MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
RESOLUÇÃO CONSU/UFJF Nº 102, DE 18 de março de 2024
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Institui o Estatuto Discente da Universidade Federal de Juiz Fora (UFJF). |
O Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (Consu/UFJF), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta no Processo SEI 23071.901791/2023-53 e o que foi deliberado, por unanimidade, em sua reunião extraordinária realizada no 12 de março de 2024, de forma presencial, no auditório das Pró-Reitorias da Universidade Federal de Juiz de Fora, e de forma remota para os (as) Conselheiros (as) de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução 45.2022 do Conselho Superior,
RESOLVE:
TÍTULO I
DOS ASPECTOS INTRODUTÓRIOS E MATERIAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DESTE ESTATUTO DISCENTE
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Discente da Universidade Federal de Juiz Fora (UFJF).
Art. 2º. São objetivos deste Estatuto Discente:
I - apresentar as bases para a manutenção de um ambiente adequado ao convívio social na UFJF, estabelecendo direitos e deveres dos discentes no âmbito administrativo disciplinar;
II - promover a prática e a conscientização de princípios de boa conduta, primando pela convivência adequada na UFJF, em todos os seus espaços e/ou em atividades vinculadas à Instituição;
III - instituir instrumento objetivo para a resolução adequada de conflitos e a condução de procedimentos e processos disciplinares discentes em consonância com a impessoalidade e a imparcialidade;
IV - garantir aos discentes o direito ao devido processo legal e à ampla defesa nos eventuais processos disciplinares, instituindo garantias e sanções;
V - estabelecer parâmetros e medidas de proteção cabíveis para atendimento da pessoa ofendida por qualquer uma das infrações previstas no presente Estatuto, garantindo-lhe o direito ao sigilo e ao atendimento adequado.
Art. 3º. Para efeito deste Estatuto, considera-se como discente qualquer membro da comunidade universitária que esteja formalmente vinculado a cursos de graduação ou pós-graduação lato ou stricto sensu, seja na modalidade presencial ou EAD, aquele(a) que estiver matriculado(a) em disciplinas isoladas, inclusive aqueles(as) com matrícula trancada no curso, e aqueles com vínculo em estágio de pós-doutorado.
§1º. Os discentes menores de dezoito anos deverão comparecer em todos os atos da solução adequada dos conflitos ou do processo disciplinar discente devidamente assistidos, se possuírem entre dezesseis e dezoito anos, ou representados, se possuirem menos de dezesseis anos.
§2º. Este Estatuto não se aplica aos estudantes do Colégio de Aplicação João XXIII, podendo, todavia, servir como base para analogias nos casos em que for omisso o documento disciplinar que regula a convivência dos discentes do Colégio.
Art. 4º. Serão objeto de encaminhamento para a solução adequada de conflitos ou apuração de eventual responsabilização disciplinar discente, à luz deste Estatuto, apenas as condutas que decorram diretamente de atividades vinculadas à UFJF, ocorridas ou não nos espaços físicos da instituição, inclusive aquelas praticadas nos ambientes virtuais da UFJF.
§1º Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se membros da comunidade acadêmica todas as pessoas que mantenham relação institucional com a UFJF, na condição de:
a) Discente;
b) Docente;
c) Técnico-administrativos em Educação;
d) Trabalhadores terceirizados.
e) Todas as pessoas que exerçam mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.
§2º. Caso a conduta sob análise, praticada por discente, não decorra de atividade ligada à instituição, a Universidade reportará os fatos aos órgãos competentes, externos à UFJF.
§3º. Caso a conduta discente sob análise esteja enquadrada nos tipos previstos nos artigos 15 ou 16, mesmo que não decorra diretamente de atividades ligadas à UFJF, mas repercuta gravemente em sua imagem institucional e tenha sido a ela associada; ou ainda, configure ataque grave e direto à sua imagem institucional, será objeto de apuração e eventual responsabilização disciplinar discente.
§4º. Caso haja decisão judicial referente à conduta em análise, seu resultado eventualmente contrário ao decorrente de processo disciplinar discente poderá ser trazido à apreciação nele, podendo gerar retratação e reparação das sanções aplicadas ao ofensor.
§5º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior a resultados decorrentes de procedimentos de mediação.
§6º. O trancamento da matrícula posterior à prática da suposta infração não exclui os encaminhamentos para a solução adequada do conflito ou a instauração de processo disciplinar discente para apurar a conduta praticada durante a permanência do vínculo ativo.
§7º. Eventual sanção aplicada a discente com matrícula trancada deverá ser cumprida quando da reativação do vínculo, exceto no caso de sanção de desligamento, que terá execução imediata.
§8º. Aplica-se a legislação vigente à época da prática do suposto ato infracional para fins de definição dos procedimentos a serem observados para a sua apuração e para a definição das respectivas consequências, salvo se a legislação posterior for mais benéfica ao suposto ofensor.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DISCENTES
Art. 5º. O(a) discente da UFJF tem assegurados, em sua relação com a instituição e com as pessoas que a integram, os seguintes direitos:
I - ser respeitado em qualquer situação em que esteja envolvido na instituição pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento das suas obrigações;
II - participar de atividades de convivência e/ou acadêmicas, sejam elas de natureza administrativa, acadêmica, social ou recreativa, propostas pela Universidade;
III - manifestar-se política e culturalmente, desde que não cause dano irreversível ou de onerosa reparação ao patrimônio da instituição ou patrimônio de seus membros;
IV - participar de eleições, votar e ser votado, bem como participar nas diversas representações estudantis da instituição;
V - apresentar denúncias, petições e/oureclamações na defesa de seus direitos, bem como encaminhamento para elucidação das situações de seu interesse;
VI - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
VII - exercer o direito de defesa, em processo formalmente instituído, em qualquer instância em que sua conduta seja objeto de apuração, para tanto e sem prejuízo de outras garantias normativamente estabelecidas:
VIII - ser notificado de abertura de processo em que esteja envolvido;
IX - ter acesso a todos os elementos do processo;
X - ser representado por procurador por ele indicado, caso queira;
XI - requerer todas as ações que julgue adequadas para a devida instrução do processo; e
XIII - não produzir provas contra si mesmo.
