Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 22/12/2025
Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Conselho Superior

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (CONSU/UFJF), REALIZADA NO DIA DEZESSEIS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO, ÀS QUATORZE HORAS, NO ANFITEATRO DAS PRÓ-REITORIAS COM TRANSMISSÃO ONLINE NA SALA DE REUNIÕES VIRTUAIS DO CONSU/UFJF.

Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas, realizou-se reunião extraordinária do Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (Consu/UFJF). A sessão ocorreu no Anfiteatro das Pró-Reitorias, com transmissão online pela sala de reuniões virtuais do Consu/UFJF, possibilitando a participação dos conselheiros de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 45/2022 do Consu/UFJF. Devidamente convocada nos termos regimentais, a reunião foi presidida pela Professora Doutora Girlene Alves da Silva e contou com a presença dos seguintes conselheiros: Aline Alves Fonseca, Diretora da Faculdade de Letras; Angélica Cosenza Rodrigues, Diretora da Faculdade de Educação; Angélica da Conceição Oliveira Coelho, Diretora da Faculdade de Enfermagem; Augusto Santiago Cerqueira, representante da Associação de Professores de Ensino Superior de Juiz de Fora – APES JF; Beatriz Guilhon Junqueira de Oliveira, representante discente indicado(a) pelo DCE; Clécio da Silva Ferreira, Vice-Diretor do Instituto de Ciências Exatas - ICE; Cristina Lougon Borges de Mattos, representante do Conselho Setorial de Extensão e Cultura - CONEXC; Eduardo Antônio Salomão Condé, Pró-Reitor de Planejamento; Elói Teixeira César, Diretor do Colégio de Aplicação João XXIII; Ernani Simplício Machado, Diretor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo; Fábio da Costa Carbogim, representante do Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa – CSPP; Fabrício da Silva Teixeira Carvalho, Diretor do Instituto de Artes e Design - IAD; Fabrício Pablo Virgínio de Campos, Pró-Reitor de Inovação; Fabrício Pereira Soares, Vice-Diretor da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis; Fernando Perlatto Bom Jardim, Diretor do Instituto de Ciências Humanas - ICH; Fernando Salgueiro Perobelli, Vice-Diretor da Faculdade de Economia; Henrique Antônio Carvalho Braga, Diretor da Faculdade de Engenharia; Ivana Lúcia Damásio Moutinho, Diretora da Faculdade de Medicina; Jeferson Macedo Vianna, Diretor da Faculdade de Educação Física e Desportos; Katiuscia Cristina Vargas Antunes, Pró-Reitora de Graduação; Leandro de Morais Cardoso, Diretor do Instituto de Ciências da Vida - ICV/GV; Leandro Ferracini Cabral, Diretor da Faculdade de Fisioterapia; Luana Luiza Nascimento Lombardi, representante dos servidores técnico-administrativos indicado(a) pelo Sintufejuf; Luciana Gaspar Melquíades Duarte, Diretora da Faculdade de Direito; Lyderson Facio Viccini, Diretor do Instituto de Ciências Biológicas - ICB; Lyon Vitor Borcard de Oliveira, representante discente indicado(a) pelo DCE; Magda Narciso Leite, representante do Conselho Setorial de Graduação - CONGRAD; Marcel de Toledo Vieira, Pró-Reitor de Sistemas de Dados e Avaliação; Marcélia Guimarães Paiva, representante dos servidores técnico-administrativos indicado(a) pelo Sintufejuf; Marcelo Silva Silvério, Diretor da Faculdade de Farmácia; Marcus Vinicius David, ex-Reitor da UFJF; Maria Clara, representante discente indicado(a) pelo DCE; Marina Monteiro de Castro e Castro, Diretora da Faculdade de Serviço Social; Mateus Gaspar Barroso, representante discente indicado(a) pelo DCE; Penélope Rosa da Silva Santos, representante discente indicado(a) pelo DCE; Rodrigo Fonseca Barbosa, Vice-Diretor da Faculdade de Comunicação Social; Telmo Mota Ronzani, Vice-Reitor; Warleson Peres, Pró-Reitor Adjunto de Gestão de Pessoas. A reunião extraordinária teve como pauta única a apreciação do Processo SEI nº 23071.013520/2018-81, que trata da minuta que dispõe sobre o Plano Individual de Trabalho (PIT) e o Relatório Individual de Trabalho (RIT) dos docentes da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e dá outras