Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 14/02/2025

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 18/2025, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E A EMPRESA ARAUNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA CNPJ 21.195.755/0001-69, situada à Rua José Lourenço Kelmer, s/ n° - Bairro São Pedro - Juiz de Fora/ MG - CEP 36036-900, neste ato representada pela Reitora da UFJF, Profa. Girlene Alves da Silva, nomeada por meio de ato da Presidência da República - Decreto datado de 01.04.2024, portadora da matrícula funcional SIAPE nº. 1174206, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ARAUNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.900.474/0001-40, sediada à Av Curitiba 5423 - Planalto - Rolim de Moura - Rondônia - RO - Cep: 76.940-000 - E-mail: araunaconstrucoes@gmail.com , arauna.cris@gmail.com, arauna.adm1@gmail.com - Tel: (69) 3442-9442,  doravante designado CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Cristiane Costa, conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº. 23071.003082/2024-91 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico n. 11/2024 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços contínuos de portaria para atender à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), nos imóveis localizados no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.


1.2. Objeto da contratação:

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE POSTOS

QUANTIDADE DE EMPREGADOS POR POSTO

SALÁRIO BASE

Custo Unitário Posto Trabalho -Mensal (R$)

VALOR TOTAL MENSAL (POSTO DE TRABALHO) - R$

VALOR TOTAL (12 MESES) - R$

1

Posto de portaria (44 horas semanais) – segunda a sexta – (5 dias por semana).

12

1

1.812,51

4.533,98

54.407,76

652.893,12

2

Posto de portaria (44 horas semanais) – Segunda a sábado (6 dias por semana).

1

1

1.812,51

4.670,55

4.670,55

56.046,60

3

Posto de Portaria Diurno – Escala 12x36 (6 hrs às 18 hrs).

22

2

1.812,51

8.798,06

193.557,32

2.322.687,84

4

Posto de Portaria Noturno – Escala 12x36 (18 hrs às 6 hrs do dia seguinte).

14

2

1.812,51

10.110,30

141.544,20

1.698.530,40

 

 

49

 

 

 

394.179,83

4.730.157,96

 

1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1.    O Termo de Referência;

1.3.2.    O Edital da Licitação

1.3.3.    A Proposta do contratado;

1.3.4.    Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 meses, contados da assinatura do contrato, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 

c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 

d) Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;

e) Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

2.3. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

2.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

2.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

3.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência ao Edital.

 

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

CLÁUSULA QUINTA - PREÇO

5.1. O valor mensal da contratação é de R$ 394.179,83 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), perfazendo o valor total anual de R$ 4.730.157,96 (quatro milhões, setecentos e trinta mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).

5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes, inclusive quanto à utilização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação ou do Pagamento pelo Fato Gerador, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo ao Edital.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS (art. 92, V e X)

7.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.

7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:

a. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;

b. Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.

7.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.

7.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela apostilada.

7.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021).

7.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021)

7.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. 

7.7. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021)

7.8. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.

7.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

7.9. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com base na seguinte fórmula:

R = V (I – Iº) / Iº, onde:

R = Valor do reajustamento procurado;

V = Valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado a ser reajustada;

Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data de apresentação da proposta;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento

7.10. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

7.11. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo.

7.12. Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

7.13. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo.

7.14. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.

7.15. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

7.16. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.

7.17. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

7.18. O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.

7.19. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.

7.20. A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.

7.21. O contratante decidirá sobre o pedido de repactuação de preços em até 2 (dois) meses,  contado da data do fornecimento, pelo contratado, da documentação comprobatória da variação dos custos a serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º).

7.22. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da variação dos custos.

7.23. A repactuação de preços será formalizada por apostilamento.

7.24. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021.

7.25. O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.

7.26. A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, desde que comprovada pelo contratado a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.

7.27. A revisão dos custos relativos ao vale-transporte será formalizada por apostilamento.

 

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

8.1. São obrigações do Contratante, devendo ainda ser consideradas as disposições constantes do termo de referência, anexo ao Edital:

8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

8.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

8.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

8.6. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal relativa à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;

8.7. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;

8.8. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;

8.9. Não praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como (art. 48 da Lei n.º 14.133/2021):

8.9.1. indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

8.9.2. fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

8.9.3. estabelecer vínculo de subordinação com funcionário do contratado;

8.9.4. definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

8.9.5. demandar a funcionário do contratado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

8.9.6. prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

8.10. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

8.11. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

8.11.1.  A Administração terá o prazo de 1(um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

8.12. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 2 (dois) meses.

8.12.1. O Gestor do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, deverá providenciar a análise e manifestação acerca da documentação apresentada pela contratada:

8.12.1.1. estando a documentação completa, deverá o gestor encaminhar o processo respectivo à Administração Superior, solicitando a autorização para tramitação da demanda;

8.12.1.2. sendo constatada a necessidade de complementação da documentação, o gestor deverá diligenciar junto à contratada, a fim de que sejam adotadas as providências para suprir as ausências verificadas.

8.12.2.  A contagem do prazo para resposta aos eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro somente terá início a partir do momento em que a documentação a ser apresentada pela Contratada, visando comprovar a ocorrência do desequilíbrio da equação econômico-financeira, esteja completa.

8.13. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (§4º, do art. 137, da Lei nº 14.133, de 2021).

8.14. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.

8.15. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, devendo ainda ser consideradas as disposições constantes do termo de referência, anexo ao Edital, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

9.2. Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

9.2.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

9.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

9.4. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

9.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

9.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

9.7. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

9.8. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;

9.9. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

9.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

9.11. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

9.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

9.13. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

9.14. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.

