MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
RESOLUÇÃO CGRC/UFJF Nº 2, DE 18 de janeiro de 2023
Fixa as diretrizes para implantação e funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) e dispõe de providências para classificação de graus de sigilo aos documentos. |
O REITOR DA UFJF E PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES (CGRC) E O SECRETÁRIO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES, no uso de suas atribuições, considerando:
a) a Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que regula a Política Nacional de Arquivos, determina que a consulta aos documentos públicos será feita na forma da lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
b) a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o Acesso à Informação e fixa como dever do Estado o controle do acesso e da divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção;
c) o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que estabelece a competência das entidades do Poder Executivo Federal para a criação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS;
d) o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo e;
e) A Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução, em complemento à legislação vigente sobre o sigilo e restrição de acesso dos documentos públicos, estabelece as diretrizes para a implantação e funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos da UFJF (CPADS).
Art. 2º A CPADS tem como objetivo geral orientar, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da UFJF, o processo de análise, avaliação, classificação, proteção e controle das informações em graus de sigilo secreto e reservado.
Art. 3º É competência da CPADS/UFJF, em conformidade com o Decreto nº 7724/2012:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito da UFJF para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em grau de sigilo secreto ou reservado;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente ou eliminação, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
Parágrafo único. As Listagens de Eliminação de Documentos referentes a documentos sigilosos serão encaminhadas à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) através de um membro designado pelo Presidente da CPADS.
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Art. 4º A CPADS contará com 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos membros suplentes, com a seguinte composição:
a) 01 (um) representante titular da Autoridade Classificadora de Graus de Sigilo e seu suplente;
b) 01 (um) representante titular do Arquivo Central e seu suplente;
c) 01 (um) representante titular da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e seu suplente;
d) 01 (um) representante titular da Coordenadoria de Assuntos e Registros Acadêmicos (Cdara) e seu suplente.
e) O (a) Encarregado (a) para tratamento de dados pessoais na UFJF, nos termos da LGPD;
f) 01 (um) representante da Diretoria de Inovação e seu suplente.
§1º O representante titular da Autoridade Classificadora de Graus de Sigilo será o Presidente da CPADS.
§2º Os membros da CPADS, após indicados, serão designados pelo Reitor, através de Portaria.
§3º O Presidente da CPADS poderá convidar servidores do quadro permanentes da UFJF, como colaboradores temporários, para trabalho de maior vulto ou complexidade ou quando a análise de documentos de áreas específicas requeira participações especializadas.
Art. 5º A CPADS reunir-se-á sempre que houver necessidade e for convocada pelo seu presidente.
Art. 6º A CPADS poderá elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 7º A autoridade classificadora deverá informar anualmente à CPADS/UFJF:
I - o rol das informações desclassificadas, que deverão conter o Número Único de Protocolo (NUP);
II - o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
d) data da produção, data de classificação e prazo de classificação.
Art. 8º O trabalho da CPADS é de caráter consultivo. Dúvidas a respeito de classificação de informações em graus de sigilos devem ser encaminhadas à Comissão.
Art. 9º É vedado a servidores não designados enquanto autoridade classificadora atribuir graus de sigilo a documentos produzidos e recebidos pela UFJF.
Art. 10º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Juiz de Fora, 17 de janeiro de 2023.
MARCUS VINICIUS DAVID
FREDERICO AUGUSTO D'AVILA RIANI
Documento assinado eletronicamente por Frederico Augusto D Avila Riani, Professor(a), em 18/01/2023, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius David, Reitor, em 23/01/2023, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 1117249 e o código CRC FC00B5C1. |
Referência: Processo nº 23071.901764/2023-81 | SEI nº 1117249 |