Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 29/09/2025
Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Conselho Superior

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (CONSU/UFJF), REALIZADA NO DIA 15 (QUINZE) DE AGOSTO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE E CINCO), ÀS 8H30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS), NO AUDITÓRIO DAS PRÓ-REITORIAS COM TRANSMISSÃO ONLINE NA SALA DE REUNIÕES VIRTUAIS DO CONSU/UFJF.

Aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito horas e trinta minutos, realizou-se reunião extraordinária do Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (Consu/UFJF). A sessão ocorreu no Auditório das Pró-Reitorias, com transmissão simultânea pela sala de reuniões virtuais do Consu/UFJF, possibilitando a participação dos conselheiros de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 45/2022 do Consu/UFJF. Devidamente convocada nos termos regimentais, a reunião teve como pauta única a deliberação acerca de recursos interpostos em face de indeferimento de matrícula. A sessão foi presidida pela Professora Doutora Girlene Alves da Silva e contou com a presença dos seguintes conselheiros:  Alex Borges Vieira, representante do Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa - CSPP; Alexandre Aranha Arbia, Diretor da Faculdade de Serviço Social; Anderson de Oliveira Reis, Vice-Diretor do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas - ICSA/GV; Angélica Cosenza Rodrigues, Diretora da Faculdade de Educação; Angélica da Conceição Oliveira Coelho, Diretora da Faculdade de Enfermagem; Ângelo Márcio Leite Denadai, Diretor-Geral do Campus Governador Valadares; Augusto Santiago Cerqueira, representante da Associação de Professores de Ensino Superior de Juiz de Fora - ApesJF; Carlos Augusto Martins Santos, representante do Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação - Sintufejuf; Cláudio Roberto Fóffano Vasconcelos, Diretor da Faculdade de Economia; Dandara Felicia Silva Oliveira, representante do Sintufejuf; Danieli Macedo Batista, representante do Sintufejuf; Dilson Borges Ribeiro Júnior, Vice-Diretor da Faculdade de Educação Física; Diogo Carvalho Felício, Diretor da Faculdade de Fisioterapia; Edna Maria das Graças Cannobietti, representante do Sintufejuf; Eduardo Antônio Salomão Condé, Pró-Reitor de Planejamento; Eduardo Barrere, Diretor do Instituto de Ciência Exatas - ICE; Érika Andrade e Silva, Pró-Reitora de Extensão; Erika Savernini Lopes, Diretora da Faculdade de Comunicação; Ernani Simplício Machado, Diretor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo; Fabrício da Silva Teixeira Carvalho, Diretor do Instituto de Artes e Design - IAD; Fernanda Cunha Sousa, Vice-Diretora da Faculdade de Letras; Fernando Perlatto Bom Jardim, Diretor do Instituto de Ciências Humanas - ICH; Flavio Vanderson Gomes, representante do Conselho Setorial de Graduação - Congrad; Giselle Moraes Moreira, Diretora de Ensino do Colégio de Aplicação João XXIII; Henrique Antônio Carvalho Braga, Diretor da Faculdade de Engenharia; Isabela Rodrigues Veiga, Pró-Reitora de Gestão de Pessoas; Ivan Bilheiro Dias Silva, representante do Sintufejuf; Ivana Lúcia Damásio Moutinho, Diretora da Faculdade de Medicina; Jimmy Sudário Cabral, representante do Conselho Setorial de Graduação - Congrad; João Pedro de Melo Souza, representante do Diretório Central dos Estudantes - DCE; José Geraldo Neto de Faria, representante da Classe Patronal (Agência de Desenvolvimento de Juiz de Fora e Região); José Otávio do Amaral Corrêa, Superintendente-Geral do HU; Katiuscia Cristina Vargas Antunes, Pró-Reitora de Graduação; Leandro de Morais Cardoso, Diretor do Instituto de Ciências da Vida - ICV/GV; Luciana Gaspar Melquíades Duarte, Diretora da Faculdade de Direito; Lyon Vitor Borcard de Oliveira, representante do DCE; Magda Narciso Leite, representante do Conselho Setorial de Graduação - Congrad; Marcelo Silva Silvério, Diretor da Faculdade de Farmácia; Márcio José da Silva Campos, Diretor da Faculdade de Odontologia; Maria Cristina de Andrade, representante do Sintufejuf; Mônica Aparecida Grossi Rodrigues, representante do Conselho Setorial de Extensão e Cultura - CONEXC; Nauê Guarilha Moraes, representante do DCE; Pâmela Souza Almeida Silva Gerheim, Vice-Diretora do Instituto de Ciências Biológicas - ICB; Priscila de Faria Pinto, Pró-Reitora de Pós-Graduação e Pesquisa; Reinaldo Duque Brasil Landulfo Teixeira, representante do Conselho Setorial de Extensão e Cultura - CONEXC; Rodrigo