Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 08/08/2023
DOU de 09/08/2023, seção 3, página 47

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 32/2023 QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E A EMPRESA UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, com sede à Rua José Lourenço Kelmer, S/Nº - Bairro São Pedro, na cidade de Juiz de Fora/Estado MG, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 21.195.755/0001-69, neste ato representada pelo Reitor, Sr. Marcus Vinicius David, nomeado pelo Decreto de 03 de abril de 2020, publicado no DOU de 06 de abril de 2020, portador da Matrícula Funcional nº 2146614, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.689.407/0001-70, sediada à Rua Espírito Santo, 1.115, 8º andar, Centro - Juiz de Fora/MG - Cep: 36.016-905 - Tel: (32) 3249-5500 / 3249-5584 / (32) 99806-8514 - E-mail: darlam.kneipp@unimedjf.coop.br; glower.braga@unimedjf.coop.br; denise.sereno@unimedjf.coop.br e livia.cavalieri@unimedjf.coop.br, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado pelo Sr. Darlam Kneipp e Sr. Glower Braga, conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 23071.005422/2023-38 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº. 20/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços comuns de assistência à saúde, para servidores, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, regularmente vinculados à Universidade Federal de Juiz de Fora e agregados, na modalidade de contratação coletivo empresarial, nos termos da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, por livre adesão dos servidores, compreendendo atendimento médico-hospitalar com obstetrícia e ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, bem como internações, tanto em caráter eletivo como emergencial, em hospitais e clínicas, em enfermaria e apartamento individual com banheiro privativo, sem exclusão de doenças preexistentes ou crônicas, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.2. Objeto da contratação:

Lote

Item

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR TOTAL (R$)

1

1.1

Contratação de prestação de serviço de assistência à saúde, para servidores, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, regularmente vinculados à Universidade Federal de Juiz de Fora e agregados, na modalidade de contratação coletivo empresarial, nos termos da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, por livre adesão dos servidores, compreendendo atendimento médico- hospitalar com obstetrícia e ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, bem como internações, tanto em caráter eletivo como emergencial, em hospitais e clínicas, em enfermaria e apartamento individual com banheiro privativo, sem exclusão de doenças preexistentes ou crônicas - Abrangência Geográfica Município Juiz de Fora

Mês

36

2.382.910,92

85.784.793,12

2

2.1

Contratação de prestação de serviço de assistência à saúde, para servidores, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, regularmente vinculados à Universidade Federal de Juiz de Fora e agregados, na modalidade de contratação coletivo empresarial, nos termos da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, por livre adesão dos servidores, compreendendo atendimento médico- hospitalar com obstetrícia e ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, bem como internações, tanto em caráter eletivo como emergencial, em hospitais e clínicas, em enfermaria e apartamento individual com banheiro privativo, sem exclusão de doenças preexistentes ou crônicas - Abrangência Geográfica Estado Minas Gerais

Mês

36

701.018,48

25.236.665,28

 

2.2

Contratação de prestação de serviço de assistência à saúde, para servidores, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, regularmente vinculados à Universidade Federal de Juiz de Fora e agregados, na modalidade de contratação coletivo empresarial, nos termos da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, por livre adesão dos servidores, compreendendo atendimento médico- hospitalar com obstetrícia e ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, bem como internações, tanto em caráter eletivo como emergencial, em hospitais e clínicas, em enfermaria e apartamento individual com banheiro privativo, sem exclusão de doenças preexistentes ou crônicas - Abrangência Geográfica Nacional

Mês

36

1.412.836,24

50.862.104,64

Total (R$)

161.883.563,04

 

1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 

1.3.1. O Termo de Referência;

1.3.2. O Edital da Licitação;

1.3.3. A Proposta do contratado;

1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 03 anos compreendendo o período de 01.09.2023 a 01.09.2026, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 

c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 

d) Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;

e) Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

2.3. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

2.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

2.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)

5.1. O valor total da contratação é de R$ 161.883.563,04 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e oitenta e três mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos).

5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

6.2. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA de correção monetária.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 18.05.2023.

7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA (geral Brasil) associado à aplicação do reajuste técnico considerando uma sinistralidade meta de 75%, conforme especificado no item 7.2.1, item 7.2.2 e item 7.2.3. deste contrato, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, observando-se as demais previsões dispostas no Termo de Referência anexo a este Contrato.

7.2.1. Métrica de reajuste contratual dos valores:

 

7.2.1.1. se ocorrer até 75% (setenta e cinco por cento) da sinistralidade (inclusive), aplicar-se-á a variação acumulada em 12 meses do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA); 

7.2.1.2. se ocorrer acima de 75% (setenta e cinco) e até 80% (oitenta por cento) de sinistralidade (inclusive), o reajuste será a soma da variação acumulada em 12 meses do IPCA, acrescida do Reajuste Técnico (RT), conforme item 7.2.:

7.2.1.3. se ocorrer acima de 80% (oitenta) de sinistralidade será aplicado apenas o RT.

7.2.2. Para cálculo da sinistralidade do período considera-se todos os procedimentos relacionados à assistência à saúde de beneficiários, levando-se em consideração, especialmente, os custos de utilização dos serviços médico-hospitalares, custos com a incorporação de tecnologias, evolução, dentre outros relacionados à assistência à saúde dos beneficiários e todos os demais eventos que objetivam a manutenção da viabilidade econômica da garantia de coberturas assistenciais à saúde disponibilizada a cada beneficiário.

7.2.2.1. A apuração da sinistralidade não inclui gastos com processos judiciais que incorram em indenizações a serem pagas em forma pecuniária ao beneficiário do plano de saúde contratado

7.2.3. O reajuste técnico é apurado conforme fórmula abaixo:

 

 

De modo que:


RT: Reajuste Técnico;

    :  corresponde a sinistralidade meta de 75% (setenta e cinco por cento);

     : corresponde a sinistralidade do período (mínimo de 12 meses), obtida pela divisão dos eventos, menos coparticipação, sobre as contraprestações do período.

 

7.2.3.1. Os valores das contribuições mensais e coparticipações em valor, bem como o limitador de R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), serão reajustados anualmente, em conformidade com a situação em que se enquadre na Figura acima. Em caso de aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), será o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, ou, na falta deste, por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda no período sendo o reajuste financeiro do contrato.

7.2.3.2. Caso o resultado da aferição do Reajuste Técnico seja negativo, o contrato será reajustado somente pelo índice financeiro. O mesmo se aplica caso o Reajuste Financeiro seja negativo, somente será considerado o Reajuste Técnico. Em caso de ambos negativos, não caberá reajustes dos valores. Qualquer reajuste aplicado deverá ser comunicado à ANS nos termos e prazos previstos na legislação vigente à época.

7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

 

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

8.1. São obrigações do Contratante, devendo ainda serem consideradas as disposições constantes do Termo de Referência anexo a este Contrato:

8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

8.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

8.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

8.6. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal em relação à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;

8.7. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;

8.8. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;

8.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

8.10. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

8.10.1. A Administração terá o prazo de 01 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

8.11. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 02 (dois) meses.

8.11.1. O Gestor do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, deverá providenciar a análise e manifestação acerca da documentação apresentada pela contratada:

8.11.1.1. estando a documentação completa, deverá o gestor encaminhar o processo respectivo à Administração Superior, solicitando a autorização para tramitação da demanda;

8.11.1.2. sendo constatada a necessidade de complementação da documentação, o gestor deverá diligenciar junto à contratada, a fim de que sejam adotadas as providências para suprir as ausências verificadas.

8.11.2. A contagem do prazo para resposta aos eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro somente terá início a partir do momento em que a documentação a ser apresentada pela Contratada, visando comprovar a ocorrência do desequilíbrio da equação econômico-financeira, esteja completa.

​​8.12. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

8.13. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.

8.14. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, devendo ainda serem consideradas as disposições constantes do Termo de Referência anexo a este Contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

9.2. Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.

9.3. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

9.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

9.5. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

9.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

9.7. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

9.8. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

9.9. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

9.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

9.11. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

9.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

9.13. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

9.14. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.

9.15. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

9.16. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

9.17. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

9.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;

9.19. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

9.20. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

9.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

9.22. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

9.23. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

10.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

10.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)

11.1. A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, na modalidade fiança bancária, em valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor anual do contrato, seguindo as disposições e prazos definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

11.2. O contratado apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor anual do contrato.

11.3. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência, permanecendo em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencionadas.

11.4. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.

11.5. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no item 11.9 deste contrato.

11.6. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

11.7. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

11.7.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

11.7.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 

11.7.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo contratado, quando couber.

11.8. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 11.109, observada a legislação que rege a matéria.

11.9. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.

11.10. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.

11.11. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

11.12. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.

11.13. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de  15 (quinze) dias úteis, contados da data em que for notificada.

11.14. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

11.14.1. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021).

11.14.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.

11.15. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;

11.16. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.

11.17. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.

11.18. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste Contrato.

11.19. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço prevista especificamente no Termo de Referência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

iv) Multa:

(1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento)  a 30% (trinta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 21 (vinte e um) dias úteis;

(2) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

a. O atraso superior a 25 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

 (3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 25% a 30% do valor do Contrato.

(4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 20% a 25%  do valor do Contrato.

(5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 15% a 20%  do valor do Contrato.

(6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 15%  do valor do Contrato.

(7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.

12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)

12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

12.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

12.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

12.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) nas peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

12.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)

12.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)

12.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

12.13. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

13.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

13.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

13.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.

13.5. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.5.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.5.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.6. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

13.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.6.3. Indenizações e multas.

13.7. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

13.8. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

I. Gestão/Unidade: 153061/15228

II. Fonte de Recursos: 1000000000

III. Programa de Trabalho: 214910

IV. Elemento de Despesa: 339093

V. Plano Interno: V2004N0100N

VI. Nota de Empenho: 2023NE000765

 

14.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA

15.1. O instrumento de contrato, termos aditivos e seus anexos deverão ser assinados eletronicamente, por meio de login e senha no Sistema Eletrônico de Informações – SEI da UFJF ou por assinatura digital, conforme disposições a seguir:

15.1.1. Homologado o resultado da licitação, os vencedores serão convocados para assinatura eletrônica do contrato, que deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da sua disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). A falta de cumprimento do prazo poderá ensejar em sanções conforme, constante no item do edital do pregão;

15.1.2. A assinatura eletrônica ou digital de que trata o item 15.2 será firmada por meio do “Termo de Assinatura Eletrônica/Digital”;

15.1.3. O(s) representante(s) legal (is) do(s) vencedor (es) receberá(ão) um e-mail no endereço cadastrado informando a disponibilização do documento para assinatura eletrônica/digital, o qual indicará o link para acesso;

15.1.4. É de responsabilidade exclusiva do usuário a consulta acerca da disponibilização do documento para assinatura no seu ambiente virtual;

15.1.5. Caso o vencedor não apresente situação de habilitação regular ou, dentro do prazo de validade de sua proposta, se recuse a assinar o contrato, poderá ser convocado outro proponente. Neste caso, será observada a ordem de classificação, averiguada a aceitabilidade de sua oferta, procedendo à sua habilitação e, sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao Edital que será declarado o vencedor do certame, podendo o Pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

15.1.6. Se o vencedor se recusar a assinar o contrato no prazo estipulado no subitem 15.1.1, e apresentar justificativa por escrito não aceita pela Administração ou deixar de fazê-lo, além de decair do direito sujeitar-se-á das sanções previstas no Termo de Referência e Minuta do Contrato;

15.1.7. Para assinatura eletrônica ou digital do contrato o vencedor deverá: apresentar certidão atualizada no SICAF. Na hipótese de a assinatura do termo contratual ser realizada por um procurador designado pelo proponente, deverá ser apresentada a procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar o interessado.

