Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 27/01/2023

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

 

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E A EMPRESA INSTALAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO EIRELI ME

 

Pelo presente instrumento, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, autarquia federal de regime especial, CNPJ 21.195.755/0001-69, com endereço à Rua José Lourenço Kelmer, s/nº, Bairro São Pedro – Juiz de Fora / MG – CEP 36036-900, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pelo Pró-Reitor de Infraestrutura e Gestão, Sr. Marcos Tanure Sanabio, cuja competência para firmar este instrumento é oriunda da Portaria SEI nº 265, de 03/03/2021, inscrito no CPF nº 193.864.356-91, portador da Carteira de Identidade nº M580519 e do SIAPE nº 031896, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa INSTALAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO EIRELI ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.755.249/0001-47, sediada na Rua Leonardo Cristino, 3744, Bairro São Geraldo - Governador Valadares / MG - CEP 35012-000  - Tel:  (33) 3221-6209 - E-mail: instalargv@gmail.com,  doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sr. Saturnino Honorato Pereira, portador da Carteira de Identidade nº MG-121.087-41  e CPF nº 347.066.586-91, tendo em vista o que consta no Processo nº 23071.013829/2022-58 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº 74/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços sob demanda de manutenção preventiva e corretiva, instalações e desinstalações de equipamentos de ar condicionado e manutenção corretiva em equipamentos de refrigeração/climatização (bebedouros, refrigeradores, geladeiras), com reposição de peças e serviços adicionais mediante ressarcimento, a serem executados nas dependências da Universidade Federal de Juiz de Fora - Campus Governador Valadares, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.

1.2.  Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.

1.3. Objeto da contratação:

Tabela 1 - Descrição de custos de INSTALAÇÕES e MANUTENÇÃO

Item

Catser

Unidade

Descrição do serviço

Especificação do equipamento

Qt. exec. anual

Custo unitário

Custo total

1

2020

Unidade

Desinstalação completa de ar condicionado tipo split/piso teto composto por 1 condensador e 1 evaporador - somente mão de obra

12,000

1

R$130,00

R$130,00

2

2020

Unidade

Desinstalação completa de ar condicionado tipo split/piso teto composto por 1 condensador e 1 evaporador - somente mão de obra

18,000

1

R$130,00

R$130,00

3

2020

Unidade

Desinstalação completa de ar condicionado tipo split/piso teto composto por 1 condensador e 1 evaporador - somente mão de obra

24,000

1

R$160,00

R$160,00

4

2020

Unidade

Desinstalação completa de ar condicionado tipo split/piso teto composto por 1 condensador e 1 evaporador - somente mão de obra

30,000

1

R$140,00

R$140,00

5

2020

Unidade

Desinstalação completa de ar condicionado tipo split/piso teto composto por 1 condensador e 1 evaporador - somente mão de obra

60,000

1

R$320,00

R$320,00

6

2020

Unidade

Instalação e assentamento de ar condicionado tipo split/piso teto com 1 condensador e 1 evaporador – somente mão de obra

12,000

1

R$299,00

R$299,00

7

2020

Unidade

Instalação e assentamento de ar condicionado tipo split/piso teto com 1 condensador e 1 evaporador - somente mão de obra 

18,000

2

R$380,00

R$760,00

8

2020

Unidade

Instalação e assentamento de ar condicionado tipo split/piso teto com 1 condensador e 1 evaporador - somente mão de obra 

24,000

3

R$441,66

R$1.324,98

9

2020

Unidade

Instalação e assentamento de ar condicionado tipo split/piso teto com 1 condensador e 1 evaporador - somente mão de obra 

30,000

1

R$375,00

R$375,00

10

2020

Unidade

Instalação e assentamento de ar condicionado tipo split/piso teto com 1 condensador e 1 evaporador - somente mão de obra 

60,000

5

R$680,00

R$3.400,00

11

2771

Unidade

Manutenção corretiva de equipamentos - somente mão de obra

12,000

13

R$128,75

R$1.673,75

12

2771

Unidade

Manutenção corretiva de equipamentos - somente mão de obra

18,000

3

R$203,33

R$609,99

13

2771

Unidade

Manutenção corretiva de equipamentos - somente mão de obra

24,000

2

R$210,00

R$420,00

14

2771

Unidade

Manutenção corretiva de equipamentos - somente mão de obra

30,000

3

R$240,00

R$720,00

15

2771

Unidade

Manutenção corretiva de equipamentos - somente mão de obra

36,000

23

R$252,17

R$5.799,91

16

2771

Unidade

Manutenção corretiva de equipamentos - somente mão de obra

60,000

14

R$355,71

R$4.979,94

17

2771

Unidade

Manutenção corretiva de equipamentos - somente mão de obra

9,000

1

R$180,00

R$180,00

18

2771

Unidade

Manutenção corretiva de equipamentos de refrigeração (freezers, geladeiras, bebedouros e similares) - somente mão de obra

Freezers, geladeiras, bebedouros e similares

20

R$202,50

R$4.050,00

19

2771

Metro linear

Manutenção corretiva na rede de dutos - somente mão de obra

Dutos

120

R$54,83

R$6.579,60

20

2771

Unidade

Manutenção preventiva: limpeza do equipamento - filtros, bandeja, serpentina interna e externa, dreno - somente mão de obra

12,000

104

R$105,76

R$10.999,04

21

2771

Unidade

Manutenção preventiva: limpeza do equipamento - filtros, bandeja, serpentina interna e externa, dreno - somente mão de obra 

18,000

16

R$120,00

R$1.920,00

22

2771

Unidade

Manutenção Preventiva: limpeza do equipamento - filtros, bandeja, serpentina interna e externa, dreno - somente mão de obra 

24,000

8

R$200,00

R$1.600,00

23

2771

Unidade

Manutenção preventiva: limpeza do equipamento - filtros, bandeja, serpentina interna e externa, dreno - somente mão de obra

30,000

24

R$137,50

R$3.300,00

24

2771

Unidade

Manutenção preventiva: limpeza do equipamento - filtros, bandeja, serpentina interna e externa, dreno - somente mão de obra

36,000

220

R$154,54

R$33.998,80

25

2771

Unidade

Manutenção preventiva: limpeza do equipamento - filtros, bandeja, serpentina interna e externa, dreno - somente mão de obra

60,000

108

R$212,96

R$22.999,68

26

2771

Unidade

Manutenção preventiva: limpeza do equipamento - filtros, bandeja, serpentina interna e externa, dreno - somente mão de obra

9,000

4

R$97,50

R$390,00

27

2771

Metro linear

Manutenção preventiva: limpeza e rebalanceamento da rede de dutos - somente mão de obra

Dutos

120

R$54,91

R$6.589,20

28

-

-

Reserva financeira para insumos

-

1

R$18.259,92

R$18.259,92

29

-

-

Reserva financeira para serviços

-

1

R$9.499,80

R$9.499,80

1.4. Valor total da contratação: R$141.608,61 (Cento e quarenta e um mil, seiscentos e oito reais e sessenta e um centavos).