Mageste de Souza, representante do DCE; Samuel Fontainha do Nascimento, representante do DCE; Sérgio Marcos Carvalho Ávila Negri, representante do Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa - CSPP;  e Telmo Mota Ronzani, Vice-Reitor. Verificado o quórum regimental, a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e deu início à sessão, justificando a ausência da conselheira Cristina Lougon Borges de Mattos, representante do Conselho Setorial de Extensão e Cultura - CONEXC, e dando as boas-vindas à conselheira Fernanda Cunha Sousa, Vice-Diretora da Faculdade de Letras. Iniciando, a Presidente do Conselho retomou a discussão acerca do Processo SEI nº 23071.930960/2025-24, referente a  recurso interposto, em última instância, por candidato(a) que teve indeferido o pedido de matrícula pela política de cotas raciais para pretos, pardos e indígenas (PPI). Lembrou que, devido ao esgotamento do prazo regimental na sessão anterior, a deliberação seria retomada na presente reunião. Assim, foi dada a palavra ao conselheiro Samuel Fontainha do Nascimento que destacou que os processos que chegam ao Consu/UFJF são casos claros de candidatos que não apresentam características que lhes conferem direito às ações afirmativas. Enfatizou que a análise envolve não apenas fatores fenotípicos, mas também circunstâncias sociais, razão pela qual há pardos com direito e pardos sem direito às políticas afirmativas. Concluiu que, no caso em pauta, a candidata não se enquadrava como negra nem como branca, mas como parda sem direito às ações afirmativas, conforme os critérios adotados pela Comissão de Heteroidentificação. Acrescentou que tal avaliação não invalida as vivências da candidata, mas evidencia a complexidade do tema e a necessidade de maior discussão, reiterando que existem pessoas que fazem jus e outras que não fazem jus às políticas. Em seguida, a conselheira Dandara Oliveira destacou que o Conselho vem debatendo as dificuldades relativas às análises dos indeferimentos de matrícula e ao devido processo legal a ser seguido. Relatou experiências pessoais e familiares de racismo, ressaltando como esses fatores moldaram sua trajetória e evidenciam a persistência do racismo estrutural. Criticou a excessiva ênfase na análise fenotípica, alertando para os riscos de reproduzir lógicas discriminatórias históricas. Questionou se o Conselho deveria se restringir a um papel administrativo ou se também deveria apreciar o mérito dos recursos, observando que, caso fosse apenas administrativo, a instância de recurso não deveria ser o Consu, já que o devido processo teria sido respeitado. Manifestou preocupação com mudanças nos editais durante sua vigência, especialmente no Programa de Ingresso Seletivo Misto (Pism), o que, de acordo com a conselheira, poderia prejudicar os candidatos. Ressaltou a necessidade de clareza sobre os critérios de avaliação — se estritamente fenotípicos ou se também relativos às experiências de racismo vividas. Argumentou que, se o Consu tem competência para avaliar mérito, seus membros precisam de treinamento semelhante ao das bancas de heteroidentificação. Criticou ainda a participação, no julgamento de recursos, de conselheiros que já atuaram nas bancas iniciais, o que comprometeria a imparcialidade do processo. Concluiu propondo uma reflexão sobre a forma de conduzir os recursos, a delimitação do papel do Conselho e a garantia de justiça e legalidade nos procedimentos. Na sequência, a Senhora Presidente esclareceu que o objetivo do Conselho Superior é garantir o direito de encaminhar recurso à instância superior, direito que não é negado a nenhum estudante ou servidor. Ressaltou que o regimento do Consu prevê tal possibilidade, inclusive com a opção de constituição de advogado. Destacou que o Conselho não atua como banca de heteroidentificação, uma vez que estas já recebem capacitação específica para desempenhar essa função. Frisou, contudo, que os conselheiros se debruçam sobre os processos recebidos, de modo a orientar a instituição de forma responsável nas deliberações. Reforçou que, nos últimos nove anos, não houve negativa desse direito e considerou importante registrar a seriedade e a responsabilidade dos conselheiros no julgamento dos recursos.  