Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 15/03/2023

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF) E A EMPRESA SECO AMBIENTAL, SERVIÇOS , PESQUISAS E CONSTRUTORA LTDA. 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF), autarquia federal com sede na Rua José Lourenço Kelmer, s/ nº - Bairro São Pedro - Juiz de Fora - MG - CEP: 36036-900, inscrita no CNPJ sob o nº 21.195.755/0001-69, neste ato representada pelo Pró-Reitor de Infraestrutura e Gestão, Sr. Marcos Tanure Sanabio, nomeado pela Portaria SEI nº 265, de 03 de março de 2021, portador da matrícula funcional SIAPE nº 0314896, doravante denominada CONTRATANTE, e a SECO AMBIENTAL, SERVIÇOS, PESQUISAS E CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.614.013/0001-00, sediada no Sitio Serra Verde, 400, Zona Rural, Cupira, Pernambuco - Fone/Fax: (81) 9.7310-0809 - E-mail: nowisbruno@hotmail.com, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Bruno José da Silva Inácio, portador da Carteira de Identidade nº RG: 9.045.282, expedida pela  SDS/PE, e CPF nº 105.594.754-03, tendo em vista o que consta no Processo nº 23071.013818/2022-78 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 73/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

 

1.1 O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada em combate e controle de pragas urbanas para prestação de serviço de desinsetização, desmorcegação, desratização e descupinização nos ambientes internos e externos dos imóveis ocupados pela Universidade Federal de Juiz de Fora Campus Avançado de Governador Valadares, e limpeza e desinfeção química de caixas e reservatórios de água potável destes imóveis, incluindo toda mão de obra, insumos e equipamentos necessários para a execução dos serviços, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.

1.2 Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.

1.3 Objeto da contratação:

Item

Descrição

Unidade

Quantidade

Preço unitário

Valor de Referência

1

Serviço de controle permanente de pragas urbanas: desinsetização, desmorcegação, desratização e descupinização, incluindo todos os insumos e equipamentos necessários para a execução dos serviços.

    m²

  30.134

             0,25

            7.533,50

2

Serviço de limpeza e desinfecção química dos reservatórios e caixas d’água, incluindo todos os insumos e equipamentos necessários para a execução dos serviços.

   m³

     263

           33,45

            8.797,35

1.4. O objeto da licitação tem natureza de serviço comum de caráter continuado, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva

1.5. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são discriminados na tabela acima.

1.6. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.

1.7. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

 

2.1 O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, sendo de 12 (doze) mesescom início na data de 01/04/2023 e encerramento em 01/04/2024, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei nº 8.666 de 1993, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

2.1.1 Os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.2 Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

2.1.3 Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.4 Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

2.1.5 Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;

2.1.6 Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;

2.1.7 Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO

 

3.1 O valor total da contratação é de R$ 16.330,85 (dezesseis mil trezentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).  

3.2  No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

3.3 O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.

 

4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2023, na classificação abaixo:

Gestão/Unidade: 15228/153061

Esfera: 1

PTRES: 169670

Fonte de Recurso: 1000000000 

Natureza da Despesa: 339039

UGR: 152997 

Plano Interno: M20RKN0100N

Empenho: 2023NE337

Data: 03/03/2023

4.2 No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

 

5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO

 

5.1. O  prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, conforme a seguir transcritos:

5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme Termo de Referência.

5.3. Quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.

5.4. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.

5.5. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.

5.6. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.

5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.

5.8. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

5.8.1. o prazo de validade;

5.8.2. a data da emissão;

5.8.3. os dados do contrato e do órgão contratante;

5.8.4. o período de prestação dos serviços;

5.8.5.o valor a pagar; e

5.8.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;

5.10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

5.11. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.

5.12. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.

5.13. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 

5.14. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.

5.15. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 

5.15.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.

5.16. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.

5.17. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.

5.18. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

5.19.   Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

         EM = I x N x VP, sendo:

         EM = Encargos moratórios;

         N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

        VP = Valor da parcela a ser paga.

        I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

 

I = (TX)

I =

( 6 / 100 )

I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

   365

 

6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE

 

6.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato, conforme a seguir transcrito.

6.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

6.3. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):

R = V (I – Iº) / Iº, onde:

R = Valor do reajuste procurado;

V = Valor contratual a ser reajustado;

Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento.

6.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

6.5. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

6.6. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

6.7. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

6.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

6.9. O reajuste será realizado por apostilamento.

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

 

7.1. Será exigida a prestação de garantia na presente contratação, conforme regras constantes do Termo de Referência, conforme a seguir transcrito.

7.2. A Contratada apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, em valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor total do contrato, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.

7.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).

7.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.

7.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

7.3.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

7.3.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

7.3.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 

7.3.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.

7.4. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.

7.5. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.

7.6. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.

7.7. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

7.8. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.

7.9. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que for notificada.

7.10. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

7.11. Será considerada extinta a garantia:

7.11.2. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;

7.11.3. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2" do item 3.1 do Anexo  VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.

7.12. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.

7.13. A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.

 

8. CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO

 

8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital, conforme a seguir transcrito:

8.2. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Unitário.