1.5. Os valores relacionados nos itens de 6 a 10 correspondem exclusivamente ao custo de mão de obra para a instalação do equipamento (incluindo interligação e alimentação elétrica). Todo o material de custo significativo que for empregado nas instalações dos condicionadores de ar será pago pela CONTRATANTE com base no item 1.4 deste Contrato. 

1.6. Os valores dos insumos (ex: tubos de cobre, disjuntores, isolante térmico, gás refrigerante, etc.) e serviços complementares (ex: recomposição de gesso, aluguel de andaimes, montagem de quadro, etc.) serão pagos prioritariamente conforme a base de preços SINAPI, SETOP, SUDECAP ou EMOP, nesta sequência, vigentes na data da emissão da ordem de serviço pela fiscalização conforme item.

1.6.1. Em situações que o insumo/serviço não estiver presente no rol das tabelas referenciais acima citadas, será feita cotação no mercado seguindo os parâmetros definidos pela IN 73/2020 para composição de preços. 

1.7. Os itens 28 e 29 se referem aos valores para ressarcimento de insumos e também serviços adicionais necessários à realização dos itens 1 a 27.

1.8. Incluem-se no preço unitário dos itens de instalação, manutenção e desinstalação o fornecimento e a aplicação de materiais de consumo de menor custo, conforme definições do Termo de Referência e deste Contrato. 

1.9. Entende-se por materiais e serviços de menor custo aqueles necessários à realização das manutenções preventivas, corretivas e instalações, observadas as recomendações dos fabricantes, cujo valor e quantidade dos insumos sejam desprezíveis, tais como: abraçadeiras, álcool, anéis de pressão, anilhas de marcação, bases para fusíveis, botoeiras, botões em geral, buchas, conectores, capacitores de partida, chavetas, cola, correias, decapante, detergente neutro, esponja, espuma para vedação, estopa, filtros de ar para split, filtros de óleo, fita aluminizada, fita de auto fusão, fita dupla face, fita isolante, fita veda-rosca, fita silver tape, filtros secadores, folha de lixa de ferro, fusíveis, gás acetileno, gás nitrogênio, gás oxigênio, gases refrigerantes, gaxetas, graxa, higienizador de ar condicionado aprovado pela ANVISA, juntas em geral, luvas de cobre até 1,5”, massa para reparo de evaporadoras, óleos lubrificantes em geral, pano, parafusos, polias, porcas, querosene, rebites, retentores, rolamentos, silicone para vedação, soldas em geral, spray lubrificante antiferrugem, terminais elétricos, vaselina, verniz, vidro para visor de líquido, disjuntores, contatoras, pressostatos, termostatos, tintas, entre outros. 

1.10. As peças, componentes, acessórios e serviços de maior valor utilizados no objeto do Termo de Referência NÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS NO PREÇO DO ITEM, pois serão fornecidos pela CONTRATADA, na medida em que haja necessidade de reposição, e pagos pela CONTRATANTE, conforme definições do Termo de Referência e deste Contrato. 

1.10.1. A reposição e o ressarcimento de peças, componentes e acessórios ocorrerão de acordo com as especificações do Termo de Referência e deste Contrato. 

1.11. Nos valores contratados devem estar incluídos todos os ônus tributários, fiscais, parafiscais, trabalhistas e sociais, e de seguro, mão de obra, materiais, equipamentos, transportes, treinamento e demais despesas de qualquer natureza que possam incidir sobre os serviços ora contratados. 

1.12. O objeto da licitação tem a natureza de serviço comum de acordo com a Lei n° 10.520/2002. 

1.13. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens estão discriminados na tabela 1 acima.

1.14. O escopo da presente contratação inclui os seguintes acessórios:

1.14.1. unidades de resfriamento (splits, bi splits, dutos, fancoils, cortina de vento); 

1.14.2. tubulações (drenos);

1.14.3. controles elétricos;

1.14.4. controladores de temperatura dos ambientes;

1.14.5. quadros elétricos do ar-condicionado;

1.14.6. sensores;

1.14.7. compressores;

1.14.8. condensadores;

1.14.9. evaporadores;

1.14.10. motores;

1.14.11. isolamento térmico;

1.14.12. placas;

1.14.13. atualização de programas e intervenção em qualquer outro elemento mecânico, elétrico, hidráulico, eletrônico e de informática, vinculados ao funcionamento e operação dos sistemas. 

1.15. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Tarefa. 

1.16. Todos os equipamentos cuja potência não está contemplada na Tabela 1 serão remunerados conforme a potência mais próxima. 

1.17. Trata-se de serviço comum, de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.

1.18. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada. 

1.19. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. 

DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO: 

1.20. O pleno funcionamento dos equipamentos de climatização e refrigeração exige intervenção periódica, tanto preventiva quanto corretiva, por meio de pessoal qualificado e habilitado, em conformidade com manuais e normas técnicas aplicáveis. Além disso, demandas de instalação, desinstalação, mudança e substituição se justificam tanto pela dinâmica do uso dos espaços quanto por outros critérios, tais como redução do consumo de energia. 

1.21. As intervenções também podem exigir disponibilização de peças e/ou materiais acessórios à instalação, bem como limpeza dos locais afetados, possíveis serviços de alvenaria, reparos no gesso e pintura, dentre outros, conforme prazos definidos. Tais intervenções devem ser antecedidas por uma etapa de avaliação, a qual visa eliminar o impacto estrutural e reduzir, tanto quanto possível, o impacto aos demais sistemas. 