9.15. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

9.16. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

9.17. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

9.18.  Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;

9.19. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

9.20. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

9.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

9.22. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

9.23. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

9.24. Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;

9.25. Garantir o acesso do contratante, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;

9.26. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado;

9.27. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;

9.28. Disponibilizar ao contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;

9.29. Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, conforme disposto no Termo de Referência, sem repassar quaisquer custos a estes;

9.30. Apresentar relação mensal dos empregados que expressamente optarem por não receber o vale-transporte;

9.31. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da contratante. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a contratado deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.

9.32. Autorizar o contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis;

9.33. Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços no turno imediatamente subsequente;

9.34. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;

9.35. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;

9.36. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo o contratado relatar ao contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;

9.37. Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:

9.38. Viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;

9.39. Viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;

9.40.  Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível.

9.41. Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo quando se tratar das exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

9.41.1. Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional, a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art. 30, §1º, II, e do art. 31, II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, salvo quando se tratar das exceções previstas no § 5º-C do art. 18 do mesmo diploma legal;

9.41.2. Para efeito de comprovação da comunicação, a contratado deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.

9.42. Nos casos em que haja um número mínimo de vinte e cinco colaboradores alocados no contrato, destinar 8% das vagas exclusivamente para mulheres vítimas de violência doméstica;

9.42.1. As vagas reservadas serão destinadas prioritariamente para pretas e pardas, na proporção que essas mulheres representarem na unidade da federação da prestação do serviço segundo o último censo do IBGE, que no presente caso corresponde a 29,5 %.

9.42.2. Incluem-se entre as beneficiárias das vagas reservadas as mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, conforme definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

9.42.3. Sempre que houver um desligamento, a contratada deverá buscar atender ao percentual mínimo de 8% com a nova contratação.

9.42.4. Se não houver mulheres elegíveis em número suficiente para preencher as vagas reservadas, a empresa poderá contratar livremente.

9.42.5. Para cálculo do percentual de vagas reservadas serão considerados todos os empregados alocados no contrato, incluindo folguistas e substitutos.

9.42.6. O percentual de mão-de-obra de que trata este item deverá ser mantido durante toda a execução contratual, ressalvado o subitem 9.42.4.

9.42.7. A contratada deve manter o sigilo da condição de violência doméstica da profissional que será alocada para a prestação do serviço.

 

CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

10.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

10.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)

11.1. A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, na modalidade seguro-garantia, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados.

11.2. O contratado apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total/anual do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados.

11.3. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, permanecendo em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencionadas. 

11.4. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.

11.5. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no item 11.6 deste contrato.

11.6. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

11.7. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

11.7.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

11.7.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao contratado; e 

11.7.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo contratado, quando couber.

11.8. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 11.7, observada a legislação que rege a matéria.

11.9. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.

11.10. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

11.11. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

11.12. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.

11.13. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que for notificada.

11.14. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

11.14.1. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021).

11.14.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.

11.15. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;

11.16. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.

11.17. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria;

11.18. Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho;

11.19. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços.

11.20. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.

11.21. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste Contrato.

11.22. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço prevista especificamente no Termo de Referência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

iv) Multa:

(1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento)  a 30% (trinta por cento)  por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 21 (vinte e um) dias;

(2) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2 % (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

a. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

(3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 25% a 30% do valor do Contrato.

(4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 20% a 25%  do valor do Contrato.

(5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 15% a 20%  do valor do Contrato.

(6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 15%  do valor do Contrato.

(7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.

 

12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)

12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)

12.9.  O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)

12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, observado o art. 75, inciso VIII, da Lei n.º 14.133/2021, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

13.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

13.2.1. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

13.2.2. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.

13.3. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.4. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.4.3. Indenizações e multas.

13.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

13.6. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.

13.7. O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.

13.8. Quando da extinção, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

13.9. Até que o contratado comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:

13.9.1. a garantia contratual - prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias -, a qual será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e

13.9.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

13.10. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).

13.11. O contratante poderá ainda:

13.11.1.  nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a ser executada (art. 139, III, “c”, da Lei n.º 14.133/2021), conforme legislação que rege a matéria; e

13.11.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.

13.12. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021);

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

14.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

14.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

15.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

15.1.1. Gestão/Unidade: 153061/ 15228

15.1.2. Fonte de Recursos:  1.000.000.000

15.1.3. Programa de Trabalho: 230025 

15.1.4. Elemento de Despesa: 339037

15.1.5. Plano Interno: M20RKN0100N

15.1.6. Nota de Empenho: 2025NE000147

15.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA

17.1. O instrumento de contrato, termos aditivos e seus anexos deverão ser assinados eletronicamente, por meio de login e senha no Sistema Eletrônico de Informações – SEI da UFJF ou por assinatura digital, conforme disposições a seguir:

17.1.1. Homologado o resultado da licitação, os vencedores serão convocados para assinatura eletrônica do contrato, que deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da sua disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). A falta de cumprimento do prazo poderá ensejar em sanções conforme, constante no item do edital;

17.1.2. A assinatura eletrônica ou digital de que trata o item 16.2 será firmada por meio do “Termo de Assinatura Eletrônica/Digital”;

17.1.3. O(s) representante(s) legal (is) do(s) vencedor (es) receberá(ão) um e-mail no endereço cadastrado informando a disponibilização do documento para assinatura eletrônica/digital, o qual indicará o link para acesso;

17.1.4. É de responsabilidade exclusiva do usuário a consulta acerca da disponibilização do documento para assinatura no seu ambiente virtual;