8.3.  A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:

8.3.1.  Após a assinatura do contrato, a CONTRATANTE agendará, em até 30 dias, as datas para execução dos serviços pela CONTRATADA.

8.3.1.1. Os serviços deverão ser executados nos locais, datas e horários agendados.

8.3.2. Os serviços de combate e controle de pragas e vetores deverão ser realizados em conformidade com as legislações e normatizações técnicas estabelecidos no item 5 do Termo de Referência- Requisitos da Contratação, assim como:

8.3.2.1. Poderão ser utilizados blocos parafinados, iscas peletizadas e pó de contato,observando-se as peculiaridades e necessidades de cada local a ser tratado, bem como as normas de segurança. Nesse sentido, as seguintes regras poderão ser adotadas:

8.3.2.1.1. FOG” – galerias de redes pluviais e esgotos;

8.3.2.1.2. Atomizador – tetos, garagens e esgotos;

8.3.2.1.3. “Spray” – armários, gavetas, rodapés, cantos, frestas e atrás dos móveis;

8.3.2.1.4. Gel inseticida – aplicado em equipamentos eletrônicos como máquinas, telefones, computadores e painéis de controle;

8.3.2.1.5. Iscas peletizadas e parafinadas de pronto uso e pó contato – combate a ratos;

8.3.2.1.6. Pulverizador e Povilhadeira (veneno em pó) – aplicado nos jardins e espelhos d’água para combate a formigas, escorpiões, cupins e larvas de mosquito;

8.3.2.2. O material a ser utilizado deverá possuir um poder fulminante e não permitir a putrefação dos ratos, para que, assim, não ocorra circulação de ratos envenenados, disseminação de mau cheiro ou entupimentos nas tubulações.

8.3.2.3. A coleta, limpeza e destinação correta de possíveis animais, insetos e/ou roedores que aparecerem mortos em decorrência do processo de aplicação dos produtos deverá ser realizada pela CONTRATADA mediante pronto atendimento à solicitação por parte da fiscalização do contrato.

8.3.2.3.1. A CONTRATADA deverá atender ao chamado em até 4 horas.

8.3.4.4. Serviços de execução de captura e remoção de colmeias e enxames de abelhas, vespas e marimbondos, ficando o responsável pela transferência/translado e realocação para outro local apropriado.

8.3.4.5. O serviço de manejo de abelhas compreende: Remoção ou transposição da colônia consiste em retirada, colocação em caixa de quadro e recolocação a uma distância mínima de 3 (três) quilômetros do local de retirada no tempo máximo de 2 (duas) horas.

8.3.4.6. Deverão ser retirados totalmente os "ninhos" localizados em forros, beirais de telhado, árvores, ou qualquer outro local das dependências do Campus onde venha ocorrer infestação, em alturas de até 15 metros.

8.3.4.7. Serviços em altura e/ou locais de difícil acesso deverão ser realizados por profissionais capacitados, com curso NR 35 no primeiro caso, incluso o fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários.

8.3.4.8. Os produtos utilizados na execução dos serviços deverão ter as seguintes características:

8.3.4.8.1. Não causar manchas;

8.3.4.8.2. Ser antialérgicos;

8.3.4.8.3.Tornarem-se inodoros após 90 (noventa) minutos da aplicação;

8.3.4.8.4. Aqueles aplicados nos espelhos d’água para combate às larvas de moscas não deverão ser nocivos às plantas e peixes;

8.3.4.8.5. Não danificar ou causar a morte das plantas dos canteiros, árvores e gramados;

8.3.4.8.6. Serem de elevado poder residual;

8.3.4.8.7. Serem de elevada atratividade e palatabilidade às pragas e vetores.

8.3.4.9. Sempre que possível, a aplicação de produtos para combate e controle de pragas e de vetores deverá ser realizada com uso de equipamentos que garantam maior produtividade, padrão de qualidade, e menores impactos à saúde dos prestadores de serviços envolvidos.

8.3.4.10. Os serviços devem ser realizados no menor tempo possível, tendo uma produtividade mínima de 150 metros quadrados por hora.

8.3.4.11. A desratização deverá ser realizada com emprego de raticidas colocados em locais estratégicos, não acessíveis ao contato humano. O produto a ser utilizado deverá ser inodoro, de eficácia comprovada e provocar a morte e o ressecamento do animal, sem deixar odor.

8.3.4.12. Todo produto utilizado deverá estar aprovado pelos órgãos públicos e ser inócuo à saúde humana, e os equipamentos, ferramentas e instrumentos deverão estar em bom estado de conservação;

8.3.4.13. Não será permitida a aplicação de produtos que causem danos aos mobiliários, aos equipamentos, instalações, caixas d’água, provoquem alergias ou sejam nocivos, sob qualquer forma, à saúde das pessoas, seja dos próprios trabalhadores, dos servidores ou dos usuários dos imóveis utilizados pela UFJF-GV.

