAD terão caráter reservado.

 

§2º  Todas as reuniões da CPAD deverão ser registradas em ata em que conste objetivamente as deliberações tomadas.

 

§3º  Na reunião inicial dos trabalhos, a CPAD deverá definir o seu secretário e se inteirar do objeto do processo.

 

§4º  A CPAD deverá se reunir e deliberar sobre os servidores que serão considerados acusados e pela notificação prévia deles.

 

§5º  A notificação prévia é ato de comunicação processual indispensável para a regularidade do processo, pela qual o acusado é informado da propositura de um processo contra a sua pessoa, consistindo em instrumento hábil para possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa desde o início dos trabalhos da comissão.

 

§ 6º  O Presidente da CPAD, tão logo realize a notificação prévia do acusado, informará:

I – à autoridade instauradora do PAD;

II – à Pró-Reitora de Gestão de Pessoas;

III – ao titular da unidade de lotação do acusado.

 

§ 7º  A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.

 

Art. 32.  Realizada a notificação prévia, inicia-se a fase de produção de provas (instrutória) para a elucidação dos fatos de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 33.  Concluída a fase instrutória, a CPAD deverá se reunir para deliberar sobre sua convicção acerca da autoria e materialidade do ilícito e deverá, de forma fundamentada:

 

I – elaborar relatório conclusivo, estando convicta da inexistência da irregularidade ou, pelo menos, de que não se pode atribuir ao acusado algum ilícito, manifestando-se pela exculpação do acusado; ou

II – elaborar breve relatório demonstrando os atos ou omissões relacionados ao acusado, que podem caracterizar a irregularidade disciplinar.

 

Art. 34.  Não entendendo que o acusado deva ser exculpado, a CPAD indiciará o servidor, por meio do termo de indiciação contendo os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas.

 

§ 1º  Após a indiciação, será realizada a citação do indiciado para apresentação de defesa escrita.

 

§ 2º  O indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

 

§ 3º  O indiciado terá prazo de 10 dias úteis para apresentação da defesa escrita, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à confirmação de ciência.

 

§ 4º  Caso não seja apresentada defesa escrita no prazo estabelecido, a CPAD solicitará à autoridade instauradora que designe servidor para atuar como defensor dativo, nos termos do § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 35.  Após a regular instrução processual e análise da defesa, a CPAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:

I - identificação da comissão;

II - fatos apurados pela comissão;

III - fundamentos da indiciação;

IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;

V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;

VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a

fundamentam;

VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;

VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena;

IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.

 

§ 1º  A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.

 

§ 2º  A proposta de penalidade feita pela comissão de PAD fixará a competência para o julgamento do processo.

 

§ 3º  A CPAD deverá informar em seu relatório final a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.

 

§4º  Caberá à DICI o encaminhamento das informações aos órgãos competentes quando o relatório final da CPAD apontar a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 2013.

 

Art. 36.  Quando a proposta de penalidade feita pela comissão de PAD for de suspensão superior a 30 dias, demissão ou cassação de aposentadoria, obrigatoriamente o processo será encaminhado para a Procuradoria Federal com atuação junto à UFJF para manifestação quanto à sua regularidade jurídica.

 

Art. 37.  A autoridade competente para o julgamento decidirá em até 20 dias.

 

Art. 38.  A autoridade que decidir o PAD encaminhará o processo para a:

I - PROGEPE adotar as providências necessárias para a efetivação da decisão, tais como juntada da decisão nos assentos funcionais, publicação de portaria no Diário Oficial, comunicação ao superior hierárquico do servidor;

II - DICI nos casos previstos no art. 35, §4º.

 

Subseção III

Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário

 

Art. 39.  O processo administrativo disciplinar sumário constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo.

 

§ 1º  Do processo administrativo disciplinar sumário poderá resultar a aplicação de penalidade de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 2º  Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.

 

Art. 40.  O processo administrativo disciplinar sumário será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.

 

§ 1º  A comissão de processo administrativo disciplinar sumário será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador.

 

§ 2º  O ato instaurador que designar a comissão de processo administrativo disciplinar sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.

 

§ 3º  O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias.

 

§ 4º  A comissão de processo administrativo disciplinar sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

§ 5º  O processo administrativo disciplinar sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.

 

§ 6º  A notificação prévia do acusado não é cabível no processo administrativo disciplinar sumário.

 

§ 7º  Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.

 

Subseção IV

Da Sindicância Disciplinar Para Servidores Temporários Regidos Pela Lei Nº 8.745, de 1993

 

Art. 41.  As infrações disciplinares atribuídas a contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, serão apuradas mediante sindicância, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Parágrafo único.  Da sindicância poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, de suspensão de até 90 (noventa) dias ou de demissão.

 

Art. 42.  A sindicância de que trata este capítulo será conduzida por comissão composta por pelo menos dois servidores efetivos ou temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 1993, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador, e será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória.

 

§ 1º  Não se exige o requisito da estabilidade para o servidor designado para atuar na sindicância.

 

§ 2º  A sindicância disciplinar de que trata este capítulo será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.

 

Art. 43.  Para os casos de acumulação ilícita previstos no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, poderá ser aplicado, por analogia, o procedimento previsto no art. 133, caput, da Lei nº 8.112, de 1990.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44.  Nos procedimentos investigativos ou sancionatórios, caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, mas de natureza ética, a matéria será obrigatoriamente encaminhada à Comissão de Ética Pública da UFJF.

 

Art. 45.  Compõem esta IN, como anexos, os seguintes fluxogramas:

I - Fluxograma do processo de apuração de denúncia no âmbito da UFJF;

II - Fluxograma do processo de investigação preliminar sumária (IPS) no âmbito da UFJF;

III - Fluxograma do processo de celebração do termo de ajustamento de conduta (TAC) no âmbito da UFJF;

IV - Fluxograma do processo administrativo disciplinar (PAD) no âmbito da UFJF.

 

§1º  As possibilidades de investigação ou processamento, ainda que não previstos nos fluxogramas desta IN, também deverão, obrigatoriamente, tramitar nos sistemas SEI e E-pad.

 

§2º  As autoridades disciplinares da UFJF poderão indicar, formalmente e após os devidos contatos e confirmações, servidores para se qualificarem a operacionalizarem os procedimentos e processos previstos nesta IN, no prazo de 15 dias da sua publicação.

 

§3º  Os servidores previamente capacitados pela DICI poderão ser indicados pela autoridade disciplinar competente para a instauração dos procedimentos e processos, solicitando que a Diretoria instaure e supervisione os trabalhos.

 

Art.46.  Esta IN entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

FREDERICO AUGUSTO D'AVILA RIANI


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Documento assinado eletronicamente por Frederico Augusto D Avila Riani, Servidor(a), em 18/01/2023, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.901964/2023-33 SEI nº 1117118