XIV - a observância dos princípios da legalidade, tipicidade, irretroatividade de norma mais gravosa, retroatividade da norma mais benéfica, responsabilidade, pessoalidade, proporcionalidade, razoabilidade, prescritibilidade e non bis in idem, nos termos da Constituição e da lei;
XV. a observância, nos procedimentos de apuração, processamento e julgamento de eventuais infrações que possam implicar a eventual aplicação de sanções, dos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual, da consensualidade, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da segregação de funções, da motivação, da verdade material, da congruência decisória, da duração razoável do processo, da recorribilidade, do non bis in idem, do non reformatio in pejus, da prescritibilidade e da publicidade;
XVI. a observância, quando da aplicação de eventuais medidas acautelatórias, do disposto nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O(a) discente da UFJF que entender que qualquer de seus direitos previstos no caput não estão sendo assegurados poderá apresentar manifestação perante as Ouvidorias da Instituição, vedada a utilização desse mecanismo de forma temerária e/ou protelatória frente a eventuais apurações de infrações previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO DISCENTE NA CONDIÇÃO DE OFENDIDO(A)
Art. 6º São direitos do discente na condição de ofendida(o):
I - a tramitação em sigilo sobre a denúncia e sobre o processo de solução adequada do conflito ou do processo disciplinar discente;
II - a garantia de proteção de seus dados pessoais na decorrência do processo disciplinar discente;
III - a oportunidade de renunciar, de forma expressa, ao prosseguimento do processo de resolução adequada do conflito ou do processo disciplinar discente, salvo nos casos que digam respeito a direitos indisponíveis;
IV - a possibilidade de requerer as medidas expostas neste capítulo cabíveis à proteção do discente ofendido;
V - o acompanhamento psicológico, fornecido pela instituição de ensino, por profissionais qualificados e com caráter prioritário.
Art. 7º. São medidas de proteção cabíveis ao discente na condição de ofendido(a), em caso de infrações graves ou gravíssimas, aplicáveis por ato da autoridade competente para o processo disciplinar discente:
I - fornecimento prioritário por parte da instituição de ensino de atendimento psicológico e multiprofissional;
II - a mudança de turma, em caráter excepcional, desde que haja disponibilidade e seja do interesse do discente na condição de ofendido, valendo a qualquer momento do período;
III - a tramitação prioritária do processo em que conste a denúncia;
IV - garantia de permanência em projetos de pesquisa, extensão, monitoria e eventuais bolsas fornecidas pela universidade durante o andamento do processo administrativo.
V - inclusão em Regime Acadêmico Especial, nos termos a serem regulados pelo Congrad.
Parágrafo único. As medidas aqui previstas podem ser cumuladas, caso não conflitem entre si.
Art. 8º. Nas infrações disciplinares de gravidade leve ou média cometidas contra pessoa determinada ou patrimônio desta, o ofendido poderá renunciar da denúncia oferecida, gerando a extinção do processo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS DISCENTES
Art. 9º. São deveres do(a) discente:
I - respeitar e cumprir os princípios da UFJF, zelando pela respeitabilidade institucional e agindo com probidade na execução de suas atividades discentes;
II - não comprometer o bom andamento das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa, extensão, cultura e inovação;
III - cumprir a legislação universitária e os Regulamentos da Graduação e Pós-graduação, conforme o caso;
IV - respeitar os servidores docentes, técnico-administrativos e trabalhadores terceirizados no exercício de suas funções;
V - preservar e conservar o patrimônio material e imaterial da instituição;
VI - utilizar adequadamente os recursos disponibilizados pela UFJF.
Art. 10. No curso do procedimento de solução adequada do conflito ou de eventualapuração disciplinar, os discentes deverão observar os seguintes deveres, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - não agir de modo temerário;
III - prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DISCENTES
Art. 11. Considera-se como infração disciplinar discente a ação que tenha se efetivado ou produzido efeitos nas instâncias e dependências da Universidade ou nos locais de realização de atividades relativas ao fazer universitário e que possa ser enquadrada no que é estabelecido neste Estatuto.
§1º. As dependências da Universidade incluem, para efeitos deste Estatuto:
I - os bens móveis e imóveis de posse ou propriedade da UFJF, além dos ambientes virtuais institucionais;
II - qualquer local onde seja realizada, mediante registro, autorização e supervisão, alguma atividade de ensino, pesquisa, extensão, cultura ou inovação relativa às práticas acadêmicas da UFJF.
§2º. O fazer universitário inclui todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão, cultura ou inovação ligadas à UFJF, de caráter oficial, inclusive as realizadas fora das suas dependências.
Art. 12. As infrações disciplinares discentes classificam-se em:
I - leves, passíveis de advertência;
II - médias, passíveis de advertência ou repreensão;
III - graves, passíveis de repreensão ou suspensão máxima de quarenta e cinco dias, ressalvada a aplicação agravante; e
IV - gravíssimas, passíveis de suspensão acima de quarenta e cinco dias ou desligamento.
Art. 13. Constituem infrações disciplinares discentes leves:
I - agir de forma desrespeitosa para com qualquer pessoa da comunidade universitária;
II- desobedecer, sem justificativa razoável, as regras estabelecidas pela Universidade;
III - prejudicar o bom andamento das atividades acadêmicas ou administrativas, salvo quando em exercício de algum direito estabelecido;
IV - colocar em risco a saúde de outrem.
