Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 20/06/2023

Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

nota técnica/SEI Nº 109​, DE 20 de junho de 2023 ​

PROCESSO Nº 23071.927147/2021-38

INTRODUÇÃO

A Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964 rege os preceitos básicos e normatiza a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, estados e municípios.

Para efeito da classificação da despesa, em seu § 2º, do art. 15, a Lei n.º 4.320/64 define como material permanente aquele com duração superior a dois anos.

Pela mesma forma, a Portaria Nº 448 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de 13 de setembro de 2002 traz importante entendimento sobre a classificação das despesas em material permanente e material de consumo, levando em consideração as definições apontadas na Lei Nº 4.320/64.

O artigo 2º da citada Portaria classifica, em seu Inciso I, o material de consumo como aquele que, em razão do seu uso corrente e por normalmente perder sua identidade física, tem sua utilização limitada a dois anos de uso.

Prosseguindo no mesmo entendimento, em seu Inciso II, a citada Portaria define que o material permanente, ao contrário, ainda que mantenha o uso corrente, não perde sua identidade física, por esse motivo, tendo durabilidade superior a dois anos.

PARÂMETROS EXCLUDENTES NA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

Amparando-se no artigo 3º da Portaria Nº 448-STN, de 13 de setembro de 2002, na classificação da despesa, para a identificação do material permanente, deve-se observar os seguintes parâmetros excludentes, os quais transcrevemos abaixo: 

I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III - Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.

Os cinco parâmetros excludentes acima descritos devem ser avaliados em conjunto para a identificação de um material como permanente, sendo classificado como material de consumo aquele que se enquadrar em um ou mais itens do referido artigo.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por fim, deve ser considerando ainda, os princípios da economicidade e racionalização da Administração Pública, ou seja, o custo do controle não pode exceder os benefícios que dele decorram.

CONCLUSÃO

Considerando-se os princípios da racionalização e da economicidade, e, tendo em vista as definições apresentadas nas legislações que amparam a classificação das despesas, determina-se que as aquisições do item "Classificador: 5S010 - SUPORTE TETO/PAREDE" serão classificadas como materiais de consumo, levando-se em consideração o atendimento aos parâmetros referenciados no artigo 3º da Portaria Nº 488, de 13 de setembro de 2002, quais sejam: a fragilidade, durabilidade, incorporabilidade e perecibilidade do material.

Determina-se, por fim, que a Gerência de Patrimônio da UFJF faça desincorporar do seu inventário todos os itens citados no item 4.1, por meio de processos específicos que regulamentem as respectivas baixas, inserindo nos mesmos a presente norma como justificativa.

Essa Nota Técnica entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições anteriores.

 

Marcos Tanure Sanabio
Pró-Reitor de Infraestrutura e Gestão
SIAPE 0314896


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Tanure Sanabio, Pró-Reitor(a), em 20/06/2023, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Juiz de Fora, 20 de junho de 2023 SEI nº 1332880