ATA DA REUNIÃO EM CONTINUIDADE À ORDINÁRIA DO MÊS DE OUTUBRO DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (CONSU/UFJF), REALIZADA NO DIA DEZESSETE DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS, NO ANFITEATRO DAS PRÓ-REITORIAS COM TRANSMISSÃO ONLINE NA SALA DE REUNIÕES VIRTUAIS DO CONSU/UFJF.
Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito horas e trinta minutos, realizou-se reunião do Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (CONSU/UFJF) em continuidade à ordinária de outubro. A sessão ocorreu no Anfiteatro das Pró-Reitorias, com transmissão online pela sala de reuniões virtuais do CONSU/UFJF, possibilitando a participação dos conselheiros de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 45/2022 do CONSU/UFJF. Devidamente convocada nos termos regimentais, a reunião foi presidida pela Professora Doutora Girlene Alves da Silva e contou com a presença dos seguintes conselheiros: Ana Bernadete da Silva Rocha, representante dos servidores técnico-administrativos indicado(a) pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação - Sintufejuf; Anderson de Oliveira Reis, Diretor do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas - ICSA/GV; Andréia Peraro do Nascimento, representante do Conselho Setorial de Extensão e Cultura - CONEXC; Angélica Cosenza Rodrigues, Diretora da Faculdade de Educação; Angélica da Conceição Oliveira Coelho, Diretora da Faculdade de Enfermagem; Ângelo Márcio Leite Denadai, Diretor-Geral do Campus Governador Valadares; Carla Rodrigues Visentin, representante dos servidores técnico-administrativos indicado(a) pelo Sintufejuf; Cláudio Roberto Fóffano Vasconcelos, Diretor da Faculdade de Economia; Cristina Lougon Borges de Mattos, representante do Conselho Setorial de Extensão e Cultura - CONEXC; Cristina Sayuri Côrtes Ouchi Dusi, Diretora da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis; Dandara Felicia Silva Oliveira, representante dos servidores técnico-administrativos indicado(a) pelo Sintufejuf; Daniel Godoy Martinez, Diretor da Faculdade de Educação Física; Diogo Carvalho Felício, Vice-Diretor da Faculdade de Fisioterapia; Eduardo Antônio Salomão Condé, Pró-Reitor de Planejamento; Eduardo Barrere, Diretor do Instituto de Ciência Exatas - ICE; Elói Teixeira César, Diretor do Colégio de Aplicação João XXIII; Erick Carvalho Campos, representante dos servidores técnico-administrativos indicado(a) pelo Sintufejuf; Erika Savernini Lopes, Diretora da Faculdade de Comunicação; Erika Savernini Lopes, Diretora da Faculdade de Comunicação; Ernani Simplício Machado, Diretor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo; Estela Saleh da Cunha, Vice-Diretora da Faculdade de Serviço Social; Fabrício da Silva Teixeira Carvalho, Diretor do Instituto de Artes e Design - IAD; Fernando Perlatto Bom Jardim, Diretor do Instituto de Ciências Humanas - ICH; Giovanni Wilson Amarante, representante do Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa - CSPP; Isabela Rodrigues Veiga, Pró-Reitora de Gestão de Pessoas; Ivana Lúcia Damásio Moutinho, Diretora da Faculdade de Medicina; Jean Filipe Domingos Ramos, representante da Associação de Professores de Ensino Superior de Juiz de Fora - ApesJF; Katiuscia Cristina Vargas Antunes, Pró-Reitora de Graduação; Leandro de Morais Cardoso, Diretor do Instituto de Ciências da Vida - ICV/GV; Luciana Gaspar Melquíades Duarte, Diretora da Faculdade de Direito; Lyon Vitor Borcard de Oliveira, representante discente indicado(a) pelo DCE; Magda Narciso Leite, representante do Conselho Setorial de Graduação - CONGRAD; Marcelo Silva Silvério, Diretor da Faculdade de Farmácia; Márcio José da Silva Campos, Diretor da Faculdade de Odontologia; Maurício Leonardo Aguilar Molina, representante do Conselho Setorial de Graduação - CONGRAD; Maycon Lucca Ramos Vasconcellos, representante discente indicado(a) pelo DCE; Nícea Helena de Almeida Nogueira, Diretora da Faculade de Letras; Pâmela Souza Almeida Silva Gerheim, Vice-Diretora do Instituto de Ciências Biológicas - ICB; Priscila de Faria Pinto, Pró-Reitora de Pós-Graduação e Pesquisa; e Warleson Peres, Pró-Reitor Adjunto de Gestão de Pessoas. Verificado o quórum regimental, a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e deu início à sessão, dando as boas-vindas à Conselheira Estela Saleh da Cunha, Vice-Diretora da Faculdade de Serviço Social. Foram justificadas as ausências dos seguintes conselheiros: Danieli Macedo Batista, representante dos servidores técnico-administrativos indicada pelo Sintufejuf; Henrique Antônio Carvalho Braga, Diretor da Faculdade de Engenharia; e Telmo Mota Ronzani, Vice-Reitor. Em seguida, ao retomar a reunião, foi apreciado o Processo SEI nº 23071.940714/2025-81, referente a recurso interposto contra indeferimento de requerimento de matrícula pela Pró-Reitoria de Graduação, em razão da análise da documentação comprobatória do percurso do ensino médio. Foi solicitada autorização do Conselho para a entrada, no momento oportuno, do advogado responsável pela sustentação oral em defesa da candidata. Submetida a proposta à apreciação, manifestaram-se favoravelmente os conselheiros, sem votos contrários ou abstenções. Na sequência, a Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro Elói Teixeira César, relator do referido processo, que procedeu à leitura integral de seu parecer, exceto do voto nesse primeiro momento. Esclareceu que o recurso versava sobre o indeferimento de matrícula de estudante reclassificada pelo Processo de Ingresso Seletivo Misto (PISM) 2022/2024 para ocupar vaga no Grupo C do Curso de Nutrição. Conforme exposto pelo relator, o indeferimento baseou-se no não cumprimento do disposto no item 4.2.1 do Edital nº 14/2024, que exige que o candidato tenha concluído a modalidade de ensino em que iniciou sua participação no Módulo 1 do PISM. Informou que a estudante cursou o primeiro e o segundo ano em modalidade técnica (Instituto Federal de Ciência e Tecnologia - MG) e o terceiro ano no ensino médio regular (Escola Estadual Menelique de Carvalho). De acordo com o relato apresentado, no dia 18 de