1.22. Ademais, a prestação dos serviços devem ser realizadas tempestivamente, dado que há ambientes com equipamentos específicos que demandam um ambiente climatizado para seu correto funcionamento. Além disso, todos os serviços e materiais fornecidos devem ter o período mínimo de garantia, com o objetivo de condicionar melhor qualidade na prestação dos mesmos.
 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA 

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, ou seja, de 12 meses, com início na data de 01/02/2023 e encerramento em 01/02/2024, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei 8.666, de 1993. desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.2. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

2.1.3. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.4. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

2.1.5. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; 

2.1.6. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; 

2.1.7. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.


3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO

3.1. O valor total da contratação é de R$141.608,61 (Cento e quarenta e um mil, seiscentos e oito reais e sessenta e um centavos).

3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.


4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 

4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:

Gestão/Unidade: 153061/15228

Fonte: 8100000000

Programa de Trabalho: 169670

Elemento de Despesa: 339039

PI: M20RKN0100N

Esfera: 1

Empenho: 2022NE001744

4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
 

5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO

5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, conforme transcritos a seguir: 

5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme Termo de Referência e este Contrato.

5.3. Quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.

5.4. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. 

5.4.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5o, § 3o, da Lei no 8.666, de 1993. 

5.5. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei no 8.666, de 1993.

5.5.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas do art. 31 da Instrução Normativa no 3, de 26 de abril de 2018. 

5.6. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

5.6.1. o prazo de validade;

5.6.2. a data da emissão;

5.6.3. os dados do contrato e do órgão contratante;

5.6.4. o período de prestação dos serviços;

5.6.5. o valor a pagar; e

5.6.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

5.7. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;

5.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

5.9. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.

5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.

5.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 

5.12. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.

5.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.

5.13.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 

5.14. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa no 3, de 26 de abril de 2018.

5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber. 

5.16. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. 

5.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data  do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

TX = Percentual da taxa anual = 6%

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = ( 6 / 100 )/365
 

6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE

6.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital e seguem transcritas a seguir: 

6.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 

6.3. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IPCA , exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto nº 1.054, de 1994): 

R = V (I – Io) / Io, onde: 

R = Valor do reajuste procurado;

V = Valor contratual a ser reajustado;

Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento;

6.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

6.5. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

6.6. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

6.7. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

6.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

6.9. O reajuste será realizado por apostilamento.
 

7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

7.1. Será exigida a prestação de garantia na presente contratação, conforme regras constantes do Termo de Referência, transcritas a seguir:

7.2. A Contratada apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, em valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor total do contrato, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.

7.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).

7.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993. 

7.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

7.3.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

7.3.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

7.3.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e

7.3.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.

7.4. Modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.

7.5. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária. 

7.6. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.

7.7. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

7.8. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.

7.9. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.

7.10. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

7.11. Será considerada extinta a garantia:

7.11.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;

7.11.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2" do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.

7.12. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada. 

7.13. A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e no Contrato.


8. CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO

8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital, conforme transcritos a seguir:

8.2. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO:

8.2.1. Serviço continuado, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva;

8.2.2. Os serviços devem ser prestados sob a responsabilidade técnica de um Engenheiro Mecânico, conforme atribuições técnicas definidas na Resolução nº 218, de 29/06/73, do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou técnico legalmente habilitado, conforme o disposto na Decisão Normativa nº 114, de 12 de dezembro de 2019 do mesmo conselho. 

8.2.3. O Responsável Técnico pelos serviços realizados e profissionais aplicados deve responder pelas questões técnicas, administrativas, contratuais e legais referentes aos serviços e à segurança do trabalho.

8.2.4. A CONTRATADA deverá apresentar o Responsável Técnico por meio de uma correspondência formal encaminhada à CONTRATANTE, contendo cópia de seu registro no CREA.

8.2.5. A CONTRATADA deverá emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando ocorrerem às seguintes situações: iniciar a prestação dos serviços contratados (em até 5 dias úteis após a assinatura do contrato) e também a cada renovação anual, alteração de quantitativos ou condições técnicas ou quando for substituído o Responsável Técnico.

8.2.6. Os serviços deverão ser executados por profissionais habilitados, de acordo com os manuais dos fabricantes e segundo normas técnicas, e em número apropriado, utilizando-se das ferramentas adequadas, para atender a completa execução de todas as tarefas contratadas, mantendo os aparelhos em perfeitas condições de uso e garantindo a adequada refrigeração dos ambientes.

8.2.7. Durante a execução do contrato, é obrigação da CONTRATADA manter os seus profissionais atualizados conforme legislação pertinente.

8.2.8. Os profissionais a serem aplicados pela CONTRATADA na execução dos serviços deverão possuir vínculo profissional com a CONTRATADA.

8.2.9. A CONTRATADA devolverá à CONTRATANTE as peças e acessórios que forem substituídos por ocasião dos reparos realizados, para a verificação da fiscalização.

8.2.10. A CONTRATADA se obriga ao atendimento das solicitações de manutenção corretiva no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro horas), após o recebimento do chamado técnico, de segunda a sexta-feira no horário das oito às dezoito horas.

8.2.11. A UFJF, a seu critério e sem assumir ônus por sua indenização de qualquer espécie perante a CONTRATADA, poderá exigir a imediata retirada do local de prestação dos serviços de quaisquer dos profissionais da CONTRATADA, devendo esta providenciar outros profissionais para prestação dos serviços.

8.2.12. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva executados e os materiais empregados deverão obedecer rigorosamente: 

8.2.12.1. às prescrições e recomendações dos fabricantes relativamente ao emprego, uso, transporte e armazenagem de produtos; 

8.2.12.2 às normas, especificações técnicas e rotinas constantes do presente documento;

8.2.12.3. às normas técnicas mais recentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia), em especial a NBR 5.410 – Instalações elétricas de baixa tensão; a NBR 16401-1 – Instalações de arcondicionado;

8.2.12.4. aos protocolos de manutenção preventiva, tais como a portaria n° 3.523/1998, do Ministério da Saúde, normas técnicas da ABNT, em especial a NBR 13971/97, em conformidade com a lei 13.589/2018 e as características técnicas dos equipamentos de ar condicionado;

8.2.12.5. às disposições legais federais e distritais pertinentes;

8.2.12.6. aos regulamentos das empresas concessionárias de energia, água e esgoto;

8.2.12.7. às normas técnicas específicas, se houver.