15.2. Da assinatura Eletrônica/Digital:

15.2.1. A assinatura do Contrato e demais documentos vinculados, serão realizadas eletronicamente dentro do sistema SEI, mediante login e senha, ou por meio de certificado digital, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica ou por meio de token. Para tal consultar o site: https://www2.ufjf.br/sei/usuario-externo/ , seguindo as instruções contidas no mesmo;

15.2.2. Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, ou digital, sob pena de decair do direito de assinar o Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital em sua Cláusula das Sanções;

15.2.3. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

16.1.Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES

17.1.Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

17.2.O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

17.3.As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

17.4.Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO

18.1.Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA– FORO (art. 92, §1º)

19.1.Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Juiz de Fora - MG, Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

 

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

 

ANEXO A - TABELA DE VALORES E PLANOS OFERTADOS

 

PLANOS - SERVIDORES E DEPENDENTES

Plano

Subitem

Faixa Etária

Previsão
Beneficiários

Preço por
beneficiário

Valores Totais

Titular e Dependente

Titular e Dependente

Valor Mensal

12 meses

36 meses

Plano: 1
Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS:  443485034

1

0 a 18 anos

114

162,53

18.528,42

222.341,04

667.023,12

2

19 a 23 anos

57

178,80

10.191,60

122.299,20

366.897,60

3

24 a 28 anos

14

205,61

2.878,54

34.542,48

103.627,44

4

29 a 33 anos

19

236,45

4.492,55

53.910,60

161.731,80

5

34 a 38 anos

34

271,89

9.244,26

110.931,12

332.793,36

6

39 a 43 anos

53

326,27

17.292,31

207.507,72

622.523,16

7

44 a 48 anos

58

398,05

23.086,90

277.042,80

831.128,40

8

49 a 53 anos

59

497,60

29.358,40

352.300,80

1.056.902,40

9

54 a 58 anos

94

646,88

60.806,72

729.680,64

2.189.041,92

10

59 anos ou mais

361

973,55

351.451,55

4.217.418,60

12.652.255,80

Total

863

 

527.331,25

6.327.975,00

18.983.925,00

Plano: 2
Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS:  434189009

11

0 a 18 anos

488

204,70

99.893,60

1.198.723,20

3.596.169,60

12

19 a 23 anos

98

225,16

22.065,68

264.788,16

794.364,48

13

24 a 28 anos

43

258,91

11.133,13

133.597,56

400.792,68

14

29 a 33 anos

91

297,75

27.095,25

325.143,00

975.429,00

15

34 a 38 anos

196

342,38

67.106,48

805.277,76

2.415.833,28

16

39 a 43 anos

260

410,90

106.834,00

1.282.008,00

3.846.024,00

17

44 a 48 anos

193

501,29

96.748,97

1.160.987,64

3.482.962,92

18

49 a 53 anos

162

626,62

101.512,44

1.218.149,28

3.654.447,84

19

54 a 58 anos

149

814,60

121.375,40

1.456.504,80

4.369.514,40

20

59 anos ou mais

618

1.225,89

757.600,02

9.091.200,24

27.273.600,72

Total

2298

 

1.411.364,97

16.936.379,64

50.809.138,92

Plano: 3
Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS: 443486032

21

0 a 18 anos

29

131,90

3.825,10

45.901,20

137.703,60

22

19 a 23 anos

15

145,11

2.176,65

26.119,80

78.359,40

23

24 a 28 anos

4

166,87

667,48

8.009,76

24.029,28

24

29 a 33 anos

5

191,92

959,60

11.515,20

34.545,60

25

34 a 38 anos

8

220,69

1.765,52

21.186,24

63.558,72

26

39 a 43 anos

14

264,87

3.708,18

44.498,16

133.494,48

27

44 a 48 anos

15

323,07

4.846,05

58.152,60

174.457,80

28

49 a 53 anos

15

403,87

6.058,05

72.696,60

218.089,80

29

54 a 58 anos

24

525,03

12.600,72

151.208,64

453.625,92

30

59 anos ou mais

92

790,16

72.694,72

872.336,64

2.617.009,92

Total

221

 

109.302,07

1.311.624,84

3.934.874,52

Plano: 4
Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS: 405347998

31

0 a 18 anos

125

190,03

23.753,75

285.045,00

855.135,00

32

19 a 23 anos

25

209,03

5.225,75

62.709,00

188.127,00

33

24 a 28 anos

11

240,36

2.643,96

31.727,52

95.182,56

34

29 a 33 anos

24

276,42

6.634,08

79.608,96

238.826,88

35

34 a 38 anos

50

317,85

15.892,50

190.710,00

572.130,00

36

39 a 43 anos

67

381,46

25.557,82

306.693,84

920.081,52

37

44 a 48 anos

49

465,38

22.803,62

273.643,44

820.930,32

38

49 a 53 anos

41

581,73

23.850,93

286.211,16

858.633,48

39

54 a 58 anos

38

756,23

28.736,74

344.840,88

1.034.522,64

40

59 anos ou mais

158

1.138,06

179.813,48

2.157.761,76

6.473.285,28

Total

588

 

334.912,63

4.018.951,56

12.056.854,68

Total Geral Lote 1

3970

 

2.382.910,92

28.594.931,04

85.784.793,12

 

Plano

Subitem

Faixa Etária

Previsão Beneficiários

Preço por beneficiário

Valores Totais

Titular e Dependente

Titular e Dependente

Valor Mensal

Para 12 meses

Para 36 meses

Plano: 5
Abrangência: Estadual
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS: 471274149

1

0 a 18 anos

89

177,69

15.814,41

189.772,92

569.318,76

2

19 a 23 anos

14

195,45

2.736,30

32.835,60

98.506,80

3

24 a 28 anos

8

224,78

1.798,24

21.578,88

64.736,64

4

29 a 33 anos

14

258,50

3.619,00

43.428,00

130.284,00

5

34 a 38 anos

35

297,25

10.403,75

124.845,00

374.535,00

6

39 a 43 anos

38

356,70

13.554,60

162.655,20

487.965,60

7

44 a 48 anos

56

435,18

24.370,08

292.440,96

877.322,88

8

49 a 53 anos

21

543,97

11.423,37

137.080,44

411.241,32

9

54 a 58 anos

18

707,16

12.728,88

152.746,56

458.239,68

10

59 anos ou mais

55

1.064,27

58.534,85

702.418,20

2.107.254,60

Total

348

 

154.983,48

1.859.801,76

5.579.405,28

Plano: 6
Abrangência: Estadual
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS: 471273141

11

0 a 18 anos

251

223,75

56.161,25

673.935,00

2.021.805,00

12

19 a 23 anos

21

246,15

5.169,15

62.029,80

186.089,40

13

24 a 28 anos

18

283,07

5.095,26

61.143,12

183.429,36

14

29 a 33 anos

76

325,52

24.739,52

296.874,24

890.622,72

15

34 a 38 anos

148

374,32

55.399,36

664.792,32

1.994.376,96

16

39 a 43 anos

143

449,22

64.238,46

770.861,52

2.312.584,56

17

44 a 48 anos

84

548,05

46.036,20

552.434,40

1.657.303,20

18

49 a 53 anos

58

685,07

39.734,06

476.808,72

1.430.426,16

19

54 a 58 anos

44

890,58

39.185,52

470.226,24

1.410.678,72

20

59 anos ou mais

97

1.340,34

130.012,98

1.560.155,76

4.680.467,28

Total

940

 

465.771,76

5.589.261,12

16.767.783,36

Plano: 7
Abrangência: Estadual
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS:471275147

21

0 a 18 anos

13

144,20

1.874,60

22.495,20

67.485,60

22

19 a 23 anos

2

158,63

317,26

3.807,12

11.421,36

23

24 a 28 anos

1

182,43

182,43

2.189,16

6.567,48

24

29 a 33 anos

2

209,79

419,58

5.034,96

15.104,88

25

34 a 38 anos

5

241,24

1.206,20

14.474,40

43.423,20

26

39 a 43 anos

5

289,48

1.447,40

17.368,80

52.106,40

27

44 a 48 anos

8

353,17

2.825,36

33.904,32

101.712,96

28

49 a 53 anos

3

441,47

1.324,41

15.892,92

47.678,76

29

54 a 58 anos

3

573,95

1.721,85

20.662,20

61.986,60

30

59 anos ou mais

7

863,79

6.046,53

72.558,36

217.675,08

Total

49

 

17.365,62

208.387,44

625.162,32

Plano: 8
Abrangência: Estadual
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS: 471276145

31

0 a 18 anos

35

207,72

7.270,20

87.242,40

261.727,20

32

19 a 23 anos

3

228,51

685,53

8.226,36

24.679,08

33

24 a 28 anos

2

262,79

525,58

6.306,96

18.920,88

34

29 a 33 anos

11

302,20

3.324,20

39.890,40

119.671,20

35

34 a 38 anos

21

347,50

7.297,50

87.570,00

262.710,00

36

39 a 43 anos

21

417,03

8.757,63

105.091,56

315.274,68

37

44 a 48 anos

12

508,79

6.105,48

73.265,76

219.797,28

38

49 a 53 anos

9

635,99

5.723,91

68.686,92

206.060,76

39

54 a 58 anos

7

826,77

5.787,39

69.448,68

208.346,04

40

59 anos ou mais

14

1.244,30

17.420,20

209.042,40

627.127,20

Total

135

 

62.897,62

754.771,44

2.264.314,32

Total Geral Lote 2.1

1472

 

701.018,48

8.412.221,76

25.236.665,28

 

Plano

Subitem

Faixa Etária

Previsão
Beneficiários

Preço por
beneficiário

Valores

Titular e Dependente

Titular e Dependente

Valor Mensal

Para 12 meses

Para 36 meses

Plano: 9
Abrangência: Nacional
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS: 458087087

1

0 a 18 anos

94

224,47

21.100,18

253.202,16

759.606,48

2

19 a 23 anos

22

246,90

5.431,80

65.181,60

195.544,80

3

24 a 28 anos

8

283,94

2.271,52

27.258,24

81.774,72

4

29 a 33 anos

5

326,53

1.632,65

19.591,80

58.775,40

5

34 a 38 anos

16

375,51

6.008,16

72.097,92

216.293,76

6

39 a 43 anos

33

450,60

14.869,80

178.437,60

535.312,80

7

44 a 48 anos

44

549,74

24.188,56

290.262,72

870.788,16

8

49 a 53 anos

37

687,17

25.425,29

305.103,48

915.310,44

9

54 a 58 anos

27

893,31

24.119,37

289.432,44

868.297,32

10

59 anos ou mais

117

1.344,44

157.299,48

1.887.593,76

5.662.781,28

Total

403

 

282.346,81

3.388.161,72

10.164.485,16

Plano: 10
Abrangência: Nacional
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS: 458088085

11

0 a 18 anos

312

284,43

88.742,16

1.064.905,92

3.194.717,76

12

19 a 23 anos

43

312,87

13.453,41

161.440,92

484.322,76

13

24 a 28 anos

18

359,81

6.476,58

77.718,96

233.156,88

14

29 a 33 anos

44

413,78

18.206,32

218.475,84

655.427,52

15

34 a 38 anos

148

475,84

70.424,32

845.091,84

2.535.275,52

16

39 a 43 anos

191

571,06

109.072,46

1.308.869,52

3.926.608,56

17

44 a 48 anos

132

696,64

91.956,48

1.103.477,76

3.310.433,28

18

49 a 53 anos

94

870,79

81.854,26

982.251,12

2.946.753,36

19

54 a 58 anos

97

1.132,03

109.806,91

1.317.682,92

3.953.048,76

20

59 anos ou mais

274

1.703,71

466.816,54

5.601.798,48

16.805.395,44

Total

1353

 

1.056.809,44

12.681.713,28

38.045.139,84

Plano: 11
Abrangência: Nacional
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS: 458089083

21

0 a 18 anos

33

180,29

5.949,57

71.394,84

214.184,52

22

19 a 23 anos

5

198,32

991,60

11.899,20

35.697,60

23

24 a 28 anos

2

228,10

456,20

5.474,40

16.423,20

24

29 a 33 anos

4

262,31

1.049,24

12.590,88

37.772,64

25

34 a 38 anos

13

301,65

3.921,45

47.057,40

141.172,20

26

39 a 43 anos

18

361,98

6.515,64

78.187,68

234.563,04

27

44 a 48 anos

15

441,62

6.624,30

79.491,60

238.474,80

28

49 a 53 anos

11

552,03

6.072,33

72.867,96

218.603,88

29

54 a 58 anos

9

717,63

6.458,67

77.504,04

232.512,12

30

59 anos ou mais

33

1.080,03

35.640,99

427.691,88

1.283.075,64

Total

143

 

73.679,99

884.159,88

2.652.479,64

Total Geral Lote 2.2

1899

 

1.412.836,24

16.954.034,88

50.862.104,64

 

 

PLANOS - AGREGADOS

Plano

Subitem

Faixa Etária

Previsão
Beneficiários

Cotação por
beneficiário

Valores Totais

Agregado

Agregado

Valor Mensal

12 meses

36 meses

Plano: 1
Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS:  443485034

1

0 a 18 anos

106

239,37

25.373,22

304.478,64

913.435,92

2

19 a 23 anos

21

263,33

5.529,93

66.359,16

199.077,48

3

24 a 28 anos

43

302,80

13.020,40

156.244,80

468.734,40

4

29 a 33 anos

46

348,26

16.019,96

192.239,52

576.718,56

5

34 a 38 anos

60

400,43

24.025,80

288.309,60

864.928,80

6

39 a 43 anos

68

480,52

32.675,36

392.104,32

1.176.312,96

7

44 a 48 anos

27

586,26

15.829,02

189.948,24

569.844,72

8

49 a 53 anos

27

732,82

19.786,14

237.433,68

712.301,04

9

54 a 58 anos

16

952,68

15.242,88

182.914,56

548.743,68

10

59 anos ou mais

142

1.433,79

203.598,18

2.443.178,16

7.329.534,48

Total

556

 