8.3.5. Os serviços de limpeza de reservatório e caixas d’água deverão ter atender no mínimo os seguintes procedimentos:

8.3.5.1. Para os serviços de limpeza das caixas d’água, os materiais autorizados são: balde de plástico; esponja lisa; pano de algodão limpo; escova com cerdas arredondadas (não pode ser de aço), esponja; pá de plástico e hipoclorito de sódio (NaCLO);

8.3.5.2. Verificar antecipadamente em cada reservatório ou caixa d’água, as condições de acessibilidade; o estado de conservação da (s) tampa (s), bóia(s), registro(s) e tubulações. Se houver eventuais defeitos nas estruturas e equipamentos, notificar as irregularidades à fiscalização;

8.3.5.3. Não havendo possibilidade de execução dos serviços, emitir Relatório de não Conformidade descrevendo as condições do reservatório ou da caixa d’água indicando o(s) motivo(s) dessa impossibilidade;

8.3.5.4. Os procedimentos básicos de limpeza dos reservatórios e das caixas d’água serão:

8.3.5.4.1.            Fechar o registro, impedindo a entrada de água no reservatório ou caixa d’água/desligar bomba;

8.3.5.4.2. Fazer a retirada de telhas, onde for necessário para a execução do serviço, e sua adequada; recolocação no final dos serviços;

8.3.5.4.3. Utilizar a   água do reservatório ou da caixa d’água até o limite do nível de saída, como forma de evitar o desperdício de água tratada;

8.3.5.4.4. Obstruir as saídas de distribuição, a fim de não introduzir lodo, sujeiras ou resíduos na tubulação;

8.3.5.4.5. Utilizar a água restante no fundo da caixa, depositada abaixo do nível da(s) saída(s) de distribuição, para a primeira limpeza;

8.3.5.4.6. Esfregar as paredes e o fundo da caixa com escova com cerdas arredondadas (não pode ser de aço) e esponja; nunca utilizar sabão, detergente ou outros produtos não autorizados;

8.3.5.4.7. Evitar comprometer a impermeabilização interna das bordas (paredes) e fundo da caixa ou reservatório;

8.3.5.4.8. Retirar a água suja resultante da primeira limpeza, usando panos e baldes, ou sistema de sucção, deixando a caixa limpa;

8.3.5.4.9.  Enxaguar o reservatório ou a caixa d’água, com esguicho de água limpa;

8.3.5.4.10. Retirar a água suja resultante do enxágue, usando panos e baldes, ou sistema de sucção, deixando a caixa limpa; não permitir a saída de resíduos pela tubulação de distribuição;

8.3.5.4.11. Verificar o nível de limpeza do reservatório ou da caixa d’água, se necessário, repetir uma nova etapa de limpeza;

8.3.5.4.12. Promover a limpeza da tampa do reservatório ou da caixa d’água;

8.3.5.4.13. Inspecionar se existe possíveis fissuras ou trincas que possam provocar vazamentos e infiltrações e, em havendo, comunicar ao servidor designado pela Contratante;

8.3.5.4.14. Havendo mais de um reservatório, o serviço de limpeza deve ser executado separadamente, iniciando pelos reservatórios inferiores e, posteriormente, ser estendido aos reservatórios superiores, evitando a interrupção do abastecimento;

8.3.5.4.15. Nos reservatórios superiores fechar o(s) registro(s) da(s) coluna(s) de distribuição de água, não permitindo a passagem de água entre diferentes reservatórios;

8.3.5.4.16. No caso de reservatórios conjugados, com compartimentos internos independentes, efetuar a limpeza isoladamente a partir do reservatório de entrada da água e, na sequência, até o de saída;

8.3.5.4.17. Concluída a limpeza, executar os procedimentos de desinfecção dos reservatórios e caixas d’água:

8.3.5.4.18. Proceder a desinfecção química com solução de hipoclorito de sódio (NaClO) a 2,5 %, mantendo as paredes molhadas com o desinfetante durante duas horas, para eliminar bactérias patogênicas, germes e coliformes contaminantes da água;

8.3.5.4.19. Enxaguar as paredes do reservatório ou da caixa d’água, com esguicho de água limpa, após duas horas de aplicação do desinfetante;

8.3.5.4.20. Eliminar o excesso de solução no fundo do reservatório retirando-o com o auxílio de pá de plástico, balde e panos, ou sistema de sucção;

8.3.5.4.21. Não permitir a saída de resíduos pela saída de distribuição de água limpa;

8.3.5.4.22. Verificar o nível de limpeza da caixa ou reservatório, se necessário repetir o enxágue;

8.3.5.4.23. Proceder limpeza e desinfecção da tampa do reservatório ou da caixa d’água;

8.3.5.4.24.Terminado o procedimento de limpeza e desinfecção, tampar adequadamente o reservatório ou caixa d’água, de forma a impedir a entrada de pequenos animais, insetos ou sujeiras;

8.3.5.4.25. Restabelecer o abastecimento de água tratada;

8.3.5.4.26. Colar etiqueta auto-adesiva, resistente a intempéries e indelével, no lado externo do reservatório ou caixa d’água, constando informações do serviço executado (data da limpeza e desinfecção, nome da empresa, nome do profissional);

8.3.5.4.27. Proceder regularmente a limpeza e remoção de resíduos e do lixo resultante dos serviços, se houver, para local apropriado, evitando transtorno ao funcionamento das atividades   da Contratante;

8.3.3.5. Os serviços de limpeza de cada caixa/reservatório não devem exceder 1 dia de expediente, a fim de evitar transtornos pela falta de água no ambiente.