Art. 14. Constituem infrações disciplinares discentes médias:
I - prejudicar o bom andamento das atividades acadêmicas ou administrativas, quando em representação discente, salvo quando em exercício de algum direito estabelecido;
II - opor-se à execução de ato normativamente exigível;
III - constranger alguém, com conotação sexual ou não, com ou sem ameaça, salvo nos casos de classificação gravíssima previstos nos incisos I, XIII, XVI, XVII e XVIII do artigo 16 deste Estatuto;
IV - divulgar ou ceder, sem a autorização da autoridade competente, dados relativos a pesquisas e/ou produtos da Universidade que ainda não tenham sido publicizados;
V - expressar-se, por qualquer meio, em nome da Universidade, sem ter autorização para fazê-lo;
VI - facilitar, em violação à boa fé objetiva, o acesso de pessoas não autorizadas a ambientes restritos da instituição;
VII - violar as normas referentes ao uso de equipamentos e ao uso de sistemas de comunicação da Universidade;
VIII - produzir ou contribuir para a produção de dano ao patrimônio material ou imaterial da instituição ou ao patrimônio de qualquer de seus membros;
IX - comunicar ocorrência de infração ou irregularidade inexistente ou infundada.
Art. 15. Constituem infrações disciplinares discentes graves:
I - devassar o conteúdo ou se apossar indevidamente de correspondência ou itens alheios;
II - fraudar atividades avaliativas, por qualquer meio, para obter melhor resultado para si ou para terceiros;
III - apropriar-se de objetos da instituição ou de terceiros, no âmbito da UFJF ou em decorrência de atividades acadêmicas, sem a respectiva autorização;
IV - portar armas e/ou materiais explosivos de qualquer natureza;
V - causar dano intencionalmente ao patrimônio material ou imaterial da Universidade, inclusive aquele de natureza histórica, artística, científica, cultural ou ambiental;
VI - praticar violência que resulte em lesão corporal leve ou média;
VII -acessar computadores, softwares, dados, informações, redes ou porções restritas do sistema computacional da Universidade, sem a devida autorização;
VIII - prejudicar, sob qualquer forma, o funcionamento dos sistemas operacionais e redes da UFJF ou alterar os seus dados;
IX - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente à Universidade;
X - furtar ou receptar coisa pública ou privada da comunidade ou em função das atividades acadêmicas;
XI - colocar em risco, intencionalmente, a saúde de outrem;
XII - deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a pessoa ameaçada, constrangida ou exposta a iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade.
Art. 16. Constituem-se infrações disciplinares discentes gravíssimas:
I - enviar mensagens fraudulentas, pornográficas e/ou ameaçadoras por meio da rede e/ou infraestruturas virtuais da Universidade ou por ela utilizadas;
II - prestar declaração falsa ou omitir informação relevante em procedimentos oficiais da instituição;
III - fraudar registros ou documentos acadêmicos para obter vantagens para si ou para outrem;
IV - praticar ou ser conivente com condutas inapropriadas em atividades acadêmicas, como as descritas a seguir:
V - fabricação: consiste em inventar dados, evidências materiais ou resultados e registrá-los ou relatá-los como se fossem verdadeiros;
VI - falsificação: consiste em alterar materiais, equipamentos, processos ou resultados de forma que o registro da atividade não reflita com precisão os seus resultados;
VII - plágio: consiste na prática de se apropriar do trabalho, ideias, processos, resultados, já publicados, de outra pessoa e utilizá-los como seus sem o devido crédito ao autor;
VIII - destruir ou inutilizar o patrimônio da Universidade, inclusive o de natureza histórica, artística, científica, cultural ou ambiental;
IX - comercializar, sem a autorização da autoridade competente, dados relativos a pesquisas e/ou produtos da Universidade, que ainda não tenham sido publicizados;
X - causar dano moral a qualquer pessoa da comunidade universitária, independentemente do meio utilizado;
XI - praticar violência que resulte em lesão corporal grave, gravíssima ou morte;
XII - exigir para si ou para outrem vantagem indevida;
XIII - opor-se à execução de ato normativamente exigível, mediante violência ou grave ameaça;
XIV - constranger alguém a descumprir as normas jurídicas, mediante grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência;
XV - roubar coisa pública ou privada da comunidade ou em função das atividades acadêmicas;
XVI - incitar, praticar ou concorrer na prática de discurso ou ato intolerante, de maneira intencional, de: incitação ao ódio, xenofobia, bullying, cyberbullying, preconceito linguístico, cultural, religioso, de gênero, transfobia, orientação sexual, questão estética, classe social, raça, cor, idade, etnia, deficiência, doenças e transtornos, território, qualquer outro tipo de violência;
XVII - praticar atividades ligadas a grupos nazistas ou fascistas;
XVIII - praticar assédio moral ou sexual, nos termos da legislação vigente;
XIX - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso;
XX - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima;
XXI - praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
TÍTULO II
DA MEDIAÇÃO E DAS AÇÕES EDUCATIVAS E DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Art. 17. A mediação será a via prioritária de solução de conflitos derivados das relações acadêmicas, devendo ser adotada sempre que assim decidirem os envolvidos nas infrações leves ou médias definidas como infracionais neste Estatuto, mediante disponibilização pela mesma autoridade que tiver competência para a instauração de eventual processo disciplinar discente.
§1º. Considera-se mediação a atividade técnica disciplinada pela Lei nº 13.140, de 25 de junho de 2015, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido entre membros de uma comissão ou órgão da UFJF previamente designados e devidamente capacitados para o desempenho da atividade, ou aceito pelas partes após indicação do setor responsável, para auxiliá-las e estimulá-las a identificar ou desenvolver soluções consensuais para o conflito.
§2º. A opção pela mediação como instrumento de resolução do conflito poderá ser efetuada antes da instauração de qualquer outra via de apuração de responsabilidades ou no curso dele, sempre diante do consentimento autônomo de todos os envolvidos.
§3º.São considerados envolvidos o(a/s) discente(s) indicados como suposto(s) autor(e/a/s) do ato previsto como infração, a autoridade responsável pela tutela do patrimônio ou espaço físico ou virtual em que a suposta infração for praticada e a(s) suposta(s) vítima(s), (podendo ser outro discente, docente, técnico administrativo em educação, funcionário de empresa terceirizada ou membro externo à comunidade acadêmica universitária).
§4º.Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação, devendo a apuração dos fatos supostamente reconhecidos como condutas infracionais ser apurados em processo disciplinar discente diante da desistência de qualquer dos envolvidos da via conciliatória e restaurativa.