371.100,89

4.453.210,68

13.359.632,04

Plano: 2
Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS:  434189009

11

0 a 18 anos

88

359,07

31.598,16

379.177,92

1.137.533,76

12

19 a 23 anos

11

394,93

4.344,23

52.130,76

156.392,28

13

24 a 28 anos

57

454,16

25.887,12

310.645,44

931.936,32

14

29 a 33 anos

73

522,28

38.126,44

457.517,28

1.372.551,84

15

34 a 38 anos

47

600,61

28.228,67

338.744,04

1.016.232,12

16

39 a 43 anos

40

720,75

28.830,00

345.960,00

1.037.880,00

17

44 a 48 anos

32

879,34

28.138,88

337.666,56

1.012.999,68

18

49 a 53 anos

11

1.099,16

12.090,76

145.089,12

435.267,36

19

54 a 58 anos

12

1.428,90

17.146,80

205.761,60

617.284,80

20

59 anos ou mais

110

2.150,49

236.553,90

2.838.646,80

8.515.940,40

Total

481

 

450.944,96

5.411.339,52

16.234.018,56

Plano: 3
Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS: 443486032

21

0 a 18 anos

27

191,49

5.170,23

62.042,76

186.128,28

22

19 a 23 anos

5

210,63

1.053,15

12.637,80

37.913,40

23

24 a 28 anos

11

242,25

2.664,75

31.977,00

95.931,00

24

29 a 33 anos

12

278,59

3.343,08

40.116,96

120.350,88

25

34 a 38 anos

16

320,37

5.125,92

61.511,04

184.533,12

26

39 a 43 anos

18

384,46

6.920,28

83.043,36

249.130,08

27

44 a 48 anos

7

469,02

3.283,14

39.397,68

118.193,04

28

49 a 53 anos

7

586,26

4.103,82

49.245,84

147.737,52

29

54 a 58 anos

4

762,11

3.048,44

36.581,28

109.743,84

30

59 anos ou mais

36

1.146,99

41.291,64

495.499,68

1.486.499,04

Total

143

 

76.004,45

912.053,40

2.736.160,20

Plano: 4
Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS: 405347998

31

0 a 18 anos

23

330,34

7.597,82

91.173,84

273.521,52

32

19 a 23 anos

3

363,34

1.090,02

13.080,24

39.240,72

33

24 a 28 anos

15

417,82

6.267,30

75.207,60

225.622,80

34

29 a 33 anos

19

480,50

9.129,50

109.554,00

328.662,00

35

34 a 38 anos

12

552,56

6.630,72

79.568,64

238.705,92

36

39 a 43 anos

10

663,09

6.630,90

79.570,80

238.712,40

37

44 a 48 anos

8

808,99

6.471,92

77.663,04

232.989,12

38

49 a 53 anos

3

1.011,23

3.033,69

36.404,28

109.212,84

39

54 a 58 anos

3

1.314,59

3.943,77

47.325,24

141.975,72

40

59 anos ou mais

28

1.978,46

55.396,88

664.762,56

1.994.287,68

Total

124

 

106.192,52

1.274.310,24

3.822.930,72

Total Geral Lote 1

1304

 

1.004.242,82

12.050.913,84

36.152.741,52

 

Plano

Subitem

Faixa Etária

Previsão Beneficiários

Cotação por beneficiário

Valores Totais

Agregado

Agregado

Valor Mensal

Para 12 meses

Para 36 meses

Plano: 5
Abrangência: Estadual
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS: 471274149

1

0 a 18 anos

22

263,32

5.793,04

69.516,48

208.549,44

2

19 a 23 anos

3

289,64

868,92

10.427,04

31.281,12

3

24 a 28 anos

11

333,07

3.663,77

43.965,24

131.895,72

4

29 a 33 anos

17

383,07

6.512,19

78.146,28

234.438,84

5

34 a 38 anos

11

440,50

4.845,50

58.146,00

174.438,00

6

39 a 43 anos

10

528,58

5.285,80

63.429,60

190.288,80

7

44 a 48 anos

3

644,90

1.934,70

23.216,40

69.649,20

8

49 a 53 anos

4

806,11

3.224,44

38.693,28

116.079,84

9

54 a 58 anos

4

1.047,96

4.191,84

50.302,08

150.906,24

10

59 anos ou mais

31

1.577,17

48.892,27

586.707,24

1.760.121,72

Total

116

 

85.212,47

1.022.549,64

3.067.648,92

Plano: 6
Abrangência: Estadual
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS: 471273141

11

0 a 18 anos

19

394,95

7.504,05

90.048,60

270.145,80

12

19 a 23 anos

3

434,44

1.303,32

15.639,84

46.919,52

13

24 a 28 anos

7

499,59

3.497,13

41.965,56

125.896,68

14

29 a 33 anos

25

574,50

14.362,50

172.350,00

517.050,00

15

34 a 38 anos

10

660,67

6.606,70

79.280,40

237.841,20

16

39 a 43 anos

4

792,82

3.171,28

38.055,36

114.166,08

17

44 a 48 anos

1

967,28

967,28

11.607,36

34.822,08

18

49 a 53 anos

2

1.209,08

2.418,16

29.017,92

87.053,76

19

54 a 58 anos

7

1.571,81

11.002,67

132.032,04

396.096,12

20

59 anos ou mais

40

2.365,54

94.621,60

1.135.459,20

3.406.377,60

Total

118

 

145.454,69

1.745.456,28

5.236.368,84

Plano: 7
Abrangência: Estadual
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS:471275147

21

0 a 18 anos

3

210,64

631,92

7.583,04

22.749,12

22

19 a 23 anos

0

231,71

-

-

-

23

24 a 28 anos

2

266,48

532,96

6.395,52

19.186,56

24

29 a 33 anos

2

306,44

612,88

7.354,56

22.063,68

25

34 a 38 anos

2

352,40

704,80

8.457,60

25.372,80

26

39 a 43 anos

1

422,90

422,90

5.074,80

15.224,40

27

44 a 48 anos

0

515,91

-

-

-

28

49 a 53 anos

1

644,90

644,90

7.738,80

23.216,40

29

54 a 58 anos

1

838,32

838,32

10.059,84

30.179,52

30

59 anos ou mais

4

1.261,68

5.046,72

60.560,64

181.681,92

Total

16

 

9.435,40

113.224,80

339.674,40

Plano: 8
Abrangência: Estadual
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS: 471276145

31

0 a 18 anos

3

363,36

1.090,08

13.080,96

39.242,88

32

19 a 23 anos

0

399,68

-

-

-

33

24 a 28 anos

1

459,62

459,62

5.515,44

16.546,32

34

29 a 33 anos

4

528,55

2.114,20

25.370,40

76.111,20

35

34 a 38 anos

1

607,82

607,82

7.293,84

21.881,52

36

39 a 43 anos

1

729,39

729,39

8.752,68

26.258,04

37

44 a 48 anos

0

889,90

-

-

-

38

49 a 53 anos

0

1.112,36

-

-

-

39

54 a 58 anos

1

1.446,06

1.446,06

17.352,72

52.058,16

40

59 anos ou mais

6

2.176,30

13.057,80

156.693,60

470.080,80

Total

17

 

19.504,97

234.059,64

702.178,92

Total Geral Lote 2.1

267

 

259.607,53

3.115.290,36

9.345.871,08

 

Plano

Subitem

Faixa Etária

Previsão
Beneficiários

Cotação por
beneficiário

Valores

Agregado

Agregado

Valor Mensal

Para 12 meses

Para 36 meses

Plano: 9
Abrangência: Nacional
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS: 458087087

1

0 a 18 anos

42

299,2

12.566,40

150.796,80

452.390,40

2

19 a 23 anos

3

329,14

987,42

11.849,04

35.547,12

3

24 a 28 anos

28

378,48

10.597,44

127.169,28

381.507,84

4

29 a 33 anos

29

435,31

12.623,99

151.487,88

454.463,64

5

34 a 38 anos

29

500,56

14.516,24

174.194,88

522.584,64

6

39 a 43 anos

22

600,66

13.214,52

158.574,24

475.722,72

7

44 a 48 anos

18

732,82

13.190,76

158.289,12

474.867,36

8

49 a 53 anos

6

916,04

5.496,24

65.954,88

197.864,64

9

54 a 58 anos

7

1190,86

8.336,02

100.032,24

300.096,72

10

59 anos ou mais

57

1792,24

102.157,68

1.225.892,16

3.677.676,48

Total

241

 

193.686,71

2.324.240,52

6.972.721,56

Plano: 10
Abrangência: Nacional
Acomodação: Apartamento
Coparticipação: 0% CBHPM
Registro ANS: 458088085

11

0 a 18 anos

57

448,81

25.582,17

306.986,04

920.958,12

12

19 a 23 anos

8

493,7

3.949,60

47.395,20

142.185,60

13

24 a 28 anos

23

567,69

13.056,87

156.682,44

470.047,32

14

29 a 33 anos

40

652,85

26.114,00

313.368,00

940.104,00

15

34 a 38 anos

31

750,76

23.273,56

279.282,72

837.848,16

16

39 a 43 anos

32

900,93

28.829,76

345.957,12

1.037.871,36

17

44 a 48 anos

19

1099,16

20.884,04

250.608,48

751.825,44

18

49 a 53 anos

18

1373,98

24.731,64

296.779,68

890.339,04

19

54 a 58 anos

3

1786,13

5.358,39

64.300,68

192.902,04

20

59 anos ou mais

46

2688,12

123.653,52

1.483.842,24

4.451.526,72

Total

277

 

295.433,55

3.545.202,60

10.635.607,80

Plano: 11
Abrangência: Nacional
Acomodação: Enfermaria
Coparticipação: 30% CBHPM
Registro ANS: 458089083

21

0 a 18 anos

8

239,34

1.914,72

22.976,64

68.929,92

22

19 a 23 anos

1

263,27

263,27

3.159,24

9.477,72

23

24 a 28 anos

4

302,79

1.211,16

14.533,92

43.601,76

24

29 a 33 anos

5

348,2

1.741,00

20.892,00

62.676,00

25

34 a 38 anos

5

400,43

2.002,15

24.025,80

72.077,40

26

39 a 43 anos

5

480,55

2.402,75

28.833,00

86.499,00

27

44 a 48 anos

3

586,21

1.758,63

21.103,56

63.310,68

28

49 a 53 anos

1

732,77

732,77

8.793,24

26.379,72

29

54 a 58 anos

1

952,58

952,58

11.430,96

34.292,88

30

59 anos ou mais

9

1433,64

12.902,76

154.833,12

464.499,36

Total

42

 

25.881,79

310.581,48

931.744,44

Total Geral Lote 2.2

560

 

515.002,05

6.180.024,60

18.540.073,80

 

 

ANEXO B - TERMO DE REFERÊNCIA

 

1.Definição do objeto

CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO

1.1. Contratação de serviços de assistência à saúde, para servidores, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, regularmente vinculados à Universidade Federal de Juiz de Fora e agregados, na modalidade de contratação coletivo empresarial, nos termos da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, por livre adesão dos servidores, compreendendo atendimento médico-hospitalar com obstetrícia e ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, bem como internações, tanto em caráter eletivo como emergencial, em hospitais e clínicas, em enfermaria e apartamento individual com banheiro privativo, sem exclusão de doenças preexistentes ou crônicas, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

Lote

Item

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$) 

VALOR TOTAL (R$) 

1

1.1

Contratação de prestação de serviço de assistência à saúde, para servidores, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, regularmente vinculados à Universidade Federal de Juiz de Fora e agregados, na modalidade de contratação coletivo empresarial, nos termos da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, por livre adesão dos servidores, compreendendo atendimento médico- hospitalar com obstetrícia e ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, bem como internações, tanto em caráter eletivo como emergencial, em hospitais e clínicas, em enfermaria e apartamento individual com banheiro privativo, sem exclusão de doenças preexistentes ou crônicas - Abrangência Geográfica Município Juiz de Fora

Mês

36

2.382.925,08

85.785.302,88

2

2.1

Contratação de prestação de serviço de assistência à saúde, para servidores, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, regularmente vinculados à Universidade Federal de Juiz de Fora e agregados, na modalidade de contratação coletivo empresarial, nos termos da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, por livre adesão dos servidores, compreendendo atendimento médico- hospitalar com obstetrícia e ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, bem como internações, tanto em caráter eletivo como emergencial, em hospitais e clínicas, em enfermaria e apartamento individual com banheiro privativo, sem exclusão de doenças preexistentes ou crônicas - Abrangência Geográfica Estado Minas Gerais

Mês

36

701.020,72

25.236.745,92

2.2

Contratação de prestação de serviço de assistência à saúde, para servidores, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, regularmente vinculados à Universidade Federal de Juiz de Fora e agregados, na modalidade de contratação coletivo empresarial, nos termos da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, por livre adesão dos servidores, compreendendo atendimento médico- hospitalar com obstetrícia e ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, bem como internações, tanto em caráter eletivo como emergencial, em hospitais e clínicas, em enfermaria e apartamento individual com banheiro privativo, sem exclusão de doenças preexistentes ou crônicas - Abrangência Geográfica Nacional

Mês

36

1.412.842,75

50.862.339,00

Total (R$) 

161.884.387,80

 

1.1.1. O Anexo I detalha cada plano por lote e item de contratação. O lote 1, que contém o item 1.1, é composto por 40 (quarenta) subitens, assim como o item 2.1 do lote 2, ao passo que o item 2.2 terá 30 (trinta) subitens. O primeiro lote terá como abrangência do plano o Grupo de Municípios cuja principal cidade é Juiz de Fora/MG. O segundo lote tem abrangência Nacional e Estadual, para o Estado de Minas Gerais, separados em 2 itens.