Em seguida, o conselheiro Sérgio Negri relembrou que já vivenciou situação em que precisou se abster de votação envolvendo recurso de indeferimento de matrícula. Destacou a importância de compreender o papel do Consu como instância máxima da Universidade, responsável pelo exame de legalidade, e não como banca de heteroidentificação. Ressaltou que os conselheiros têm liberdade de voto, podendo invocar a Constituição em suas decisões, mas que isso exige fundamentação sólida, considerando a legitimidade das bancas, compostas por membros capacitados e com aderência ao tema. Observou que não foram apontadas ilegalidades no processo em pauta, uma vez que a decisão da banca foi motivada e os procedimentos foram aperfeiçoados, afastando questionamentos anteriores, como o uso da ascendência nas análises ou a realização apenas remota das avaliações. Defendeu que o Conselho não deveria substituir a atuação e decisão da banca, visto que não foram identificadas ilegalidades, sob pena de comprometer a institucionalidade. Considerou pertinente que conselheiros que tivessem participado de bancas anteriores avaliassem a possibilidade de se abster de votação, de modo a resguardar a imparcialidade das decisões, ainda que tal participação não violasse formalmente o procedimento. Na sequência, a conselheira Giselle Moraes Moreira apresentou considerações sobre o processo em análise. Destacou que a decisão que indeferiu o pedido da candidata baseou-se na Portaria do Gabinete da Reitoria nº 485, de 16 de janeiro de 2025, publicada após o edital do Pism, o que, em seu entendimento, gerava uma inconsistência, pois os critérios utilizados pela banca não estavam previstos no edital em vigor. Argumentou que os editais não esclareciam quais critérios, além da autodeclaração, seriam considerados nas bancas de heteroidentificação, o que, segundo ela, causa insegurança nos estudantes. Relatou situações em que candidatos, ao se reconhecerem como pardos ao longo de toda a vida, tiveram sua identidade questionada pela banca, resultando em impactos significativos em sua trajetória. Observou que esse cenário diferia de casos de apropriação indevida das cotas, nos quais não há histórico de autodeclaração. Defendeu que os critérios precisam ser claros, públicos e previstos em edital, para evitar rupturas na história e no reconhecimento identitário dos candidatos. Ressaltou ainda a preocupação de estudantes que demonstram receio em se autodeclarar pardos diante das atuais incertezas e reforçou a necessidade de revisão urgente dos procedimentos. Expressou seu desconforto diante da ausência de parâmetros claros para o julgamento, ressaltando que a avaliação realizada pelos conselheiros com base nas fotos constantes nos processos disponibilizados poderia não ser suficiente, além de apontar divergências quanto à fidelidade desse instrumento. Ressaltou que, historicamente, os pardos ocuparam posição de desclassificação social e questionou como esse grupo será contemplado na política de cotas. Observou que a exigência de traços negroides para pardos pode descaracterizar a política de cotas e reforçou que a discriminação deve ser compreendida de forma social e coletiva. Destacou a trajetória histórica da UFJF na implementação das cotas, lembrando os debates iniciados nos anos 2000 e a defesa da política como forma de reparação histórica. Encerrou registrando sua preocupação quanto ao lugar social reservado aos pardos e a necessidade de cuidado na análise dos processos, sobretudo diante da gravidade das situações submetidas ao Consu. Em seguida, a conselheira Angélica Cosenza Rodrigues ressaltou a relevância do debate e reafirmou que, além da análise legal, há uma dimensão política inerente às decisões do Conselho. Demonstrou incômodo com legislações recentes, de 2025, que desconsideram a ancestralidade e as mazelas sociais, limitando a análise às características fenotípicas. Considerou esse recorte um retrocesso na política de cotas, por reduzir a questão a aspectos biologizantes e afastar perspectivas históricas, sociais e antropológicas. Destacou que, embora seja necessário seguir a lei, lamenta que a avaliação se restrinja ao fenótipo. Observou que a candidata em questão já havia realizado matrícula, o que, segundo a conselheira, gerava sofrimento diante da possibilidade de posterior indeferimento, defendendo que as bancas deveriam ocorrer antes desse momento. Comentou que portaria institucional define fenótipo como o conjunto de características físicas visíveis, que podem ser consideradas em conjunto ou isoladamente, enquanto a banca recursal, de forma mais restritiva, exigiu a análise conjunta dessas características, contrariando a própria normativa. Enfatizou que a candidata apresentava traços fenotípicos de pele, nariz e boca, suficientes para caracterizá-la