§5º.O processo disciplinar discente ficará suspenso durante o procedimento de mediação, nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
§6º. A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pela autoridade administrativa responsável.
§7º. O processo de mediação poderá ser instaurado para apurar parte do conflito derivado de fato a ser apurado pela via do processo disciplinar discente.
Art. 18. A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I. imparcialidade do mediador;
II. isonomia entre as partes;
III. oralidade;
IV. informalidade;
V. autonomia da vontade das partes;
VI. busca do consenso;
VII. confidencialidade;
VIII. boa-fé;
IX. voluntariedade.
Art. 19. A mediação não se destinará à produção de provas ou apuração dos fatos por qualquer medida ou instrumento, mas à oitiva dos envolvidos, suas necessidades e/ou demandas e à intermediação com vistas à satisfação máxima delas mediante consenso e entendimento mútuo, devendo ser as partes esclarecidas sobre isso quando lhes for apresentada a possibilidade de escolha por esta via de solução do conflito e no curso deste procedimento, sempre que se fizer necessário ou conveniente.
§1º. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será sigiloso em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo administrativo, arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela própria mediação e registrada no respectivo termo.
§2º. Será sigilosa a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
§3º. O dever de sigilo aplica-se ao mediador, aos envolvidos, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que participem, direta ou indiretamente, do procedimento de mediação, alcançando:
I. declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II. reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III. manifestação de aceitação de proposta de acordo;
IV. documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
§4º. As declarações, opiniões, sugestões, reconhecimento de fato, manifestação de aceitação de acordo ou documento preparado para fins de mediação não poderá ser usados como meio de prova em processo disciplinar discente, nem em outro processo administrativo, arbitral ou judicial.
§5º. Não está abrigada pela regra de sigilo a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§6º. A regra do sigilo não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 20. A reitoria da UFJF publicará, anualmente, a partir do referendo do Conselho Superior, uma portaria com a indicação de, no mínimo, trinta indicados para a função de mediador, a serem capacitados por vias a serem disponibilizadas institucionalmente. Os representantes deverão ser escolhidos de maneira paritária nas categorias técnico-administrativa em educação e docente, indicados pelas Unidades Acadêmicas e Administrativas e discentes.
Parágrafo único. Os estudantes deverão ser indicados pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE).
Art. 21. Para a composição do banco de agentes aptos à atuação em processos de mediação no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
§1º. As Unidades Acadêmicas, por seus Diretores, e as Unidades Administrativas, por seus pró-reitores ou diretores, deverão indicar, anualmente, à Pró-reitoria de Assistência Estudantil ou ao setor responsável pela assistência estudantil, até o último dia útil de janeiro, o nome de servidores estáveis a serem capacitados para atuarem nas atividades previstas no caput, dentro dos seguintes termos:
I. as unidades acadêmicas e administrativas que dispõem de até 50 servidores, deverão indicar, no mínimo, dois servidores;
II. as unidades acadêmicas e administrativas que dispõem de 51 a 100 servidores, deverão indicar, no mínimo, três servidores;
III. as unidades acadêmicas e administrativas que dispõem acima de 100 servidores, deverão indicar, no mínimo, quatro servidores.
§2º. As Unidades Acadêmicas deverão indicar preferencialmente docentes e, aquelas que atendem aos requisitos dos incisos II ou III deste artigo, indicarão obrigatoriamente pelo menos um servidor Técnico-administrativo em Educação (TAE).
§3º. Os servidores já indicados poderão ter a sua indicação renovada por dois períodos pela direção da unidade acadêmica ou administrativa.
§4º. Os órgãos responsáveis pelas indicações deverão considerar, em suas designações, sempre que possível, a perspectiva de paridade de gênero e racial.
Art. 22. Os servidores da UFJF indicados para a composição do banco de que trata esta Resolução, não poderão se escusar de participar das atividades dele decorrentes, exceto nos casos de impedimento e/ou suspeição legal.
Art. 23. A Diretoria de Controle Institucional consolidará, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, a relação dos servidores, que estarão disponíveis para a realização das atividades referidas no art. 17desta Resolução por um período de 12 (doze) meses, observando a possibilidade prevista no §3º do art. 21.
Parágrafo único. Os servidores que estiverem participando de alguma das atividades previstas no art. 17 desta Resolução deverão concluir os trabalhos, ainda que tenha se dado o prazo de 12 meses da consolidação da relação prevista no caput deste artigo.
Art. 24. O servidor que desenvolver as atividades objeto desta Resolução e continuar no desempenho regular de suas funções ordinárias deverá computar o tempo gasto em sua carga horária de trabalho normal.
§1º. Os docentes que compõem o banco de servidores deverão observar, para fins de registro, o previsto na regulamentção do Plano de Individual de Trabalho – PIT.
§2º. Os docentes que efetivamente atuarem nas atividades previstas no art. 17 desta Resolução poderão computar em seu Relatório Individual de Trabalho (RIT) as horas de dedicação semanal aos trabalhos correcionais, correspondente ao período de até 120 dias.
§3º. Se comprovado o dispêndio de tempo diário com os trabalhos superior ao definido no caput deste artigo, o servidor Técnico Administrativo em Educação deverá quantificar o tempo efetivamente dedicado aos trabalhos e informar à sua chefia imediata para as providências administrativas devidas.
§4º. A comprovação prevista no §3º deste artigo poderá se dar por meio de relatório de atividades em que se demonstre a complexidade da atividade e o tempo gasto com as atividades relativas aos processos de mediação.
Art. 25. O banco de servidores será usado para formação de comissões ou para designação de execução das atividades previstas no art. 17 desta Resolução, pelas autoridades disciplinares competentes e pelo titular da Unidade Correcional de acordo com os seguintes critérios:
§1º. O mediador, após ser consultado e tendo aceito atuar no caso, será designado pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil, atentando para a distribuição mais uniforme possível de mediações entre os nomes constantes da portaria prevista no caput deste artigo durante o período de vigência dela.