1.2. Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como comuns, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar.

1.3. O prazo de vigência da contratação é de 3 anos contados da partir de 01/09/2023, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

1.3.1. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista a necessidade permanente de assegurar assistência suplementar à saúde de servidores e seus familiares, conforme Estudo Técnico Preliminar, nos termos do item 42 da Nota Técnica 57 da PROPLAN/UFJF de 15 de março de 2023.

1.4. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.

 

2. Fundamentação da contratação

2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

2.2. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual 2023, conforme detalhamento a seguir:

I) ID PCA no PNCP: 1900

II) Data de publicação no PNCP: 13/02/2023

III) Id do item no PCA: 21195755000169-0-000001/2023

IV) Classe/Grupo: 931

V) Identificador da Futura Contratação: 153061-8/2023

 

3. Descrição da solução

3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

3.2. Serviço de assistência médica de natureza clínica, cirúrgica e laboratorial, prestada por médicos, hospitais, clínicas e serviços de diagnóstico e terapia, viabilizando a possibilidade de diagnóstico e tratamento em qualquer estabelecimento de saúde credenciado ou conveniado, conforme o rol de procedimentos médicos vigentes estabelecidos pela ANS.

3.3. Na Região de Abrangência de Juiz de Fora/MG, item 1.1 do lote 1 da licitação, a vencedora deverá disponibilizar atendimento de ambulância domiciliar em todas as unidades da Universidade Federal de Juiz de Fora no município de Juiz de Fora como área protegida.

3.3.1. Assistência pré-hospitalar nos casos de urgência e emergência a todos os beneficiários ou pessoas que estiverem nas unidades definidas pela UFJF.

3.3.2. A partir do início da vigência contratual a operadora deverá fornecer ao gestor do contrato as informações necessárias para acionamento do serviço.

3.4. A licitante vencedora deverá oferecer os planos contratados independente do quantitativo de beneficiários vinculados.

3.5. A área geográfica de abrangência irá determinar a área de atuação da licitante vencedora, conforme lotes especificados no Quadro a seguir.

 

Lote

Descrição

Abrangência

1

Regional JF

Grupo de Municípios (Juiz de Fora)

2

Estadual

Minas Gerais

Nacional

Território Nacional

 

3.6. As abrangências definem:

3.6.1. Grupo de Municípios (Juiz de Fora): qualquer formatação de área que inclua o atendimento em caráter eletivo em Juiz de Fora/MG e pelo menos um município limítrofe. Em caso de atendimento de urgência e emergência o plano deverá garantir atendimento em todo território nacional, por meio de rede credenciada ou por reembolso.

3.6.2. Estadual: todo território do estado de Minas Gerais para atendimento em caráter eletivo e, nos casos de urgência e emergência, em todo território nacional por rede credenciada ou por reembolso. Cabe destacar a necessidade de incluir os municípios de Juiz de Fora/MG, Governador Valadares/MG e Belo Horizonte/MG.

3.6.3. Nacional: em todo o território nacional para atendimento em caráter eletivo e de urgência e emergência. Cabe destacar a necessidade de incluir os municípios de Juiz de Fora/MG e Governador Valadares/MG, bem como as capitais da federação.

3.7. A licitante vencedora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, e deve observar:

3.7.1. Nos planos Estadual e Nacional a contratada fica obrigada a garantir pelo menos 80% das coberturas contratadas pelos beneficiários na mesorregião da Zona da Mata/MG e na mesorregião do Vale do Rio Doce/MG.

3.7.2. Nos planos Estadual e Nacional a contratada deverá oferecer, no mínimo, 1 (um) hospital de rede própria, credenciada, contratada, cooperada ou referenciada nos Municípios de Juiz de Fora/MG e Governador Valadares/MG.

3.7.3. Nos planos Grupos de Municípios Juiz de Fora/MG pelo menos um município limítrofe, a contratada fica obrigada a garantir rede credenciada, referenciada e/ou serviços próprios, tais como médicos e outros profissionais da saúde, clínicas, laboratórios, hospitais/maternidades, bem como a descrição pormenorizada dos serviços disponibilizados aos beneficiários.

3.8. A área geográfica de abrangência determinará a área de atuação do plano onde a licitante vencedora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário

3.9. O atendimento a ser prestado poderá ser realizado por rede própria, cooperada ou credenciada. Contudo, o plano de saúde deverá contemplar a cobertura de todos os procedimentos constantes do plano de referência instituído pelo art. 10 da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, observadas as exceções ali previstas, além das coberturas arroladas nos incisos, I, II, III e VI do art. 12, da mesma lei, conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela ANS.

3.10. Todos os procedimentos novos que venham a ser incluídos no rol de procedimentos previstos na ANS durante a vigência contratual deverão ser abrangidos pela cobertura da contratada.

3.11. A contratada deverá assegurar a garantia de cobertura de doenças preexistentes e assistência à saúde aos beneficiários vinculados ao plano em conformidade com as normas e regulamentações expedidas pela ANS.

3.12. A capacidade de atendimento deve ser mantida, na sua totalidade, durante todo período de vigência do contrato, mediante a apresentação da relação dos credenciamentos ou manual atualizado com nomes, endereços e telefones de médicos, hospitais e clínicas de pronto atendimento e laboratórios disponíveis para atendimento.

3.13. Não haverá qualquer custo adicional para os beneficiários para o fornecimento do primeiro cartão ou renovação. Para a segunda via do cartão, poderá ser cobrado o valor máximo de R$ 10,00 (dez reais) por emissão.

3.14. Nos casos de urgência e emergência não poderá ser exigida autorização prévia para realização de qualquer exame ou procedimento. Cabendo exigência de autorização prévia somente para a realização de exames complementares, em situações que envolvam procedimentos eletivos, antecipadamente definidos pelas rotinas da contratada como dependentes de avaliação pericial e/ou de auditoria prévias.

3.15. A contratada deverá proporcionar durante toda a contratação o credenciamento em todas as especialidades médicas e serviços de diagnósticos/tratamento compatíveis com a amplitude e abrangência do plano de saúde, mantendo, no mínimo, as condições apresentadas por ocasião da licitação.

3.16. É vedada, em quaisquer hipóteses, a exigência de cheque-caução aos beneficiários pelos estabelecimentos próprios credenciados, contratados, cooperados ou referenciados da contratada, para realização de qualquer atendimento, exame, procedimento ou internação hospitalar, devendo para este fim a contratada orientar os serviços contratados/credenciados/referenciados/cooperados a não realizarem tal prática e, quando for o caso, fornecer as autorizações devidas imediatamente aos prestadores de serviço.

3.17. É vedada a cobrança de Franquia para internação em quaisquer das modalidades de planos contratados, independentemente de ser com ou sem coparticipação.

3.18. Devem ser disponibilizados aos beneficiários os serviços arrolados na cobertura mínima da Resolução Normativa nº 465 de 24 de fevereiro de 2021 da Agência Nacional de Saúde, e suas atualizações.

3.19. A operadora do plano vencedora do certame designará uma pessoa responsável pelo relacionamento com a Universidade Federal de Juiz de Fora.

3.20. Nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022, a operadora contratada deverá providenciar a integração de seu Web Service ao SOUGOV, que poderá ser providenciado após o processo licitatório na celebração do contrato, conforme orientações da PROGEPE/UFJF.

3.21. O período de contratação pretendido é de 36 meses, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos.

3.22. A adesão dos servidores aos planos de saúde da licitante vencedora é voluntária.

3.23. O servidor poderá inscrever seus dependentes e grupos familiares em planos de assistência à saúde diferentes do seu, desde que na mesma operadora.

3.24. Também são voluntárias a exclusão e migração solicitadas pelos beneficiários. Entretanto, isso não compromete a obrigatoriedade de quitação de eventuais débitos de mensalidade e/ou coparticipação.

3.25. É garantida a mobilidade dos beneficiários entre planos de saúde disponíveis, inclusive entre as operadoras no caso de mais de uma contratada.

3.26. Não será exigida qualquer forma de carência se a inscrição do beneficiário ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da data de início do novo contrato, ou em 30 (trinta) dias do seu ingresso na UFJF, conforme artigo 6º da Resolução Normativa nº 557 de 14 de dezembro de 2022 da ANS, inclusive por motivo de migração de carteira, e nos casos referidos no item 3.24.

3.27. A aceitação de beneficiários deve observar os seguintes requisitos:

3.27.1. Serão aceitos como beneficiários, sem limite de idade, todos os servidores ativos, inativos e redistribuídos para UFJF, seus dependentes e pensionistas. Não haverá qualquer tipo de carência para os beneficiários já inscritos no plano de assistência à saúde (Contrato nº 50/2018), bem como para aqueles que solicitarem inclusão no prazo de 30 (trinta) dias do início da vigência do plano de saúde a ser contratado.

3.27.2. Deverão ser aceitos no plano de assistência à saúde os beneficiários portadores de doenças e lesões preexistentes, crônicas ou congênitas em igualdade de condições com os demais integrantes do grupo.

3.27.3. Todos os beneficiários que se encontrarem em qualquer tipo de tratamento de saúde, ambulatorial ou hospitalar, deverão ser  aceitos independentemente de  estarem internados  em entidade hospitalar  credenciada /referenciada/ contratada/cooperada ou não, compreendendo-se, para este efeito, a assunção imediata das despesas com a continuidade do tratamento ou internação diretamente junto ao prestador de serviço.

3.27.4. A licitante vencedora admitirá a adesão de agregados em plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que os respectivos titulares assumam integralmente o custeio estruturado em faixas etárias

3.27.5. A comunicação de inscrição ou de exclusão de beneficiário no plano de assistência à saúde suplementar será efetivada em conformidade com o cronograma estabelecido no contrato, sendo a data considerada no cronograma o marco para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência.

3.28. A Inclusão de novos beneficiários deve observar:

3.28.1. Durante a execução e vigência do contrato fruto desta licitação, as inclusões de novos beneficiários no plano de saúde com direito à cobertura assistencial imediata deverão ser solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência das seguintes hipóteses:

3.28.1.1. Ingresso de novos servidores e respectivos dependentes; e

3.28.1.2. Novos dependentes constituídos nos termos da regulamentação da UFJF.

3.28.1.3. Será assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto ou a adoção. Nesses 30 (trinta) dias, será assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isentos do cumprimento dos períodos de carência.

3.28.1.4. Não será exigida carência, no mesmo plano, do beneficiário de pensão que se inscrever na mesma condição dentro de trinta dias do óbito do servidor.

3.28.1.5. Não será exigida qualquer forma de carência se a inscrição do beneficiário ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da data de início do novo contrato, inclusive por motivo de migração de carteira.

3.28.2. As demais inscrições que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores cumprirão os seguintes prazos máximos de carência dispostos no Quadro a seguir.

 

Procedimentos

Carência

Análises clínicas, exames anatomopatológicos e citológicos (exceto necropsia), raio-x simples e contrastados, eletrocardiograma, ultrassonografia

30 dias

Consultas médicas

30 dias

Fisioterapias

90 dias

Parto a termo

300 dias

Sessão de fonoaudiologia, nutricionista, psicoterapia e terapia ocupacional

180 dias

Todas as demais coberturas

180 dias

Urgência e emergência

24 horas

 

3.29. A licitante além dos valores das mensalidades, deverá encaminhar juntamente com a proposta a relação:

3.29.1. De procedimentos/eventos que necessitarão de autorização prévia;

3.29.2. Dos procedimentos com coparticipação e seus respectivos valores.

3.30. A licitante vencedora admitirá a adesão dos agregados expressamente definidos neste instrumento, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que os respectivos titulares assumam integralmente o custeio estruturado em faixas etárias. Deverá ser enviada proposta no mesmo modelo utilizado para servidores, ativos e inativos e seus dependentes, e pensionistas conforme as normativas da ANS e nos Termos da Lei.

3.31. A contratada não poderá impor limite mínimo de adesão de beneficiários para cada uma das modalidades de plano de saúde contratado.

3.32. Mensalmente, a Contratada deverá fornecer relatório de sinistralidade, bem como apontar ações preventivas para aumento da qualidade de vida e do bem-estar dos partícipes dos planos.

3.32.1. As ações preventivas serão estabelecidas em conjunto com a Gestão do Contrato.

3.32.2. A promoção de tais ações seguirá amparo legal ao qual a UFJF está sujeita.

3.33. O valor da contrapartida, a ser despendido pela UFJF, com assistência à saúde suplementar é limitado ao valor estabelecido conforme diretrizes da Portaria nº 8 de 13 de janeiro de 2016 MPOG.

3.34. A parte não custeada pela contratante, inclusive referente a eventual inscrição de agregados, bem como a parte da coparticipação quando houver, será paga pelo titular, por meio de instrumento de cobrança.

 

4.Requisitos da contratação

Sustentabilidade:

4.1. A Universidade Federal de Juiz de Fora tem vigente seu Plano Diretor de Logística Sustentável, todavia pelas características desta contratação não se aplicam requisitos exigidos para contratação no que tange à sustentabilidade.