setembro de 2025, foi encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação o Ofício nº 728/2025, com recurso da estudante, que solicitou o deferimento de matrícula, alegando que a exigência constante do edital seria ilegal, por violar princípios do direito à educação e a legislação educacional, ressaltando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reconhece a equivalência entre o ensino médio regular e o técnico. Em 22 de setembro, a Pró-Reitoria ratificou o indeferimento, com base no item 4.2.1 do Edital nº 14/2024 do PISM, e reforçando o item 4.1.1, que atribui ao candidato a responsabilidade por atender aos requisitos do certame e declara a aceitação das normas editalícias. Conforme relato, em 25 de setembro de 2025, a CDARA encaminha o Ofício nº 742/2025, anexando novo recurso ao Conselho Superior, por meio do qual a estudante reiterou seus argumentos, referentes à ilegalidade da exigência do edital e à equivalência entre as modalidades de ensino médio. Encerrada a leitura do parecer, o advogado da recorrente foi convidado à entrar na sessão, sendo a ele esclarecido seu tempo de fala de 15 (quinze) minutos, conforme previsão regimental. O advogado iniciou então sua sustentação oral, relatando a trajetória da recorrente no ensino médio. Destacou que o Edital nº 14/2024, em seu item 10, estabelece que as provas são idênticas, independentemente da forma de conclusão do ensino médio. Defendeu, assim, que o requisito essencial - a conclusão do ensino médio - havia sido atendido. O representante da recorrente solicitou então que o Conselho reconhecesse a ilegalidade da norma editalícia à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desse provimento ao recurso, deferindo a matrícula da estudante. Alternativamente, caso o pedido não fosse acolhido, requereu que o Conselho considerasse a exclusão dessa exigência em editais futuros, por entendê-la juridicamente e pedagogicamente incompatível, uma vez que todos os candidatos realizam a mesma prova. Após a saída do advogado, o relator apresentou seu voto, manifestando-se pela manutenção do indeferimento da matrícula, com base no descumprimento das disposições do Edital nº 14/2024. Iniciada a discussão sobre o ponto de pauta, a conselheira Dandara Oliveira solicitou esclarecimentos quanto à razão da norma. A Conselheira Katiuscia Antunes explicou então que o dispositivo não se restringia ao edital, mas decorria da resolução que instituiu o PISM na Universidade. Destacou que o PISM é um processo seriado que vincula cada módulo à série correspondente do ensino médio - regular, profissionalizante ou EJA. Informou que, no caso do ensino médio profissionalizante, de quatro anos, o estudante inicia o PISM I no segundo ano, o PISM II no terceiro e o PISM III no quarto ano. Segundo a conselheira, tal regra visa manter a correspondência entre série e módulo, evitar esvaziamento do ensino técnico e prevenir mudanças de modalidade apenas para viabilizar a conclusão do processo seriado. Ressaltou ainda que a norma busca preservar a coerência e a sequência do PISM e que um grupo de trabalho coordenado pela Coordenação Geral de Processos Seletivos (COPESE), instituído no âmbito do Conselho Setorial de Graduação (CONGRAD), está atualmente revisando o programa em sua totalidade, com vistas ao seu aprimoramento. Quanto ao caso em discussão, esclareceu que a estudante, sendo do IF, deveria ter feito o PISM I no segundo ano do ensino profissionalizante. Na sequência, a conselheira Carla Visentin relatou ter verificado, no histórico escolar, se a estudante cursou o ensino médio regular ou apenas o ensino técnico, questionando se a recorrente teria realizado somente o curso técnico - e não o técnico integrado ao ensino médio - nos dois primeiros anos, concluindo o terceiro ano em escola estadual. Além disso, apresentou questionamentos acerca da compatibilidade entre a norma institucional e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), considerando que a legislação reconhecia a equivalência entre o ensino médio regular e o técnico profissionalizante para fins de conclusão e ingresso no ensino superior. Solicitou, assim, esclarecimentos adicionais sobre a duração dos cursos técnicos e a aplicação da norma ao caso analisado. Em resposta, a conselheira Katiuscia Antunes explicou que o ensino médio profissionalizante pode ocorrer de forma concomitante, integrada ou sequencial. Esclareceu que, no caso dos Institutos Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFETs), o ensino médio é ofertado de maneira integrada, com duração de quatro anos, sendo o certificado de conclusão concedido apenas ao término desse período. Ressaltou que, embora anteriormente alguns cursos tivessem duração de três anos, a legislação vigente estabelece atualmente quatro anos para a conclusão do ensino médio integrado. Em seguida, a Presidente verificou não haver mais inscrições para manifestação e, considerando o plenário esclarecido, encaminhou o processo à votação. A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, decidindo pela manutenção do indeferimento da matrícula da recorrente. Em seguida, foi apreciado o Processo SEI nº 23071.906894/2020-83, referente a recurso interposto por servidor em processo de ressarcimento ao erário, decorrente de afastamento para cursar doutorado no exterior sem conclusão do programa. Considerando o pedido de sustentação oral apresentado pelo recorrente, a Presidência submeteu a solicitação à apreciação do plenário, sendo esta aprovada pela maioria dos conselheiros presentes. Antes da manifestação do recorrente, foi dada a palavra à conselheira Cristina Dusi, que procedeu à leitura integral de seu parecer, exceto do voto/parecer propriamente dito nesse primeiro momento. Destacou que o processo tratava de recurso interposto por servidor técnico-administrativo em educação, contra decisão administrativa que determinou o ressarcimento ao erário em razão da não conclusão do Doutorado em Gestão na Universidade da Beira Interior, Portugal, durante o período de afastamento concedido nos termos da Lei nº 8.112/1990 e da Resolução nº 