8.3.3.6. Por ocasião da entrega final dos serviços em cada reservatório ou caixa de água, o servidor designado realizará vistoria de avaliação da qualidade com vistas ao aceite dos serviços ou, se for o caso, a execução de eventuais correções; 

8.3.3.7. A avaliação da conformidade dos serviços executados se baseia no cumprimento integral disposto neste Termo de Contrato para limpeza das caixas e reservatórios de água;

8.3.3.8. Qualquer irregularidade verificada após a conclusão dos serviços é de responsabilidade da empresa CONTRATADA, devendo repor telhas quebradas e tubulações entupidas, quanto for o caso, decorrentes da execução dos serviços;

8.4. A prestação dos serviços ocorrerá nos endereços descritos na tabela abaixo e outros imóveis que a UFJF vier a utilizar dentro da cidade de Governador Valadares.

8.4.1.      O horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, de 07 às 19 horas.

 

Imóvel/Endereço

Utilização

Área construída (m²)

Volume (m³) de reservatórios e caixas d’água

R. José de Tassis, 350 - Vila Bretas

ICSA

                 5.705,86

                                                                  60

AV. Washington Luiz, 2471 - Santa Rita

Curso de Farmácia e Nutrição

                 2.587,32

                                                                           60

R. Israel Pinheiro, 1958, Santos Dumont I

Garagem

    938

                                1,5

  R. Leonardo Cristino, 3400 - Centro

Núcleo de Práticas Jurídicas

          656,05

                                                                            _

R. São Paulo, 745 - Centro

Sede Administrativa

                           1.180,07

                                                                           35

R. Moacir Paleta, 1167, São Pedro (Vila Euzébio Cabral)

DCBV e Clínica Escola de Fisioterapia

                                4000

                                                                           95

 8.5. Os serviços serão realizados conforme demanda, com previsão de periodicidade semestral para o combate e controle de pragas e vetores.

8.6. A medição dos serviços para faturamento será por metros quadrados ou metros cúbicos, conforme o caso, efetivamente realizados.

8.6.1. Para Combate e Controle de Pragas, será utilizado a área abrangida pela eficácia dos serviços/produtos, limitado à área do imóvel descrito na tabela do item 8.4.1.

8.6.2. Para a aferição dos serviços de limpeza de caixa/reservatório de água será utilizado a capacidade em metros cúbicos da caixa/reservatórios em que os serviços foram prestados.

8.7. A ordem de serviço será enviada pelo gestor ou fiscal do contrato, preferencialmente por e-mail institucional, e conterá no mínimo:

8.7.1.  a identificação do pedido;

8.7.2. a identificação da contratada;

8.7.3. a definição e especificação dos serviços a serem realizados;

8.7.4. a prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;

8.7.5. demais detalhamentos compatíveis com a forma da prestação dos serviços;

8.7.6. o local de realização dos serviços;

8.7.7. os recursos financeiros;

8.7.8. os critérios de avaliação dos serviços a serem realizados; e

8.7.9. a identificação dos responsáveis pela solicitação, avaliação e ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.

8.8. O acompanhamento dos serviços será realizado por servidor designado.

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

8.9. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

8.10. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

8.11. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

8.12. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

8.13. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

8.14. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto.

8.15. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.

8.16. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.

8.17. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.

8.18. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.

8.19. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas neste Termo de Referência.

8.20. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

8.21. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.

8.22. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.

DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO

8.23. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo do objeto contratual, nos termos abaixo.

8.24. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;

8.25. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico e setorial ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:

8.25.1. A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.

8.25.2. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.

8.25.3. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.

8.25.4. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato

8.25.5. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.

8.26. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

8.27. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.

8.27.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.

8.28. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo às seguintes diretrizes:

8.28.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;

8.28.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e

8.28.3. Comunicar à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto.

8.28.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).

8.28.5. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

 

9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

 

9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, conforme a seguir transcrito:

OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;  Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

9.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;

9.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Contrato;

9.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.

9.6. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:

9.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;

9.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;

9.6.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e

9.6.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

9.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;

9.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;

9.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;

9.10. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;

9.11. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.

9.12. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.

OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.13. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Contrato e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas no Termo de Referência e em sua proposta;

9.14. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

9.15. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;

9.16. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;

9.17. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;

9.18. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;

9.19. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;

9.20. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

9.21. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

9.22. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

9.23. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.

9.24. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado.

9.25. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

9.26. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.

9.27. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

9.28.  Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

9.29. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.

9.30.Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

9.31. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

9.32. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;

9.33.       Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;

9.34. Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a” e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:

9.34.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;

9.34.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, conforme a seguir transcrito:

10.2. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:

a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;

b) ensejar o retardamento da execução do objeto;

c) fraudar na execução do contrato;

d) comportar-se de modo inidôneo; ou

e) cometer fraude fiscal.