como beneficiária da política de cotas. Encerrou destacando a necessidade de maior sensibilidade e compreensão na leitura dos aspectos fenotípicos, entendendo que houve falha na interpretação da banca. Na sequência, o Conselheiro Augusto Cerqueira destacou que rever a decisão de uma banca em recurso não implicava necessariamente em ilegalidade. Enfatizou que, embora a comissão responsável pelas bancas tenha treinamento específico, o espaço do Conselho permitia uma avaliação democrática que considerasse aspectos de mérito quando necessário. Concluiu defendendo que as dúvidas deveriam ser discutidas de forma cuidadosa, reconhecendo a relevância da análise meritória em situações excepcionais. A conselheira Katiuscia Cristina Vargas Antunes, em seguida, esclareceu que a autodeclaração do candidato é o elemento inicial para inscrição nos grupos de cotas e que os editais do Pism e do SiSU não trazem critérios específicos para avaliação pelas bancas de heteroidentificação, os quais são definidos em regulamentos e resoluções internas da universidade, baseados na lei federal de cotas. Ressaltou ainda que o edital do Pism orienta os estudantes a entrarem em contato com a UFJF no caso de dúvidas, bem como recorrerem ao Regulamento de Matrícula da UFJF para esclarecimentos adicionais. Destacou a evolução do processo, que passou de análise apenas por autodeclaração para bancas recursais presenciais, com capacitação e diversidade de membros, assegurando a observância da legislação. Enfatizou que o processo em discussão, assim como os já deliberados na última sessão, envolvia candidato(a) já matriculado(a) e que a universidade tem trabalhado para melhorar o cronograma das bancas, de modo a antecipar o resultado das análises. Seguindo com as manifestações, a conselheira Ivana Moutinho destacou que as bancas de heteroidentificação são preparadas e legítimas, tendo recebido capacitação aprofundada e que o Conselho não deveria atuar como nova banca. Defendeu que o processo em análise fosse julgado de acordo com as mesmas regras aplicadas aos demais, assegurando que todos os candidatos, independentemente de terem comparecido presencialmente ou serem representados por advogado, recebessem tratamento uniforme. Reforçou que os demais candidatos cujos recursos foram indeferidos também já estavam matriculados e acompanhando as aulas. Por fim, questionou se o caso em pauta seria tratado de forma diferenciada e apontou a necessidade de estudos futuros sobre a validação ou aprimoramento das bancas. Em seguida, o conselheiro Alexandre Arbia ressaltou que sua fala dialogava com a da conselheira Ivana, buscando coerência na análise. Destacou que o tema em debate não é pacífico epistemologicamente nem politicamente, mas que o Consu deveria se concentrar na avaliação dos processos relacionados à atuação das bancas de heteroidentificação. Salientou a importância de identificar, caso existam, vícios nos processos para que assim o mérito possa então ser revisado, defendendo que se o processo em pauta apresentasse vício, outros processos semelhantes também deveriam ser reconsiderados para manter a coerência. Ressaltou ainda que os conselheiros não dispunham dos mesmos elementos que a banca de heteroidentificação para analisar os recursos, e que, portanto, o Consu não poderia reproduzir metodologicamente essas análises, em consonância com a afirmação da Presidente do Conselho de que “o Consu não é uma banca de heteroidentificação”. Finalizou enfatizando a necessidade de decisões coerentes em relação aos processos anteriores, mantendo consistência e justiça na deliberação. Encerrando a discussão, o conselheiro Sérgio Negri ressaltou que a política de cotas somente se efetiva por meio de bancas como a da UFJF, que demonstram coerência e aderência em suas decisões. Reforçou que a banca fundamenta suas deliberações não apenas juridicamente, mas também considerando a formação dos membros e experiências anteriores. O conselheiro enfatizou que apresentar critérios diferentes dos utilizados pela banca enfraquece sua atuação, podendo gerar insegurança em processos futuros. Destacou ainda que a análise realizada pelo Consu, pautada apenas em fotos, é metodologicamente inferior ao procedimento da banca. Finalizou defendendo que todos os conselheiros são livres para decidir de acordo com sua consciência, ressaltando, contudo, a coerência das decisões da banca. Encerradas as discussões, a Presidente indagou se os conselheiros estavam aptos a deliberar e, em seguida, submeteu à votação o Processo SEI nº 23071.930960/2025-24, relativo ao indeferimento da matrícula da candidata. Por maioria, decidiu-se pela manutenção do indeferimento.  