 

Indicação de marcas ou modelos (Art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021):

4.2. Na presente contratação não há a indicação ou vedação de marcas, características ou modelos para prestação do serviço.

 

Da exigência de carta de solidariedade:

4.3. Não se aplica a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

 

Subcontratação:

4.4. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

Garantia da contratação

4.5. Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no percentual de 2,5% do valor contratual, nos termos do Parágrafo Único do art. 98 da mesma Lei e conforme regras previstas no contrato.

4.6. Em caso de opção pelo seguro-garantia, a parte adjudicatária deverá apresentá-la, no máximo, até a data de assinatura do contrato. 

4.6.1. A garantia nas modalidades caução e fiança bancária deverá ser prestada em até 10 dias após assinatura do contrato.

4.7. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à garantia da contratação.

 

Vistoria

4.6. Não se aplica, pois o serviço será prestado nas dependências da contratada ou na rede credenciada desta.

 

5.Modelo de execução do objeto

Condições de Execução

5.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:

5.1.1. Início da execução do objeto: 01/09/2023;

5.1.2. A licitante vencedora deverá oferecer os planos conforme o quadro abaixo independente do quantitativo de beneficiários vinculados. Os itens são segregados em subitens considerando faixa etária, acomodação e coparticipação que serão disponibilizados aos titulares do plano para livre adesão.

 

 

Subitem

Lote 1 Item 1.1 – Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG

Faixa Etária                               Plano

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

 

Plano: 1

Abrangência: Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG Acomodação: Apartamento

Coparticipação: 30% CBHPM

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

 

 

 

Plano: 2

Abrangência: Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG Acomodação: Apartamento

Coparticipação: 0% CBHPM

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

 

 

 

Plano: 3

Abrangência: Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG Acomodação: Enfermaria

Coparticipação: 30% CBHPM

31

32

33

34

35

36

37

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

 

 

 

 

Plano: 4

Abrangência: Grupo de Municípios Juiz de Fora/MG Acomodação: Enfermaria

Coparticipação: 0% CBHPM

38

39

40

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

Subitem

Subitens do Lote 2 Item 2.1 – Estadual

Faixa Etária                               Plano

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

 

Plano: 5 Abrangência: Estadual Acomodação: Apartamento

Coparticipação: 30% CBHPM

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

 

 

 

Plano: 6 Abrangência: Estadual Acomodação: Apartamento

Coparticipação: 0% CBHPM

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

 

 

 

Plano: 7 Abrangência: Estadual Acomodação: Enfermaria

Coparticipação: 30% CBHPM

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

 

 

 

Plano: 8 Abrangência: Estadual Acomodação: Enfermaria

Coparticipação: 0% CBHPM

 

Subitem

Subitens do Lote 2 Item 2.1 – Nacional

Faixa Etária                            Plano

1

2

3

4

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

 

 

Plano: 9 Abrangência: Nacional

 

5

6

7

8

9

10

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

Acomodação: Apartamento Coparticipação: 30% CBHPM

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

 

 

 

Plano: 10 Abrangência: Nacional Acomodação: Apartamento

Coparticipação: 0% CBHPM

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

 

 

 

 

Plano: 11 Abrangência: Nacional Acomodação: Enfermaria

Coparticipação: 30% CBHPM

 

5.1.3. Devem ser disponibilizados aos beneficiários os serviços arrolados na cobertura mínima da Resolução Normativa nº 465/2021 de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, e suas atualizações.

5.1.4. Cronograma de adesão dos beneficiários aos planos seguirá cronograma a ser definido pela UFJF;

5.1.5. Nos termos do art. 22 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022 a contratada deverá possuir Web service integrado.

5.1.6. Caberá às operadoras conveniadas ou contratadas encaminhar as solicitações da adesão, exclusão ou migração entre planos de assistência à saúde do servidor, do militar de ex-Território, do aposentado de seus dependentes cadastrados, e do pensionista, por meio de Web service, para fins de registro e análise pelo sistema.

 

Local da prestação dos serviços

5.2. Os serviços serão prestados nas dependências da contratada ou na rede credenciada desta.

 

Informações relevantes para o dimensionamento da proposta

5.3. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:

5.3.1 Existência de 2 (dois) campi em cidades distintas: Juiz de Fora/MG (sede) e Governador Valadares/MG e o quantitativo de servidores lotados em cada campi;

5.3.2. O quantitativo estimado de servidores, ativo e inativos e seus dependentes, pensionistas e agregados vinculados ao contrato atualmente vigente nº 50/2018 é detalhado no Estudo Técnico Preliminar;

5.3.3. O quantitativo previsto de beneficiários é o de vinculados ao Contrato nº 50/2018 nas modalidades disponíveis que envolvem especificações quanto à abrangência do plano, tipo de acomodação e o percentual de coparticipação nos procedimentos, detalhado em estudo Técnico Preliminar;

5.3.4. O tempo em que o serviço vem sendo disponibilizado aos beneficiários, 15 anos, que caracteriza a carteira de beneficiários da UFJF como madura e sem demanda reprimida;

5.3.5. A demanda dos servidores de Governador Valadares/MG pela existência de um plano Estadual para o estado de Minas Gerais;

5.3.6. Os planos disponíveis no mercado para atendimento da demanda nas diretrizes da ANS e dispositivos de lei.

5.3.7. Não será exigida qualquer forma de carência se a inscrição do beneficiário ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da data de início do novo contrato, ou em 30 (trinta) dias do seu ingresso na UFJF, conforme artigo 6º da Resolução Normativa nº 557 de 14 de dezembro de 2022 da ANS, inclusive por motivo de migração de carteira, e nos casos referidos no item 3.24.

 

5.4. Dos Beneficiários

5.4.1. Conforme a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022, na qualidade de servidor, estão incluídos os ativos, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações. Já na qualidade de dependente do servidor tem-se:

5.4.2. o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

5.4.2.2. o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

5.4.2.3. a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

5.4.2.4. os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

5.4.2.5. os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

5.4.2.6. o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

5.4.3. Pai ou padrasto, a mãe ou madrasta do servidor, poderão ser inscritos no plano de saúde desde que o valor do custeio seja assumido integralmente pelos próprios ou pelo titular, observados os mesmos valores com ele contratados, de acordo com a faixa etária do beneficiário.

5.4.4. Filhos e enteados entre 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) anos poderão ser inscritos como dependentes no plano de saúde desde que o valor do custeio seja assumido integralmente pelo titular, observando os mesmos valores com ele contratados, de acordo com a faixa etária do beneficiário.

5.4.5. Em caso de falecimento do servidor, ativo ou inativo, titular do plano, os dependentes referidos acima poderão permanecer no plano de assistência à saúde, na condição de pensionista, nas mesmas condições contratuais, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou entidade de origem.

5.4.6. A inclusão de agregados do servidor está pautada no § 2º art. 20 da mesma portaria, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, com custeio integralmente assumido pelo servidor (não há nenhuma participação da União no custeio).

5.4.7. As estatísticas referentes ao contrato vigente estão disponíveis no quadro abaixo e são relativas a dados de dezembro/2022.

 

Faixa Etária

Juiz de Fora

Governador Valadares

Titular

Dependente

Agregado

Titular

Dependente

Agregado

0 a 18 anos

8

1302

396

0

206

2

19 a 23 anos

1

292

61

0

16

1

24 a 28 anos

11

97

210

2

12

1

29 a 33 anos

157

68

282

42

15

3

34 a 38 anos

339

170

242

88

39

2

39 a 43 anos

494

228

213

76

16

1

44 a 48 anos

373

198

120

48

29

0

49 a 53 anos

297

170

86

18

8

0

54 a 58 anos

335

153

59

13

4

2

59 anos ou mais

1.409

464

564

3

6

20

Total

3.424

3.142

.233

290

351

32

Gênero

Juiz de Fora

Governador Valadares

% beneficiários

% beneficiários

Feminino

55%

51%

Masculino

45%

49%

Total

100%

100%

 

5.4.8. Há 251 servidores/pensionistas que estão vinculados a outros planos de saúde e recebem ressarcimento e outros 1.351 servidores/pensionistas que não estão vinculados a nenhum tipo de assistência à saúde. Informações obtidas para a competência abril de 2023.

 

5.5. Da Aceitação de Beneficiários

5.5.1. Serão aceitos como beneficiários, sem limite de idade, todos os servidores ativos, inativos e redistribuídos para UFJF, seus dependentes e pensionistas. Não haverá qualquer tipo de carência para os beneficiários já inscritos no plano de assistência à saúde (Contrato nº 50/2018), bem como para aqueles que solicitarem inclusão no prazo de 30 (trinta) dias do início da vigência do plano de saúde a ser contratado.

5.5.2. Deverão ser aceitos no plano de assistência à saúde os beneficiários portadores de doenças e lesões preexistentes, crônicas ou congênitas em igualdade de condições com os demais integrantes do grupo.

5.5.3. Todos os beneficiários que se encontrarem em qualquer tipo de tratamento de saúde, ambulatorial ou hospitalar, deverão ser  aceitos independentemente de  estarem internados  em entidade hospitalar  credenciada /referenciada/ contratada/cooperada ou não, compreendendo-se, para este efeito, a assunção imediata das despesas com a continuidade do tratamento ou internação diretamente junto ao prestador de serviço.

5.5.4. A licitante vencedora admitirá a adesão de agregados em plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que os respectivos titulares assumam integralmente o custeio estruturado em faixas etárias.

5.5.5. A comunicação de inscrição ou de exclusão de beneficiário no plano de assistência à saúde suplementar será efetivada em conformidade com o cronograma estabelecido no contrato, sendo a data considerada no cronograma o marco para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência.

 

5.6. Da Inclusão de Novos Beneficiários

5.6.1. Durante a execução e vigência do contrato fruto desta licitação, as inclusões de novos beneficiários no plano de saúde, com direito à cobertura assistencial imediata deverão ser solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência das seguintes hipóteses:

5.6.1.1.Ingresso de novos servidores e respectivos dependentes; e

5.6.1.2. Novos dependentes constituídos nos termos da regulamentação da UFJF.

5.6.1.3. Será assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto ou a adoção. Nesses 30 (trinta) dias, será assegurada a inscrição ao recém- nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isentos do cumprimento dos períodos de carência.

5.6.1.4. Não será exigida carência, no mesmo plano, do beneficiário de pensão que se inscrever na mesma condição dentro de trinta dias do óbito do servidor.

5.6.1.5. Não será exigida qualquer forma de carência se a inscrição do beneficiário ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da data de início do novo contrato, inclusive por motivo de migração de carteira.

5.6.2. As demais inscrições que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores cumprirão os seguintes prazos máximos de carência dispostos no Quadro do item 3.28.2.

 

5.7. Da migração entre planos contratados

5.7.1. É garantida a mobilidade dos beneficiários entre planos de saúde contratados.

5.7.2. Durante a execução e vigência dos contratos frutos desta licitação, os beneficiários que optarem por migrar para planos de saúde de abrangência diferente observarão carência apenas se a mudança implicar em maior abrangência geográfica não superior a 90 (noventa) dias para atendimentos na nova região contratada, e sem carência para os atendimentos na região abrangida pelo plano anteriormente contratado.

5.7.3. Caso o titular do plano de saúde, durante a vigência do contrato, opte por contratar melhor padrão de acomodação e/ou ampliar a área de abrangência de sua cobertura, será exigido o cumprimento de carência de 90 (noventa) dias para acesso aos serviços não constantes no plano anterior.

 

5.8. Obrigações da contratante

5.8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

5.8.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, com assessoria de Comissão de Acompanhamento especialmente designada.

5.8.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

5.8.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, respeitando os limites de custeio constantes da Portaria nº 8/2016 do MPDG;

5.8.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada, em conformidade com legislação vigente;

5.8.6. Fornecer à contratada, após a assinatura do Contrato, as informações necessárias para condução do cadastramento dos beneficiários;

5.8.7. Comunicar à Contratada as inclusões, exclusões e alterações de plano, de beneficiários, bem como os casos de perda, por qualquer motivo, do direito ao atendimento;

5.8.8. Promover, por intermédio da Unidade responsável pela fiscalização do contrato, frequentes avaliações da manutenção da capacidade operacional da licitante contratada, em especial de suas reais condições de execução dos serviços objeto desta licitação, bem como o acompanhamento e fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, devendo o responsável pela fiscalização do contrato anotar em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências ao Gestor do Contrato, com vistas à adoção das medidas que se fizerem necessárias;

5.8.9. Proporcionar condições adequadas para que a Contratada possa desempenhar seus serviços.

 

5.9. Obrigações da Contratada:

5.9.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados, prestadores de serviços e estabelecimentos credenciados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;

5.9.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os art. 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/1990);

5.9.3. Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos credenciados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;

5.9.4. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;

5.9.5. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;

5.9.6. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

5.9.7. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

5.9.8. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

5.9.9. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação.

5.9.10. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação.

