Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 24/09/2024

Timbre

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

RESOLUÇÃO CONSU/UFJF Nº 126, DE 20 de setembro de 2024 ​

  

Dispõe sobre a Política de Saúde e Segurança do Trabalho e de Prevenção de Riscos Ocupacionais no âmbito da UFJF.

O Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (Consu/UFJF), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta do Processo SEI 23071.921664/2022-54 e o que foi deliberado, por maioria, em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2024, de forma presencial, no auditório das Pró-Reitorias da Universidade Federal de Juiz de Fora, e de forma remota para os (as) Conselheiros (as) de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução 45.2022 do Conselho Superior,

 

CONSIDERANDO a necessidade constante de promoção da Saúde e Segurança do Trabalho na UFJF,

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 e na Portaria Normativa nº 03 de 07 de maio de 2010,

 

CONSIDERANDO as disposições das Normas Regulamentadoras Nº 1 (NR-1), Nº 6 (NR-6), Nº 7 (NR-7) e Nº 17 (NR-17),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a Política de Saúde e Segurança do Trabalho e de Prevenção de Riscos Ocupacionais no âmbito da UFJF.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Doenças ocupacionais: doenças adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente;

II - Equipamentos de Proteção Coletiva: todo dispositivo ou sistema de âmbito coletivo, destinado à preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores, assim como a de terceiros;

III - Equipamentos de Proteção Individual: dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho;

IV - Higiene Ocupacional: ciência e arte dedicada ao estudo e ao gerenciamento das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, por meio de ações de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle das condições e locais de trabalho, visando à preservação da saúde e bem-estar dos trabalhadores, considerando ainda o meio ambiente e a comunidade;

V - Prevenção de acidentes: ações com o intuito de reduzir a probabilidade de ocorrência de um fato negativo potencialmente indesejado;

VI - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: programa cujo objetivo é proteger e preservar a saúde dos trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR;

VII - Programa de Gerenciamento de Riscos: programa composto pelo conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais;

VIII - Resíduos: todo o material, independente do estado físico em que se encontra, que não tem mais serventia dentro dos processos de trabalho ou que chegaram ao fim de sua vida útil;

IX - Risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde;

X - Riscos biológicos: risco ocupacional relacionado à exposição a microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador;

XI - Riscos de acidentes: risco ocupacional relacionado à exposição a uma ou mais condições de trabalho com potencial para causar danos pessoais e/ou materiais;

XII - Riscos ergonômicos: risco ocupacional relacionado à exposição a fatores que podem afetar a integridade física ou mental do trabalhador, proporcionando-lhe desconforto ou doença;

XIII - Riscos físicos: risco ocupacional relacionado à exposição a qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes;

XIV - Riscos químicos: risco ocupacional relacionado à exposição a substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador;

XV - Serviço temporário: tipo de serviço com prazo de duração estabelecido;

XVI - Servidor efetivo: servidor pertencente ao quadro efetivo da UFJF;

XVII - Servidor temporário: servidor que possui vínculo com a UFJF por tempo determinado.

 

Art. 3º Todo local de trabalho da UFJF, incluindo as unidades acadêmicas e administrativas, áreas externas ou internas onde se exerça qualquer atividade laboral e/ou de ensino, pesquisa, extensão, cultura, inovação e gestão deve oferecer aos seus servidores, discentes, trabalhadores terceirizados, prestadores de serviços contratados e público em geral condições seguras para o atendimento das finalidades a que se propõe, mitigando riscos de acidentes ou danos à saúde.

 

Art. 4º É tarefa indeclinável de toda a comunidade e de cada um dos seus membros (servidores, discentes, trabalhadores terceirizados, prestadores de serviços contratados e público em geral) seguir as normas de saúde e segurança no trabalho, colaborar e participar da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

 

Art. 5º Devem ser seguidas as diretrizes definidas na Política de Atenção à Saúde e Segurança do Servidor Público (PASS) e na Norma Operacional de Saúde do Servidor (NOSS), conforme Portaria Normativa nº 03, de 07 de maio de 2010, ou outro texto legal que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º É garantido a todos o direito de conhecer os riscos envolvidos nas atividades ou serviços de que participam. Caso o responsável pela atividade, ou o seu executor, não esteja ciente a respeito das necessárias condições de segurança, deverá solicitar ao Serviço de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho da UFJF parecer técnico sobre os riscos envolvidos na atividade, bem como a informação sobre as medidas de segurança adequadas ao caso.