§2º. O mediador poderá ser aceito ou não pelos envolvidos e, em caso de ausência de acatamento de cinco nomes sucessivamente indicados nos termos do parágrafo anterior, será reconhecida a inviabilidade de adoção desta via e conduzida a apuração dos fatos para o processo disciplinar discente.
§3º. O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre os envolvidos, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§4º. Será facultado aos envolvidos fazer-se acompanhar por advogado, defensor público ou dativo, e, caso uma das partes seja unidade ou órgão da própria UFJF, por procurador institucional.
§5º. Caso um dos envolvidos indique que se fará representar por um profissional indicado no parágrafo anterior, o mediador suspenderá o procedimento, até que todos estejam devidamente representados por procuradores.
§6º. Em caso de ausência de possibilidade de um dos envolvidos se fazer representado, será reconhecida a inviabilidade de adoção desta via e conduzida a apuração dos fatos para o processo disciplinar discente.
§7º. Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do servidor público federal definidas na Lei nº 8112, de 12 de dezembro de 1990, devendo a pessoa designada para atuar como mediador revelar aos envolvidos, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
§8º. A existência de circunstância de impedimento ou suspeição prevista no parágrafo anterior será a única razão legítima para a ausência de aceite da designação pela Pró-reitoria de Assistência Estudantil como mediador da solução de determinado conflito.
§9º. O mediador fica impedido, a qualquer tempo, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes; de atuar como árbitro ou atuar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
§10. O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos de responsabilidade em todas as instâncias.
§11. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para atuar no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
§12. A capacitação dos mediadores que forem integrar a lista dos passíveis de indicação e escolha para o exercício desta função deverá considerar a possibilidade de assimetria entre as partes que vierem a se submeter ao procedimento e prepará-los para a identificação de possíveis vulnerabilidades em determinado procedimento.
Art. 26. Considera-se iniciada a mediação na data em que o mediador designado e aceito praticar seu primeiro ato no procedimento, reconhecido como a emissão de convite para os envolvidos para a participação na primeira reunião de mediação, em que se considerará suspenso o prazo prescricional.
§1º. O convite para iniciar o procedimento de mediação deverá ser feito a partir de comunicação da comissão de mediação ou do mediador para as partes envolvidas.
§2º. Em caso de comunicação por e-mail , este deverá ser enviado para o endereço eletrônico:
I. institucional da unidade ou órgão envolvido;
II. indicado pelos discentes envolvidos no ato de matrícula e constante de seus assentos institucionais;
III. indicado pelo docente ou técnico administrativo em educação envolvido, constante de seus registros profissionais;
IV. indicado formalmente por funcionário de empresa terceirizada ou membro externo à comunidade acadêmica.
§3º. Poderão ser utilizadas, em adição à via indicada no parágrafo anterior, outras vias informais de comunicação, como aplicativos de conversa, para garantir a eficácia do ato de convite.
§4º. O convite deverá estipular o escopo da reunião designada, a data e o local da primeira reunião, devendo ser priorizada a indicação de local que preserve a privacidade dos envolvidos e a ausência de coerção ou sobreposição de um envolvido sobre outro.
§5º. O convite formulado pelo mediador considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até 10 (dez) dias consecutivos da data de seu recebimento devidamente comprovado.
§6º. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
§7º. Considera-se inviável o prosseguimento da mediação a recusa de anuência a até três datas oferecidas pelo mediador e aceitas por outro envolvido, bem como a ausência de manifestação sobre uma data apresentada para reunião no prazo de até trinta dias.
§8º. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com os envolvidos, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar deles as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre eles.
§9º. O processo de mediação poderá ser instaurado para apurar parte do conflito derivado de fato a ser apurado pela via do processo disciplinar discente.
§10º. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo, ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer dos envolvidos.
§11º. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, impede a imposição de qualquer sanção e obsta a instauração de novo procedimento para a rediscussão dos mesmos fatos.
§12. Poderá ser cláusula do acordo obtido pela mediação a participação de um dos envolvidos ou de mais de um deles nas ações educativas previstas no título subsequente.
Art. 27. O procedimento de mediação deverá ser concluído em até 60 (sessenta dias), contados da primeira sessão, salvo quando os envolvidos, de comum acordo, requererem sua prorrogação, que poderá ser concedida, no máximo, por igual período.
Art. 28. A mediação poderá ser feita por videoconferência, através do emprego de aplicativos, ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que os envolvidos estejam de acordo.
§1º. É garantido às partes envolvidas valer-se da via remota prevista neste artigo em período de recesso acadêmico.
§2º. É exigível a opção pela via remota sempre que ao discente tiver sido designado pela autoridade responsável, até a conclusão do processo de mediação, como medida cautelar de urgência, o afastamento temporário de suas atividades acadêmicas.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 29. Os discentes que incorrerem nos atos descritos como infrações leves ou médias, e/ou que participarem de procedimento de mediação, poderão ser encaminhados a ações educativas relacionadas com a infração cometida, mediante relatório elaborado pela comissão responsável pelo Processo Disciplinar Discente (PDD).
§1º. As ações educativas possuem caráter pedagógico educativo e visam, entre outros:
I. à imposição de limites à conduta,
II. à construção valores relativos à infração praticada,
III. o preparo para o exercício da cidadania e
IV. à qualificação ética e social para o ambiente profissional, relativa à infração praticada.
§2º. As ações educativas poderão ser aplicadas alternativamente às sanções, sempre de maneira consensual e consentida pelo discente que praticou suposto ato infracional e deverão ser acompanhadas por um supervisor.