Dando prosseguimento à pauta, iniciou-se a apreciação dos recursos interpostos, em última instância, referentes às análises socioeconômicas que resultaram no indeferimento das respectivas matrículas. A Presidente do Conselho informou que a candidata, referente ao Processo SEI nº 23071.924003/2025-69, havia solicitado participação na sessão do Conselho e propôs, em razão de circunstâncias pessoais relatadas pela candidata, a inversão da ordem de apreciação para que seu processo fosse o primeiro a ser analisado. Submetida a proposta ao Conselho, não houve manifestações contrárias ou abstenções, sendo aprovada a entrada da candidata e a prioridade de seu processo. Antes do ingresso da interessada, a Presidente solicitou à conselheira Katiuscia Antunes que apresentasse o relato do referido processo. A conselheira, então,  iniciou o relato do processo, esclarecendo que a candidata interpôs recurso em última instância e solicitou a juntada de nova documentação para conclusão da avaliação socioeconômica, visando ao ingresso pela política de cotas. Informou que, na análise realizada, a comissão constatou a ausência de documentos essenciais, mesmo após prorrogação de prazo e envio de e-mails explicativos à candidata. Consta que a interessada reside sozinha em imóvel cedido por sua avó, declarou renda proveniente de vínculo como aprendiz em empresa de logística e complementação pela venda de bombons, além de ajuda financeira de sua mãe. Conforme relato apresentado, a candidata apresentou declaração simples, sem assinatura e data, na qual afirmou desconhecer a exigência do CadÚnico no momento da inscrição, reafirmando não depender de sua genitora, salvo apoio para obtenção da CNH. Posteriormente, juntou declaração retificadora do imposto de renda da mãe, mas ainda assim não apresentou os documentos solicitados. Diante da persistência da ausência de comprovação, a comissão concluiu pelo indeferimento do recurso, fundamentado na impossibilidade de concluir a análise de renda. Em seguida, autorizada a ingressar na sessão, a candidata foi apresentada ao Conselho e informada pela Presidente sobre o prazo de até quinze minutos para a sustentação oral de seu recurso. Assim, a candidata apresentou sua defesa, relatando ter sido deferida na cota racial, mas indeferida na cota socioeconômica. Defendeu que sua renda é baixa e que a negativa não corresponde à sua real condição socioeconômica. Esclareceu que estudou integralmente em escola pública, atuando como representante de turma durante todo o ensino médio. Informou que possui vínculo formal de trabalho como jovem aprendiz, com rendimento equivalente a meio salário mínimo, além de renda extra proveniente da venda de doces, ressaltando que essas constituem suas únicas fontes de sustento, uma vez que mora sozinha em imóvel cedido por sua avó. Relatou que sua mãe custeou, como presente de aniversário, a obtenção da carteira de habilitação, motivo pelo qual constaram transferências bancárias em sua conta durante o período analisado. Explicou que esses valores não configurariam dependência financeira, mas apoio pontual, destinado a possibilitar que auxiliasse sua família no transporte de irmãos e da avó para consultas médicas. Argumentou ainda que a renda de sua mãe, advogada criminalista, variou em razão de demandas sazonais e que, nos meses analisados, houve aumento excepcional decorrente do maior número de casos e da venda de um imóvel herdado. Destacou que não teve clareza, no momento da inscrição pelo SiSU, sobre a vinculação obrigatória entre cotas raciais e socioeconômicas, tendo respondido às perguntas do sistema conforme sua realidade de não residir com a mãe nem receber auxílio contínuo. Acrescentou que só conseguiu desvincular-se do CadÚnico da mãe após completar 18 anos, o que ocorreu em momento posterior ao período de análise. Encerrada a argumentação, a candidata deixou a sessão e a Presidente ressaltou que a conselheira Katiuscia Antunes não era parecerista, tendo apenas feito o relato do processo e lido a decisão da banca. Em seguida, abriu-se a sessão para início das discussões entre os conselheiros. O conselheiro Lyon de Oliveira iniciou sua manifestação saudando a proposta apresentada anteriormente no Conselho sobre a viabilidade de que todos os casos de recursos relacionados às cotas fossem apreciados antes do final do semestre. Sobre o caso específico, mencionou