8.2.13. Atender aos critérios de sustentabilidade adotados para o objeto desta licitação, balizados pelo Guia Nacional de Licitações Sustentáveis e demais legislações pertinentes.

8.3. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO:

8.3.1. A critério da CONTRATANTE, os serviços poderão ser prestados em quaisquer unidades da UFJF no município de Governador Valadares.

8.3.2. A CONTRATADA deve elaborar um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme legislações e normas técnicas de regulamento para o objeto.

8.3.3. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva executados e os materiais empregados deverão obedecer rigorosamente: 

8.3.3.1. às prescrições e recomendações dos fabricantes relativamente ao emprego, uso, transporte e armazenagem de produtos;

8.3.3.2. às normas, especificações técnicas e rotinas constantes do presente documento;

8.3.3.3. às normas técnicas mais recentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia); em especial a NBR 5.410 – Instalações elétricas de baixa tensão; a NBR 16401-1 – Instalações de ar-condicionado;

8.3.3.4. às disposições legais federais, e distritais pertinentes;

8.3.3.5. aos regulamentos das empresas concessionárias de energia, água e esgoto;

8.3.3.6. às normas técnicas específicas, se houver.

8.3.4. A manutenção preventiva das instalações tem por objetivo antecipar-se, por meio de ensaios e rotinas, ao aparecimento de defeitos causados pelo uso normal e rotineiro dos equipamentos e instalações ou desuso.

8.3.5. A CONTRATADA deverá fazer a manutenção preventiva de acordo com periodicidade estabelecida no PMOC, realizando no mínimo as seguintes atividades:

8.3.5.1. Limpeza completa da evaporadora (filtros, aletas, turbina, bandeja, serpentina/trocador de calor, etc).

8.3.5.2. Lavar as serpentinas e bandejas com remoção do biofilme (lodo) sem o uso de produto desengraxante e corrosivo.

8.3.5.3. Limpeza e desobstrução do dreno.

8.3.5.4. Limpeza da completa da condensadora (trocador de calor/serpentina, carcaça, hélice do ventilador, etc).

8.3.5.5. Eliminar danos e sujeiras e corrosão no gabinete, na moldura da serpentina e na bandeja.

8.3.5.6. Verificar e eliminar frestas dos filtros.

8.3.5.7. Limpar/lavar(quando recuperável) ou substituir (quando descartável) o elemento filtrante.

8.3.5.8. Medir e registrar a pressão de gás refrigerante e corrigir, se necessário, conforme critério do fabricante, a fim de atingir o máximo de eficiência. 

8.3.5.9.  Verificar e corrigir, caso a quantidade de gás refrigerante esteja abaixo do estabelecido no manual do fabricante, pontos de vazamento.

8.3.5.10. Verificar e corrigir, se necessário, o isolamento térmico das linhas frigorígenas, assim como do equipamento e tubulação de dreno, eliminando problemas de sudação e gotejamento.

8.3.5.11. Verificar grades de ventilação/ exaustão.

8.3.5.12. Verificar chave seletora.

8.3.5.13. Verificar atuação do termostato.

8.3.5.14. Verificar válvula reversora.

8.3.5.15. Medir e registrar tensão e corrente elétrica na alimentação, do compressor e motores.

8.3.5.16. Medir e registrar temperatura de insuflamento, de retorno e ambiente.

8.3.5.17. Efetuar reaperto dos terminais, parafusos e molas.

8.3.5.18. Verificar estado de fiação, terminais e contatos elétricos.

8.3.5.19. Verificar a vedação dos painéis de fechamento do gabinete.

8.3.5.20. Verificar o funcionamento da resistência de aquecimento do cárter.

8.3.5.21. Verificar filtro e secador.

8.3.5.22. Verificar e corrigir, se necessário, nível de óleo do compressor.

8.3.5.23. Verificar a operação da válvula de expansão.

8.3.5.24. Verificar e calibrar os dispositivos de segurança (pressostatos de alta/baixa e óleo).

8.3.5.25. Verificar e calibrar os dispositivos de segurança, relés térmicos e fusíveis.

8.3.5.26. Verificar a calibragem e regulagem do termostato de controle de temperatura do ambiente.

8.3.5.27. Verificar a operação dos controles de vazão.

8.3.5.28. Verificar resistência de isolamento dos motores e compressores.

8.3.5.29. Verificar protetor térmico compressor.

8.3.5.30. Verificar estado de conservação do isolamento termo-acústico do gabinete.

8.3.5.31. Verificar e corrigir ruídos e vibrações anormais.

8.3.6. A CONTRATADA cuidará para que todas as áreas onde realizarem serviços permaneçam sempre limpas e arrumadas. Providenciará, ainda, a retirada imediata de detritos e sobras de material tão logo conclua as operações relativas ao serviço executado.

8.3.7. Os serviços objeto do Termo de Referência e deste Contrato deverão ser executados por profissionais habilitados, de acordo com os manuais dos fabricantes e segundo normas técnicas, utilizando-se das ferramentas adequadas, com vistas a manter os aparelhos em perfeitas condições de uso e garantindo a adequada refrigeração dos ambientes. 

8.3.8. As visitas para instalação serão executadas no horário das 08:00 às 18:00 horas, nos dias úteis, conforme cronograma a ser apresentado pela CONTRATADA devendo seguir os quantitativos estabelecidos a cada solicitação, tais serviços deverão ser supervisionados por responsável do quadro de pessoal da CONTRATADA ou por ela designado.

8.3.9. CONTRATADA se obriga ao atendimento às solicitações de manutenção corretiva no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro horas), após o recebimento do chamado técnico, de segunda a sexta-feira no horário das oito às dezoito horas.

8.3.10. A CONTRATADA devolverá a CONTRATANTE as peças e acessórios que forem substituídos por ocasião dos reparos realizados, para a verificação da fiscalização.