17.1.5. Caso o vencedor não apresente situação de habilitação regular ou, dentro do prazo de validade de sua proposta, se recuse a assinar o contrato, poderá ser convocado outro proponente. Neste caso, será observada a ordem de classificação, averiguada a aceitabilidade de sua oferta, procedendo à sua habilitação e, sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao Edital que será declarado o vencedor do certame, podendo o Pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

17.1.6. Se o vencedor se recusar a assinar o contrato no prazo estipulado no subitem 16.1.1, e apresentar justificativa por escrito não aceita pela Administração ou deixar de fazê-lo, além de decair do direito sujeitar-se-á das sanções previstas no Termo de Referência e Minuta do Contrato;

17.1.7. Para assinatura eletrônica ou digital do contrato o vencedor deverá: apresentar certidão atualizada no SICAF. Na hipótese de a assinatura do termo contratual ser realizada por um procurador designado pelo proponente, deverá ser apresentada a procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar o interessado.

17.2. Da assinatura Eletrônica/Digital:

17.2.1. A assinatura do Contrato e demais documentos vinculados, serão realizadas eletronicamente dentro do sistema SEI, mediante login e senha, ou por meio de certificado digital, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica ou por meio de token. Para tal consultar o site: https://www2.ufjf.br/sei/usuario-externo/ , seguindo as instruções contidas no mesmo;

17.2.2. Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, ou digital, sob pena de decair do direito de assinar o Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital em sua Cláusula das Sanções;

17.2.3. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO

18.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao  art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA– FORO (art. 92, §1º)

19.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Juiz de Fora, Seção Judiciária de Minas Gerais para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

 

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam representantes e testemunhas o presente instrumento de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

ANEXO I - DOCUMENTAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E FUNDIÁRIAS A SEREM APRESENTADAS MENSALMENTE PELAS CONTRATADAS

1– Orientações Gerais:

a) Prazo para envio da documentação: dia 05 do mês posterior à prestação dos serviços;

b) A documentação mensal está definida com base no Plano de Fiscalização dos Contratos, considerando as exigências contidas na Instrução Normativa (SEGES/ME) nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e IN RFB nº 2110/2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

c) Poderão ser solicitados, através de mensagem eletrônica e/ou ofícios, documentos adicionais em períodos específicos da execução contratual. Para solicitações adicionais, será considerado o prazo contratual para recebimento da documentação, geralmente 15 (quinze) dias, o que poderá impactar no prazo para a autorização do faturamento.

d) Todos os documentos devem ser enviados no formato PDF, com raras exceções para Planilhas Eletrônicas, que devem usar o formato XLS, e com tamanho máximo de 18MB, com exceção daqueles marcados com asterisco (*) na listagem constante no item 3 do presente documento.

 

2– Regras para o Encaminhamento da Documentação

A partir de Outubro/2023, as documentações apresentadas pelas contratadas da UFJF deverão ser peticionadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Excepcionalmente poderão ser aceitos mensagens eletrônicas (e-mail) para o(a) gestor(a) e fiscalizações. Para a Fiscalização Administrativa o endereço eletrônico é gfac.proinfra@ufjf.br.

Para o uso do SEI, o representante do setor de faturamento da contratada deverá solicitar a criação de usuário externo conforme instruções contidas em: https://www2.ufjf.br/sei/usuario- externo/ . Em especial:

“Se você é Representante de Empresa, Instituição de Ensino Superior Privada ou Fundação, ou Outros da Comunidade Externa:

Acessar o cadastro de Usuário Externo;

Baixar e assinar o termo de uso. Idiomas disponíveis: português, espanhol ou english

Enviar o termo de uso assinado com os documentos de identificação (com foto) para usuarioexterno.cat@ufjf.br solicitando a liberação do cadastro.

* O prazo para a liberação dos cadastros no sistema é de até 2 dias úteis. Em caso de urgência, entrar em contato com a Central de Atendimento (CAt) pelo telefone (32) 2102-3911.”

Para saber utilizar o SEI, indicamos o curso gratuito do ENAP disponível em: https://www.escolavirtual.gov.br/curso/74. A UFJF também disponibiliza um Manual em: https://www2.ufjf.br/sei/capacitacao/manuais-2/.

Após o cadastro, o usuário deve encaminhar e-mail para “GFAC” informando nome do usuário externo e e-mail cadastrado. Todo final de mês, o fiscal administrativo irá criar um processo no SEI e encaminhar para o usuário externo cadastrado.

Sugerimos ao usuário externo que insira os documentos como “externos”, tipo do documento: “Documentação”, número/Nome na Árvore: “escrever o nome de cada documento conforme relação abaixo”.

Atenção: fica dispensado criar despacho ou ofício informando quais documentos estão sendo encaminhados para a gestão e fiscalização do contrato, uma vez que ao final do peticionamento dos arquivos, o SEI emite um protocolo.

Não serão aceitas páginas desmembradas de um mesmo documento, arquivos compactados ou de extensão diferente de XLS para as planilhas e PDF para os demais arquivos, uma vez que a UFJF não possui software para juntar documentos em PDF, de conversão de arquivos ou de tratamento dos mesmos.

Também não será aceito o uso de nuvem para downloads. O uso do Google Drive ou outras opções de nuvem inviabilizam o controle dos documentos, pois a qualquer momento os documentos podem ser substituídos, acrescentados ou excluídos pela contratada sem o controle dos fiscais.