10.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;

ii) Multa de:

(1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

(2) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;

(3) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

(4) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e

(5) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;

(6) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.

Iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;

iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.

v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;

10.4. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.

10.5. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

10.6. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:

 

 Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

2

0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato

3

0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato

4

1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato

5

3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

 

Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

1

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência;

05

2

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento;

04

3

Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia;

03

4

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia;

02

5

Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia;

03

Para os itens a seguir, deixar de:

6

Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia;

01

7

Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência;

02

8

Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia;

01

9

Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência;

03

10

Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato;

01

11

Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA

01

10.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:

10.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

10.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

10.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

10.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

10.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

10.10. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (dias) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

10.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

10.13. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

10.14. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

10.15. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

10.16 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO

 

11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:

11.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;

11.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.

11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

11.4.3. Indenizações e multas.

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES

 

12.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

12.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.

12.3. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

12.4. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.

12.5. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES

 

13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

13.4. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

 

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO

 

14.1. A medição dos serviços para faturamento será por metros quadrados ou metros cúbicos, conforme o caso, efetivamente realizados.

14.1.1.Para Combate e Controle de Pragas, será utilizado a área abrangida pela eficácia dos serviços/produtos, limitado à área do imóvel descrito na tabela do item 8.4.1.

14.1.2.Para a aferição dos serviços de limpeza de caixa/reservatório de água será utilizado a capacidade em metros cúbicos da caixa/reservatórios em que os serviços foram prestados.

14.2.A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto no Anexo II, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:

a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as     atividades contratadas; ou

b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

14.2.1. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

14.3. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:

14.3.1. Avarias;

14.3.2. Limpeza;

14.3.3. Prazos;

14.3.4.Período de garantia; e

14.3.5. Segurança e proteção.

14.4. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:

14.4.1. não produziu os resultados acordados;

14.4.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;

14.4.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

 

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA

 

15.1. O instrumento de contrato, termos aditivos e seus anexos deverão ser assinados eletronicamente, por meio de login e senha no Sistema Eletrônico de Informações – SEI da CONTRATANTE ou por assinatura digital, conforme disposições a seguir:

15.1.1 Homologado o resultado da licitação, os vencedores serão convocados para assinatura eletrônica do Termo de Contrato, que deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da sua disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). A falta de cumprimento do prazo poderá ensejar em sanções conforme consta no item do edital de dispensa;

15.1.2 A assinatura eletrônica ou digital de que trata o item 15.2 será firmada por meio do “Termo de Assinatura Eletrônica/Digital”.

15.1.3 O(s) representante(s) legal (is) do(s) vencedor (es) receberá(ão) um e-mail no endereço cadastrado informando a disponibilização do documento para assinatura eletrônica/digital, o qual indicará o link para acesso;

15.1.4 É de responsabilidade exclusiva do usuário a consulta acerca da disponibilização do documento para assinatura no seu ambiente virtual;

15.1.5 Caso o vencedor não apresente situação de habilitação regular ou, dentro do prazo de validade de sua proposta, se recuse a assinar o Termo de Contrato, poderá ser convocado outro proponente. Neste caso, será observada a ordem de classificação, averiguada a aceitabilidade de sua oferta, procedendo à sua habilitação e, sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao Edital que será declarado o vencedor do certame, podendo o Pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

15.1.6 Se o vencedor se recusar a assinar o Termo de Contrato no prazo estipulado no subitem 15.1.1, e apresentar justificativa por escrito não aceita pela Administração ou deixar de fazê-lo, além de decair do direito sujeitar-se-á das sanções previstas no Termo de Referência e no Termo de Contrato;

15.1.7 Para assinatura eletrônica ou digital do Termo de Contrato o vencedor deverá: apresentar certidão atualizada no SICAF níveis I e II. Na hipótese de a assinatura do termo contratual ser realizada por um procurador designado pelo proponente, deverá ser apresentada a procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar o interessado.

15.2 Da assinatura Eletrônica/Digital:

15.2.1 A assinatura do Termo de Contrato e demais documentos vinculados, serão realizadas eletronicamente dentro do sistema SEI, mediante login e senha, ou por meio de certificado digital, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica ou por meio de token. Para tal consultar o site: https://www2.ufjf.br/sei/usuario-externo/ , seguindo as instruções contidas no mesmo;

15.2.2 Após declarado vencedor, o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, ou digital, sob pena de decair do direito de assinar o Termo de Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital em sua Cláusula das Sanções;

15.2.3 A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

       

 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

 

 16.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:

 16.1.1. Contratação de empresa especializada em extinção e controle de pragas urbanas para prestação de serviço de desinsetização, desmorcegação, desratização e descupinização nos ambientes internos e externos dos imóveis ocupados pela Universidade Federal de Juiz de Fora Campus Avançado de Governador Valadares, e limpeza e desinfeção química de caixas e reservatórios de água potável destes imóveis, incluindo toda mão de obra, insumos e equipamentos necessários para a execução dos serviços, conforme especificações contidas neste termo de referência, observando todos os cuidados necessários para evitar a intoxicação das pessoas e animais e contaminação dos utensílios e equipamentos, corrigindo e mantendo, de forma preventiva, com o controle de vetores e pragas, as condições ideais sanitárias e de segurança nos ambientes.