8.3.11. Todos os serviços concluídos deverão ser testados pela CONTRATADA, sob sua responsabilidade técnica e financeira, na presença do executor do contrato, ficando sua aceitação final condicionada ao bom desempenho dos aparelhos nos referidos testes.

8.3.12. A CONTRATADA garantirá, pelo período de 90 (noventa) dias, os serviços por ela executados, inclusive as manutenções corretivas, a contar da data da realização dos serviços ou da instalação do equipamento. Tal garantia estende-se somente aos casos em que não possa ser imputado dolo ou culpa aos agentes da CONTRATANTE pelo ato que deu ensejo à reincidência do defeito alvo dos serviços da CONTRATADA. Ficará a cargo da CONTRATADA o ônus da comprovação que a nova ocorrência tem origem alheia à ocorrência original.

8.3.13. Os serviços executados e os materiais empregados deverão obedecer rigorosamente:

8.3.13.1. às prescrições e recomendações dos fabricantes relativamente ao emprego, uso, transporte e armazenagem de produtos;

8.3.13.2. às normas, especificações técnicas e rotinas constantes do presente documento;

8.3.13.3. às normas técnicas mais recentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia); em especial a NBR 5.410 – Instalações elétricas de baixa tensão; a NBR 16401-1 – Instalações de ar-condicionado;

8.3.13.4. às disposições legais federais, e distritais pertinentes;

8.3.13.5. aos regulamentos das empresas concessionárias de energia, água e esgoto;

8.3.13.6. às normas técnicas específicas, se houver.

8.3.14. A CONTRATADA deverá reparar, corrigir ou refazer, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução.

8.3.15. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (três) dias úteis da assinatura do contrato, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia competente pelos serviços objeto das presentes especificações, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) indicado(s) em sua habilitação técnica.

8.3.16. Para a prestação dos serviços, caberá à CONTRATADA fornecer e conservar equipamento e ferramental necessários, usar mão de obra idônea e obter materiais necessários em quantidade suficiente e de reconhecida qualidade, de forma a assegurar o progresso satisfatório aos serviços e a conclusão destes nos prazos fixados.

8.3.17. A Fiscalização não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros etc. 

8.3.18. No caso de execução de serviços que provoquem alterações nas plantas em relação ao projeto original, a CONTRATADA deverá providenciar a atualização de todos os desenhos modificados, entregando à Fiscalização os respectivos "as built".

8.3.19. Se, para viabilizar seus trabalhos, a CONTRATADA necessitar elaborar pareceres e desenhos técnicos de execução, deverá fazê-los às suas expensas exclusivas e submetê-los à aprovação da Fiscalização. Os serviços contidos nestes desenhos não poderão ser iniciados sem aprovação formal da Fiscalização.

8.3.20. A CONTRATADA responderá perante a CONTRATANTE e terceiros por atos, falhas ou omissões suas. Todas as questões, reclamações, demandas judiciais, ações por perdas ou danos e indenizações oriundas de danos causados pela CONTRATADA serão de sua inteira responsabilidade, não cabendo, em nenhuma hipótese, responsabilidade solidária por parte da CONTRATANTE.

8.3.20. A CONTRATADA cuidará para que os serviços a serem executados acarretem a menor perturbação possível aos serviços públicos, às vias de acesso, e a todo e qualquer bem, público ou privado, adjacente ao CONTRATANTE. Também providenciará toda e qualquer sinalização e/ou isolamento das áreas de serviço.

8.3.21. A CONTRATADA deverá manter preposto(s) junto à UFJF-GV, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente, sempre que for necessário, o(s) qual(is) deverá(ão) ser indicado(s) mediante declaração a ser apresentada em até dois dias antes do início da vigência do contrato , na qual deverá constar o nome completo, no do CPF e do documento de identidade, além dos dados relacionados à qualificação profissional (técnica), contatos telefônicos e endereços eletrônicos (e-mail).

8.3.22. O(s) preposto(s), uma vez indicado(s) pela empresa e aceito(s) pela Administração, deverá(ão) apresentar-se às unidades fiscalizadoras, em até 20 (vinte) dias após a assinatura do contrato, para realizar reunião inicial, juntamente com os servidores designados para esse fim, registrada por meio de ata, a fim de tratar sobre as condições gerais da execução do serviço.

8.3.23. A empresa orientará o(s) preposto(s) quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.

8.3.24. Caso seja necessário efetuar a troca de alguma peça para manutenção, aquisição de materiais para instalação, ou serviços externos, diversos do escopo do Termo de Referência e neste Contrato, necessários à completa execução das manutenções e instalações de ar condicionado, o procedimento a ser adotado será o descrito abaixo:

8.3.24.1. Havendo necessidade de substituição de peças a CONTRATADA, deverá apresentar relatório circunstanciado dos motivos que levaram ao problema, bem como das medidas proativas necessárias para que se evite futuras intervenções corretivas.

8.3.24.2. O técnico especificará a peça a ser trocada, informando o aparelho para o seu supervisor e para a fiscalização da UFJF-GV, que avaliará a sua real necessidade. A especificação da peça compreenderá a descrição minuciosa, a marca (se necessário) e a quantidade.

8.3.24.3. No caso de instalação de ar condicionado, a CONTRATADA apresentará documento demonstrando, conforme normas técnicas e manuais dos fabricantes, melhores locais de instalação dos equipamentos, levando em conta eficiência, custo, acessibilidade para futuras manutenções. Ademais, o documento deverá conter a planilha orçamentária com descrição completa e quantitativo de todos os materiais que serão usados e incorporados na execução do serviço.

8.3.24.4. Havendo necessidade de contratação de serviços externos, diversos dos itens 1 ao 27 do Termo de Referência e deste Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar relatório circunstanciado dos motivos que levam a essa demanda.

8.3.24.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

8.3.24.6. A empresa poderá apresentar proposta comercial especificando o valor da peça, materiais ou serviços, para fins de cotação de preços.

8.3.24.7. A CONTRATANTE fará a pesquisa de preço na tabela SINAPI, SETOP, SUDECAP ou EMOP do mês vigente, ou média de 3 preços do mercado, nesta ordem.

8.3.24.8. A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, fornecer as peças, materiais e serviços extras pelo valor da pesquisa de mercado conforme subitem anterior.