A justificativa do tamanho dos arquivos para utilização da nuvem é mais um motivo para que os mesmos não sejam aceitos. Se não é possível enviar o arquivo inteiro por e-mail, também não é possível inseri-lo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI da UFJF.

Como os fiscais não podem desmembrar ou modificar os documentos, cabe à contratada encaminhar a documentação e, se necessário for, dividi-la em partes (exemplos: Folha de Ponto A – M, Folha de Ponto N – Z; GFIP parte 1, GFIP parte 2).

Segue abaixo a ordem em que a documentação deverá ser inserida, e com a sugestão do nome. Exemplo: DOCUMENTAÇÃO (tipo de documento), Planilha de Faturamento (número/Nome na Árvore), “elaborada pela contratada, contendo as informações dos postos de trabalho...” (especificação do documento).

OBS:

1) O documento poderá ser Nato-Digital ou Digitalizado nesta Unidade, assim é importante que o usuário externo entenda que o mesmo é o responsável pela autenticidade do documento;

2) Todo Nível de Acesso é restrito;

3 ) A “Hipótese Legal” é “Informação Pessoal” quando o documento tem nome de empregados da contratada ou “Documento Preparatório” para os demais arquivos.

 

3 - Documentação referente ao mês de faturamento:

3.1 – DOCUMENTAÇÃO: PLANILHA DE FATURAMENTO (OU DE MEDIÇÃO) - elaborada pela

contratada, contendo as informações dos postos de trabalho (CBO, função, localização do posto, horário de trabalho), pessoal alocado (nome, CPF, Carteira de Identidade), dados trabalhistas (admissão, férias, demissão, afastamentos, licenças e benefícios) e valores dos custos, remuneração, conta vinculada e de faturamento. OBS.: A planilha de faturamento ou de medição substitui a planilha resumo exigida pela IN 05/2017;

3.2 – DOCUMENTAÇÃO: ESCALA - Quando couber revezamento ou escala de trabalho, deve- se apresentar a “Escala de Trabalho dos Funcionários” de acordo com a frequência do mês. Não confundir com a “Escala de Trabalho Mensal” apresentada ao trabalhador antes do início do mês, respeitando às orientações do Ministério do Trabalho quanto ao prazo para divulgação no local de trabalho;

3.2.1. – DOCUMENTAÇÃO: RELATÓRIOS DE REGISTRO DE PONTO (OU FOLHA DE PONTO)

- Relatórios de Registro, Folha ou Cartão de Ponto dos funcionários vinculados ao contrato e dos substitutos, feristas, folguistas ou intermitentes, devidamente identificados na Planilha de Faturamento ou de Medição;

3.3.1. O relatório de registro de ponto deve constar em um único arquivo, em ordem alfabética, podendo, se necessário, ser desmembrado em partes pela contratada;

3.3.2. Não serão aceitos relatórios ilegíveis ou rasurados ou que permitam dupla interpretação ou de difícil leitura, lembrando que os mesmos não podem ser retificados, pois tal fato poderia ser interpretado como “manipulação” de dados por parte da justiça trabalhista;

3.3.3. Os Relatórios de Ponto deverão conter o controle do Banco de Horas, quando couber. A contratada também pode manter o controle do Banco de Horas em documento específico, sendo que se faz necessário a assinatura do empregado, demonstrando que o mesmo tem ciência das horas devidas ou a compensar;

3.3.4. Se houver campo para assinatura do empregado, o mesmo deverá estar assinado. Lembrando que há amparo legal para que os pontos biométricos não sejam assinados, mediante a anotação nos relatórios do amparo legal;

3.3.5. No caso de problemas técnicos com o equipamento ou sistema de registro de ponto, a falta de registro poderá ser justificada e uma folha de ponto manual deverá ser encaminhada apenas com o registro que está ausente no relatório;

3.3.6. Não serão aceitos “ajustes” no relatório de registro de ponto biométrico que manipulem as informações. Assim, os registros em Banco de Horas devem ser identificados devidamente: atestados médicos, declarações de comparecimento ao médico ou dentista, declarações de comparecimento na Justiça Eleitoral ou para doação de sangue, e outras certidões (nascimento, falecimento, casamento) devem ser informados como faltas justificadas, e viagens devem ser informadas como trabalho externo;

3.3 – DOCUMENTAÇÃO: ATESTADOS (OU CERTIDÕES) - Atestados médicos, de licença saúde, maternidade, certidões de casamento, óbito ou qualquer tipo de comprovação de afastamento legal (falta justificada);

3.4 – DOCUMENTAÇÃO: RECIBOS DE FÉRIAS - Aviso de férias, recibos de Férias e comprovantes de pagamentos* (Tamanho máximo 2,9MB). Todos os 3 (três) documentos, referente ao mesmo funcionário, deverão estar em um único arquivo, no formato PDF, na sequência acima;

3.5 – DOCUMENTAÇÃO: ADMISSIONAL DE XXXX.

Documentos Admissionais* (Tamanho máximo 2,9MB). Todos os documentos, referente ao mesmo funcionário, deverão estar em um único arquivo, na sequência abaixo:

3.5.1 - Cópia da carteira de trabalho ou documento de inclusão no E-Social;

3.5.2 - Contrato Individual de Trabalho e Aditivo de Banco de Horas, quando couber;

3.5.3 - Atestado Médico Admissional (ASO);

3.5.4 - Declaração de opção/não opção pelo Vale-Transporte;

3.5.5 - Comprovante de entrega de uniforme e EPI, quando couber;

3.5.6 - Comprovante de qualificação exigida para o cargo, quando couber.

3.6 - DOCUMENTAÇÃO: DEMISSIONAL DE XXXX.