16.1.2. Serviço continuado, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva;

16.1.3.    Esse processo terá como alvo pragas e vetores (baratas, formigas, traças, pulgas, mosquitos, moscas, ratos, camundongos, ratazanas, escorpiões, aranhas, marimbondos, abelhas etc.), que deverá ser combatido, controlado ou removido para ambientes próprios, conforme legislação ambiental.

16.1.4. A empresa contratada deverá atender à Resolução ANVISA RDC no 52/2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências. Ademais, deve atender, no que couber:

16.1.4.1. Às recomendações, prescrições e manuais dos fabricantes;

16.1.4.2. NBR 15584 – Controle de vetores e pragas urbanas;

16.1.4.3. Aos preceitos das Normas Regulamentadoras – NR, estabelecidas pelo MTE, através de sua Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST, vigentes e atualizadas;

16.1.4.4. Instrução Normativa ANVISA no 09/2010 – Dispõe sobre a restrição à utilização de componentes mascarantes nos produtos saneantes desinfestantes;

16.1.4.5. RDC no 339, de 07/12/2005, da ANVISA – Dispõe sobre o uso de iscas em gel;

16.1.4.6. RDC no 34, de 16/08/2010, do Ministério da Saúde – Regulamento técnico para Produtos Saneantes Desinfestantes;

16.1.4.7. RDC no 59, de 17/12/2010, da ANVISA – Dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes;

16.1.4.8. Lei no 6360, de 23/09/1976 – Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os produtos saneantes;

16.1.4.9. Instrução Normativa IBAMA no 31, de 03/12/2009 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

16.1.4.10. Lei no 6.938, de 31/08/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação;

16.1.4.11. Decreto no 96.044, de 18/05/1988, e Portaria no 204, de 20/05/1997, do Ministério dos Transportes – Regulamentam o transporte rodoviário de produtos perigosos;

16.1.4.12. Decreto no 7.746, de 05/06/2012 – Critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal;

16.1.4.13. Decreto no 2.657, de 03/07/1998 – Promulga a Convenção no 170 da OIT, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.

16.1.4.14. Demais legislações e normas técnicas vigentes que regulam os serviços prestados e produtos aplicados.

16.1.5. A Contratada fornecerá mão de obra especializada, material, produtos, equipamentos e supervisão técnica necessários à execução dos serviços;

16.1.6. A CONTRATADA deverá estar devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente;

16.1.7. A contratada deverá ter um responsável técnico de nível superior ou de nível médio profissionalizante registrado junto ao conselho profissional, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizada, devidamente habilitada pelo respectivo conselho profissional que é responsável diretamente:

16.1.7.1. pela execução dos serviços;

16.1.7.2. treinamento dos operadores;

16.1.7.3. aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos;

16.1.7.4. orientação da forma correta da aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e

16.1.7.5. por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente.

16.1.8. Os empregados da contratada destacados para execução dos serviços deverão apresentar-se munidos de equipamentos de proteção individual (E.P.I.’s), de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, para evitar danos à saúde, sob pena de denúncia aos órgãos competentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Edital e seus anexos;

16.1.9. A empresa contratada deverá utilizar produtos com registro junto ao órgão competente do Ministério da Saúde, observando a técnica de aplicação e a concentração máxima especificada, atendendo as instruções do fabricante e obedecendo a legislação pertinente.

16.1.10. A Contratada fornecerá mão de obra especializada, material, produtos, equipamentos e supervisão técnica necessários à execução dos serviços;

16.1.11. A CONTRATADA deverá observar, no que couber, a Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), o Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012 (Regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal) e a IN nº 1/2010 da LTI/MPOG, na execução dos serviços.

16.1.12. Sempre que possível deverão ser minimizados a interferência e o incômodo nas atividades da CONTRATANTE, cabendo à empresa programar junto à Contratante a realização das atividades em horários de menor fluxo de pessoas nas edificações.

16.1.13. Os serviços de combate e controle de pragas e produtos aplicados deverão ter seus efeitos garantidos pelo prazo mínimo de 03 (três) meses.

16.1.13.1. Em casos de proliferação repentina dentro do período de garantia, a CONTRATADA deverá atender e refazer os serviços em até 48 (quarenta e oito) horas após ser notificada pelo fiscal da Contratada.

16.1.14. Os serviços de limpeza de reservatórios e caixas d’água deverão ter garantia mínima de 6 meses.

16.1.15. A CONTRATADA deverá refazer os serviços que forem rejeitados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da comunicação efetuada pela unidade solicitante da CONTRATANTE.