08/2020 do Conselho Superior. Conforme exposto pela relatora, o servidor obteve autorização para afastar-se do país no período de 16/09/2019 a 27/05/2020, sendo posteriormente autorizado a dar continuidade às atividades na modalidade a distância até 31/03/2021. Após o término do prazo, não apresentou comprovante de conclusão do curso. Em 2023, informou, por e-mail, a não conclusão, alegando problemas pessoais e familiares, gestação de risco da esposa, dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19 e de trâmites administrativos. Posteriormente, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas concluiu pela obrigatoriedade de ressarcimento, considerando que as justificativas não configuravam caso fortuito ou força maior. O servidor interpôs recursos, alegando prescrição intercorrente, nulidade processual por violação ao contraditório e ampla defesa, e erro material na decisão. O parecer concluiu pela tempestividade da atuação administrativa, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, e pela não caracterização dos requisitos de imprevisibilidade, inevitabilidade e nexo causal que configurariam força maior. Destacou, ainda, que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o servidor foi devidamente notificado e apresentou suas manifestações no processo. Encerrada a leitura, o recorrente foi autorizado a ingressar na sala virtual do Conselho Superior, considerando tratar-se de servidor lotado em Governador Valadares, para realizar a sustentação oral de seu recurso, sendo informado sobre o prazo regimental de 15 minutos. De posse da palavra, o servidor iniciou sua manifestação destacando que todo cidadão tem direito ao devido processo legal e à segurança jurídica, princípios que, em seu entendimento, não teriam sido observados no caso em análise. Em primeiro lugar, tratou da prescrição intercorrente, afirmando que seus processos de afastamento e justificativas permaneceram sem movimentação relevante entre 2021 e janeiro de 2025. Argumentou que o único despacho realizado nesse período teve caráter meramente interno, sem impulsionar o processo, o que, segundo ele, configuraria a prescrição prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Alegou, ainda, equívocos no parecer da relatoria quanto à existência de movimentações em 2022, 2023 e 2024, esclarecendo que as manifestações referidas ocorreram em processos distintos. Além disso, abordou a ausência de contraditório e ampla defesa, afirmando que não teve acesso integral ao processo principal de afastamento, que tramitou em modo restrito, e que as manifestações apresentadas por e-mail ocorreram em outro processo. Ressaltou que o direito de defesa abrange não apenas a manifestação escrita, mas também o acompanhamento integral dos autos, a apresentação de provas e impugnações. Por fim, questionou o mérito da decisão da PROGEPE, apontando erro material na fundamentação, uma vez que o ato foi embasado no art. 244 da Lei nº 8.112/1990, dispositivo sem relação com o tema tratado - caso fortuito e força maior. Defendeu que tal equívoco torna a decisão nula por ausência de motivação adequada, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Reiterou que a pandemia da COVID-19 configurou caso fortuito ou força maior, citando estudos que evidenciam as dificuldades enfrentadas por doutorandos no período. Diante do exposto, solicitou o reconhecimento da prescrição intercorrente e o consequente arquivamento do processo; subsidiariamente, requereu a anulação da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa; e, não sendo acolhidos os pedidos anteriores, pleiteou o reconhecimento da interrupção do afastamento sem ressarcimento ao erário, com base no art. 20, §1º, do Decreto nº 9.991/2019, ou, alternativamente, a repactuação do prazo para conclusão do curso de doutorado, ainda em andamento, destacando que tal medida seria mais benéfica à instituição do que a restituição dos valores recebidos. Ressaltou que o último pedido apresentado não havia sido analisado pela relatora e solicitou a retificação do parecer antes da votação, inclusive quanto à correção de datas incorretas constantes do processo. Antes da leitura do voto, o conselheiro Eduardo Salomão Condé apresentou questão de ordem, observando que, conforme o rito do Conselho, a pessoa que acabou de se manifestar não deve permanecer na sala nem acompanhar a reunião. Considerando que a sessão ocorria também de forma remota, o conselheiro solicitou à mesa que alertasse os participantes de Governador Valadares quanto à necessidade de garantir o cumprimento da norma. A Presidente acatou a questão de ordem e reforçou a orientação aos conselheiros de Governador Valadares para que observassem o devido cuidado, assegurando que o servidor não continuasse acompanhando a reunião. Em seguida, a conselheira Cristina Dusi para proceder à leitura de seu voto, manifestando-se pela improcedência do recurso interposto pelo servidor e recomendando ao Conselho Superior a manutenção da decisão administrativa que determinou o ressarcimento ao erário, com possibilidade de parcelamento, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, considerando os fatos apurados, a legislação aplicável e a supremacia do interesse público sobre o privado. Em resposta à alegação de que o pedido de repactuação do prazo para conclusão do doutorado não teria sido apreciado, a conselheira esclareceu que o processo não continha qualquer documento referente ao curso, não havendo informações sobre conclusão de créditos, qualificação ou eventual ingresso em outro doutorado, o que inviabilizou a análise do referido pedido. Em seguida, o conselheiro e Pró-Reitor Adjunto de Gestão de Pessoas Warleson Peres apresentou esclarecimentos acerca da tramitação do processo, destacando que a PROGEPE adota todos os cuidados e critérios legais na condução de processos dessa natureza, os quais envolvem análise minuciosa e observância do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que a aplicação de ressarcimento ao erário ocorre apenas em situações nas quais não são apresentadas justificativas devidamente fundamentadas