providências. Verificado o quórum regimental, a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e deu início à sessão, justificando as ausências dos seguintes conselheiros: Márcio José da Silva Campos, Diretor da Faculdade de Odontologia; Robert Willer Farinazzo Vitral, Vice-Diretor da Faculdade de Odontologia; Nathane Fernandes da Silva, Diretora do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas do Campus Governador Valadares - ICSA/GV; Anderson de Oliveira Reis, Vice-Diretor do ICSA/GV; Márcio Roberto Lima Sá Fortes, representante dos servidores técnico-administrativos indicado(a) pelo Sintufejuf; e Mônica Aparecida Grossi Rodrigues, representante do Conselho Setorial de Extensão e Cultura - CONEXC. Na sequência, registrou que a deliberação anterior foi encerrada com consenso quanto ao caput do art. 10, que dispõe: “Em caso de reprovação do PIT e/ou RIT, caberá ao Departamento ou ao Conselho de Unidade [...]”. Destacou, ainda, que já havia consenso, no que se referia ao teor do inciso I do citado artigo, acerca da necessidade de comunicação formal acompanhada de orientação ao docente, de modo a atender às preocupações apresentadas pela Faculdade de Educação e por outras unidades, no sentido de que esse procedimento também se configura como um momento de apoio ao professor. Além disso, relembrou a discussão acerca do prazo de regularização previsto no dispositivo, inicialmente sugerido por diferentes unidades em 10 (dez), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) dias, tendo-se deliberado, de forma consensual, que o inciso I deveria estabelecer: “comunicar formalmente e orientar o(a) professor(a) para, no prazo de dez dias úteis, regularizar o PIT e/ou o RIT.”. Passou-se, então, à discussão do Inciso II, cuja redação original previa “aprovar ou reprovar novamente o Plano ou Relatório de Atividades”. O Conselheiro Henrique Antônio Carvalho Braga defendeu proposta alternativa apresentada pela Faculdade de Engenharia, sugerindo que o inciso previsse “aprovar o novo Plano ou Relatório de Atividades corrigido pelo docente ou, após o prazo do item (i), considerar a obrigação não atendida”. A Conselheira Angélica Cosenza Rodrigues defendeu a necessidade de aprimoramento da redação original e propôs a substituição da expressão “aprovar ou reprovar novamente” por “apreciar”, em conformidade com uma abordagem menos punitiva e mais alinhada à gestão democrática, considerando o papel do PIT/RIT na organização da força de trabalho docente. O conselheiro Augusto Cerqueira salientou que a redação original poderia gerar um “loop infinito”, no qual o docente, ao ter o plano reprovado novamente, retornaria continuamente ao mesmo artigo. Defendeu, portanto, que, após a reapresentação, o documento fosse “avaliado” ou “apreciado”, sem retomar o termo “reprovar”. Diante das propostas apresentadas, o conselheiro Lyderson Facio Viccini questionou como se daria o encerramento do processo caso o novo plano não fosse aprovado. Esclareceu-se então que, nessa hipótese, o docente seria enquadrado em outro dispositivo normativo (artigo 11), não havendo possibilidade de sucessivos recursos. Ao final do debate, foi consensuado que o inciso II, ficaria com a seguinte redação: “apreciar o novo Plano ou Relatório de Atividades corrigido pelo docente ou, após o prazo do inciso I, considerar a obrigação não atendida.”. Na sequência, foi apresentada a proposta de inclusão de parágrafo único pela Faculdade de Farmácia, a saber: “Nos casos de não envio do PIT e/ou RIT, após notificação e o prazo de entrega estipulado no caput, a divulgação prevista no art. 7º deverá indicar o nome dos docentes que não enviaram os documentos.”