8.3.24.9. As peças e materiais a serem adquiridas deverão ser novas, de primeiro uso, de acordo com a recomendação do fabricante, com garantia mínima de 6 (seis) meses.

8.3.24.10. As peças trocadas serão obrigatoriamente devolvidas à CONTRATANTE.

8.3.24.11. Todos os serviços realizados estarão sujeitos à garantia mínima de 90 (noventa) dias, contado de sua execução e conclusão, não cabendo pagamento adicional de chamado técnico nesse caso.

8.3.24.12. Poderão ser adquiridas peças genéricas, desde que esse fato esteja recomendado por escrito pela CONTRATADA, correndo inteiramente por conta da CONTRATADA o ônus dessa recomendação.

8.3.24.13. As peças e insumos que estejam contemplados no rol de materiais custeados pela CONTRATANTE serão pagos mediante ressarcimento à CONTRATADA, devendo a CONTRATADA fazer a aquisição destas peças.

8.3.24.14. A aquisição de peças, insumos ou serviços externos está sujeita a autorização prévia da CONTRATANTE, após análise dos relatórios e documentos circunstanciais apresentados pela CONTRATADA.

8.3.25. A CONTRATADA utilizará obrigatoriamente o sistema de Ordens de Serviço da UFJF, SAU, para recebimento de demandas e registro de informações e relatórios.

8.3.26. A execução dos serviços será a partir da assinatura do contrato, e conforme requisição via SAU, preferencialmente, ou então, na falta deste, por e-mail, aplicativo de texto ou telefone, nesta ordem.

8.4. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO:

8.4.1. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1o do artigo 65 da Lei no 8.666, de 1993.

8.4.2. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

8.4.3. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 67 da Lei no 8.666, de 1993.

8.4.4. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência, neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei no 8.666, de 1993.

8.4.5. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

8.4.6. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo I do Contrato, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:

8.4.6.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades CONTRATADAS; ou

8.4.6.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

8.4.7. A Contratante utilizará formulário próprio como meio de análise, conforme Instrumento de Medição de Resultado (IMR), em consonância com as diretrizes da IN/MPOG 05/2017, para definir e padronizar a avaliação da qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA.

8.4.8. O IMR vinculará o pagamento dos serviços aos resultados alcançados em complemento à mensuração dos serviços efetivamente prestados, não devendo as adequações de pagamento, originadas pelo descumprimento do IMR ser interpretadas como penalidades ou multas.

8.4.9. O valor pago mensalmente será ajustado ao resultado da avaliação do serviço por meio do Instrumento de Medição de Resultado, anexo indissociável do contrato.

8.4.10. O procedimento de avaliação dos serviços será realizado periodicamente pelos fiscais do contrato, com base em pontuações atribuídas a cada item conforme especificações constantes no Anexo I deste Contrato, gerando relatórios mensais de prestação de serviços executados.

8.4.11.  A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos.

8.4.12. Os serviços serão considerados insatisfatórios se a empresa não atingir 40 (quarenta) pontos.

8.4.13. O não atendimento das metas, por ínfima diferença poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

8.4.14. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

8.4.15. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.

8.4.16. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.

8.4.17. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.

8.4.18. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.

8.4.19. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no Termo de Referência e neste Contrato.

8.4.20. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

8.4.21. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP no 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação. 

8.4.22. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei no 8.666, de 1993.

8.5. DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO:

8.5.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto no Anexo I deste Contrato, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:

a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

8.5.2. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

8.5.3. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:

8.5.3.1. avaria não corrigida após finalização do serviço;

8.5.3.2. entrega dos serviços sem a devida limpeza posterior;

8.5.3.3. prazo de execução do serviço;

8.5.3.4. defeito no equipamento dentro do período de garantia;

8.5.3.5. prazo para responder e atender a demanda.

8.5.4. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP no 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:

8.5.4.1. não produziu os resultados acordados;

8.5.4.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;

8.5.4.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

8.6. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE:

8.6.1. Os critérios de sustentabilidade são aqueles previstos nas especificações do objeto e/ou obrigações da contratada e/ou no edital como requisito previsto em lei especial.

8.7. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO:

8.7.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo do objeto contratual, nos termos abaixo:

8.7.2. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.

8.7.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico e setorial ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:

8.7.3.1.  A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.

8.7.3.2. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.

8.7.3.3. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.

8.7.3.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.

8.7.3.5. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.

8.7.3.6. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

8.7.3.7. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.

8.7.3.8. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.

8.7.4. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:

8.7.4.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;

8.7.4.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e

8.7.4.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR).

8.7.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).

8.7.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência, neste Contrato e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.


9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, conforme transcritas a seguir:

9.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

9.2.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

9.2.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; 

9.2.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;

9.2.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato;

9.2.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017. 

9.2.6. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como: 

9.2.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;

9.2.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas; 

9.2.6.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e 

9.2.6.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

9.2.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato; 

9.2.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento; 

9.2.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;

9.2.10. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;

9.2.11. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3o, § 5o, da Lei no 8.666, de 1993.

9.2.12. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentam condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.

9.3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

9.3.1. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência, do Contrato e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílio, no Contrato e em sua proposta. 

9.3.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

9.3.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.

9.3.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.

9.3.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010.

9.3.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIIIB da IN SEGES/MP n. 5/2017.

9.3.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante.

9.3.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

9.3.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

9.3.10. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

9.3.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.

9.3.12. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência e este Contrato, no prazo determinado.

9.3.13. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

9.3.14. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.

9.3.15. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

9.3.16. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

9.3.17. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei no 13.146, de 2015. 

9.3.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.

9.3.19. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1o do art. 57 da Lei no 8.666, de 1993.

9.3.20. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante.

9.3.21. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.

9.3.22. Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a” e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:

9.3.22.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações; 

9.3.22.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

9.3.23. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços. 

9.3.24. A CONTRATANTE utilizará obrigatoriamente o sistema de Ordens de Serviço da UFJF, SAU, para recebimento de demandas e registro de informações e relatórios.