5.9.11. Encaminhar, MENSALMENTE, à CONTRATANTE, no formato de arquivo eletrônico, quadro demonstrativo contendo o detalhamento das receitas arrecadadas e das despesas com os respectivos beneficiários, de acordo com o Anexo II. A informação de sinistralidade mensal deve ser segregada por modalidade de plano, gênero, faixa etária e tipo de vínculo (titular, dependente e agregado), podendo a contratante solicitar dados adicionais quando julgar necessário.

5.9.12. Executar o objeto proposto nas condições estipuladas neste Termo de Referência;

5.9.13. Prestar assistência médica de natureza clínica, cirúrgica, obstétrica e laboratorial por médicos, por meio de hospitais e serviços de diagnóstico e terapia, viabilizando a possibilidade de diagnóstico e tratamento em qualquer entidade de saúde credenciada ou conveniada, conforme o rol vigente de procedimentos médicos estabelecido pela ANS;

5.9.14. Fornecer os cartões de identificação aos beneficiários, para acesso aos serviços, com prazo de validade igual à vigência do contrato;

5.9.15. Expedir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de qualquer atendimento, o cartão de identificação ou documento equivalente individualizado para cada beneficiário cadastrado, a ser utilizado na fruição dos serviços contratados;

5.9.16. Emitir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as segundas vias solicitadas pelo beneficiário titular, no valor máximo de R$10,00 (dez) reais;

5.9.17. Fornecer o número de identificação de beneficiário cadastrado quando da inclusão de novo usuário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de possibilitar o acesso aos serviços enquanto pendente o encaminhamento do cartão de utilização;

5.9.18. Disponibilizar em sítio eletrônico a relação atualizada dos médicos, hospitais, prontos-socorros, laboratórios e outras instituições da área de saúde e serviços auxiliares credenciados, constando nome, telefone e endereço;

5.9.19. Disponibilizar central telefônica de atendimento 24 horas (serviço 0800 e/ou ligação local), bem como portal na Internet ou em aplicativos disponíveis para computadores, tablets e celulares, com o propósito de fornecer, no mínimo, serviços online e informações a respeito dos produtos e serviços próprios, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados oferecidos pelo plano de assistência à saúde;

5.9.20. A contratada para o lote 1, deve manter atualizadas as informações de contato para acionamento da assistência pré-hospitalar nos casos de urgência e emergência a todos os beneficiários ou pessoas que estiverem nas unidades definidas pela UFJF como área protegida, em atendimento ao item 3.3.

5.9.21. Proporcionar, durante toda a contratação, credenciamento de todas as especialidades médicas e serviços de diagnóstico/tratamento compatíveis com a amplitude e abrangência do plano de saúde, mantendo, no mínimo, as condições apresentadas por ocasião da licitação;

5.9.22. Manter a rede de atendimento credenciada em número igual ou superior ao apresentado no ato da contratação, e, caso haja descredenciamento de qualquer serviço, credenciar outro de mesmo porte e com, no mínimo, a mesma capacidade técnica, abrangência e número de leitos;

5.9.23. Na hipótese de substituição de estabelecimento hospitalar, por vontade da contratada e durante período de internação do beneficiário, referida no §2º do art. 17 da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, a contratada se obriga a providenciar a manutenção da internação no estabelecimento substituído e a pagar as respectivas despesas até a alta hospitalar, a critério médico;

5.9.24. Fornecer ao Contratante todos os eventos que necessitem autorização/senha para sua realização após a assinatura do contrato;

5.9.25. Assegurar aos usuários autorização imediata para execução dos procedimentos em situação de emergência e urgência;

5.9.26. Observar os prazos máximos definidos no art. 3º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS e atualizações posteriores, para a realização de procedimentos eletivos, independente de perícia médica;

5.9.27. Em casos de urgência ou emergência, quando, comprovadamente e por culpa da contratada, não for possível a utilização de serviços próprios, contratados, credenciados, cooperados ou referenciados, o beneficiário terá o direito de ressarcir-se das despesas efetuadas com a assistência à saúde, nos limites das obrigações contratuais, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo mercado, pagáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação adequada;

5.9.28. Assegurar aos optantes do Plano de Cobertura Nacional, a transferência do beneficiário para outro estabelecimento hospitalar, em qualquer parte do território nacional, sempre que necessário e justificado pelo médico do paciente, sem quaisquer ônus adicionais para o Contratante ou para o beneficiário;

5.9.29. Assegurar aos optantes do Plano de Cobertura Estadual, a transferência do beneficiário para outro estabelecimento hospitalar, em qualquer parte do território de Minas Gerais, sempre que necessário e justificado pelo médico do paciente, sem quaisquer ônus adicionais para o Contratante ou para o beneficiário;

5.9.30. Quando não houver acomodação hospitalar disponível na rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, de acordo com o padrão de conforto escolhido pelo beneficiário, garantir o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional para o Contratante ou para o beneficiário;

5.9.31. Possibilitar que os médicos do Contratante, independentemente de serem da rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, solicitem exames complementares e que essas requisições sejam aceitas pelos prestadores de serviços;

5.9.32. Autorizar a realização de exames laboratoriais e/ou procedimentos requeridos por profissionais não credenciados;

5.9.33. Encaminhar mensalmente à UFJF, listagem atualizada dos beneficiários cadastrados, constando os seguintes itens: nome e matrícula do titular e respectivos dependentes e agregados, data de nascimento e o plano em que estão inscritos. Bem como a informação da última sinistralidade calculada disponível;

5.9.34. Disponibilizar mensalmente aos optantes do Plano com coparticipação, por meio eletrônico, o extrato de utilização do plano por especialidade e titular, além de relatório de eventos;

5.9.35. Apresentar, mensalmente, a partir do 2º mês de vigência do contrato, relatórios mensais especificando o regime de contas apresentadas e liberadas, por titular e seus dependentes e agregados, com as respectivas totalizações indicando o tipo de atendimento (consultas clínicas, consultas psiquiátricas, exames, internações, etc), além de relatório anual ao final do período;

5.9.36. Disponibilizar à UFJF um sistema informatizado que possibilite, via Internet, o encaminhamento da movimentação diária e mensal dos beneficiários, quais sejam: os formulários de inclusão, exclusão ou alteração cadastral;

5.9.37. Providenciar integração de Web service nos termos do art. 22 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022.

5.9.38. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

5.9.39. Indicar um profissional na qualidade de preposto, no município de Juiz de Fora/MG, responsável pelos serviços contratados;

5.9.40. Designar um responsável por todos os procedimentos relacionados à execução do contrato, inclusive quanto ao atendimento de todas as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos, o qual deverá fornecer ao gestor, um número de telefone celular para eventual contato emergencial, sempre que se torne necessário;

5.9.41. Providenciar a imediata correção das deficiências nos serviços contratados, apontadas pela UFJF, responsabilizando-se pelos fatos advindos da ineficiência, morosidade e irregularidades praticadas por seus empregados e prepostos, exceto no que se refere a procedimentos médicos, em que prevalece a relação médico- paciente, e a responsabilidade de ambos;

5.9.42. Resguardar o sigilo dos dados e documentos que lhe forem confiados para o desempenho dos serviços ora contratados;

5.9.43.Demonstrar, durante toda a vigência do Contrato, a manutenção da qualidade na prestação dos serviços especificados neste Termo de Referência;

5.9.44. Realizar as demais obrigações previstas pela ANS.

 

6. Modelo de gestão do contrato

6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

6.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

6.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

6.6. Será criada uma Comissão de Acompanhamento para assessoria da Equipe Gestora e Fiscalizadora para o Plano de Saúde, pela CONTRATANTE.

 

Fiscalização

6.7. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).

 

Fiscalização Técnica

6.8. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);

6.8.1. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º, e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);

6.8.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);

6.8.3. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV).

6.8.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V).

6.8.5. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).

 

Fiscalização Administrativa

6.9. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decretnº 11.246, de 2022).

6.9.1. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).

 

Gestor do Contrato

6.10. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV).

6.10.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III).

6.10.2. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II).

6.10.3. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246de 2022, art. 21, VIII).

6.10.4. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246de 2022, art. 21, X).

6.11. O gestor do contrato deverá elaborará relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).

6.12. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.

 

Informações Adicionais

6.13. Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas:

6.13.1. A Comissão Gestora e Fiscalizadora será a Instância de Assessoria da contratação do Plano de Saúde.

6.13.2. No cumprimento de sua atividade supervisora, o órgão federal pertinente ao assunto poderá solicitar, a qualquer momento, documentos e informações sobre a gestão dos convênios e contratos aos órgãos e entidades do SIPEC.

6.13.3. As demais exigências e condições constam do instrumento contratual a ser celebrado com a proponente vencedora, conforme Minuta de Contrato, do Edital.

6.13.4. A contratada deverá apresentar bimestralmente as despesas dos beneficiários da contratante em sua rede de assistência médico-hospitalar credenciada, por meio de relação de beneficiários e suas respectivas despesas, com finalidade de controle de sinistro pela comissão gestora. O Anexo III traz a planilha para envio das informações.

6.13.5. Todos os membros da Comissão assinarão termo de sigilo para tratamento (análise e gestão) das informações a serem enviadas pela contratada.

6.13.6. Conferência do quantitativo de titulares e dependentes;

6.13.7. Solicitar, quando a contratada não enviar, o envio da documentação prevista no contrato e demais documentos editalícios;

6.13.8. Verificar a continuidade da prestação do serviço em condições equivalentes quando da homologação do certame.

 

7.Critérios de medição e pagamento

7.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o disposto neste item.

7.1.1. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:

7.1.1.1.não produzir os resultados acordados,

7.1.1.2. deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

7.1.1.3. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

7.1.2. A aferição da execução contratual para fins de pagamento mensal considerará os seguintes critérios:

7.1.2.1. Conferência do quantitativo de titulares e dependentes;

7.1.2.2. Recebimento e conferência da documentação prevista no contrato e demais documentos editalícios;

7.1.2.3. Verificar a continuidade da prestação do serviço em condições equivalentes quando da homologação do certame.

7.1.2.4. Atendimento de 100% das atividades previstas no Rol de procedimentos da ANS.

7.1.2.5. Atendimento de 100% das atividades previstas neste Termo de Referência.

7.1.2.6. Por ser a contrapartida da UFJF firmada na Portaria nº 8 de 13 de janeiro de 2016 MPOG, não é aplicável Índice de Medição de Resultado (IMR).

7.1.3. Do custeio da contrapartida da UFJF definido pela Portaria nº 8/2016 – MPDG.

7.1.4. O CNPJ das Notas Fiscais ou documento hábil conforme legislação municipal vigente deverá ser o mesmo que a contratada apresentou na fase de habilitação do Pregão Eletrônico

7.1.5. A contratada deverá anexar à nota fiscal ou documento hábil conforme legislação municipal vigente uma planilha contendo os quantitativos de beneficiários, serviços utilizados e seus respectivos valores do mês de competência do pagamento.

7.1.6. Mensalmente, a Contratada deverá fornecer relatório de sinistralidade, bem como apontar ações preventivas para aumento da qualidade de vida e do bem-estar dos partícipes dos planos.

7.1.7. Em cumprimento à Legislação e Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB), serão realizadas as retenções legais e vigentes à época do pagamento referentes a impostos e contribuições federais sobre os pagamentos que a UFJF efetua às pessoas jurídicas as quais mantém contrato. A cada pagamento o setor financeiro da UFJF efetuará consulta online, junto à RFB o qual será impresso e anexado ao processo de pagamento e, servirá de base para aplicação das retenções. Caso a contratada seja isenta da obrigação de recolher quaisquer dessas contribuições, ou ainda, se as recolhe por via judicial, deverá fazer prova de tais situações a cada faturamento, através de documentação comprobatória.

7.1.8. Caso aplicável, a contratante procederá às retenções legais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

7.1.9. A liberação do pagamento, por parte da UFJF, ficará condicionada à consulta prévia no SICAF (via on-line) com resultado favorável.

7.1.10. A contratada deverá encaminhar duas faturas/notas fiscais de serviços:

7.1.10.1. Uma relativa às parcelas fixas, de acordo com o quantitativo de beneficiários titulares e seus dependentes em conformidade com o lançamento feito no sistema de pagamento;

7.1.10.2. Uma relativa às despesas efetuadas pelos beneficiários titulares e seus dependentes optantes por planos na modalidade de coparticipação.

7.2. Da contribuição mensal pelo titular do benefício:

7.2.1. A parte não custeada pela contratante, inclusive referente a eventual inscrição de agregados, será paga pelo titular, por meio de instrumento de cobrança.

7.2.2. Quanto a cobrança referente à Contribuição Mensal e participação nos serviços prestados não haverá responsabilidade da contratante por eventual inadimplência do beneficiário responsável, embora nesse caso seja prerrogativa da contratada efetuar o cancelamento de sua inscrição observado o disposto no item subsequente;

7.2.3. O cancelamento da inscrição do beneficiário por inadimplência ficará condicionado ao envio de notificação prévia a partir do 35º (trigésimo quinto) dia de atraso consecutivo ou não, devendo ser garantido ao beneficiário a oportunidade para purgar a mora em até 10 (dez) dias da data de recebimento da comunicação;

7.2.4. É prioritária a adoção de instrumento de cobrança tanto para o valor da mensalidade de responsabilidade do beneficiário quanto para os casos em que houver coparticipação.