Documentos Rescisórios* (Tamanho máximo 2,9MB). Todos os documentos, referente ao mesmo funcionário, deverão estar em um único arquivo, na sequência abaixo:

3.6.1 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pelas partes e homologado pelo sindicato da categoria, conforme definido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente da Categoria Profissional, vinculada à proposta da contratada;

3.6.2 - Comprovante de pagamento das verbas rescisórias;

3.6.3 - Atestado Médico Demissional (ASO);

3.6.4 - Guia de recolhimento do FGTS rescisório, nos casos de demissão pelo empregador;

3.6.5 - Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas (não confundir com Termo de Quitação da Rescisão) devidamente emitido pelo Sindicato da Categoria Profissional.

3.7 - Documentação de Transferência de Cargo (Tamanho máximo 2,9MB). Todos os documentos referentes ao mesmo funcionário deverão estar em um único arquivo, na sequência abaixo:

3.7.1 - Cópia da carteira de trabalho ou documento de inclusão no E-Social;

3.7.2 - Atestado Médico Periódico (ASO);

3.7.3 - Comprovante de entrega de uniforme e EPI, quando couber;

3.7.4 - Comprovante de qualificação exigida para o cargo, quando couber;

3.8 - DOCUMENTAÇÃO: VALE ALIMENTAÇÃO (OU VALE REFEIÇÃO).

Comprovante de pagamento de Vale Alimentação: quando se tratar de pagamento em espécie os recibos devem estar assinados pelos funcionários; quando se tratar de pagamento por depósito ou transferência bancária a conta deverá ser em nome do funcionário e os comprovantes deverão ser encaminhados para a fiscalização, sendo que não serão aceitos apenas os comprovantes de programação; quando se tratar de cartão alimentação ou refeição deverão ser apresentadas as faturas com os nomes dos funcionários e os valores das recargas, bem como a fatura quitada da administradora do cartão;

3.9 - DOCUMENTAÇÃO: VALE TRANSPORTE.

Comprovante de pagamento de Vale- Transporte e Declaração de Opção quando houver modificação de opção por parte do empregado e, nos casos de admissões: quando se tratar de pagamento em espécie, os recibos devem estar assinados pelos funcionários; quando se tratar de pagamento por depósito ou transferência bancária, a conta deverá ser em nome do funcionário e os comprovantes deverão ser encaminhados para a fiscalização, sendo que não serão aceitos apenas os comprovantes de programação; quando se tratar de cartão de transporte, deverão ser apresentadas as faturas com os nomes dos funcionários e os valores das recargas, bem como a fatura quitada da administradora do cartão;

3.10 - DOCUMENTAÇÃO: SICAF (OU CERTIDÕES).

Quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), apresentar:

3.10.1 - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

3.10.2- Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;

3.10.3 - Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) e

3.10.4 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

 

4 – Documentação referente ao mês anterior ao mês de faturamento

4.1 - DOCUMENTAÇÃO: VALE Folha de pagamento analítica, discriminando a remuneração, benefícios, descontos e valor líquido a ser pago ao trabalhador em arquivo único no formato PDF;

4.2 - DOCUMENTAÇÃO: COMPROVANTE PGTO SALÁRIOS REF. XX/XX.

Comprovante de depósito em conta, comprovando que os funcionários receberam o salário em arquivo único no formato PDF;

4.3 - DOCUMENTAÇÃO: GFIP (OU FGTS DIGITAL) REF. XX/XX. Se for a GFIP, a mesma  deve ser enviada em um único arquivo. Todas as páginas deverão estar em um único arquivo, no formato PDF, na sequência abaixo:

- Protocolo de Envio de Arquivos - Conectividade Social;

- Relação de Tomador/Obra - RET;

- Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo SEFIP: Modalidade “Branco” - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência;

- Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo SEFIP: Resumo de Fechamento -Tomador de Serviços/Obra: Modalidade Branco - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência;

- Resumo das Informações à Previdência Social constantes no arquivo SEFIP (Tomador de Serviços/Obra);

- Relatório Analítico da GRF;

- Relatório Analítico de GPS;

- Resumo - Relação de Tomador/Obra - RET;

- Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo SEFIP: Resumo de Fechamento - Empresa;

- Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo SEFIP: Resumo de Fechamento - Empresa/FGTS;

- Resumo das Informações à Previdência Social constantes no arquivo SEFIP/Empresa;

- Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher a Previdência Social e a outras Entidades e Fundos por FPAS/Empresa;

4.4 – DOCUMENTAÇÃO: GFIP (OU FGTS DIGITAL) REF. XX/XX. GFIP retificadora (se houver)

conforme descrito acima;

4.5 – DOCUMENTAÇÃO: DCTF REF. XX/XX. DCTF Web completa enviada em um único arquivo, no formato PDF, na sequência abaixo:

- Recibo de Entrega da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e Previdenciários;

- Extrato do Processamento: Geral;

- Relatório de Créditos;

- Relatório de Débitos;

- Relatório Resumo de Créditos;

- Relatório Resumo de Débitos;

- Relatório da Declaração Completa;

- Guia de Pagamento - INSS (DARF).

4.6 - DOCUMENTAÇÃO: DCTF REF. XX/XX. DCTF Web retificadora (se houver), conforme descrito acima;

4.7 - DOCUMENTAÇÃO: GRF REF. XX/XX. Comprovante de recolhimento do FGTS (GRF);

4.8 - DOCUMENTAÇÃO: DARFREF. XX/XX. Comprovante de recolhimento do INSS (DARF ou GPS).