. O conselheiro Marcelo Silvério esclareceu que a proposta visava distinguir a forma de divulgação dos docentes reprovados por não envio dos documentos daqueles que, mesmo enviando, tiveram seus planos ou relatórios reprovados. A conselheira Luciana Melquíades ponderou que a divulgação nominal dos reprovados poderia gerar exposição desnecessária, sendo suficiente que apenas os aprovados fossem listados, pois a ausência do nome já indicaria a não aprovação, conforme o espírito da norma. O conselheiro Augusto Cerqueira relembrou que o artigo 7º já estabelecia a divulgação apenas dos planos e relatórios aprovados. Diante desse entendimento, o professor Marcelo Silvério retirou a proposta de inclusão do parágrafo único. Em seguida, o art. 10 - com as redações consensuadas do caput, inciso I e inciso II - foi encaminhado para votação e aprovado em bloco pela maioria dos conselheiros. Na sequência, foi apreciado o art. 11, que previa em sua redação original: “O(a) docente que tenha reprovação no PIT e/ou RIT poderá ficar sujeito a procedimentos disciplinares nos termos da lei, observado o contraditório e a ampla defesa.”. Conforme apontado pela Presidente do Consu, diversas unidades e representações haviam apresentado pedidos de supressão. Iniciada a discussão, os conselheiros favoráveis à retirada do dispositivo argumentaram que o artigo era redundante, uma vez que a legislação vigente já previa os procedimentos cabíveis, e que a previsão explícita na minuta conferiria caráter excessivamente punitivista ao texto. O conselheiro Eduardo Condé esclareceu que a inclusão do artigo buscou garantir que a não apresentação ou a reprovação do PIT/RIT fosse tratada como falta administrativa, permitindo que chefias e diretores dispusessem de instrumentos claros para agir. Ressaltaram que, sem a definição explícita de sanções, o descumprimento poderia permanecer sem consequência prática, levando à prolongada indefinição e impossibilitando a atuação dos gestores. Defendeu que o artigo poderia até ser suprimido, desde que a minuta mantivesse, em outro dispositivo, a previsão objetiva das penalidades aplicáveis. Em seguida, o conselheiro Lyderson Facio Viccini enfatizou que não houve, por parte da comissão, qualquer intenção punitivista. De acordo com o professor, o objetivo foi unicamente organizar o procedimento de maneira clara e direta, oferecendo orientações precisas aos gestores e aos envolvidos no processo. O conselheiro Warleson Peres propôs a substituição da expressão “procedimentos disciplinares” por “procedimentos administrativos”, com o objetivo de suavizar a redação e ampliar o escopo de medidas possíveis, permitindo, por exemplo, a adoção de Termo de Ajustamento de Conduta antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Após discussão, encaminhou-se à votação a manutenção do art. 11, sem prejuízo de eventuais modificações, decidindo-se, por maioria, pela sua manutenção. Na sequência, foi apreciada a proposta de alteração terminológica apresentada pelo conselheiro Warleson Peres, a qual foi aprovada também por maioria, resultando na seguinte redação: “O(a) docente que tenha reprovação no PIT e/ou RIT poderá ficar sujeito(a) a procedimentos administrativos, nos termos da lei.”. Por fim, foi votada e aprovada, por maioria, a manutenção do parágrafo único do art. 11, constante do texto elaborado pela comissão, nos seguintes termos: “A cada decisão fica sempre preservado o direito de recurso, compreendido, pela ordem, como pedido de reconsideração no nível em que houver ocorrido a decisão a ser contestada; do Departamento para o Conselho de Unidade, do Conselho para a Congregação e, sendo o caso, da Congregação para o Consu, produzindo efeito suspensivo até a decisão final.”. Iniciou-se, na sequência, o debate sobre o art. 12, cujo texto elaborado pela comissão estabelecia que “a aprovação do PIT ou do RIT será condição para [...]”, seguido de seis incisos relacionados à progressão, à alteração do regime de trabalho, ao credenciamento na pós-graduação, à solicitação de diárias, entre outros aspectos. Conforme apontado pela Presidente do Consu, a APES, o ICSA e as Faculdades de Direito, de Educação e de Engenharia apresentaram pedidos de supressão do caput. Nesse sentido, a conselheira Angélica Cosenza fundamentou a posição da Faculdade de Educação em uma crítica histórica à retomada de diretrizes semelhantes às da Resolução nº 70/1995, elaborada em contexto de racionalização empresarial, neoliberal e gerencialista da educação - lógica à qual