7.2.5. A adoção de consignação em folha de pagamento do servidor é opção que pode ser implementado a critério da contratante, nos termos da legislação vigente.

7.2.5.1. Quando estabelecida a forma de consignação em Folha de Pessoal o valor será repassado à contratada, juntamente com a liberação da Folha de Pagamento do Servidor.

7.2.5.2. Para a viabilização da consignação em Folha de Pessoal a contratada, deverá se cadastrar como consignatória em conformidade com o Decreto nº 8.690 de 11 de março de 2016.

7.2.5.3.A contratada encaminhará até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, “Arquivo Consignação e Movimentação Financeira”. Em caso de dúvidas contatar a Coordenação de Administração de Pessoal da PROGEPE/UFJF.

7.2.5.4. A Consignação em Folha de Pagamento não implica em corresponsabilidade da contratante, cuja folha de pagamento será processada pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatório, conforme Decreto nº 8.690/2016.

7.2.5.5. A coparticipação de que trata este artigo será efetivada de forma parcelada, em valores mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, admitida a adoção de critérios que contemplem faixas de renda.

7.2.5.6. Os débitos anteriores continuam de responsabilidade dos citados beneficiários.

 

7.5. Da Coparticipação

7.5.1. Além da contribuição mensal devida pelo titular do benefício, poderá ser cobrada participação no custo dos serviços utilizados limitada a 30% (trinta por cento) dos valores estipulados na Tabela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), nas consultas, exames e demais procedimentos ambulatoriais, mediante instrumento de cobrança, em percentuais e valores definidos nas cláusulas desta contratação, respeitado o limite máximo de R$165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) por procedimento.

7.5.2. É vedada a cobrança de Franquia para internação em quaisquer das modalidades de planos contratados, independentemente de ser com ou sem coparticipação.

7.5.3.A coparticipação devida será cobrada mediante instrumento de cobrança, em percentuais e valores definidos nas cláusulas estabelecidas nesta contratação.

7.5.4 É prioritária a adoção de instrumento de cobrança tanto para ao valor da mensalidade de responsabilidade do beneficiário quanto para os casos em que houver coparticipação.

7.5.5. A adoção de consignação em folha de pagamento do servidor é opção que pode ser implementada a critério da contratante, nos termos da legislação vigente, e se definida, segue o estabelecido nos itens 7.4.5.1 a 7.4.5.6.

7.6. A contratante não se responsabiliza sobre qualquer forma de cobrança referente à Contribuição Mensal do Titular do Benefício.

 

Liquidação

7.7. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §2º da Instrução NormativSEGES/ME nº 77/2022.

7.7.1. Esse prazo será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

7.8. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

a) o prazo de validade;

b) a data da emissão;

c) os dados do contrato e do órgão contratante;

d) o período respectivo de execução do contrato;

e) o valor a pagar; e

f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

7.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;

7.10. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

7.11. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.

7.12. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.

7.13. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

7.14. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

7.15. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.

 

Prazo de pagamento

7.16. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até dez dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

7.17. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA de correção monetária.

 

Forma de pagamento

7.18. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

7.19. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.20. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

7.20.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

7.21. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

 

Antecipação de pagamento

7.22. A presente contratação NÃO permite a antecipação de pagamento.

 

Cessão de crédito

7.23. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.

7.23.1. A cessão não fiduciária não é prevista para esta contratação.

7.24. A eficácia da cessão de crédito, de qualquer natureza, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.

7.25. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, tudo nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

7.26. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração.

7.27. A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.

 

8.Critérios de seleção do fornecedor

 

Forma de seleção e critério de julgamento da proposta

8.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO.

 

Exigências de habilitação

8.2. Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos:

 

Habilitação jurídica

8.3. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

8.4. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e- negocios/pt-br/empreendedor;

8.5. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

8.6. Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 dmarço de 2020.

8.7. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

8.8. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz

8.9. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou,

devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971.

8.10. Ato de autorização para o exercício da atividade de operadora de plano de saúde expedido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) nos termos do art. 19 da Lei n° 9.656 de 3 de junho de 1998 e demais exigências legais estabelecidas pela ANS.

8.11. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

 

Habilitação fiscal, social e trabalhista

8.12. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;

8.13. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 , do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

8.14. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

8.15. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

8.16. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Fazenda Estadual/Distrital e Municipal/Distrital relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

8.17. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital e Municipal/Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

8.18. Caso o   fornecedor   seja   considerado   isento   dos   tributos   Fazenda   Estadual/Distrital   ou   Municipal /Distrital relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.

8.19. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.

 

Qualificação Econômico-Financeira

8.20. Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021), ou de sociedade simples;

8.21. Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II);

8.22. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

I - Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo )/( Passivo Circulante + Passivo Não Circulante);

II - Solvência Geral (SG)= (Ativo Total)/(Passivo Circulante +Passivo não Circulante); e

III - Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante)/(Passivo Circulante).

8.23. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação um patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total estimado da contratação.

8.23 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º).

8.24. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

8.25. Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped. 

8.24. O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor quando solicitado.

 

Qualificação Técnica

8.25. Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional Agência Nacional de Saúde, em plena validade e ativo durante toda a vigência contratual;

8.26. Cópia de autorização de funcionamento expedida pela ANS nos termos do art. 19 da Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998 e alterações posteriores;

8.27. Comprovação do registro dos produtos previstos no edital segundo características descritas. Caso o plano venha apenas ser cadastrado apenas após a licitação, a licitante deverá enviar documento se comprometendo a enviar à comissão de fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do contrato, o registro dos planos oferecidos na licitação.

8.28. Comprovação da existência de programas de prevenção e/ou promoção à saúde (PROMOPREV) inscritos e /ou aprovados na ANS.

8.29. Comprovar nota igual ao maior que 6 no último Índice de Desempenho (IDSS) da Agência Nacional de Saúde, o que sinaliza a qualidade no atendimento ao consumidor.

8.30. A comprovação das exigências constantes dos itens 8.26 a 8.30 poderá ser feita através de cópias impressas de documentos extraídos na ANS, sendo instrumento de comprovação hábil a suprir as exigências editalícias, desde que acompanhadas da data de acesso e endereço eletrônico no qual se encontram disponíveis.

8.31. Apresentar atestado expedido por órgão público ou privado dos 90 (noventa) dias anteriores à data de abertura deste pregão, que comprovem o desempenho satisfatório de atividade pertinente e compatível em características com o objeto desta licitação.

 

8.32. Documentação Complementar:

8.32.1. Relação atualizada da rede credenciada, referenciada e/ou serviços próprios, tais como médicos e outros profissionais da saúde, clínicas, laboratórios, hospitais/maternidades, bem como a descrição pormenorizada dos serviços disponibilizados aos beneficiários;

8.32.2. Demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados, considerando a proporção entre a rede credenciada, referenciada e/ou serviços próprios pelo total estimado de beneficiários e as especialidades, considerando a abrangência grupo de municípios, estadual e/ou nacional;

8.32.3. Relação dos procedimentos/eventos que estão isentos de coparticipação;

8.32.4. Relação dos procedimentos/eventos com coparticipação, indicando valores unitários e em moeda corrente.

8.32.5. Relação de procedimentos/eventos que precisarão de autorização prévia, para sua realização.

8.32.6. A comprovação de credenciamento e vigência dos contratos dos médicos e outros profissionais da saúde, clínicas, laboratórios, hospitais/maternidades deverá ocorrer no momento da assinatura do contrato, podendo ser feita através de declaração emitida pela licitante vencedora, com a confirmação dos contratos firmados, colocando- os à disposição da contratante, quando solicitado.

 

Informações Adicionais

8.33. Ao participar do certame, o licitante está obrigatoriamente declarando que:

8.33.1. A validade da proposta é de no mínimo 90 (noventa) dias, a contar da abertura deste pregão;

8.33.2. Nos preços cotados estão incluídas todas as despesas, de quaisquer naturezas incidentes sobre o objeto deste Pregão;

8.33.3. Prestarão o serviço pelo período de 36 (trinta e seis) meses e deverá ser iniciado no prazo máximo de 1º de setembro de 2023, com qualquer número de adesões.

8.33.4. Até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no processo licitatório e que estão cientes da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;

8.33.5. Não empregam menores de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, exceto a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz;

8.33.6. A apresentação da proposta implicará em aceitação, por parte da proponente, das condições estabelecidas no edital e seus anexos.

8.33.7. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o licitante às sanções previstas no art.14, do Anexo I, do Decreto nº 3.555/2000, como dispõe o Decreto nº 5.450/ 2005.

8.33.8. São partes integrantes da habilitação as autorizações, licenças e certificados especificados no edital.

8.33.9. A documentação exigida para qualificação técnica e documentação complementar, exceto disposição em contrário, deverão ser apresentadas em documento original ou em cópia autenticada por cartório e enviadas, pelo correio, após o encerramento da etapa de lances, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contendo razão Social, número do CNPJ/MF, endereço, telefone, fax, contato, e-mail da licitante vencedora, devidamente assinadas.

8.33.10. Para garantir a integridade da documentação, recomenda-se que contenham índice e folhas numeradas e timbradas com o nome, logotipo ou logomarca da licitante.

8.34. A não apresentação da documentação, em conformidade com o previsto nos termos do edital, implicará na inabilitação da licitante vencedora.

 

Cooperativas

8.35. Caso admitida a participação de cooperativas, será exigida a seguinte documentação complementar:

8.35.1. A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n5.764, de 1971;

8.35.2. A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;

8.35.3. A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;

8.35.4. O registro previsto na Lei n. 5.764, de 1971, art. 107;

8.35.5. A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato; e

8.35.6. Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa:

a) ata de fundação;

b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou;

c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia;

d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias;

e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e

f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;

 

8.35.7. A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador

 

9.Estimativas do Valor da Contratação

Valor (R$): 161.884.387,80

 

9.ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

9.1. O custo estimado total da contratação é de R$161.884.387,80 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme custos unitários apostos em anexo.

9.2. Os preços estimados e máximos dos subitens que poderão ser admitidos na licitação estão apresentados no Anexo I. O estudo preliminar fez o levantamento de contratos de outros órgãos públicos e pesquisa a fornecedores como orienta a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 de pesquisa de preços.

9.3. O equivalente a 16,90% desses valores é oriundo do custeio do governo federal regulado pela Portaria nº 8/2016 – MPDG. Esse valor é aproximado, com base na média da receita enviada pela atual contratada, considerando que, como prevê a própria portaria, os valores de subsídios variam conforme a renda do servidor e faixa etária dos beneficiários que aderirem ao plano.

9.4. Os reajustes contratuais para manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato serão trazidos do contrato atual, dado o estudo preliminar da contratação que foi realizado à época bem como a experiência adquirida com a execução do contrato. Assim, o reajuste de valores do contrato administrativo tem o propósito de evitar o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro em razão da elevação dos custos decorrentes do serviço e, desta forma, reajustes anuais tem por objetivo recompor os valores do contrato em razão de fatos plenamente previsíveis no momento da contratação. Diante disso, a opção é que o reajuste financeiro considere o IPCA (geral Brasil) e o reajuste técnico considere uma sinistralidade meta de 75% conforme especificação da Figura a seguir.

 

FIGURA – Métrica reajuste contratual

FONTE: Informação obtida do contrato 50/2018.

 

9.5.Para cálculo da sinistralidade do período considera-se todos os procedimentos relacionados à assistência à saúde de beneficiários, levando-se em consideração, especialmente, os custos de utilização dos serviços médico-hospitalares, custos com a incorporação de tecnologias, evolução, dentre outros relacionados à assistência à saúde dos beneficiários e todos os demais eventos que objetivam a manutenção da viabilidade econômica da garantia de coberturas assistenciais à saúde disponibilizada a cada beneficiário.

9.5.1. A apuração da sinistralidade não inclui gastos com processos judiciais que incorram em indenizações a serem pagas em forma pecuniária ao beneficiário do plano de saúde contratado.

 

9.6. O reajuste técnico é apurado conforme fórmula abaixo:

 

 

De modo que:


RT: Reajuste Técnico;

      : corresponde a sinistralidade meta de 75% (setenta e cinco por cento);

   : corresponde a sinistralidade do período (mínimo de 12 meses), obtida pela divisão dos eventos, menos coparticipação, sobre as contraprestações do período.

 

9.6.1. Os valores das contribuições mensais e coparticipações em valor, bem como o limitador de R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), serão reajustados anualmente, em conformidade com a situação em que se enquadre na Figura acima. Em caso de aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), será o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, ou, na falta deste, por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda no período sendo o reajuste financeiro do contrato.

9.6.2. Caso o resultado da aferição do Reajuste Técnico seja negativo, o contrato será reajustado somente pelo índice financeiro. O mesmo se aplica caso o Reajuste Financeiro seja negativo, somente será considerado o Reajuste Técnico. Em caso de ambos negativos, não caberá reajustes dos valores. Qualquer reajuste aplicado deverá ser comunicado à ANS nos termos e prazos previstos na legislação vigente à época.