16.1.16. A título de garantia dos serviços e conforme necessidade, as áreas críticas (copas, banheiros, esgotos das áreas internas e externas, assim como outras áreas que porventura apresentem infestações de insetos, cupins, ratos e/ ou aracnídeos) serão submetidas à intervenção, a qualquer tempo, com agendamento prévio junto à CONTRATANTE, nos intervalos das aplicações gerais, sem ônus adicional para a CONTRATANTE.

16.2. É necessário o fornecimento, junto com a fatura, do Certificado ou Comprovante de Execução de serviço, devidamente assinado pelo técnico responsável pela empresa.

16.3. Além dos pontos acima, o adjudicatário deverá apresentar declaração de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço como requisito para celebração do contrato.

 

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -  CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

 

17.1.   A CONTRATADA deverá observar, no que couber, a Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), o Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012 (Regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal) e a IN nº 1/2010 da LTI/MPOG, na execução dos serviços.

17.2. A empresa especializada deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização e descarte.

17.2.1. O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.

17.3. A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão estadual competente.

17.3.1.Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa especializada que deve guardar os comprovantes da referida destinação.

17.3.2. O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento das embalagens.

17.4. A empresa especializada fica obrigada a inutilizar as embalagens dos produtos saneantes desinfestantes antes de sua devolução aos estabelecimentos aonde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados.

17.5. As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente.

17.6. As embalagens vazias de produtos que não apresentam solubilidade em água não devem passar por tríplice lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do fabricante e as legislações vigentes.

 

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS

 

18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.

 

19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICAÇÃO

 

19.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

 

20.  CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO

 

20.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Juiz de Fora - Justiça Federal.

 

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

ANEXO I – INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DO RESULTADO (IMR)

 

1. Da definição:

1.1. Este documento apresenta os critérios de avaliação da qualidade dos serviços de combate e controle de pragas/vetores e limpeza de reservatório/caixas d’água, considerando indicadores, metas, mecanismos de cálculo, forma de acompanhamento e adequações de pagamento por eventual não atendimento das metas.

1.2. Este anexo é parte indissociável do Contrato XXXXX firmado a partir do Edital XXXX e de seus demais anexos

 

2. Dos indicadores, das metas e dos mecanismos de cálculo:

2.1. Os serviços e produtos da CONTRATADA serão avaliados por meio de cinco indicadores de qualidade: avarias, limpeza, prazos, período de garantia e segurança e proteção.

2.2. Aos indicadores serão atribuídos pontos de qualidade, conforme critérios apresentados nas tabelas abaixo.

2.3. Cada indicador contribui com uma quantidade diferenciada de pontos de qualidade. Essa diferença está relacionada à essencialidade do indicador para a qualidade dos serviços.

2.4. A pontuação final de qualidade dos serviços pode resultar em valores entre 0 (zero) e 100 (cem), correspondentes respectivamente às situações de serviço desprovido de qualidade serviço com qualidade elevada.

2.5. As tabelas abaixo apresentam os indicadores, as metas, os critérios e os mecanismos de cálculo da pontuação de qualidade.

2.6.  Indicadores referentes ao serviço de instalações:

 

INDICADOR 1 - AVARIAS

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Mitigar as avarias nas instalações, equipamentos, mobiliários ou ambientes onde os serviços são prestados

Meta a cumprir

Nenhuma ocorrência por serviço executado.

Instrumento de medição

Constatação formal de ocorrências

Forma de acompanhamento

Pelo fiscal do contrato através de livro de registros

Periodicidade

No período da entrega provisória. Após a execução do serviço.

Mecanismo de Cálculo

Quantidade de avarias por O.S, independente da correção, promovida em decorrência da execução dos serviços.

Início de Vigência

A partir do início da prestação do serviço

Faixas de ajuste no pagamento

Sem ocorrências = 25 Pontos

1 ocorrência =15 Pontos

2 ocorrências = 10 Pontos

3 ou mais ocorrências = 0 Pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

INDICADOR 2 - LIMPEZA

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Evitar a sujeira do ambiente, gerada pela contratada e em decorrência da sua atuação, após o término dos serviços e expediente diário de trabalho.

Meta a cumprir

Ambiente sem os resíduos da execução dos serviços; paredes\teto sem marcas de sujeira provocadas pela aplicação dos produtos; ambientes sem os insetos, pragas ou roedores  mortos.

Instrumento de medição

Constatação visual

Forma de acompanhamento

Pelo fiscal do contrato através de livro de registros

Periodicidade

No período da entrega provisória após a instalação

Mecanismo de Cálculo

Quantidade de ocorrências por O.S, sendo contabilizado pelo quantitativo de ambientes (imóveis) em que não ocorreu a devida limpeza.
No caso de insetos, pragas ou roedores mortos, a ocorrência será contabilizada após a extinção do prazo para recolhimento (4 horas).

Início de Vigência

A partir do início da prestação do serviço

Faixas de ajuste no pagamento

Sem ocorrência= 15 Pontos

1 ocorrência = 10 Pontos

2 ocorrência = 6 Pontos

3 ocorrência = 3 Pontos

4 ou mais ocorrências= 0 pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

INDICADOR 3 - PRAZOS

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Mitigar ocorrências de atrasos nas execuções dos serviços e respostas às solicitações da CONTRATANTE objetivando cumprir cronogramas planejados.