9.3.25. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei no 8.666, de 1993.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA –SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 

10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, conforme transcritas a seguir:

10.2. Comete infração administrativa nos termos da Lei no 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:

a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;

b) ensejar o retardamento da execução do objeto;

c) fraudar na execução do contrato;

d) comportar-se de modo inidôneo; ou

e) cometer fraude fiscal.

10.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

i) Advertência por escrito , quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;

ii) Multa de: 

(1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

(2) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;

(3) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

(4) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2 , abaixo; e 

(5) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 

(6) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.

iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;

iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;

v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

10.4. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no Termo de Referência e neste Contrato.

10.5. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

10.6. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 2 e 3:

Tabela 2

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

2

0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato

3

0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato

4

1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato

5

3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

 

Tabela 3

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

1

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência;

5

2

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento;

4

3

Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia;

3

4

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia;

2

5

Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia;

3

Para os itens a seguir, deixar de:

6

Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia;

1

7

Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência;

2

8

Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia;

1

9

Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência;

3

10

Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato;

1

11

Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA

1

 

10.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei no 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:

10.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

10.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

10.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

10.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei no 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei no 9.784, de 1999.

10.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

10.10. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

10.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

10.13. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

10.14. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 

10.15. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 

10.16. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO

11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido: 

11.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;

11.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.

11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

11.4.3.  Indenizações e multas.


12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES

12.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

12.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.

12.2.1. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.

12.3. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do item 29 contrato nas seguintes condições:

12.3.1. É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação;

12.3.2. A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.

12.3.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

12.4. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES

13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 

13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 

13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.


14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA

14.1. Instrumento de contrato, termos aditivos e seus anexos deverão ser assinados eletronicamente, por meio de login e senha no Sistema Eletrônico de Informações – SEI da CONTRATANTE ou por assinatura digital, conforme disposições a seguir:

14.1.1. Homologado o resultado da licitação, os vencedores serão convocados para assinatura eletrônica do Termo de Contrato, que deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da sua disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). A falta de cumprimento do prazo poderá ensejar em sanções conforme, constante no item do edital do pregão;

14.1.2. A assinatura eletrônica ou digital de que trata o item 14.2 será firmada por meio do “Termo de Assinatura Eletrônica/Digital”.

14.1.3. O(s) representante(s) legal (is) do(s) vencedor (es) receberá(ão) um e-mail no endereço cadastrado informando a disponibilização do documento para assinatura eletrônica/digital, o qual indicará o link para acesso;

14.1.4. É de responsabilidade exclusiva do usuário a consulta acerca da disponibilização do documento para assinatura no seu ambiente virtual;

14.1.5. Caso o vencedor não apresente situação de habilitação regular ou, dentro do prazo de validade de sua proposta, se recuse a assinar o Termo de Contrato, poderá ser convocado outro proponente. Neste caso, será observada a ordem de classificação, averiguada a aceitabilidade de sua oferta, procedendo à sua habilitação e, sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao Edital que será declarado o vencedor do certame, podendo o Pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço; 

14.1.6. Se o vencedor se recusar a assinar o Termo de Contrato no prazo estipulado no subitem 14.1.1, e apresentar justificativa por escrito não aceita pela Administração ou deixar de fazê-lo, além de decair do direito sujeitar-se-á das sanções previstas no Termo de Referência e no Termo de Contrato;

14.1.7. Para assinatura eletrônica ou digital do Termo de Contrato o vencedor deverá: apresentar certidão atualizada no SICAF níveis I e II. Na hipótese de a assinatura do termo contratual ser realizada por um procurador designado pelo proponente, deverá ser apresentada a procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar o interessado.

14.2. Da assinatura Eletrônica/Digital:

14.2.1. A assinatura do Termo de Contrato e demais documentos vinculados, serão realizadas eletronicamente dentro do sistema SEI, mediante login e senha, ou por meio de certificado digital, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica ou por meio de token. Para tal consultar o site: https://www2.ufjf.br/sei/usuario-externo/ , seguindo as instruções contidas no mesmo;

14.2.2. Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, ou digital, sob pena de decair do direito de assinar o Termo de Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital em sua Cláusula das Sanções; 

14.2.3. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.

 

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO

16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.


17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO

17.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Juiz de Fora - Justiça Federal.

 

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

 

 

ANEXO I
Instrumento de Medição do Resultado (IMR)


1. Da definição:

1.1. Este documento apresenta os critérios de avaliação da qualidade dos serviços por instalação, identificando indicadores, metas, mecanismos de cálculo, forma de acompanhamento e adequações de pagamento por eventual não atendimento das metas estabelecidas.

1.2. Este anexo é parte indissociável do Contrato 10/2023 firmado a partir do Edital Pregão Eletrônico 74/2022 e de seus demais anexos. 

2. Dos indicadores, das metas e dos mecanismos de cálculo: 

2.1. Os serviços e produtos da CONTRATADA serão avaliados por meio de cinco indicadores de qualidade: Avarias não corrigidas após finalização dos serviços; A entrega dos serviços sem a devida limpeza posterior; Prazo de execução do serviço; Problemas na máquina dentro do período de garantia; Prazo para responder atender as demandas.

2.2. Aos indicadores serão atribuídos pontos de qualidade, conforme critérios apresentados nas tabelas abaixo. 

2.2.1. Cada indicador contribui com uma quantidade diferenciada de pontos de qualidade. Essa diferença está relacionada à essencialidade do indicador para a qualidade dos serviços. 

2.2.2. A pontuação final de qualidade dos serviços pode resultar em valores entre 0 (zero) e 100 (cem), correspondentes respectivamente às situações de serviço desprovido de qualidade serviço com qualidade elevada.

2.3. As tabelas abaixo apresentam os indicadores, as metas, os critérios e os mecanismos de cálculo da pontuação de qualidade.

2.3.1 Indicadores referentes ao serviço de instalações:

INDICADOR 1 - AVARIA NÃO CORRIGIDA APÓS FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Mitigar as avarias nas instalações e nos ambientes onde os serviços foram prestados

Meta a cumprir

Nenhuma ocorrência por serviço executado.

Instrumento de medição

Constatação formal de ocorrências

Forma de acompanhamento

Pessoal. Pelo fiscal do contrato através de livro de registros

Periodicidade

No período da entrega provisória após a execução do serviço.