9.6.3. Os efeitos financeiros do pedido de reajuste serão oficializados, nos termos da(s) cláusula(s) da Minuta de contrato constantes do edital, amparados pela Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.

 

10.Adequação Orçamentária

10.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União a ser especificado em documento próprio por autoridade competente.

 

11.Responsáveis

Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

EDUARDO ANTONIO SALOMAO CONDE

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

RENATA MERCES OLIVEIRA DE FARIA

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

MARCOS SOUZA FREITAS

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

JULIA GOES DA SILVA CARMO

Membro da comissão de contratação

 Assinou eletronicamente em 18/05/2023 às 07:48:47.

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

CAMILO DE OLIVEIRA CASTRO

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

LEONARDO SILVA ANDRADA

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

MARCOS JOSE ORTOLANI LOUZADA

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

ELAINE PEREIRA DE BEM

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

CLEIDIEL APARECIDO ARAUJO LEMOS

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

LILIAN MARZULLO DE CARVALHO BRAMANTE

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

PAULA MACIEL MOURAO DE ALENCAR

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

MAICON AMARAL GUIMARAES

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

ESTHER GRIZENDE GARCIA

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

MARCO ANTONIO SILVEIRA DE ALMEIDA

Membro da comissão de contratação

Despacho: Equipe de Planejamento Termo de Designação/SEI – EPC Nº 112 UFJF de 13/03/2023 - SEI 1184602 23071.905840/2023-27

 

EDSON VIEIRA DA FONSECA FARIA

Membro da comissão de contratação

 

 

 

 

ANEXO C - COBERTURA ADICIONAL: SOS – ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-HOSPITALAR E ASSISTÊNCIA AEROMÉDICA – TRANSPORTE AEROMÉDICO

 

Art. 1º - O presente anexo integra o contrato de plano de saúde nº xx/2023 e tem por objeto o detalhamento da cobertura adicional denominada SOS – ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-HOSPITALAR E ASSISTÊNCIA AEROMÉDICA – TRANSPORTE AEROMÉDICO, indicada nas características gerais do contrato.

 

CAPÍTULO I

SOS - Assistência Médica Pré-Hospitalar

Art. 2º - O serviço de Assistência Médica Pré-Hospitalar consiste na prestação de serviços de remoção terrestre do beneficiário até um prestador credenciado para atendimento e será prestado continuamente 24 (vinte e quatro) horas do dia, com acompanhamento médico e os recursos que se fizerem necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente beneficiário quando efetuado o registro no estabelecimento de saúde de destino.

Art. 3º - Para fins de utilização do serviço SOS, deverá ser feita a solicitação diretamente à Central de Atendimento 24 horas, através do telefone 0800 777 22 55, pelo usuário titular e/ou dependente, ou por pessoa que deverá prestar as informações necessárias para o serviço, que deverão ser registradas, priorizando-se os casos de maior urgência/emergência/gravidade.

Art. 4º - O serviço de assistência médica pré-hospitalar será efetuado exclusivamente nas seguintes hipóteses:

a) Nos casos de quadros clínicos agudos e súbitos, não habituais ao paciente e que impossibilitem a ida ao seu médico assistente e que caracterizam urgência, tais como: asma moderada com piora progressiva, mesmo após a administração dos medicamentos habituais; cólica biliar; cólica nefrética; crises hipertensivas; dores abdominais intensas, dores de cabeça súbitas e fortes e hipertemia, que não se aliviam com remédios habituais; ferimentos profundos ou múltiplos; fraturas sem ruptura de pele ou perda de consciência, mas com dor intensa e dificuldade de movimentação; quadros de hipotensão arterial; tonturas intensas com perda súbita do equilíbrio ou sonolência; vômitos repetidos, além de todo e qualquer quadro clínico que a critério médico requeira atendimento em breve e se apresente com características que impossibilitem a ida ao próprio médico.

b) Nos casos de quadros clínicos agudos que impliquem em risco de vida ou requeiram o atendimento do paciente e que caracterizem emergência, tais como: afogamentos; anafilaxia; cardiovasculares (para cardíaco-respiratória, infarto agudo do miocárdio, angina “pectoris”, edema agudo do pulmão, arritmias e acidente vascular cerebral); choques elétricos; comas metabólicos; intoxicações graves; neurológicos (síncope, convulsão, coma); politraumatismos graves; respiratórios (insuficiência respiratória aguda, crise asmática), e toda outra situação que comprometa severamente um ou mais sistemas vitais.

Art. 5º - A CONTRATADA se responsabilizará somente pelo transporte do paciente beneficiário dentro do perímetro urbano de Juiz de Fora.

Art. 6º - NÃO É DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA toda e qualquer consequência danosa ao paciente beneficiário decorrente do tratamento, atos e procedimentos médicos a ele ministrados por terceiros não vinculados aos serviços do SOS, desde o acolhimento pela equipe médica da CONTRATADA até a entrega no destino escolhido pelos responsáveis e/ou familiares.

Art. 7º - O CONTRATANTE, bem como seus responsáveis e/ou familiares, deverão informar ao médico da CONTRATADA se o paciente beneficiário a ser transportado é portador de doença infectocontagiosa, a fim de preparar a equipe e os profissionais de saúde para a adequação dos meios para a realização de procedimentos de isolamento, proteção e conduta.

 

Art. 8º - ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTE BENEFÍCIO, o paciente beneficiário que:

A) APRESENTAR ESTADO DE COMA IRREVERSÍVEL;

B) APRESENTAR QUADRO SEM POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS (FASE TERMINAL);

C) TENHA SIDO SUBMETIDO A ATOS MÉDICOS EXPERIMENTAIS EM DESACORDO COM O CÓDIGO BRASILEIRO DE DEONTOLOGIA MÉDICA – CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA;

D) APRESENTAR LESÕES DECORRENTES DE ATOS VOLUNTÁRIOS OU TENTATIVAS DE SUICÍDIO, E APRESENTAR USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS;

F) APRESENTAR USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS ILÍCITAS;

G) VENHA SOLICITAR O SERVIÇO PARA HEMODIÁLISE DE ROTINA PERIÓDICA PROGRAMADA OU EXAMES COMPLEMENTARES AO DIAGNÓSTICO.

 

CAPÍTULO II

Da Assistência Aeromédica – Transporte Aeromédico

Art. 9º - O serviço de Assistência Aeromédica – Transporte Aeromédico consiste na prestação de serviços de remoção aérea do beneficiário até um prestador credenciado para atendimento e será prestado continuamente 24 (vinte e quatro) horas do dia, com acompanhamento médico e os recursos que se fizerem necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente beneficiário quando efetuado o registro no estabelecimento de saúde do destino.

Art. 10 – A utilização dos serviços contratados está condicionada a que sua solicitação seja feita, exclusivamente, pelo médico assistente do paciente beneficiário, após o cumprimento do período de carência de 60 (sessenta) dias a partir da data de assinatura deste contrato.

Art. 11 – Os transportes aeromédicos serão efetuados exclusivamente nas seguintes hipóteses:

a) inter-hospitalares, ou seja, de um hospital de menos recursos para outro mais próximo, com mais recursos, por estrita indicação médica e necessidade absoluta e premente da utilização de tais recursos, não existentes no hospital onde se encontra desde que a distância entre eles seja sempre superior a 50 km (cinquenta quilômetros);

b) retorno ao local de domicílio, quando o quadro clínico permitir e existirem reais benefícios à recuperação do paciente beneficiário, sob restrita indicação médica, havendo absoluta imposição técnica para o transportado em aeronave UTI, estando impedido de retornar por outros meios de transporte, desde que o destino seja sempre superior a 50 km (cinquenta quilômetros).

Art. 12 – Caberá autorização para remoção aérea dos seguintes casos de atendimento:

Abdome agudo inflamatório; Abdome agudo obstrutivo; Acidente vascular cerebral hemorrágico; Acidente vascular cerebral isquêmico; Aneurisma abdominal; Aneurisma cerebral não roto; Aneurisma toráxico; Bloqueio atrioventricular total; Cetoacidose diabética; Choque cardiogênico; Coma hiperosmolar não-cetótico; Complicações de prematuridade; Edema agudo de pulmão; Embolia pulmonar; Endocardite aguda; Grandes queimados; Hemorragia digestiva grave; Insuficiência renal aguda; Insuficiência respiratória aguda; Pericardite aguda; Pneumotórax adrenado; Politrauma; Sepse; Síndrome coronariana aguda; Trauma de abdome; Trauma de tórax; Traumatismo crânio encefálico; Traumatismo raqui-medular.

Art. 13 – Caberá aos responsáveis pelo paciente beneficiário, a escolha de hospital credenciado pela CONTRATADA, para onde o mesmo será transportado, reservando a respectiva vaga hospitalar, responsabilizando-se por eventuais acertos, entrega de guias de internação e condições impostas pelo hospital escolhido.

Art. 14 - O hospital escolhido pelos responsáveis do paciente beneficiário e para onde o mesmo será transportado através dos serviços objeto do presente instrumento, deverá ser o mais próximo do local do evento onde se configurou a urgência, desde que tenha os recursos necessários ao atendimento que será realizado.

Art. 15 – Caberá à CONTRATADA a responsabilidade pelo transporte terrestre do paciente beneficiário da aeronave ao hospital de destino, na Capital Federal ou em todas as capitais dos estados brasileiros. Nas demais localidades este transporte será de responsabilidade do CONTRATANTE.

Art. 16 – Em situações críticas e especiais, decorrentes de piora clínica do paciente beneficiário, deterioração das condições de navegabilidade e/ou atmosféricas, defeito da aeronave e/ou toda e qualquer situação que impeça a chegada ao destino pretendido, fica autorizada à tripulação aeromédica, o médico e a equipe de enfermagem a bordo, deslocar o paciente beneficiário ao local mais adequado, que atenda às condições do paciente, ao pouso seguro e a segurança de voo.

Art. 17 - Em caso de óbito do paciente beneficiário, ocorrido quando ainda estiver sob a responsabilidade técnica da empresa de transporte aeromédico prestadora dos serviços, poderá a equipe médica assistente encaminhar o falecido ao Serviço de Verificação de Óbito – Instituto Médico Legal – para expedição do competente atestado de óbito, quando houver qualquer situação que respalde legal, ética ou tecnicamente tal ação.

Art. 18 – Nos casos em que, após a chegada no local onde se encontra o paciente beneficiário a equipe médica da CONTRATADA constatar que as suas condições clínicas/cirúrgicas divergem das informações anteriormente prestadas, quando a solicitação de voos e contatos posteriores, ou que o paciente beneficiário, por quaisquer outras circunstâncias, não apresenta condição para remoção aérea, ou que há plena condição para o tratamento naquele local O VÔO NÃO SE EFETIVARÁ.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Comuns ao Capítulo I (SOS - Assistência Médica Pré-Hospitalar) e Capítulo II (Da Assistência Aeromédica – Transporte Aeromédico)

Art. 19 - NÃO É DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA todo e qualquer tipo e complicação, agravamento, piora, comprometimento do quadro clínico, aumento de morbidade, danos, sequelas, lesões e óbito de pacientes beneficiários decorrentes da solicitação feita tardiamente, ou cuja informação à Central de Atendimento 24 horas da CONTRATADA se fez de forma parcial, imprecisa, tendenciosa, pouco clara ou com a omissão de fatos e dados relevantes ao quadro clínico.

Art. 20 - NÃO É DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA todo e qualquer comprometimento, dano, piora, agravamento, complicação do quadro clínico, sequelas e óbito do paciente beneficiário, em decorrência de todo e qualquer tipo de transporte até o hospital não efetuado pela CONTRATADA.

Art. 22 - A utilização dos serviços SOS - Assistência Médica Pré-Hospitalar e Assistência Aeromédica – Transporte Aeromédico pressupõe a autorização explícita por parte do usuário titular e/ou dependente, além dos seus responsáveis e/ou familiares, para executar todo e qualquer ato e/ou procedimento médico, inclusive intervenção cirúrgica, tratamento e/ou uso de medicamentos, hemoderivados e substâncias de uso na medicina, adequados e recomendados para o tratamento do paciente beneficiário para a boa condução de seu caso clínico/cirúrgico, não cabendo a execução de qualquer ato em desacordo com o Código Brasileiro de Deontologia Médica – Código de Ética Médica, pela equipe de profissionais médicos e de enfermagem da CONTRATADA e nem a cobertura de assistência médica pré-hospitalar, em caráter de urgência e emergência para os usuários submetidos voluntariamente a tais atos.

Art. 23 - A CONTRATADA, bem como as empresas de transportes terrestre e aeromédico, no caso de óbito do paciente beneficiário não tem responsabilidade com providências e/ou com despesas de translado, urna funerária, embalsamento, sepultamento, etc.

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius David, Reitor, em 08/08/2023, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Yury Aranha de Oliveira, Servidor(a), em 08/08/2023, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Darlam Kneipp, Usuário Externo, em 08/08/2023, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Dr. Glower Braga, Usuário Externo, em 08/08/2023, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por DENISE SOUZA MARQUES SERENO, Usuário Externo, em 08/08/2023, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 1396265 e o código CRC 66336C79.



Referente ao processo 23071.005422/2023-38