Meta a cumprir

Nenhuma ocorrência

Instrumento de medição

Quantidade de dias.
Não é necessário, para contabilizar “dia”, o decurso de 24 horas, bastando a mudança da data.

Forma de acompanhamento

Pelo fiscal do contrato através de livro de registros

Periodicidade

Por instalação de cada ar condicionado

Mecanismo de Cálculo

Identificação do quantitativo de dias de atraso para início e/ou conclusão das demandas, respostas às solicitações e envio de documentos. A Contabilização será por ordem de serviço.

Início de Vigência

A partir do início da prestação do serviço

Faixas de ajuste no pagamento

Sem atraso = 20 Pontos

1 dia de atraso = 10 pontos

2 dias atraso = 5 pontos

3 dias ou mais de atraso = 0 pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

INDICADOR 4 - PERÍODO DE GARANTIA

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Garantir que os serviços executados e os produtos aplicados tenham qualidade e durabilidade.

Meta a cumprir

Nenhuma ocorrência dentro do período de garantia

Instrumento de medição

Número de ocorrências

Forma de acompanhamento

Pelo Fiscal do Contrato e por meio de relato dos usuários.

Periodicidade

Após recebimento de cada serviço da O.S, dentro do período de garantia.

Mecanismo de Cálculo

Quantidade de ocorrências, dentro do período de garantia, de surgimento de insetos, pragas, vetores nos ambientes em que houve atuação da empresa quanto aos serviços de desinsetização.

Quantidade de ocorrência, dentro do período de garantia, de problemas no sistema hidráulico e/ou na estrutura aos arredores e/ou acessos às instalações da caixas/reservatórios d’água, após os serviços de limpeza.

Início de Vigência

A partir do início da prestação do serviço

Faixas de ajuste no pagamento

Sem ocorrências = 20 Pontos

Até uma ocorrências =10 pontos

Duas ou mais ocorrências = 0 Pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

 

INDICADOR 5 -SEGURANÇA E PROTEÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Garantir que a prestação dos serviços estejam em conformidade com as normas de segurança.

Meta a cumprir

Nenhuma ocorrência.

Instrumento de medição

Relatório de ocorrência.

Forma de acompanhamento

Fiscalização in loco.

Periodicidade

Por O.S.

Mecanismo de Cálculo

Quantidade de ocorrências de não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual e/ou coletivo e não cumprimento das normas de segurança estabelecida para os operadores e usuários.

Início de Vigência

Início da execução do contrato/Implantação do serviço.

Faixas de ajuste no pagamento

Sem ocorrências = 20 Pontos

Até uma ocorrências =10 pontos

Duas ou mais ocorrências = 0 Pontos

Sanções

Ver item 3.2

 

3. Faixas de ajuste de pagamento:

3.1. As pontuações de qualidade devem ser totalizadas para o mês de referência, conforme métodos apresentados nas tabelas acima.

3.2. A aplicação dos critérios de averiguação da qualidade resultará em uma pontuação final no intervalo de 0 a 100 pontos, correspondente à soma das pontuações obtidas para cada indicador, conforme fórmula abaixo:

 

Pontuação total do serviço =

Pontos “indicador 1” + Pontos “indicador 2” + Pontos “indicador 3” + Pontos “indicador 4” + Pontos “indicador 5”

 

3.3. Os pagamentos devidos, relativos a cada mês de referência, devem ser ajustados pela pontuação total do serviço, conforme tabela e fórmula apresentadas abaixo:

 

Faixas de pontuação de qualidade da ordem de serviço

Pagamento devido

Fator de ajuste de nível de serviço

De 80 a 100 pontos

100% do valor previsto

1,00

De 70 a 79 pontos

97% do valor previsto

0,97

De 60 a 69 pontos

95% do valor previsto

0,95

De 50 a 59 pontos

93% do valor previsto

0,93

De 40 a 49 pontos

90% do valor previsto

0,90

Abaixo de 40 pontos

90% do valor previsto mais multa

0,90 + avaliar a necessidade de aplicação de multa contratual

Valor devido por ordem de serviço = [(Valor mensal previsto) x (Fator de ajuste de nível de serviço)]

 

3.4. Ocorrência que surgir após o pagamento da Nota Fiscal-NF de serviços e que modifique o IMR da Ordem de Serviço referente com consequente ajuste no valor a pago, será objeto de glosa proporcional no valor das próximas NF ou, quando não houver mais serviços, do valor da garantia.

3.5. A avaliação abaixo de 40 pontos por três vezes acarretará a rescisão do contrato.


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Documento assinado eletronicamente por BRUNO JOSE DA SILVA INACIO, Usuário Externo, em 13/03/2023, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Tanure Sanabio, Pró-Reitor(a), em 14/03/2023, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Murilo dos Reis Souza, Servidor(a), em 14/03/2023, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia Pinto Marinho, Servidor(a), em 15/03/2023, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 1179834 e o código CRC 9885819B.



Referente ao processo 23071.013818/2022-78