4.9 - No faturamento do mês de dezembro, as contratadas deverão apresentar os documentos que comprovem a quitação do 13º salário, bem como do INSS e FGTS incidente sobre o mesmo.

 

5 – Outras Documentações e Informações Necessárias:

a) A UFJF está em processo de implantação da FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM, logo serão solicitados os seguintes documentos individuais: extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE.

b) A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, nas rescisões de contrato de trabalho ou sempre que solicitado pela gestão do contrato, a contratada deverá apresentar o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas (Art. 507-B, parágrafo único, da CLT), que deverá ser firmado junto ao respectivo Sindicato dos Empregados (conforme CLÁUSULA CONTRATUAL);

c) A Fiscalização poderá solicitar à CONTRATADA, com cópia para o Gestor do Contrato, a complementação da documentação via mensagem eletrônica a qualquer momento. Também poderá ser solicitado esclarecimentos. Somente o(a) gestor(a) do Contrato poderá NOTIFICAR a contratada e após a manifestação poderá ou não solicitar a abertura de Processo Administrativo Sancionador (PAS) junto à secretaria da Pró- reitora de Planejamento, Orçamento e Finanças (PROPLAN/UFJF);

d) Existem documentações que impactam na liberação da Planilha de Faturamento, já outras não. Quando a documentação ou os esclarecimentos impedirem o dimensionamento correto do valor a ser faturado, a fiscalização administrativa informará à contratada e o gestor por mensagem eletrônica;

e) Quando a documentação complementar não impactar na liberação do faturamento, a mesma será analisada junto com a documentação do faturamento do mês

seguinte, porém, após (01) um mês, as pendências poderão ser objeto de notificação por parte da gestão do contrato;

f) Cooperativas e organizações não governamentais serão informadas no início do contrato sobre a documentação complementar e específica;

g) Outros casos específicos serão objeto de questionamentos junto à Procuradoria para certificar que a Fiscalização Administrativa está tomando as providências cabíveis;

h) Dúvidas poderão ser esclarecidas através do endereço eletrônico gfac.proinfra@ufjf.br.

 

ANEXO II - DOCUMENTAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E FUNDIÁRIAS A SEREM APRESENTADAS PARA LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA DEPÓSITO VINCULADA

Seguem abaixo as especificações de documentações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias a serem apresentadas pelas contratadas junto à solicitação de liberação de valores em conta depósito vinculada.

A retenção de valores em Conta Depósito Vinculada dos Contratos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, celebrados pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), seguem os percentuais previstos na Instrução Normativa SEGES nº 05/2017 e o Caderno de Logística do Governo Federal - versão 2.0 - Fevereiro/2018 (disponível em:<https://www.gov.br/compras/pt- br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/caderno_logistica_conta_vinculada-FINAL---01-03- 2018.pdf>).

Os possíveis percentuais a serem retidos se encontram na página 35 do Caderno de Logística, considerando a variação do grau de risco de acidente do trabalho - STA/GIIL-RAT, que a fiscalização administrativa verifica na GFIP apresentada pela Contratada junto à Proposta da mesma durante a licitação.

Logo, o "montante dos depósitos da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões: a) 13° salário; b) Férias e 1/3 constitucional de férias; c) Verbas rescisórias; e d) Encargos previdenciários e FGTS sobre Férias, 1/3 de férias e 13° salário" (pág. 34).

Vale ressaltar que a alíquota de verbas rescisórias foi reduzida para 4%, após exclusão da Contribuição Social sobre o FGTS, a partir de 2020, conforme Lei nº 13.932/2019 e orientação constante no Portal de Compras do Governo Federal (disponível em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/26-extincao- da-contribuicao-social-de-10-sobre-o-fgts-e-os-contratos-administrativos#:~:text=26.-,Extin%C3%A7%C3%A3o%20da%20Contribui%C3%A7%C3%A3o%20Social%20de%2010%25%20sobre,FGTS%20e%20os%20contratos%20administrativos&text=%22Art.,institu%C3% ADda%20por%20meio%20do%20art).

Por se tratar de provisão, isto é, reserva para que sejam supridas despesas que ainda não ocorreram (previstas e não previstas), o valor a ser liberado considera o valor retido até a data de solicitação da liberação. Significa que nem sempre o valor da obrigação trabalhista será o valor liberado da Conta Vinculada.

Também se faz necessária a leitura atenta da página 36 e análise do fluxo da página 37 do Caderno de Logística. O referido documento informa que "a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento". O mesmo texto acima se encontra no item 11.2. do Anexo XII - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA ― BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO da IN 05/2017.

O Caderno de Logística não informa quais os documentos comprobatórios da ocorrência, porém, o Anexo XII da IN 05/2017, item 12, informa que a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.

Assim, se faz necessário esclarecer os procedimentos adotados pela Fiscalização Administrativa de Contratos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra da UFJF:

a) Os valores a serem retidos são apresentados à contratada e ao gestor do contrato junto com a Planilha de Faturamento e corresponde à alíquota aplicada sobre a remuneração (Módulo 1 da Planilha de Custos e Formação de Preços) do terceirizado;

b) Devido ao fluxo de trabalho, a fiscalização administrativa solicita que a empresa antecipe o máximo possível a solicitação, tendo em vista que dependendo do montante de documentos a serem analisados, o processo de faturamento pode ser atrasado;

c) É fundamental que todas as contratadas encaminhem no final do mês, por volta do dia 25, a solicitação de liberação e documentação comprobatória de todos os benefícios/encargos a serem pagos no mês subsequente;

d) A Fiscalização Administrativa, quando não recebe a solicitação antes do prazo de vencimento, já solicita os comprovantes de pagamento, evitando retrabalho e para garantir que a empresa cumpra a obrigação trabalhista tempestivamente, independente da liberação dos valores retidos em Conta Vinculada.