§3°. São consideradas ações educativas iniciativas como:
I - conversa com o discente sobre a eventual infração e as consequências dela;
II - a retratação, na forma definida pelo setor competente para a sua indicação;
III - o desenvolvimento de atividades pedagógicas ou projetos sociais contextualizados com a infração;
IV - participação em eventos ou acompanhamento de projetos de caráter formativo;
V - a prestação de serviços à comunidade universitária relacionados à conduta inadequada e conformes à aptidão do discente, por um período não excedente a 30 (trinta dias) e em jornada semanal máxima de 8 (oito) horas;
VI - aprofundamento de estudos relacionados à suposta infração, acompanhados ou não da elaboração de resumos, resenhas ou outros trabalhos acadêmicos, indicados e orientados pelo setor competente para a indicação da medida educativa, que poderá ou não solicitar apoio científico de docentes estudiosos da respectiva temática;
VII - acompanhamento pedagógico a ser realizado pela coordenação do curso em que o discente estiver matriculado;
VIII - acompanhamento psicológico realizado pela setor da UFJF responsável;
IX - encaminhamento para tratamento de saúde a ser buscado pelo discente na rede de serviços sanitários pública ou privada;
X - encaminhamento para serviços de assistência social constituídos pelas entidades administrativas de quaisquer níveis da federação;
XI - reparação do dano material ou moral, de maneira consensual com a suposta vítima.
§ 4º. As ações educativas não poderão ter caráter vexatório nem prejudicar a frequência do discente nas disciplinas em que estiver regularmente matriculado(a) nem o desenvolvimento das ações acadêmicas a que estiver vinculado.
§5º. O relatório de frequência atestado pelo(a) supervisor(a) das tarefas de prestação de serviços à Comunidade Universitária, bem como o relatório entregue pelo discente serão encaminhados à autoridade julgadora do Processo Disciplinar Discente para que estes sejam anexados ao processo.
§6º. As ações educativas deverão ser propostas pela PROAE, que poderá agir em parceria com outros setores da UFJF responsáveis por ações afirmativas e educativas em direitos humanos e relações interpessoais.
§7°. As ações educativas poderão ser desenvolvidas a partir de aparato e de ações acadêmicas já realizadas no âmbito da instituição.
§8º. O discente encaminhado a ação educativa deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas ao final ou a qualquer tempo, mediante solicitação da Administração Central, do Conselho de Unidade de pertencimento do discente ou de onde os fatos ocorreram ou pela entidade representativa dos estudantes.
§9º. O relatório deverá ser anexado ao processo administrativo relativo ao caso e nos assentos do discente, enquanto tiver vínculo com a UFJF.
§10. O não cumprimento da ação educativa decorrente de procedimento de mediação implicará a instauração de processo administrativo disciplinar, e, caso tenha sido aplicada em caráter alternativo à aplicação de sanção derivada de infração disciplinar devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, será convertida na sanção prevista para a respectiva infração.
§11. A ausência de cumprimento de ação educativa será reconhecida pelo setor que a houver proposto após a notificação do discente para a exercício do contraditório e da ampla defesa.
§12. Da decisão que reconhecer a ausência de cumprimento da ação educativa caberá recurso, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência, pelo interessado, respectivamente para o Conselho da Unidade e, se for o caso, para o Conselho Superior.
§13. O discente encaminhado a ação educativa deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas ao final ou a qualquer tempo, mediante solicitação da Administração Central, do Conselho de Unidade de pertencimento do discente ou de onde os fatos ocorreram ou pela entidade representativa dos estudantes.
§14. O relatório deverá ser anexado no processo administrativo relativo ao caso e nos assentos do discente, enquanto o mesmo tiver vínculo com a UFJF.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 30. Os discentes estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares, observando-se, em todos os casos, o direito ao devido processo legal e à ampla defesa:
I - advertência oral, imposta em particular e registrada em assento individual do discente, não aplicável em caso de reincidência;
II - suspensão, implicando o afastamento do aluno de todas as atividades universitárias por um período não inferior a (3) três, nem superior a (90) noventa dias;
III - desligamento, precedido de processo disciplinar, conduzido por comissão composta por dois docentes e um discente, designados pelo Diretor, por indicação do Conselho da Unidade.
§1º. Se um discente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações disciplinares discentes, idênticas ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas.
§2º. Se um discente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações disciplinares discentes, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as penas vinculadas a cada uma das ações.
§3º. A aplicação da sanção disciplinar discente será anotada nos assentos individuais do discente.
Art. 31. Na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
§1º. Excluem a natureza infracional a legítima defesa, o exercício regular de direito, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.
§2º. Serão consideradas atenuantes: a primariedade ou transtorno psíquico comprovado em laudo médico.
§3º. A ocorrência de atenuante autoriza a aplicação de sanção mais leve, no caso de advertência, ou a diminuição da sanção até a metade, no caso de suspensão.
§4º. Serão consideradas agravantes: reincidência em infração da mesma gravidade, infração mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma ou com substância inflamável, explosiva ou intoxicante; ou cometimento de infração por discente que se serve de anonimato ou de nome fictício ou suposto.
§5º. A ocorrência de agravante autoriza a aplicação de sanção hierarquicamente mais grave, no caso de advertência ou repreensão, ou o aumento da sanção até a metade, no caso de suspensão.
Art. 32. Nos termos do parágrafo único do art. 71 do Regimento Geral da UFJF, dos atos que impuserem sanções aos discentes, caberá recurso, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência, pelo interessado, respectivamente para o Conselho da Unidade e, se for o caso, para o Conselho Superior.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 33. Competem às seguintes autoridades universitárias a instauração de processo disciplinar discente:
I - à Direção da Unidade Acadêmica em que a possível irregularidade tenha ocorrido;
II - à Direção da Unidade Acadêmica a qual a atividade acadêmica estiver vinculada, quando a possível Irregularidade praticada ocorrer fora da UFJF;
III - à Direção da Unidade Acadêmica do curso a que o discente estiver vinculado, quando a possível irregularidade praticada for contra a Universidade;
IV - à Gestão da Unidade Administrativa responsável pelo ambiente virtual ou físico em que a possível irregularidade tenha ocorrido;
V - ao/a Reitor/a quando a autoridade competente estiver implicada na situação alvo da investigação, inclusive como testemunha.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO E DO ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 34. As notícias de fato supostamente enquadrados como infração discente podem ser apresentadas às Unidades Acadêmicas, Administrativas ou diretamente às Ouvidorias, com garantia de sigilo ou de forma anônima.