 

Art. 7º Cabe à Coordenação de Saúde, Segurança e Bem-estar (COSSBE/PROGEPE) a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para os servidores do quadro efetivo e temporário de todas as unidades acadêmicas administrativas e serviços realizados no âmbito do campus sede da UFJF, apresentando-os aos respectivos gestores para que os mesmos promovam a sua implementação e viabilizem as ações de segurança necessárias ao controle dos riscos.

Parágrafo único - No âmbito do Campus Avançado Governador Valadares (UFJF-GV), cabe ao Setor de Saúde, Segurança e Bem-estar (SSBE/CGPGV) a elaboração dos referidos Programas.

 

Art. 8º A execução de toda atividade laboral e de ensino, pesquisa, extensão, cultura, inovação e gestão que envolva riscos à saúde, sejam eles físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes, deve ser precedida de análise prévia, a ser feita pelo responsável do local de trabalho da atividade a ser executada objetivando identificar os riscos de acidentes e o impacto para a saúde e ao meio ambiente. O responsável pela análise poderá solicitar auxílio do Serviço de Segurança do Trabalho e do Serviço de Medicina do Trabalho, se necessário, com o auxílio do Serviço de Segurança do Trabalho e do Serviço de Medicina do Trabalho.

 

Art.9º A responsabilidade de zelar pela proteção das pessoas e trabalhadores durante as atividades desenvolvidas nos locais de trabalho, incluindo as atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura, inovação e gestão, é atribuída, em princípio, àquele que determina a execução das atividades ou dos serviços e tarefas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de seus superiores.

 

Art. 10 A partir das avaliações, recomendações e programas propostos pelo Serviço de Segurança do Trabalho e do Serviço de Medicina do Trabalho, passa a ser de responsabilidade do Gestor de cada unidade acadêmica e administrativa da instituição tomar as providências necessárias para estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento das boas práticas de prevenção no âmbito da respectiva unidade da qual é responsável, implantando ações e medidas de prevenção necessárias para o controle de riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Neste sentido, devem merecer atenção especial:

I - A aquisição de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), bem como providências quanto a instalação e adaptações estruturais necessárias;

II - A aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que devem ser adotados conforme o risco de cada atividade praticada;

III - Para a aquisição de EPI, a Unidade deverá elaborar planilha contendo os EPI’s necessários, bem como com os quantitativos e encaminhar para apreciação da Comissão Permanente responsável pelo gerenciamento de compra e distribuição de equipamentos de proteção individual.

IV - A implementação de medidas de aperfeiçoamento dos processos de trabalho para minimizar os riscos nas atividades;

V - A promoção de treinamentos a todos envolvidos nos locais de trabalho, em conjunto com os setores técnicos, reforçando a importância no uso dos EPIs e EPCs e em como proceder em caso de acidentes, como derramamento de produtos químicos, combate a princípio de incêndio, dentre outros;

VI - A elaboração de manuais de boas práticas para os ambientes que apresentarem exposição a agentes químicos e biológicos, de acordo com as especificidades locais, tendo como base as diretrizes institucionais;

VII – A busca da melhoria contínua das condições e instrumentos de trabalho objetivando a proteção da saúde no ambiente laborativo;

VIII - A criação de mecanismos para eliminação, redução, neutralização ou controle de deficiências que impliquem em riscos ocupacionais;

IX - O descarte de resíduos conforme orientações da Coordenação de Sustentabilidade, sejam químicos, biológicos e/ou radioativos, que são gerados nos processos de trabalho, ensino, pesquisa, extensão, cultura, inovação e gestão, nos termos da legislação ambiental;

X - O livre acesso à equipe responsável pelos procedimentos de manutenção do sistema de prevenção e combate a incêndio, incluindo recarga dos extintores de incêndio que estejam instalados na unidade acadêmica ou administrativa e aquisição de novos extintores, quando necessário;

XI - O livre acesso à equipe responsável pelos procedimentos de avaliação quantitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos, quando aplicáveis;

XII - As ações ou medidas prevencionistas que tenham sido definidas no PG, relatórios técnicos e outros, quando já existentes, que venham contribuir com as boas práticas de prevenção de acidentes e doenças.