São documentos comprobatórios exigidos pela Fiscalização Administrativa para análise e solicitação de liberação de valores retidos em Conta Vinculada:

a) 13° salário - antes do vencimento: Minuta da Folha de Pagamento do 13º salário (1ª e 2ª parcelas); ofício informando a data de pagamento de cada parcela; planilha com os valores a serem pagos, discriminados por empregado, e com a coluna de valor de encargos calculados sobre os valores de 13º salário. Após o pagamento do 13º salário aos trabalhadores, a contratada deverá apresentar a Folha de Pagamento Analítica do 13º salário (1ª, 2ª ou 1ª e 2ª parcelas); comprovante de pagamento do 13º (transferência bancária); e comprovante de pagamento dos encargos (GFIP, GRF, DCTF, DARF). Observa-se que a empresa provavelmente não terá os comprovantes após 03 (três) dias da liberação dos valores por parte do banco, logo, a fiscalização administrativa é tolerante e não exige tais comprovações dentro do prazo exigido pela IN 05/2017. Entretanto, exige a comprovação das transferências bancárias após o pagamento do 13º aos trabalhadores. Já os encargos (documentos: GFIP, GRF, DCTF, DARF) serão apresentados na fiscalização mensal, considerando os prazos de vencimento distintos do INSS e do FGTS.

b) 13° salário - após o vencimento: Folha de Pagamento Analítica do 13º salário (1ª, 2ª ou 1ª e 2ª parcelas); comprovante de pagamento do 13º (transferência bancária); comprovante de pagamento dos encargos (GFIP, GRF, DCTF, DARF); e planilha com os valores pagos discriminados por empregado, e com a coluna de valor de encargos calculados sobre os valores de férias e adicional de 1/3. A Fiscalização Administrativa não exige a minuta das obrigações trabalhistas vencidas, uma vez que a contratada já pode e deve apresentar os comprovantes de pagamento, exceto os comprovantes de pagamento dos encargos (documentos: GFIP, GRF, DCTF, DARF), pois entende-se que os mesmos serão apresentados na fiscalização mensal, considerando os prazos de vencimentos distintos do INSS e do FGTS.

c) Férias e 1/3 constitucional de férias - antes do vencimento: Aviso de Férias (pode ser entregue após o pagamento das férias aos trabalhadores); Minuta do Recibo de Férias; ofício informando a data do pagamento das férias; planilha com os valores a serem pagos discriminados por empregado, e com a coluna de valor dos encargos calculados sobre os valores de férias e adicional de 1/3. Após o pagamento das férias aos trabalhadores, a contratada deverá apresentar o Aviso de Férias (somente se não apresentou anteriormente); Recibo de Férias assinado; o comprovante de pagamento das férias e adicional de 1/3 (transferência bancária) e o comprovante de pagamento dos encargos (GFIP, GRF, DCTF, DARF). Observa-se que a empresa provavelmente não terá os comprovantes após 03 (três) dias da liberação dos valores por parte do banco, logo a Fiscalização Administrativa é tolerante e não exige tais comprovações dentro do prazo exigido pela IN 05/2017. Entretanto, exige a comprovação das transferências bancárias após o pagamento das férias e adicional de 1/3 aos trabalhadores. Já os encargos (documentos: GFIP, GRF, DCTF, DARF) serão apresentados na fiscalização mensal, considerando os prazos de vencimentos distintos do INSS e do FGTS.

d) Férias e 1/3 constitucional de férias - após vencimento: Aviso de Férias; Recibo de Férias assinado; comprovante de pagamento das férias e adicional de 1/3 (transferência bancária); planilha com os valores pagos discriminados por empregado, e com a coluna de valor dos encargos calculados sobre os valores de férias e adicional de 1/3. A Fiscalização Administrativa não exige a minuta de obrigações trabalhistas vencidas, uma vez que a contratada já pode e deve apresentar os comprovantes de pagamento, exceto os comprovantes de pagamento dos encargos (documentos: GFIP, GRF, DCTF, DARF), pois entende-se que os mesmos serão apresentados na fiscalização mensal, considerando os prazos de vencimentos distintos do INSS e do FGTS.

e) Verbas rescisórias - antes do vencimento: Pedido de Demissão ou Aviso Prévio (pode ser entregue após o pagamento da Rescisão do Contrato de Trabalho aos trabalhadores); Minuta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); ofício informando a data de pagamento dos TRCT; extrato de FGTS (quando couber, isto é, nos casos de pedido de demissão) e planilha com valores a serem pagos de encargos (o que não é exigido pela Fiscalização Administrativa, ficando a cargo da empresa apresentar ou não a planilha). Após o pagamento dos TRCT’s aos trabalhadores, a contratada deverá apresentar o Pedido de Demissão ou Aviso Prévio (somente se não apresentou anteriormente); Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho assinado e homologado pelo sindicato (quando couber, pois, depende da prévia exigência na Convenção Coletiva de Trabalho); comprovante de pagamento dos valores líquidos dos TRCT’s (transferência bancária) e comprovante de pagamento dos encargos (GFIP, GRFF, GRF, DCTF, DARF). Observa-se que a empresa provavelmente não terá os comprovantes após 03 (três) dias da liberação dos valores por parte do banco, logo, a Fiscalização Administrativa é tolerante e não exige tais comprovações dentro do prazo exigido pela IN 05/2017. Entretanto, exige a comprovação das transferências bancárias dos TRCT’s aos trabalhadores, GRRF (comprovante de pagamento do FGTS - Multa 40%, nos casos de demissão por iniciativa do empregador). Já os encargos (documentos: GFIP, GRF, DCTF, DARF) serão apresentados na fiscalização mensal, considerando os prazos de vencimentos distintos do INSS e do FGTS.