para a não conclusão do curso. Informou que o servidor foi afastado para cursar doutorado em Portugal no período de 16/09/2019 a 27/05/2020, com prorrogação até 31/03/2021, e que, após o término do afastamento, não apresentou documentação que comprovasse o andamento ou a conclusão do curso. Esclareceu que a notificação inicial ao servidor foi realizada em abril de 2023 por e-mail, conforme procedimento geralmente adotado pelo Núcleo de Qualificação e Desenvolvimento de Pessoas (Nudep) e em virtude da digitalização dos processos físicos durante a pandemia, tendo o servidor respondido em julho de 2023, informando a não conclusão do doutorado. Assim, a contagem do prazo prescricional iniciou-se naquele momento, a partir do conhecimento do fato, sendo a atuação administrativa tempestiva. O Pró-Reitor Adjunto esclareceu que o caso foi analisado pela PROGEPE e pela Comissão Gestora do Programa de Apoio à Qualificação (PROQUALI), que, por unanimidade, não acolheram as justificativas apresentadas pelo servidor, por não se configurarem hipóteses de força maior ou caso fortuito que justificassem a não conclusão do curso. Apresentou, ainda, e-mail que comprova a ciência do servidor, em 2024, acerca da necessidade de concluir um curso de doutorado até abril de 2028, a fim de evitar o ressarcimento ao erário, nos termos da Resolução nº 08/2020 do Conselho Superior, que flexibilizou para até 99 meses o prazo para apresentação de um novo título pelos beneficiários do PROQUALI. Com relação ao art. 96-A, esclareceu que toda a fundamentação do parecer se baseou nesse dispositivo, havendo apenas um erro material - erro de digitação - na indicação do art. 244. Destacou que o servidor teve diversas oportunidades de manifestação, com ampla possibilidade de defesa, inclusive em múltiplas instâncias, e que o processo foi conduzido com transparência e respaldo legal. Concluiu reiterando que a decisão da PROGEPE, ratificada pela Comissão Gestora do PROQUALI e pelas instâncias superiores, observou o princípio da legalidade e a proteção ao erário público, conforme o artigo 96-A da Lei nº 8.112/1990. O conselheiro Eduardo Salomão Condé apontou que, durante a sustentação oral do recurso, não foi apresentada nenhuma justificativa plausível para a não conclusão do doutorado pelo servidor. Ressaltou que o doutorado representa um compromisso com a ciência e a pesquisa, não se tratando apenas de uma titulação ou vantagem funcional, mas de uma responsabilidade acadêmica. O conselheiro observou que situações semelhantes já foram analisadas pelo Conselho Superior, com determinação de ressarcimento ao erário, e enfatizou que a manutenção da integridade do PROQUALI depende da observância das regras e compromissos assumidos pelos participantes. Ressaltou que a ausência de justificativa concreta desmoraliza o programa e a própria universidade, comprometendo a credibilidade institucional. Destacou que o servidor não apresentou vínculo ativo com programa de doutorado nem documentação que demonstrasse intenção de conclusão, sendo, portanto, imprópria a concessão de novo prazo. Em seguida, a conselheira Carla Visentin destacou ter examinado atentamente todo o processo e as manifestações anteriores, reconhecendo o desconforto de deliberar sobre caso envolvendo servidor da mesma categoria. Ressaltou, entretanto, que os técnico-administrativos em educação são servidores públicos federais sujeitos às mesmas leis, deveres e responsabilidades, devendo prevalecer o interesse público sobre o particular. Enfatizou que o processo respeitou o contraditório e a ampla defesa e que a não observância das normas fragilizaria a administração pública. Na sequência, a conselheira Dandara Oliveira ressaltou a dificuldade de votar em desfavor de um trabalhador, observando, contudo, que a atuação do Conselho deve se pautar na legalidade, na transparência e na defesa do serviço público. Destacou que o voto favorável ao parecer da relatora não representa uma posição contra o servidor, mas a afirmação do devido processo legal e da correta aplicação dos recursos públicos, lembrando que o ressarcimento decorre de determinação legal. Em seguida, a Presidente reconheceu as manifestações das conselheiras e ressaltou a importância de refletir sobre a preservação e fortalecimento das políticas institucionais de qualificação, em especial do PROQUALI, considerado uma política robusta e consolidada da UFJF. Observou que, embora a Universidade incentive a capacitação de seus servidores, é necessário também garantir a responsabilidade e o retorno institucional dos benefícios concedidos. Encerrada a discussão, a Presidente declarou o Conselho esclarecido e submeteu o parecer da relatora à votação, sendo este aprovado pela maioria dos conselheiros, mantendo-se, assim, a decisão administrativa que determinou o ressarcimento ao erário. Em seguida, foi apreciado o Processo SEI nº 23071.917637/2024-84, referente à recurso interposto ao CONSU contra decisão da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE/UFJF) que anulou o Concurso Público nº 12, Edital nº 53/2024, destinado ao provimento do cargo de Professor Efetivo da Carreira do Magistério Superior, do Departamento Materno-Infantil da Faculdade de Medicina da UFJF. A Presidente do Conselho esclareceu que a candidata recorrente requereu o direito à sustentação oral, a ser realizada por advogado constituído, com sua presença durante a manifestação, sendo vedada a participação conjunta, salvo se a própria candidata optasse por se manifestar em substituição ao seu representante legal. Informou ainda que, conforme previsão normativa, por envolver anulação de concurso público, a votação do recurso seria sigilosa. Na sequência, o conselheiro Eduardo Condé expressou preocupação com o processo de votação referente ao campus de Governador Valadares. Ressaltou a necessidade de registrar claramente o procedimento da enquete secreta para evitar questionamentos jurídicos. A Presidente do Conselho informou que a questão relativa à enquete secreta seria tratada em momento oportuno. Em seguida, submeteu à apreciação do plenário a proposta