que situações semelhantes já haviam sido analisadas no Conselho, ressaltando que muitos estudantes não compreendem a vinculação entre cota racial e socioeconômica, o que gera complicações no processo de inscrição. O conselheiro enfatizou que o conhecimento sobre políticas de acesso à universidade é limitado fora do ambiente acadêmico, especialmente em escolas de bairros periféricos, e que a complexidade dos processos do SiSU ou do Pism muitas vezes impede o correto entendimento e participação dos estudantes. Destacou que a candidata não finalizou totalmente a documentação exigida, mas que a falta de informação adequada dificulta a permanência de estudantes em situação semelhante. Por fim, parabenizou a iniciativa da UFJF de avançar na avaliação dos estudantes cotistas antes do início das atividades acadêmicas, considerando fundamental para o aprimoramento dos processos de recursos. A conselheira Dandara Oliveira ressaltou que a decisão de indeferir recursos no final do semestre representa uma situação injusta para quem já está inserido no ambiente acadêmico, defendendo que as bancas de análise ocorram antes do início das atividades. A conselheira enfatizou a necessidade de melhorar o debate comunitário sobre políticas de cotas, de modo que as informações cheguem aos estudantes de forma clara, e destacou a relevância da universidade para a cidade e o papel central que exerce na comunidade, especialmente para estudantes de grupos historicamente marginalizados. Concluiu reforçando a importância de ampliar a comunicação sobre cotas e acesso à universidade, promovendo um processo mais inclusivo e transparente. A Presidente destacou que a análise de recursos relativos à cota socioeconômica deve respeitar os critérios definidos pela política de cotas, reconhecendo o impacto que cada decisão tem sobre a vida dos estudantes. Ressaltou que a melhoria da política é um processo contínuo que deve ocorrer dentro do tempo que a instituição consegue implementar, sem que isso implique renúncia à política vigente. Enfatizou a importância de ampliar a divulgação sobre o funcionamento das cotas, envolvendo escolas e o próprio Ministério da Educação, com o objetivo de reduzir a incidência de recursos futuros. Em seguida, não havendo mais inscritos, procedeu-se à votação do Processo SEI nº 23071.924003/2025-69, sendo mantido, pela maioria dos votos dos conselheiros presentes, o indeferimento da matrícula.  A Presidente solicitou, então, à conselheira Katiuscia Antunes, que fizesse o relato dos demais processos, esclarecendo que os conselheiros poderiam destacar casos específicos antes da votação subsequente. A conselheira apresentou os relatórios dos processos de análise socioeconômica em última instância, destacando que a maioria dos indeferimentos ocorreu em razão da ausência de documentação completa ou da comprovação de renda familiar per capita superior ao limite legal de um salário mínimo, conforme a legislação vigente. Quanto ao Processo SEI nº 23071.923491/2025-97, relatou que  o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância por pendência de documentação. Embora tenha enviado parte dos documentos solicitados, não completou todos os exigidos, e a análise constatou que sua renda familiar ultrapassava o limite legal, mantendo-se o indeferimento para ingresso pela cota socioeconômica. No Processo SEI nº 23071.923674/2025-11,  o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância solicitando revisão da análise socioeconômica. Após envio da documentação pendente, a comissão constatou que a renda familiar ultrapassava o limite legal, mantendo-se o indeferimento para ingresso pela cota de baixa renda. No Processo SEI nº 23071.924191/2025-25,  o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância após indeferimento por renda per capita familiar superior ao limite legal de um salário mínimo. Apesar de reconhecer que sua renda ultrapassa ligeiramente o limite, a comissão manteve o indeferimento, considerando os critérios legais e a análise da documentação apresentada. No Processo SEI nº 23071.924185/2025-78, o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância solicitando revisão da avaliação socioeconômica. Apesar de ter enviado parte da documentação solicitada, não completou todos os documentos necessários, levando a comissão a manter o indeferimento por não comprovar o perfil exigido para ingresso pela cota de baixa renda. No Processo SEI nº 23071.924024/2025-84,  o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância solicitando