a UFJF, segundo ela, sempre resistiu. Ressaltou que o PIT/RIT deveria ser instrumento de planejamento e organização, e não condição punitiva para o desenvolvimento na carreira. O conselheiro Augusto Cerqueira acompanhou o argumento, afirmando que eventuais restrições deveriam constar exclusivamente nas regulamentações específicas, e não na minuta do PIT/RIT. O conselheiro Henrique Braga, por sua vez, destacou que vincular o desempenho funcional a restrições como as previstas poderia gerar efeitos contraproducentes e prejudicar o desenvolvimento da carreira docente. O conselheiro Fabrício Campos defendeu a manutenção do dispositivo, alertando que sua retirada poderia gerar uma “guilhotina normativa”, exigindo a revisão de múltiplas normas institucionais que já fazem referência ao PIT/RIT como requisito. Argumentou que a preservação do artigo é essencial para garantir coerência regulatória e eficiência no planejamento institucional. O conselheiro Marcus Davi também se posicionou pela manutenção, ressaltando que o ato de planejar e relatar atividades constitui o “mínimo esperado de uma organização pública” que administra aproximadamente R$ 1 bilhão anuais. Refutou a ideia de que o artigo representaria um viés neoliberal, entendendo-o como medida de organização e responsabilidade institucional. Questionou, ainda, a lógica de permitir a progressão de docentes que se recusam a elaborar o PIT. A conselheira Ivana Moutinho defendeu que o art. 12 era necessário para estabelecer de forma objetiva as consequências do descumprimento de obrigações, uma vez que a ausência de respaldo normativo dificultaria a ação administrativa. No decorrer da discussão, foram apresentadas duas propostas principais de alteração do caput, formuladas respectivamente pela Faculdade de Farmácia e pela Faculdade de Enfermagem, a saber: i) que o texto passasse a prever que o PIT/RIT “poderá ser critério para”, conferindo caráter facultativo e permitindo que os colegiados - responsáveis pela aprovação dos indicadores - decidam se utilizarão ou não o PIT/RIT como critério em suas respectivas regulamentações; e ii) que a aprovação do PIT/RIT “deverá ser considerada”, proposta entendida como intermediária entre a obrigatoriedade prevista no texto original e a maior flexibilização sugerida pela Farmácia. Assim, considerando que a comissão defendeu a manutenção do texto original, que alguns conselheiros reiteraram seus argumentos pela supressão do artigo e que também houve outras manifestações favoráveis à permanência do dispositivo, a Presidência submeteu o caput à votação. A permanência da redação apresentada pela comissão, sem prejuízo de ajustes posteriores, foi aprovada por maioria. O debate prosseguiu concentrando-se na distinção entre a expressão “poderá ser critério” (Farmácia) e o texto original “será condição” (comissão). O conselheiro Lyderson Viccini defendeu a manutenção da redação da comissão, argumentando que tal formulação assegurava isonomia e evitava que as unidades acadêmicas necessitem recorrer a diversas resoluções específicas, prevenindo disparidades entre elas. O conselheiro Eduardo Condé iniciou observando que a proposta da Faculdade de Farmácia - ao prever que o PIT/RIT “poderá ser critério para” - permitiria que os conselhos de unidade decidissem em quais situações esse critério seria aplicado. Alertou, contudo, que tal flexibilidade poderia conflitar com normas já vigentes, especialmente aquelas de caráter obrigatório, como as relativas à progressão funcional, que não podem ser modificadas por deliberação de unidade. Defendeu, portanto, que fosse definido de forma mais clara, no próprio texto da minuta, quais critérios efetivamente se aplicariam, de modo a evitar incompatibilidades com regras superiores. Em seguida, o conselheiro Marcelo Silvério, ressaltou que a formulação “poderá ser critério” não estabelecia obrigatoriedade, mas permanecia subordinada a resoluções superiores. Assim, os conselhos de unidade não poderiam deliberar contra exigências já fixadas em outras normas. Apontou ainda que diferentes processos - como progressão, credenciamento