f) Verbas rescisórias - após vencimento: Pedido de Demissão ou Aviso Prévio; Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado e homologado pelo sindicato (quando couber, pois depende da prévia exigência na Convenção Coletiva de Trabalho); o comprovante de pagamento dos valores líquidos dos TRCT’s (transferência bancária); extrato de FGTS e GRRF (comprovante de pagamento do FGTS - Multa 40%, nos casos de demissão por iniciativa do empregador) e comprovante de pagamento dos encargos (GFIP, GRFF, GRF, DCTF, DARF). A Fiscalização Administrativa não exige a minuta de obrigações trabalhistas vencidas, uma vez que a contratada já pode e deve apresentar os comprovantes de pagamento, exceto os comprovantes de pagamento dos encargos (documentos: GFIP, GRF, DCTF, DARF), pois entende-se que os mesmos serão apresentados na fiscalização mensal, considerando os prazos de vencimentos distintos do INSS e do FGTS. Atenção: na liberação das verbas rescisórias, ocorre a liberação do proporcional de 13º, férias vencidas e proporcional de férias a vencer, mais adicional de 1/3. A multa de 40% deveria ocorrer somente para os demitidos por iniciativa do empregador, porém, a Fiscalização Administrativa entende que não deve manter a retenção, uma vez que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho e encerramento do vínculo do empregado da contratada juntamente com o contrato.

Encargos previdenciários e FGTS sobre Férias, 1/3 de férias e 13° salário serão liberados na proporção dos valores retidos e liberados nos itens anteriores, isto é, os encargos previdenciários e FGTS sobre férias e 1/3 de férias serão liberados conforme item III ou IV; os encargos previdenciários e FGTS sobre 13º salário serão liberados conforme item I ou II. Observa-se que não há previsão de encargos previdenciários e FGTS sobre as verbas rescisórias, porém, a Fiscalização Administrativa libera o saldo, considerando a rescisão do contrato de trabalho e encerramento do vínculo do empregado da contratada com o contrato.

Mediante o exposto, é evidente que a Fiscalização Administrativa busca atender a norma, porém, devido ao grande fluxo de trabalho dos fiscais, solicita-se que as empresas contratadas requeiram a liberação de valores retidos em Conta Depósito Vinculada fora do período de fiscalização mensal dos contratos, isto é, entre os dias 25 e 30 para que a liberação seja solicitada até o dia 05 do mês subsequente, sem comprometer os prazos da fiscalização mensal.

Entende-se que se a documentação não estiver completa, suspende-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a expedição de autorização para a movimentação dos recursos creditados em Conta Depósito Vinculada por parte da UFJF, a ser encaminhada ao banco. Outro prazo a ser considerado pelas contratadas é o da liberação bancária, que não é definido pela IN 05/2017 ou pelo Caderno de Logística, assim, quanto mais organizada a contratada for na solicitação de liberação, mais eficaz será o processo de análise da documentação e de solicitação de liberação de valores.

A Fiscalização Administrativa reserva o direito de exigir a documentação supracitada e, na ausência desta, não é possível se manifestarem sobre a liberação de valores retidos.

 

ANEXO III – AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA GARANTIA E DE PAGAMENTO DIRETO CONTRATO Nº 18/2025/UFJF

ARAUNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.900.474/0001-40, por intermédio de seu representante legal, Sra. Cristiane Costa, AUTORIZA a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, para os fins do estabelecido na alínea "d" do item 1.2 do Anexo VII-B da IN SEGES/MPDG nº. 5/2017, e dos dispositivos correspondentes ao Pregão 11/2024:

1) que sejam descontados da fatura e pagos diretamente aos trabalhadores alocados a qualquer tempo na execução do contrato acima mencionado os valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas, previdenciárias e fundiárias devidas, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da Contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis, conforme estabelecido na alínea "d" do item 1.2 do Anexo VII-B da IN SEGES/MPDG nº. 5/2017.

2) que sejam provisionados valores para o pagamento dos trabalhadores alocados na execução do contrato e depositados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, e aberta em nome da empresa junto a instituição bancária oficial, conforme estabelecido na alínea "d" do item 1.2 do Anexo VII-B da IN SEGES/MPDG nº. 5/2017, cuja movimentação dependerá de autorização prévia da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, que também terá permanente autorização para acessar e conhecer os respectivos saldos e extratos, independentemente de qualquer intervenção da titular da conta.

3) que a Contratante utilize o valor da garantia prestada para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução do contrato, caso a Contratada não efetue tais pagamentos até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, conforme estabelecido na alínea "d" do item 1.2 do Anexo VII-B da IN SEGES/MPDG nº. 5/2017.

 

..........................................., .......... de. .......................................... de 2025

(assinatura do representante legal do licitante)

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Girlene Alves da Silva, Reitor(a), em 13/02/2025, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cassia Pinto Marinho, Servidor(a), em 14/02/2025, às 07:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE COSTA, Usuário Externo, em 14/02/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por MICHELI DEISI VITALLI, Usuário Externo, em 14/02/2025, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 2242918 e o código CRC C1270BA6.



Referente ao processo 23071.003082/2024-91