nova análise da documentação socioeconômica. A comissão constatou que a renda familiar per capita ultrapassava o limite de um salário mínimo e manteve o indeferimento, considerando os documentos apresentados. No Processo SEI nº 23071.923733/2025-42, o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância após indeferimento por documentação socioeconômica incompleta. Apesar de ter apresentado os documentos faltantes, a comissão manteve o indeferimento, constatando que a renda bruta mensal familiar ultrapassava um salário mínimo. No Processo SEI nº 23071.923704/2025-81,  o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância solicitando a revisão de sua análise socioeconômica. Na primeira análise, o indeferimento ocorreu devido à apresentação incompleta de documentos próprios e dos membros do seu grupo familiar. Na fase recursal,  o(a) candidato(a) enviou alguns dos documentos solicitados, mas não todos. Mesmo com a documentação parcial enviada, ficou demonstrado que a renda bruta per capita familiar ultrapassava um salário mínimo. Em nova análise na fase recursal,  o(a) candidato(a) apresentou os documentos pendentes referentes aos meses de análise, mas a comissão manteve o indeferimento, pois a renda per capita familiar continuava acima do limite estabelecido pela legislação. No Processo SEI nº 23071.923700/2025-01, o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância após indeferimento inicial devido à ausência de documentos obrigatórios para a conclusão da análise socioeconômica. Apesar de ter enviado parte da documentação solicitada, continuaram faltando documentos essenciais. Assim, a comissão manteve o indeferimento, considerando que não foi possível comprovar o perfil de renda do(a) candidato(a). No Processo SEI nº 23071.923696/2025-72,  o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância solicitando revisão da análise socioeconômica. O indeferimento inicial ocorreu devido à apresentação incompleta de documentos. Apesar de ter enviado parte da documentação solicitada, continuaram faltando comprovantes essenciais. Assim, a comissão manteve o indeferimento, considerando que não foi possível concluir a análise de renda do(a) candidato(a). No Processo SEI nº 23071.923722/2025-62,  o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância alegando que as informações fornecidas durante sua inscrição no SiSU não haviam sido consideradas. Apesar da apresentação de documentos, não foram enviados elementos que alterassem a apuração da renda per capita familiar. A análise da comissão constatou que a renda bruta familiar do(a) candidato(a) permanecia acima de um salário mínimo, mantendo-se, portanto, o indeferimento. No Processo SEI nº 23071.923690/2025-03,  o(a) candidato(a) solicitou nova juntada de documentos para concluir a análise socioeconômica. Mesmo após a solicitação da comissão, não apresentou a documentação complementar necessária, levando à manutenção do indeferimento por ausência de comprovação de elegibilidade para a cota socioeconômica. No Processo SEI nº 23071.924029/2025-15,  o(a) candidato(a) interpôs recurso alegando renda variável nos meses de referência e solicitando nova análise. Contudo, não apresentou documentos capazes de alterar a avaliação anterior. A comissão constatou que a renda bruta familiar mensal permanecia acima do limite legal, mantendo o indeferimento. No Processo SEI nº 23071928015/2025,  o(a) candidato(a) solicitou nova juntada de documentos para comprovar sua condição socioeconômica. Mesmo após parecer social indicando os documentos faltantes e o prazo para envio, não apresentou os documentos essenciais. A comissão manteve o indeferimento devido à ausência de comprovação do perfil de renda exigido para a cota socioeconômica. No Processo SEI nº 23071.928027/2025-97, o(a) candidato(a) interpôs recurso em última instância após ter sua solicitação indeferida na primeira análise, pois os documentos comprobatórios indicaram que sua renda per capita familiar ultrapassava um salário mínimo, conforme o limite estabelecido pela legislação de cotas. No segundo recurso, o(a) candidato(a) apresentou documentação complementar, solicitando nova análise. A comissão reavaliou os documentos e manteve o indeferimento, considerando que a renda familiar continuava acima do limite legal. Em todos os casos, a relatora destacou as decisões em cada fase recursal, ressaltando que foram fundamentadas na análise da documentação apresentada e na legislação vigente, observando os critérios da política de ações afirmativas de renda e assegurando a regularidade do processo de avaliação socioeconômica. A Presidente consultou, então, os conselheiros sobre a existência de destaques em algum processo, mas não houve manifestações. Optou-se, então, pela votação em bloco dos quatorze processos apresentados, mantendo-se, por maioria dos votos, os indeferimentos das matrículas nos referidos casos. Por fim, a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão, que foi secretariada por mim, Álvaro de Azeredo Quelhas. Para constar, lavrei a presente ata, que dato e assino.

 