de entrada da recorrente de seu advogado, após a leitura do parecer, reiterando que, conforme solicitado pela candidata, apenas seu representante faria uso da palavra. A proposta foi aprovada por unanimidade. Concluída essa deliberação, a conselheira Luciana Melquíades procedeu à leitura integral de seu parecer. Conforme exposto pela relatora, tratava-se de recurso interposto contra decisão da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) que anulou os atos do Concurso Público para provimento de cargo de Professor Efetivo na área de “Medicina da Mulher - Temas Obstétricos - Obstetrícia”, em razão de irregularidades na composição da banca examinadora e no procedimento do certame. Esclareceu que, após a divulgação do resultado preliminar, denúncias e uma representação formal do Ministério Público Federal levaram à suspensão do concurso. A PROGEPE concluiu pela anulação dos atos da banca, apontando quebra de isonomia entre candidatas devido a vínculos entre duas avaliadoras e a candidata aprovada em primeiro lugar. O item II do parecer tratou da fundamentação jurídica, abordando a regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, e analisando temas como a inaplicabilidade da preclusão à Administração Pública, o impedimento de membros da banca examinadora em razão de potencial conflito de interesses e da quebra de impessoalidade, a presunção relativa de veracidade das declarações de imparcialidade firmadas pelos avaliadores e a constatação de antecipação indevida de etapas do certame, em desacordo com a norma institucional vigente. Encerrada a leitura do parecer, a recorrente e seu advogado foram convidados a ingressar na reunião, a fim de que o representante realizasse a sustentação oral do recurso. O advogado destacou que as denúncias que motivaram a anulação foram apresentadas após a conclusão do certame e, portanto, fora do prazo previsto no edital para arguição de impedimento ou suspeição, o que configuraria preclusão. Argumentou que a própria Faculdade de Medicina, após instaurar comissão de apuração, concluiu pela inexistência de irregularidades e pela inadequação de questionar a composição da banca apenas após a divulgação do resultado. Defendeu, ainda, a presunção de legalidade e de idoneidade dos atos administrativos e das declarações de imparcialidade firmadas pelos membros da banca. Quanto ao mérito, ressaltou que as denúncias se basearam apenas em duas fotografias - uma em evento acadêmico e outra vinculada à clínica Nidus, onde tanto a candidata quanto a professora prestam serviços de forma autônoma, em dias distintos, sem vínculo societário ou subordinação. Sustentou que não havia amizade íntima nem favorecimento entre as envolvidas, e que a análise das notas atribuídas pela banca demonstrava coerência e ausência de discrepâncias que indicassem benefício à candidata. Observou que a maior nota concedida à recorrente na prova didática partiu do professor convidado, sem qualquer vínculo com a candidata. Concluiu reafirmando que o concurso transcorreu regularmente, com observância das normas editalícias, e que a anulação se baseou em denúncia extemporânea e infundada. Requereu, ao final, a reforma da decisão da PROGEPE, com a homologação do resultado final do Concurso Público nº 12/2024 e a consequente aprovação da recorrente. Em seguida, a Presidente solicitou à professora Luciana Gaspar Melquíades Duarte a leitura de seu voto. A relatora destacou que, diante das razões expostas, e considerando a ocorrência de impedimento de membros da banca examinadora e a antecipação indevida do recebimento dos títulos, manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela candidata, opinando pela manutenção integral da decisão da PROGEPE, que anulou os atos do concurso a partir da composição da banca. Defendeu, ainda, que as provas fossem repetidas para as três candidatas habilitadas, com júri de composição inteiramente diverso. Concluída a leitura, a Presidente agradeceu à relatora e declarou o processo em discussão. A conselheira Isabela Veiga destacou o cuidado da Coordenação de Alocação e Movimentação de Pessoas (CAMP) na condução dos concursos públicos e afirmou que não houve divulgação oficial do resultado do certame, uma vez que, ao serem recebidas denúncias das candidatas e do Ministério Público Federal, a PROGEPE suspendeu imediatamente a publicação não havendo, assim, aprovações ou reprovações nesse concurso. Esclareceu que a decisão administrativa não se baseou apenas em duas fotografias, mas em diversos registros e informações, alguns ainda recebidos de forma informal, ressaltando que as imagens indicavam interações ocorridas de forma concomitante ao período do concurso, o que reforçou a necessidade de apuração. Pontuou, ainda, que não se tratava de reavaliar o mérito das notas atribuídas, mas de analisar a regularidade procedimental e a isenção da banca examinadora. Informou que o Ministério Público Federal continua acompanhando o caso, sendo mantida comunicação constante sobre o andamento e as medidas adotadas pela Universidade. Na sequência, a conselheira Ivana Moutinho esclareceu que a Direção da Faculdade de Medicina foi instada a instaurar uma Investigação Preliminar Sumária para apurar possível indisciplina docente. Informou que o procedimento foi devidamente concluído, tendo a comissão apurado que não houve indisciplina por parte das professoras envolvidas. Reforçou que o objeto da investigação limitou-se à conduta funcional e não à análise de mérito do concurso. Na sequência, a conselheira Dandara Oliveira apresentou considerações de caráter geral sobre a importância da lisura e transparência nos concursos públicos. Observou que ainda persiste, na sociedade, a percepção de que concursos podem ser fraudados, o que compromete a imagem das universidades e da administração pública. Ressaltou, portanto, a responsabilidade institucional do Conselho Superior em garantir a legitimidade dos certames e demonstrar à sociedade a seriedade do processo seletivo. Em seguida, o conselheiro Fernando Perlatto defendeu a necessidade de aprofundar o diálogo com as chefias de