 

Art. 11 Será objeto de regulamentação específica a composição da Comissão Interna de Saúde do Servidor Público (CISSP), bem como suas atribuições.

 

Art. 12 Cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas coordenar a implantação da Política de Segurança e Saúde no Trabalho e de Prevenção de Riscos Ocupacionais, introduzindo-a em todas as ações voltadas ao desenvolvimento de pessoas da Universidade.

§1º A Administração Central indicará comissão, com atores pertinentes à matéria, para a formulação de plano para a implementação da política considerando todas as etapas envolvidas no processo e para a progressiva adoção da normativa.

§2º Cabe ao Serviço de Segurança do Trabalho da UFJF as atribuições de prestar assessoria aos gestores, lideranças e trabalhadores em geral sobre as análise das condições de segurança, prevenção de acidentes e de higiene ocupacional nas instalações, ambientes e locais de trabalho da Instituição.

§3º Os profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), no exercício de suas funções, deverão ter livre acesso aos locais e às informações julgadas necessárias, além da competência para recomendar a interrupção imediata, pelo tempo necessário, das atividades que oferecerem situações de riscos de caráter iminente ou de alta gravidade para os trabalhadores.

§4º O Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas (NUDEP/Progepe) juntamente com a Coordenação da Saúde, Segurança e Bem-estar promoverão orientações e cursos de capacitação sobre Noções Básicas de Segurança do Trabalho e Prevenção de Riscos Ocupacionais para todos os trabalhadores da Instituição.

 

Art. 13 Quando da transferência ou remoção de servidor, mesmo quando ocorrida dentro da mesma unidade acadêmica ou administrativa de um setor para outro, caberá à chefia imediata prestar os devidos esclarecimentos ao servidor sobre os riscos inerentes às suas novas atribuições e as medidas de segurança definidas, conforme PGR.

 

Art. 14 As empresas terceirizadas e os prestadores de serviços que atuam ou venham atuar dentro da área de abrangência da UFJF deverão cumprir com todas as Normas Regulamentadoras (NR) da Portaria nº 3.214/78 do MTE relacionadas ao campo da prevenção de acidentes do trabalho e que estejam em conformidade com os riscos da atividade praticada por seus empregados.

§1º  As empresas prestadoras de serviços no âmbito da Instituição devem manter atualizados o respectivo PGR e PCMSO, conforme estabelecido pela legislação vigente, e que deverão ser validados pela equipe técnica da UFJF.

§2º Cabe ao contratante de qualquer serviço a ser executado na UFJF exigir, no edital e no contrato, que o prestador de serviços venha a cumprir as normas de segurança da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego que sejam aplicáveis aos riscos dos serviços a serem executados.

§3º É responsabilidade das empresas terceirizadas que são prestadoras de serviços na Universidade providenciar todos os Equipamentos de Proteção e fiscalizar o uso, conforme os riscos da atividade praticada, bem como acatar a Política de Segurança e Saúde no Trabalho definida pela UFJF.

§4º No caso de contratação de serviços temporários a serem realizados por profissionais autônomos ou mesmo por firmas e empreiteiras, cabe ao contratante exigir desses profissionais o cumprimento de todas as normas de segurança aplicáveis, conforme NRs em vigência. Cabe aos profissionais, firmas ou empreiteiras contratadas instruir todos os seus trabalhadores quanto aos riscos da atividade, e tornar obrigatório o uso dos equipamentos de proteção aplicáveis ao serviço a ser realizado. Nos casos de dúvidas deve-se solicitar informações da equipe técnica do Serviço de Segurança do Trabalho da UFJF.

§5º Quando da locação de espaços de terceiros para uso da UFJF, o contrato deverá explicitar as responsabilidades acerca da manutenção e/ou recarga de EPC. Caso o espaço seja compartilhado com outras instituições, caberá ao locador tal responsabilidade.

§6º Os trabalhadores que exercem atividades no Hospital Universitário deverão obrigatoriamente se submeter às orientações e práticas de Saúde e Segurança do Trabalho produzidas pelas equipes técnicas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.