Mecanismo de Cálculo

Quantidade de avarias por O.S, sendo contabilizadas ao final do período de referência para pagamento (mensal)

Início de Vigência

A partir do início da prestação do serviço

Faixas de ajuste no pagamento

Sem ocorrências = 25 Pontos 1 ocorrência =15 Pontos

  1. ocorrências = 10 Pontos

  2. ou mais ocorrências = 0 Pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

INDICADOR 2 - A ENTREGA DOS SERVIÇOS SEM A DEVIDA LIMPEZA POSTERIOR

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Evitar a sujeira do ambiente e do equipamento, gerada pela contratada, após o término dos serviços e expediente diário de trabalho.

Meta a cumprir

Ambiente sem os resíduos da instalação e/ou manutenção; equipamentos sem marcas de sujeiras provocadas pelo manuseio; paredes\teto sem marcas de sujeira provocadas pela instalação.

Instrumento de medição

Constatação visual

Forma de acompanhamento

Pessoal. Pelo fiscal do contrato através de livro de registros

Periodicidade

No período da entrega provisória após a instalação

Mecanismo de Cálculo

Quantidade de ocorrências por O.S, sendo contabilizadas ao final do período de referência para pagamento (mensal)

Início de Vigência

A partir do início da prestação do serviço

Faixas de ajuste no pagamento

Sem ocorrência= 10 Pontos 1 ocorrência = 8 Pontos

2 ocorrência = 6 Pontos 3 ocorrência = 4 Pontos

4 ou mais ocorrências= 0 pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

INDICADOR 3 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Mitigar ocorrências de atrasos nas instalações e/ou manutenções e consequentemente nos cronogramas planejados pela CONTRATANTE.

Meta a cumprir

Nenhuma ocorrência

Instrumento de medição

Quantidade de dias.

Forma de acompanhamento

Pessoal. Pelo fiscal do contrato através de livro de registros

Periodicidade

Por instalação de cada ar condicionado

Mecanismo de Cálculo

Identificação dos dias (X) gastos para conclusão do serviço por O.S, sendo contabilizadas ao final do período de referência para pagamento (mensal).

Início de Vigência

A partir do início da prestação do serviço

Faixas de ajuste no pagamento

X < 2 dias = 25 Pontos

2 < X ≤ 3 dias = 15 pontos

3 < X ≤ 4 dias = 5 pontos

X > 4 dias = 0 pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

INDICADOR 4 - DEFEITO NO EQUIPAMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Garantir que os serviços executados e peças utilizadas são de qualidade.

Meta a cumprir

Nenhuma ocorrência por ordem de serviço (OS)

Instrumento de medição

Número de ocorrências

Forma de acompanhamento

Pessoal. Através de testes de utilização do equipamento pelos fiscais técnico ou pelos usuários.

Periodicidade

Por evento/constatação

Mecanismo de Cálculo

Quantidade de defeitos no equipamento dentro do período de garantia, sendo contabilizadas ao final do período de referência para pagamento (mensal).

Início de Vigência

A partir do início da prestação do serviço

Faixas de ajuste no pagamento

Sem ocorrências = 25 Pontos Até uma ocorrências =10 pontos

Duas ou mais ocorrências = 0 Pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

INDICADOR 5 - PRAZO PARA RESPONDER E ATENDER A DEMANDA

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Garantir agilidade de resposta e atendimento inicial das demandas enviadas via SAU, e-mail, mensagem de texto ou telefone.

Meta a cumprir

Dentro de 24 horas.

Instrumento de medição

Quantidade de dias úteis para responder e fazer o atendimento inicial da O.S.

Forma de acompanhamento

Via OS eletrônica (SAU-Sistema de Atendimento Unificado)

Periodicidade

Por O.S.

Mecanismo de Cálculo

Quantidade de horas para responder e realizar atendimento inicial de OS eletrônica (SAU), contabilizado o quantitativo de pontos perdido ao final do período de referência para pagamento (mensal).

Início de Vigência

Abertura ou requisição de informação dentro do SAU

Faixas de ajuste no pagamento

Em até 24 horas = 15 pontos

De 24 até 48 horas= 10 pontos

De 48 até 72 horas= 7 pontos

De 72 até 96 horas = 4 pontos

Acima de 96 horas= 0 pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

3. Faixas de ajuste de pagamento:

3.1. As pontuações de qualidade devem ser totalizadas para o mês de referência, conforme métodos apresentados nas tabelas acima.

3.1.1. A aplicação dos critérios de averiguação da qualidade resultará em uma pontuação final no intervalo de 0 a 100 pontos, correspondente à soma das pontuações obtidas para cada indicador, conforme fórmula abaixo:

Pontuação total do serviço = Pontos "indicador 1" + Pontos "indicador 2" + Pontos "indicador 3" + Pontos "indicador 4" + Pontos "indicador 5"

3.2. Os pagamentos devidos, relativos a cada mês de referência, devem ser ajustados pela pontuação total do serviço, conforme tabela e fórmula apresentadas abaixo:

Faixas de pontuação de qualidade da ordem de serviço

Pagamento devido

Fator de ajuste de nível de serviço

De 80 a 100 pontos

100% do valor previsto

1,00

De 70 a 79 pontos

97% do valor previsto

0,97

De 60 a 69 pontos

95% do valor previsto

0,95

De 50 a 59 pontos

93% do valor previsto

0,93

De 40 a 49 pontos

90% do valor previsto

0,90

Abaixo de 40 pontos

90% do valor previsto mais multa

0,90 + avaliar a necessidade de aplicação de multa contratual

 

Valor devido por ordem de serviço = [(Valor mensal previsto) x (Fator de ajuste de nível de serviço)]

3.3. A avaliação Abaixo de 40 pontos por três vezes acarretará a rescisão do contrato.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Tanure Sanabio, Pró-Reitor(a), em 25/01/2023, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por SATURNINO HONORATO PEREIRA, Usuário Externo, em 27/01/2023, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA PEREIRA HONORATO, Usuário Externo, em 27/01/2023, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Yury Aranha de Oliveira, Servidor(a), em 27/01/2023, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 1125290 e o código CRC 77C8EAC9.



Referente ao processo 23071.013829/2022-58