Juiz de Fora, 15 de agosto de 2025.

 

Prof. Álvaro de Azeredo Quelhas

Secretário-Geral da UFJF

 

Prof. Girlene Alves da Silva

Presidente do Consu/UFJF

 

ATA APROVADA NA REUNIÃO DO DIA 12/09/2025.

 


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Documento assinado eletronicamente por Diogo Carvalho Felicio, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Isabela Rodrigues Veiga, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Isabel Cristina Goncalves Leite, Pró-Reitor(a) Adjunto, em 12/09/2025, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Claudio Roberto Foffano Vasconcelos, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Jean Filipe Domingos Ramos, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Wagner Barbosa Batella, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Angelica Cosenza Rodrigues, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Marcel de Toledo Vieira, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Erika Savernini Lopes, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ivan Bilheiro Dias Silva, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Angelica da Conceicao Oliveira Coelho, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Antonio Salomao Conde, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Mageste de Souza, Usuário Externo, em 12/09/2025, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Cristina Lougon Borges de Mattos, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Cristina Sayuri Cortes Ouchi Dusi, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ivana Lúcia Damásio Moutinho, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ernani Simplicio Machado, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Adilson Carlos Zaniratto Junior, Técnico Administrativo em Educação, em 12/09/2025, às 12:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Nathane Fernandes da Silva, Conselheiro(a), em 12/09/2025, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Augusto Martins Santos, Conselheiro(a), em 14/09/2025, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Lyon Vitor Borcard De Oliveira, Usuário Externo, em 15/09/2025, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Jose da Silva Campos, Conselheiro(a), em 15/09/2025, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Katiuscia Cristina Vargas Antunes, Pró-Reitor(a), em 15/09/2025, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Monica Aparecida Grossi Rodrigues, Conselheiro(a), em 15/09/2025, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Aranha Arbia, Conselheiro(a), em 15/09/2025, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Barrere, Conselheiro(a), em 15/09/2025, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Danieli Macedo Batista, Conselheiro(a), em 16/09/2025, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Fabrício da Silva Teixeira Carvalho, Conselheiro(a), em 16/09/2025, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alvaro de Azeredo Quelhas, Secretário(a) Geral, em 16/09/2025, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alex Borges Vieira, Conselheiro(a), em 17/09/2025, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Bernadete da Silva Rocha, Conselheiro(a), em 18/09/2025, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Gaspar Melquiades Duarte, Diretor(a), em 18/09/2025, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Rogério da Silva, Usuário Externo, em 19/09/2025, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Angelo Marcio Leite Denadai, Conselheiro(a), em 19/09/2025, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Lyderson Facio Viccini, Conselheiro(a), em 19/09/2025, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Girlene Alves da Silva, Reitor(a), em 26/09/2025, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Telmo Mota Ronzani, Vice-Reitor(a), em 26/09/2025, às 19:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.919968/2025-30 SEI nº 2607874