na pós-graduação e promoção profissional - envolviam instâncias diversas, e que a definição de qual colegiado aplicaria o critério do PIT/RIT precisaria considerar essas especificidades. Defendeu, por fim, que a utilização do termo “poderá” cumpriria a função de permitir que os colegiados avaliassem progressivamente a pertinência de adotar o PIT/RIT como critério, evitando que a minuta impusesse obrigações cujas consequências e impactos ainda não estivessem completamente mapeados. Tal formulação, segundo argumentado, induziria à reflexão e uniformização futura, sem criar exigências imediatas que pudessem colidir com normas superiores ou exigir ajustes não previstos. O conselheiro Lyderson Viccini defendeu que a proposta apresentada pela Faculdade de Farmácia não apresentava a clareza necessária. Ressaltou que o uso do termo “poderá” abria uma série de possibilidades amplas, permitindo interpretações variadas - desde a adoção total até a não utilização do critério - o que, em sua avaliação, exigiria maior amadurecimento e, possivelmente, a construção de uma proposta alternativa. Em seguida, o conselheiro Marcelo Silvério explicou que, apesar da flexibilidade indicada pelo termo “poderá”, cada inciso da proposta especificava claramente qual colegiado seria responsável por decidir a utilização do critério do PIT/RIT para cada finalidade. Assim, argumentou que o alcance do “poderá” não seria completamente aberto, pois estava vinculado às competências deliberativas já definidas em cada item. Em seguida, a professora Angélica Coelho manifestou-se, informando que, considerando que a proposta da Faculdade de Enfermagem não alterava substancialmente o sentido defendido pela comissão, optava por retirar essa sugestão e apoiar a redação apresentada originalmente pela comissão. Na sequência, o conselheiro Lyderson Viccini retomou a palavra para reforçar a defesa da redação apresentada pela comissão. Destacou que a alteração do caput não poderia ser analisada de forma isolada, uma vez que seus efeitos estavam diretamente vinculados aos incisos subsequentes. Ressaltou, ainda, que a manutenção do texto da comissão asseguraria maior isonomia entre as unidades acadêmicas, evitando divergências de critérios. A Presidência buscou organizar as propostas, destacando também sugestão apresentada pelo IAD, que propunha nova redação: “A não aprovação do PIT ou do RIT será impedimento para os seguintes processos”. Observou ainda que o ICE, em linha com a com a proposta do IAD baseada na reprovação, havia sugerido a inclusão de um artigo específico tratando das consequências da reprovação do PIT/RIT por dois ou mais anos consecutivos, listando três impedimentos: i) recebimento de financiamento institucional para projetos com a chancela da instituição; ii) solicitação de afastamento para qualificação ou capacitação; e iii) solicitação de afastamento envolvendo passagens e/ou diárias custeadas pela instituição. O conselheiro Marcelo Silvério ressaltou que a proposta da Faculdade de Farmácia era substancialmente distinta, pois introduzia caráter facultativo (“poderá”), atribuindo aos colegiados a decisão final sobre utilizar ou não o PIT/RIT como critério. A Presidência, em seguida, submeteu à votação a prorrogação da reunião por até mais uma hora, sendo aprovada pela maioria. Seguindo com a discussão, o conselheiro Fabrício Carvalho ressaltou que a divergência central das propostas não residia entre aprovação ou reprovação, mas entre tratar o PIT/RIT como condição - permissiva e passível de compatibilização com outras resoluções - ou como impedimento - bloqueio prévio, que poderia inviabilizar a abertura de determinados processos administrativos. O conselheiro Marcel Toledo destacou não identificar diferença prática entre as propostas da comissão e do IAD, entendendo que ambas implicavam obrigatoriedade, sendo a redação da comissão considerada mais clara e direta. Quanto à proposta apresentada pela Faculdade de Farmácia, ressaltou ser a mais distinta, pois apresentava caráter facultativo. Assim, a Presidência encaminhou que a votação se concentrasse