Art. 35. Todas as denúncias recebidas deverão ser encaminhadas à Ouvidoria Geral ou à Ouvidoria Especializada em Ações Afirmativas, que ficará responsável pela análise preliminar e emissão de relatório, o qual será encaminhado à autoridade a que competem os processos disciplinares discentes.
SEÇÃO III
DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 36. O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual se procede à análise prévia da existência, ou não, de indícios de irregularidades praticadas por discente, com repercussão disciplinar, tendo por base o relatório emitido pelas ouvidorias.
Art. 37. Recebido o relatório, a autoridade competente deverá emitir, diretamente ou por servidor designado por ofício, o Juízo Prévio de Admissibilidade em 7 dias úteis.
§1º. Caso o Juízo Prévio de Admissibilidade tenha sido realizado por servidor designado, a autoridade competente para a investigação deverá aprovar o relatório apresentado.
§2º. O relatório oriundo do Juízo Prévio de Admissibilidade deverá ser registrado no sistema SEI, em processo sigiloso e específico para aquela situação.
Art 38. Do juízo de admissibilidade poderá resultar:
I - o arquivamento motivado quando a denúncia não contiver os elementos mínimos que possibilitem a sua apuração;
II - o arquivamento motivado quando a denúncia não caracterizar irregularidade disciplinar;
III - o encaminhamento para o procedimento de mediação, mediante manifestação da vontade autônoma dos envolvidos, quando se tratar de infração leve ou média;
IV - o encaminhamento para a abertura de processo disciplinar discente, se presentes a autoria e a materialidade;
V - cumulativamente às ações previstas nas alíneas c e d, a adoção de medidas acautelatórias, sempre que a urgência e a gravidade do caso assim exigerem.
§1º. Caso a autoridade competente julgue necessária a complementação de informações, poderá, ainda, instaurar investigação preliminar, suspendendo o prazo de emissão do juízo prévio de admissibilidade.
§2º. O resultado do Juízo de Admissibilidade deverá ser comunicado ao denunciantee ao suposto infrator, salvo nas denúncias anônimas.
§ 3º. Da decisão sobre o juízo de admissibilidade caberá recurso, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência, pelo interessado, respectivamente para o Conselho da Unidade e, se for o caso, para o Conselho Superior.
SEÇÃO IV
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 39. A Investigação Preliminar constitui procedimento administrativo de caráter preparatório com a finalidade de apurar prática de irregularidade disciplinar discente, e deve ser realizada quando a autoridade competente entender que há necessidade de se buscarem novos elementos para a adequada análise da denúncia.
Art. 40. A Investigação Preliminar, por ser recurso de subsídio ao Juízo de Admissibilidade, não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo, por isso, dispensada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 41. A Investigação Preliminar deve ser instituída, por meio de processo SEI de acesso sigiloso (procedimento preparatório) e exclusivo para a apuração.
Parágrafo único. A Investigação Preliminar poderá ser conduzida pela autoridade competente ou por comissão por ela nomeada, composta por dois ou mais servidores e um estudante.
Art. 42. A Investigação Preliminar deverá ser concluída no prazo de até 15 dias úteis, podendo ser prorrogado, por igual período, justificadamente.
Art. 43. A autoridade competente ou a comissão responsável pela Investigação Preliminar deverá produzir relatório final conclusivo e fundamentado quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar discente, a partir do qual será emitido o juízo prévio de admissibilidade.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR DISCENTE
Art. 44. O Processo Disciplinar Discente (PDD), em que é assegurado o contraditório e a ampla defesa, é o instrumento destinado a apurar eventual responsabilidade de discente por infração disciplinar.
Art. 45. O Processo Disciplinar Discente deve ser instituído por portaria, por meio de processo SEI de acesso sigiloso (procedimento preparatório) e exclusivo para este procedimento, na qual será nomeada a Comissão responsável pelos trabalhos, designada a presidência entre os servidores que a compuserem.
§1º. A comissão de Processo Disciplinar Discente será composta por um docente, um técnico administrativo em educação e um discente, sendo este último indicado pela sua entidade representativa.
§2º. O prazo para conclusão do Processo Disciplinar Discente é de 30 (trinta) dias consecutivos e poderá ser prorrogado por igual período.
§3º. Não poderão participar de Comissão do PDD, servidores ou discentes impedidos ou suspeitos, conforme os incisos abaixo:
I - impedimento legal, que se caracteriza nas seguintes situações:
II - interesse direto ou indireto na matéria;
III - tiver participado ou vier a participar do processo como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações se aplicarem ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
IV - estiver litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;
V - suspeição legal, caracterizada pela amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§4º. A presença de todos os membros da comissão é indispensável para a realização de qualquer procedimento relativo ao PDD.
Art. 46. Liberado o acesso ao processo SEI para o Presidente da Comissão, este deverá convocar os demais membros para reunião inicial dos trabalhos.
§1º. As reuniões e audiências relativas ao Processo Disciplinar Discente terão caráter restrito ao acusado e a seu advogado, se for o caso.
§2º. Na reunião inicial dos trabalhos, a Comissão do Processo Disciplinar Discente deverá definir o seu secretário e se inteirar do objeto do processo.
§3º. Todas as reuniões da Comissão do Processo Disciplinar Discente deverão ser registradas em ata em que conste, objetivamente, as deliberações tomadas.
§4º. A Comissão do Processo Disciplinar Discente deverá comunicar à CDARA que há processo disciplinar em face do discente acusado, solicitar informações sobre a existência de sanção anterior ao discente e determinar o impedimento/ a suspensão de sua transferência ou registro de diploma enquanto não concluído o processo disciplinar.
Art. 47. A partir da reunião inicial, o discente denunciado será notificado, imediatamente, da existência do processo disciplinar discente, facultando-lhe o exercício do contraditório e ampla defesa, por si ou por advogado regularmente constituído, incluindo a possibilidade de arrolar e solicitar oitiva de testemunhas, produzir provas e contraprovas e, quando se tratar de prova pericial, formular quesitos.
§1º. A notificação poderá ser realizada por qualquer meio escrito, inclusive pela forma eletrônica, desde que tenha o recebimento pelo acusado comprovado no processo.