 

Art. 15 Todo discente em atividade formal que envolva riscos físicos, químicos, biológicos e/ou acidentes, deve utilizar Equipamento de Proteção Individual como parte integrante de seu aprendizado e a Instituição deverá fornecer os EPIs necessários à segurança correlata. Cabe ao(à) docente da disciplina informar sobre os possíveis riscos de acidentes, e ainda, observar e exigir dos discentes o cumprimento das boas práticas de prevenção durante as atividades.

§1º Caberá à Unidade Acadêmica e/ou Administrativa fazer a previsão e aquisição dos EPI’s necessários, conforme incisos II e III do Art. 10.

§2º O discente será responsável pela guarda e conservação dos EPI´s disponibilizados.

 

Art. 16 Nenhuma situação de urgência ou emergência pode justificar a falta de segurança por parte de qualquer pessoa ou trabalhador, que deve adotar um comportamento preventivo durante as atividades e utilizar os equipamentos de proteção adequados aos riscos de cada tarefa, cabendo aos responsáveis pelo ambiente, atividade ou tarefa observar o cumprimento das boas práticas de segurança, antes mesmo do início da atividade/tarefa a ser executada.

Parágrafo Único - Cabe ao trabalhador solicitar a manutenção/substituição do equipamento de proteção ao seu chefe imediato, sempre que o mesmo estiver danificado ou não apresentar boas condições de uso, bem como efetivamente utilizar os equipamentos disponíveis.

 

Art. 17 Os executores de projetos para construção, reforma ou alteração de prédios ou ambientes de trabalho e responsáveis por atividades no âmbito da Universidade, poderão buscar o apoio técnico consultivo do Serviço de Segurança do Trabalho na análise dos aspectos de segurança e potencial de risco. Toda modificação construtiva deverá ser comunicada pelo gestor responsável do local de trabalho ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho a fim de que sejam atualizados o PGR e o PCMSO dos locais ou ambientes.

 

Art. 18 Todo acidente de trabalho deve ser comunicado à unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) do respectivo campus para a investigação de suas causas e proposição de medidas corretivas. Os acidentes devem ser notificados através processo específico via SEI para trabalhadores do quadro efetivo. No caso de acidentes com trabalhadores terceirizados, a empresa contratada deve tomar todas as providências que se fizerem necessárias, inclusive quanto à emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). O Serviço de Segurança do Trabalho da UFJF deverá ser informado do acidente pela gestão do contrato ou pela chefia da unidade acadêmica ou administrativa da instituição ou local onde o serviço está sendo realizado.

 

Art. 19 As orientações de segurança estabelecidas pela UFJF não desobrigam os prestadores de serviços ou gestores da instituição à observância de outras legislações prevencionistas, acidentárias ou ambientais, quer sejam no campo federal, estadual ou municipal, as quais deverão ser acatadas.

 

Art. 20 A prevenção aos riscos de acidentes é direito e dever de todos e a segurança do trabalho depende da efetiva participação de cada um. Qualquer trabalhador no âmbito da UFJF pode solicitar junto à chefia da unidade acadêmica ou administrativa a avaliação do potencial de riscos inerentes ao seu trabalho e das medidas de prevenção aplicáveis, caso não haja tal avaliação realizada previamente. Os equipamentos de proteção, quando necessários, são de uso obrigatório por parte de todo trabalhador, que deve sempre adotar um comportamento preventivo e evitar atitudes imprudentes durante a realização de qualquer atividade.

 

Art. 21 Todos os servidores da instituição deverão ser submetidos a exames médicos periódicos, conforme disposto em legislação específica sobre o assunto.

§1º A operacionalização dos exames periódicos ficará a cargo da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, que publicará regulamentação específica.

 

Art. 22 Os termos desta Política devem ser objeto de ampla divulgação e de políticas educaticas em prol de sua efetividade e poderão ser complementados por meio de outras regulamentações específicas produzidas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Universidade Federal de Juiz de Fora e produzirá seus efeitos 1 (um) ano após a sua vigência.

 

Juiz de Fora, 20 de setembro de 2024.

 

Álvaro de Azeredo Quelhas

Secretário-Geral

 

Telmo Mota Ronzani

Vice-Reitor no exercício da Reitoria


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Documento assinado eletronicamente por Alvaro de Azeredo Quelhas, Secretário(a) Geral, em 23/09/2024, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Telmo Mota Ronzani, Vice-Reitor(a), em 23/09/2024, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.900892/2024-98 SEI nº 1995295