departamento, responsáveis pela condução dos certames, a fim de promover maior sensibilização e conscientização sobre fatores objetivos e subjetivos que possam influenciar na composição das bancas examinadoras. Em seguida, a Presidente propôs a prorrogação da reunião por até uma hora, sendo aprovada pela maioria dos conselheiros. Na sequência, constatando a ausência de novas inscrições para manifestação, esclareceu o procedimento de votação, informando que, em Juiz de Fora, os conselheiros votariam por meio de cédula física, rubricada pelo Secretário-Geral, enquanto os representantes de Governador Valadares utilizariam a ferramenta de enquete anônima disponibilizada pela plataforma da RNP. Além disso, a servidora da Secretaria-Geral Natália Nascimento, a pedido da Presidente do CONSU, apresentou o funcionamento do sistema de votação para os representantes de Governador Valadares, destacando que a ferramenta garantia sigilo absoluto dos votos, impedindo a identificação dos participantes, sendo possível apenas verificar o número total de votantes para conferência. Antes do início da votação, a conselheira Ivana Moutinho, Diretora da Faculdade de Medicina, declarou-se impedida de votar, decisão que foi acompanhada pela conselheira Érika Savernini, a qual justificou seu impedimento em razão do vínculo familiar entre o Vice-Diretor da Faculdade de Comunicação, unidade que representa no Conselho, e a candidata envolvida no processo. A Presidente registrou os impedimentos e determinou, ainda, a inversão da ordem de votação para que as conselheiras Dandara Oliveira e Pâmela Gerheim votassem antecipadamente, em razão de compromissos externos previamente comunicados. Em seguida, cada conselheiro presente em Juiz de Fora foi chamado nominal e individualmente para registrar seu voto e assinar a lista de votação. Encerrada a votação presencial, a Presidente registrou os representantes presentes de Governador Valadares, a saber: Leandro de Morais Cardoso, Anderson de Oliveira Reis, Ângelo Márcio Leite Denadai, Andréia Peraro do Nascimento, Jean Filipe Domingos Ramos, Maycon Lucca Ramos Vasconcellos e Erick Carvalho Campos. Informou que a Secretaria-Geral elaboraria a enquete secreta para coleta dos votos em Governador Valadares, com as opções “Sim” (favorável ao parecer da relatora), “Não” (contrário ao parecer) e “Abstenção”, concedendo um minuto para votação. Concluída a votação eletrônica de GV e a votação presencial em Juiz de Fora, a Presidente solicitou que os conselheiros Lyon Oliveira e Ana Bernadete Rocha, representantes de categorias não diretamente envolvidas no processo, realizassem a contagem dos votos. Determinou, ainda, que a Secretaria-Geral procedesse à guarda e ao lacre da urna, conforme praxe para fins de registro e eventual recurso. Apurado o resultado, o parecer da professora Luciana Gaspar Melquíades Duarte, que negou provimento ao recurso interposto, foi aprovado pela maioria dos conselheiros, havendo duas abstenções, mantendo-se assim a decisão da PROGEPE que anulou os atos do concurso a partir da composição da banca examinadora. Na sequência, a Presidente informou que o Conselho retomaria a análise do Processo SEI nº 23071.939952/2025-43, referente a recurso interposto por estudante contra o indeferimento de matrícula em razão de análise socioeconômica. Esclareceu que a conselheira Luciana Gaspar Melquíades Duarte havia solicitado pedido de vistas na reunião anterior e relembrou que a recorrente compareceu pessoalmente àquela sessão para apresentar seus argumentos e documentação comprobatória, tendo a relatora se debruçado sobre o processo logo após o referido pedido. Assim, de posse da palavra, a conselheira Luciana Gaspar Melquíades Duarte esclareceu que solicitou vistas após o relato pessoal da recorrente em reunião anterior, no qual a candidata afirmou que a renda familiar verificada nos três meses analisados teria sido sazonal, pois correspondia ao período que antecedeu as festas de fim de ano, quando as vendas dos produtos comercializados por sua genitora (semijoias) tendiam a aumentar. Diante dessa alegação, buscou dialogar com os setores técnicos da UFJF responsáveis pela análise socioeconômica, a fim de verificar a possibilidade de ampliar o período temporal considerado na apuração de renda. A conselheira destacou que a observância estrita dos limites legais de renda é imprescindível para garantir a isonomia entre os candidatos, mas ponderou que a sazonalidade de rendimentos deveria ser considerada, de modo a refletir a realidade financeira das famílias, podendo justificar a ampliação do período de análise. Ressaltou, contudo, que essa ampliação não caracterizava tratamento desigual, pois o direito de recorrer é garantido a todos os candidatos, e a análise mais detalhada em segunda instância constitui parte natural do processo administrativo. Informou, ainda, que, em reunião com o Pró-Reitor de Inovação, professor Marcel Toledo, e a equipe da Coordenação de Registros Acadêmicos (Cdara), foi esclarecido que a UFJF já adota rotineiramente essa ampliação do período de apuração da renda em casos de recurso, e que o mesmo procedimento foi aplicado no caso da recorrente do referido processo. Diante dessas constatações, a conselheira concluiu que o setor responsável pela análise socioeconômica respeitou o parâmetro normativo vigente, considerando adequadamente a alegação de sazonalidade. Assim, manifestou-se pelo indeferimento do recurso, acompanhando a decisão anteriormente proferida pela área técnica. Em seguida, a Presidente abriu espaço para manifestações dos conselheiros. A conselheira Angélica Cosenza questionou se a informação sobre a possibilidade de ampliação do período de análise de renda em casos de recurso constava de forma pública. A conselheira Katiuscia Antunes esclareceu que tal previsão constava na Portaria de Matrícula da UFJF, que define os critérios de análise e os documentos exigidos. O conselheiro Lyon Oliveria levantou dúvida quanto à viabilidade de estender o período de análise socioeconômica a todos os candidatos, e não apenas aos casos recursais. A conselheira