exclusivamente na definição sobre a obrigatoriedade do PIT/RIT como condição para os procedimentos previstos no artigo. A maioria dos conselheiros se manifestou pela obrigatoriedade. Em seguida, foi realizada votação para escolha do texto do caput do artigo, entre a redação proposta pela comissão e a apresentada pelo IAD. Pela maioria dos votos, foi mantido o texto da comissão, que estabeleceu: “A aprovação do PIT e do RIT será condição para (…)”. Na sequência, discutiu-se o inciso I, que previa originalmente: “credenciamento à progressão ou promoção funcional, salvo por titulação de caráter compulsório”. Conforme apontado pela Presidente do Conselho, APES, ICH, ICSA e Engenharia propuseram a supressão do dispositivo. Já a Faculdade de Farmácia apresentou proposta de redação alternativa, a saber: “avaliação do departamento ou comissão própria para a progressão ou promoção funcional, salvo por titulação de caráter compulsório”. O conselheiro Marcelo Silvério defendeu que a referida proposta indicava a necessidade de explicitar quem realizaria a verificação, sugerindo que a análise fosse realizada pelo departamento ou comissão própria. Em seguida, o conselheiro Warleson Peres esclareceu que a avaliação de desempenho docente possui previsão na Lei nº 12.772/2012, na Portaria MEC nº 554/2013 e na Resolução CEPE/UFJF nº 61/1988, sendo esta última a norma da UFJF que estabelece a avaliação do PIT pelo departamento para fins de progressão funcional. Observou ainda a inexistência do termo "caráter compulsório" na legislação pertinente. Informou ainda que a PROGEPE não realiza progressão automática, devendo toda progressão ou aceleração ser requerida pelo docente. Por fim, apresentou nova proposta de redação para o dispositivo: “[..]credenciamento à progressão ou promoção funcional, salvo quando da aceleração da promoção.”. Em seguida, o conselheiro Augusto Cerqueira defendeu a supressão do inciso, alegando que o RIT não contempla elementos de avaliação qualitativa adequados para progressão, tratando-se apenas de planilha de horas, o que poderia fragilizar o processo avaliativo. Na sequência, o conselheiro Fernando Perlatto retirou a proposta de supressão apresentada pelo ICH. Após exclusão do termo “caráter compulsório”, ajustou-se o texto conforme proposta apresentada pela PROGEPE, sendo aprovado pela maioria dos conselheiros. Houve ainda questionamentos sobre o uso do termo credenciamento, considerado inadequado à legislação de progressão docente. Após debate, optou-se pelo termo requerer, por ser o que melhor expressa a etapa inicial do processo. Assim a redação final consensuada e aprovada, pela maioria dos conselheiros, do inciso I foi: “[..] requerer ao Departamento ou à Comissão Própria a progressão ou promoção funcional, salvo quando da aceleração da promoção.”. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão, que foi secretariada por mim, Álvaro de Azeredo Quelhas. Para constar, lavrei a presente ata, que dato e assino.

 

Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2024.

Prof. Álvaro de Azeredo Quelhas
Secretário-Geral da UFJF

Prof. Girlene Alves da Silva
Presidente do Consu/UFJF

 

ATA APROVADA NA REUNIÃO DO DIA 12/12/2025.

 


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Antonio Salomao Conde, Conselheiro(a), em 16/12/2025, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alex Borges Vieira, Conselheiro(a), em 17/12/2025, às 06:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Clarice Lima Alvares da Silva, Conselheiro(a), em 17/12/2025, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO PEDRO DE SOUZA SAMPAIO registrado(a) civilmente como JOAO SAMPAIO, Usuário Externo, em 18/12/2025, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Elcemir Paco Cunha, Conselheiro(a), em 18/12/2025, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alvaro de Azeredo Quelhas, Secretário(a) Geral, em 19/12/2025, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Telmo Mota Ronzani, Vice-Reitor(a), em 22/12/2025, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.908722/2024-51 SEI nº 2786247