§2º. Na notificação, deverá ser solicitada a forma eletrônica (e-mail) pela qual o denunciado receberá as comunicações da Comissão.
§3º. Após a confirmação do recebimento da notificação, será dado acesso ao processo sigiloso ao denunciado e, se for o caso, o acesso externo ao advogado constituído.
Art. 48. Após recebida a notificação, inicia-se a fase de produção de provas (instrutória) para a elucidação dos fatos.
§1º. Desde a notificação, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme as prerrogativas facultadas no ato de notificação inicial.
§2º. A comissão do PDD poderá, motivadamente, indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
§3º. A produção de provas, tais como testemunhal ou pericial, excetuando-se a documental, deverá ser comunicada ao denunciado ou ao seu advogado com o prazo mínimo de 5 dias úteis de antecedência ao evento.
§4º. A juntada de prova documental deverá ser notificada ao acusado ou a seu advogado.
§5º. Não serão admitidas no processo provas obtidas de forma ilícita ou fraudulenta, devidamente comprovadas.
Art. 49. Concluída a fase instrutória, a Comissão deverá se reunir para deliberar sobre sua convicção acerca da autoria e materialidade do ilícito e deverá, de forma fundamentada:
I - estando convicta da inexistência da irregularidade ou, pelo menos, de que não se pode atribuir ao denunciado alguma infração, elaborar relatório conclusivo manifestando-se pela exculpação do denunciado e encaminhar à autoridade instauradora para o arquivamento; ou
II - elaborar breve relatório demonstrando os atos ou omissões relacionados ao denunciado, que podem caracterizar a irregularidade disciplinar.
Art. 50. Entendendo a comissão que, a princípio, estejam caracterizadas a materialidade e a autoria, a/o discente supostamente infrator será formalmente citado por meio de documento que apresente objetivamente o/os fato/s a ele imputados e as respectivas provas para a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias úteis.
§1º. O discente supostamente infrator será citado ou, caso não seja localizado, notificado por e-mail ou carta com AR, com cópia da denúncia e do ato de designação da comissão disciplinar, para, no prazo estabelecido, apresentar sua defesa por escrito.
§2º. Se houver mais de um indiciado, o prazo para apresentar defesa será comum e de vinte dias consecutivos.
§3º. Se o denunciado estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação e/ou notificação, ou se citado, não se defender, ser-lhe-á designado, pela presidência da Comissão, defensor dativo para apresentar a defesa, observando os prazos contidos nos parágrafos anteriores, a partir da designação.
§ 4º. O defensor dativo será indicado pelo DCE no prazo de 5 dias úteis contados da sua notificação.
§5º. Não sendo indicado o defensor dativo pelo DCE, a autoridade instauradora o escolherá entre os servidores da UFJF.
Art. 51. Recebida a defesa escrita, a Comissão elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do discente e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:
I - fatos apurados pela comissão;
II - fundamentos da conclusão;
III - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
IV - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;
V - conclusão pela inocência ou responsabilidade do discente, com as razões que a fundamentam e, neste último caso, indicando:
VI - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VII - as eventuais circunstâncias agravantes e/ ou atenuantes da sanção; e
VIII - a proposta de aplicação de sanção, quando for o caso.
Art. 52. A proposta de sanção feita pela Comissão fixará a competência para o julgamento do processo.
Art. 53. A proposta de aplicação da sanção de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.
Art. 54. A comissão deverá encaminhar, às autoridades competentes, os indícios de infração penal, dano ao erário, bem como outras infrações administrativas identificadas nas apurações.
Parágrafo único. Tal encaminhamento deverá ser imediatamente informado ao indiciado.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 55. Da decisão proferida caberá um recurso fundamentado, no prazo de 8 dias consecutivos a contar da ciência do interessado do ato que impuser ou mantiver, após pedido de reconsideração, sanção disciplinar.
§1º. O recurso será recebido com efeito suspensivo.
§2º. Havendo mais de um interessado com direito a apresentar recurso, o prazo será comum e contado em dobro.
§3º. O recurso será dirigido ao Conselho da Unidade ou equivalente, quando se tratar de ato do Diretor da Unidade, e ao Conselho Superior, quando se tratar de ato de gestor de unidade administrativa ou do Reitor.
§4º. O recurso deverá ser decidido dentro de 10 (dez) dias úteis e terá preferência na pauta do respectivo conselho.
Art. 56. A Universidade deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando for constatada:
I - presença de ilegalidade, dolo ou fraude na condução do processo disciplinar discente;
II - superveniência de novas provas, não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar.
§1º. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, a Universidade poderá agir de ofício ou a requerimento das partes interessadas e arroladas no processo administrativo disciplinar.
§2º. O processo disciplinar será reiniciado na instância em que foi proferida a última decisão.
§3º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. As Pró-Reitorias não têm competência disciplinar, cabendo a elas somente o suporte pedagógico ou psicossocial.
Art. 58. As ouvidorias não têm competência disciplinar, podendo, entretanto, nos termos de suas competências, propor e conduzir soluções mediadas de conflitos.
Art. 59. A PROGEPE é responsável pela capacitação de servidores e discentes para atuarem em todos os procedimentos e processos previstos nesta resolução.
Art. 60. A reitoria, por portaria, designará órgão competente para supervisionar e orientar os procedimentos e processos previstos nesta resolução.
Art. 61. O setor responsável pela supervisão e orientação definirá, conjuntamente, o suporte do Escritório de Processos para elaboração de fluxograma dos procedimentos e processos previstos nesta resolução.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
Juiz de Fora, 18 de março de 2024.
Edson Vieira da Fonseca Faria
Secretário-Geral
Marcus Vinicius David
Presidente do Consu/UFJF
Sugestão de fluxo, com base nas últimas discussões:
Documento assinado eletronicamente por Edson Vieira da Fonseca Faria, Secretário(a) Geral, em 19/03/2024, às 06:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius David, Reitor, em 19/03/2024, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 1753623 e o código CRC 77835B11. |
Referência: Processo nº 23071.900892/2024-98 | SEI nº 1753623 |