Katiuscia Antunes esclareceu que, embora ainda não fosse possível confirmar a ampliação do período de análise socioeconômica para todos os candidatos, havia sido apresentado um relatório de grupo de trabalho constituído no âmbito da PROSDAV, voltado ao estudo dos processos de trabalho das bancas de análise de renda, com participação de assistentes sociais do setor de matrícula e da PROAE, bem como da Pró-Reitora de Assistência Estudantil e da Diretora de Ações Afirmativas. Informou que o GT foi coordenado pela professora Michèle Cristina Resende Farage, Pró-Reitora Adjunta de Sistemas de Dados e Avaliação, e que o grupo desenvolveu uma série de estudos e análises a respeito dos procedimentos vigentes, devendo apresentar em breve os resultados com propostas de aprimoramento do processo. Ressaltou, ainda, que, conforme destacado no pedido de vistas da conselheira Luciana Melquíades, há limitações de pessoal e de recursos, mas reconheceu o rigor técnico e o comprometimento da equipe responsável pelas análises socioeconômicas, que atua com atenção individualizada a cada caso. Concluiu informando que há expectativa de melhorias e otimizações nos procedimentos, embora, neste momento, não seja possível assegurar a extensão imediata dessas medidas a todos os candidatos. Na sequência, foi encaminhado à votação o parecer apresentado na reunião anterior, considerando o pedido de vistas apresentado pela conselheira Luciana Gaspar Melquíades Duarte, sendo aprovado pela maioria dos conselheiros e, por conseguinte, mantido o indeferimento da matrícula da estudante recorrente. Em seguida, foi apreciado o Processo SEI nº 23071.940183/2025-26, referente à doação, pela Superintendência Regional do DNIT no Estado de Mato Grosso do Sul, de um veículo Chevrolet Tracker Premier, ano e modelo 2018, avaliado em R$ 94.000,00, à Universidade Federal de Juiz de Fora (campus de Governador Valadares). O relator do processo foi o conselheiro Eduardo Barrere, que procedeu à leitura integral do parecer, por meio do qual destacou que o veículo se encontrava em bom estado de conservação, conforme registrado no termo de doação, e que não havia multas pendentes associadas ao bem, segundo consulta ao Detran/MS. Em sua análise, o conselheiro ressaltou ainda a escassez de recursos destinados à aquisição de materiais permanentes, como veículos, e a necessidade de ampliação da frota no campus de Governador Valadares, que atualmente conta com cinco automóveis. Considerou que a doação contribuiria para melhorar o atendimento às demandas administrativas e acadêmicas, emitindo parecer favorável à incorporação do veículo ao patrimônio da UFJF. Submetido o parecer à votação, o Conselho Superior aprovou-o por maioria de votos, deliberando pela incorporação do veículo ao patrimônio da Universidade Federal de Juiz de Fora, com destinação ao uso do campus de Governador Valadares. Na sequência, foi apreciado o Processo SEI nº 23071.949199/2024-13, referente à doação, pela Receita Federal, de um veículo Toyota Hilux 2011, avaliado em R$ 90.000,00, à Universidade Federal de Juiz de Fora. O relator do processo foi o conselheiro Marcelo Silva Silvério, que procedeu à leitura integral do parecer, destacando a verificação e a quitação de débitos para viabilizar a transferência documental do veículo à UFJF. Além disso, constatou que o veículo se encontrava em bom estado de conservação, baixa quilometragem e com características (tração 4x4, robustez e capacidade de carga) adequadas às demandas logísticas da Universidade, representando vantagem econômica e interesse público por dispensar recurso orçamentário para aquisição similar. O parecer do relator foi favorável à aceitação e incorporação do veículo ao patrimônio da Universidade Federal de Juiz de Fora, destinando-o ao uso institucional. Submetida a matéria à votação, a maioria do Conselho Superior deliberou pela aprovação do parecer apresentado, ficando assim aceita a doação e autorizada a incorporação do veículo ao patrimônio da UFJF, com as providências relativas à transferência documental já em andamento. Passando ao último ponto da pauta, foi apreciado o Processo SEI nº 23071.941112/2025-41, referente à redefinição do objeto de um terreno localizado na Rua Sete de Setembro, em Governador Valadares, para fins de concessão institucional vinculada à execução do Acordo de Mariana, com vistas à implantação de dois laboratórios. O conselheiro Eduardo Salomé Condé, relator do processo, apresentou síntese de seu parecer, esclarecendo que o processo tratava da cessão de terreno localizado na Rua Sete de Setembro, em Governador Valadares, para fins de implantação de dois laboratórios - o Centro de Referência em Exposição às Substâncias Químicas e o Centro de Referência em Análise de Águas -, vinculados a investimentos do Ministério da Saúde com recursos provenientes do Acordo de Mariana. Explicou que o referido terreno pertence originalmente ao IBGE e foi repassado pela DPU à UFJF, em regime de cessão de uso para o campus Governador Valadares. Recordou que o mesmo terreno já havia sido objeto de discussão anterior no Conselho, quando se deliberou sobre sua possível utilização para construção de uma sede administrativa, no âmbito dos recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Ressaltou, contudo, que a finalidade atual do processo era autorizar a cessão da área para construção dos laboratórios previstos no acordo, conforme projeto devidamente instruído e anexado ao processo. O relator prosseguiu explicando que o projeto engloba a construção de dois laboratórios e está devidamente instruído, uma vez que o campus de Governador Valadares apresentou o projeto acompanhado da decisão do Conselho Gestor local, que manifestou concordância com a cessão do terreno para essa finalidade. Ressaltou que, embora o imóvel pertença ao IBGE, a DPU o repassou à UFJF por meio de cessão de uso pelo prazo de 30 anos, o que permite à Universidade dispor da área enquanto perdurar a cessão, sem qualquer impedimento jurídico. Destacou que o projeto conta com toda a documentação necessária, incluindo as manifestações do Conselho Gestor e demais instâncias competentes, restando agora a deliberação do Conselho Superior. Observou ainda que a utilização do espaço será compartilhada entre três instituições - UFJF, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) e Universidade Vale do Rio Doce (Univale), todas responsáveis pela implantação e funcionamento dos laboratórios. O relator esclareceu que todas as despesas decorrentes da implantação dos laboratórios, incluindo custos de construção, pagamento de pessoal, aquisição de equipamentos e materiais de consumo, serão integralmente custeadas pelo fundo permanente oriundo do Acordo de Mariana, administrado em conjunto com o Ministério da Saúde, não cabendo à UFJF, nem no presente nem futuramente, qualquer responsabilidade financeira ou de manutenção relacionada a esses centros. Reiterou que o terreno em questão já havia sido anteriormente discutido pelo Conselho Superior, quando se deliberou sobre sua utilização para a construção da sede administrativa do campus, decisão posteriormente revista, tendo o Conselho aprovado, naquela ocasião, a aquisição de um imóvel e a construção do Restaurante Universitário (RU). Dessa forma, a sede administrativa não mais seria edificada no terreno em questão, o que justifica a redefinição de seu uso. O relator acrescentou que ainda não está definido se o projeto arquitetônico será elaborado pela equipe técnica do campus ou pelo próprio Ministério da Saúde. Concluiu manifestando-se favoravelmente à redefinição do objeto e à cessão do terreno, a ser utilizada como contrapartida institucional da UFJF na implantação dos laboratórios de referência em Governador Valadares. Submetida a matéria à votação, a maioria do Conselho Superior deliberou pela aprovação da redefinição do objeto do terreno da Rua Sete de Setembro, em Governador Valadares, para fins de implantação dos dois laboratórios de referência vinculados ao Acordo de Mariana, em parceria com o Ministério da Saúde. Em seguida, a Presidente agradeceu aos conselheiros pelos pareceres e deliberações, comunicando que a próxima reunião extraordinária do Conselho Superior ocorreria na segunda-feira subsequente, no Centro de Ciências, destinada ao início das discussões sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), em razão da indisponibilidade do anfiteatro habitual. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão, que foi secretariada por mim, Álvaro de Azeredo Quelhas. Para constar, lavrei a presente ata, que dato e assino.
Juiz de Fora, 17 de outubro de 2025.
Prof. Álvaro de Azeredo Quelhas
Secretário-Geral da UFJF
Prof. Girlene Alves da Silva
Presidente do CONSU/UFJF
ATA APROVADA NA REUNIÃO DO DIA 14/11/2025.
| | Documento assinado eletronicamente por Cristina Sayuri Cortes Ouchi Dusi, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Isabel Cristina Goncalves Leite, Pró-Reitor(a) Adjunto, em 14/11/2025, às 09:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelica Cosenza Rodrigues, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eloi Teixeira Cesar, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando Perlatto Bom Jardim, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Claudio Roberto Foffano Vasconcelos, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Clecio da Silva Ferreira, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Carla Rodrigues Visentin, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alex Borges Vieira, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Janemar Melandre da Silva, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelica da Conceicao Oliveira Coelho, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Jean Filipe Domingos Ramos, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ivana Lúcia Damásio Moutinho, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Erika Savernini Lopes, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Girlene Alves da Silva, Reitor(a), em 14/11/2025, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Magda Narciso Leite, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Dandara Felícia Silva Oliveira, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro de Morais Cardoso, Conselheiro(a), em 24/11/2025, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Diogo Carvalho Felicio, Conselheiro(a), em 24/11/2025, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Katiuscia Cristina Vargas Antunes, Pró-Reitor(a), em 24/11/2025, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fabrício da Silva Teixeira Carvalho, Conselheiro(a), em 24/11/2025, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por José Geraldo Neto de Faria, Usuário Externo, em 24/11/2025, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Viviane Souza Pereira, Conselheiro(a), em 24/11/2025, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Aranha Arbia, Conselheiro(a), em 24/11/2025, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Nicea Helena de Almeida Nogueira, Conselheiro(a), em 25/11/2025, às 07:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Danieli Macedo Batista, Conselheiro(a), em 25/11/2025, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alvaro de Azeredo Quelhas, Secretário(a) Geral, em 25/11/2025, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Lyderson Facio Viccini, Conselheiro(a), em 25/11/2025, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ivan Bilheiro Dias Silva, Conselheiro(a), em 25/11/2025, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcio Jose da Silva Campos, Conselheiro(a), em 26/11/2025, às 06:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina de Andrade, Conselheiro(a), em 26/11/2025, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Mauricio Leonardo Aguilar Molina, Conselheiro(a), em 26/11/2025, às 23:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Henrique Antonio Carvalho Braga, Conselheiro(a), em 27/11/2025, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Cristina Lougon Borges de Mattos, Conselheiro(a), em 01/12/2025, às 23:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 23071.919968/2025-30 | SEI nº 2739288 |