Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 06/02/2026

Timbre

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

RESOLUÇÃO CONSU/UFJF Nº 241, DE 05 de fevereiro de 2026 ​

  

Institui a justiça restaurativa e mediação como via ordinária e facultativa de resolução de conflitos ocorridos no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF.

 

O Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 23071.927849/2024-70 e o que foi deliberado, por maioria, em sua reunião ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2025, de forma presencial, no auditório das Pró-Reitorias da Universidade Federal de Juiz de Fora, e de forma remota para os(as) Conselheiros(as) de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução 45.2022 do Conselho Superior,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º INSTITUIR a justiça restaurativa e mediação de conflitos derivados de condutas de membros da comunidade acadêmica que decorram diretamente de atividades vinculadas à Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, ocorridas ou não nos espaços físicos da instituição, inclusive aquelas praticadas nos ambientes virtuais da UFJF.

§1º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Prática Restaurativa: forma diferenciada de tratar as situações citadas no caput e incisos deste artigo;

II – Procedimento Restaurativo: conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a composição das situações a que se refere o caput deste artigo;

III – Mediação: atividade técnica disciplinada pela Lei nº 13.140, de 25 de junho de 2015, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido entre membros de uma comissão ou órgão da UFJF previamente designados e devidamente capacitados para o desempenho da atividade, aceito pelas partes após indicação do setor responsável, para mediá-las e estimulá-las a identificar ou desenvolver soluções consensuais para o conflito;

IV - Conflito: qualquer situação de ausência de entendimento entre os envolvidos, que caracterize ou não ato ilícito ou infração administrativa, disciplinar, cível ou penal e que implique prejuízo para o bem-estar das partes, sobretudo o mental, e/ou para as atividades acadêmicas ou laborativas;

V – Sessão Restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios ou de acolhimento, entre as pessoas diretamente envolvidas no conflito;

VI – Enfoque Restaurativo: abordagem diferenciada do conflito, ou dos contextos a ele relacionado, compreendendo os seguintes elementos:

a) participação dos envolvidos;

b) atenção às necessidades legítimas da vítima e do(a) ofensor(a);

c) reparação dos danos sofridos;
d) compartilhamento de responsabilidades e obrigações entre o(a) ofensor(a) e a vítima para superação das causas e consequências do ocorrido;

e) prevenção contra novos danos semelhantes.

VII – Autocomposição: estratégia de solução de conflito mediante entendimento entre as partes envolvidas, com o apoio de terceiros imparciais que conduzirão o diálogo sem, contudo, tomar a decisão em nome delas, tendo como exemplos a negociação, a conciliação, a mediação e a justiça restaurativa.

§2º Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se membros da comunidade acadêmica todas as pessoas que mantenham relação institucional com a UFJF, na condição de:

a) Discente;

b) Docente;

c) Técnica(o)-administrativo(a) em Educação;

d) Trabalhador(a) terceirizado(a);

e) Pessoa da comunidade externa;

f) Pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.

§3º O trabalhador(a) terceirizado(a) é considerado nessa Resolução como membro da comunidade acadêmica ampliada, que pode participar dos processos de resolução de conflitos disciplinados nesta resolução na condição de vítima ou ofendido(a), devendo os processos de apuração de eventuais infrações disciplinares supostamente por ele praticadas serem apuradas pela empresa empregadora.

§4º A pessoa da comunidade externa é considerada nesta resolução como membro da comunidade acadêmica ampliada, que pode participar dos processos de resolução de conflitos disciplinados nesta resolução na condição de vítima ou ofendido(a), devendo os processos de apuração de eventuais infrações supostamente por ela praticadas serem apuradas nas instâncias próprias.

§ 5º São objetivos desta resolução:

I - apresentar as bases para a manutenção de um ambiente adequado ao convívio social na UFJF;

II - promover a prática e a conscientização de princípios de boa conduta, primando pela convivência adequada na UFJF, em todos os seus espaços e/ou em atividades vinculadas à Instituição;

III - instituir instrumento objetivo para a resolução adequada de conflitos e a prevenção de novos danos relacionais e sociais, em consonância com a impessoalidade e a imparcialidade;

IV - estabelecer parâmetros e medidas de proteção cabíveis para atendimento da pessoa ofendida nas situações de conflito, garantindo-lhe o direito ao sigilo e ao atendimento adequado;

V - promover, através da solução eficaz de conflitos, impactos positivos na saúde mental da comunidade acadêmica.

 

CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

 

Art. 2º A justiça restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, entre as quais se inclui a mediação, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos, e por meio do qual as situações que geram dano, concreto ou abstrato, serão solucionadas de modo estruturado, na seguinte forma:

I – é necessária a participação do(a) ofensor(a), e, quando houver, da vítima, bem como de um representante legal ou assistente, quando algum deles for menor de idade, e dos demais envolvidos no fato danoso e dos mediadores integrantes da comissão indicada pelas autoridades da UFJF competentes e aceitos pelos envolvidos, nos termos desta resolução;

II – as práticas restaurativas serão coordenadas por mediadores integrantes da Comissão de Justiça Restaurativa e Mediação desta resolução, capacitados em técnicas de mediação, de reparação e de prevenção do dano próprias da justiça restaurativa;

III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e a necessidade da reparação do dano, da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e da prevenção contra novos episódios semelhantes;

IV - a justiça restaurativa não se destinará à produção de provas ou apuração dos fatos por qualquer medida ou instrumento, mas à oitiva dos envolvidos, suas necessidades e/ou demandas e à mediação com vistas à satisfação máxima delas mediante consenso e entendimento mútuo, devendo ser as partes esclarecidas sobre isso quando lhes for apresentada a possibilidade de escolha por esta via de solução do conflito e no curso deste procedimento, sempre que se fizer necessário ou conveniente;

V - toda e qualquer informação relativa ao procedimento de justiça restaurativa será sigilosa em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo administrativo, arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa, se disser respeito a suposto crime de ação penal pública, se sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido e registrada no respectivo termo;

VI - será sigilosa a informação prestada por uma parte em sessão restaurativa, não podendo o mediador revelá-la aos demais, exceto se expressamente autorizado, incidindo o dever de sigilo sobre o mediador, os envolvidos, seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que participem, direta ou indiretamente, do procedimento restaurador, alcançando:

a) declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

b) reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento;

c) manifestação de aceitação de proposta de acordo;

d) documento preparado unicamente para os fins do procedimento restaurativo. 

VII – a divulgação de informação sigilosa obtida em sessão restaurativa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativa, cível e criminal previstas em lei.

VIII - as declarações, opiniões, sugestões, reconhecimento de fato, manifestação de aceitação de acordo ou documento preparado para fins do procedimento restaurativo não poderão ser usados como meio de prova em processo disciplinar, nem em outro processo administrativo, arbitral ou judicial.

§1º A justiça restaurativa e mediação será uma possível via de solução de conflitos derivados das relações laborativas e acadêmicas no âmbito da UFJF, devendo ser adotada em caso de cometimento de infrações de gravidade leve ou média assim definidas nas normativas vigentes, e sempre que assim decidirem os envolvidos, diante de disponibilização pelas autoridades que tiverem conhecimento do conflito.

§2º Será considerado um conflito apto a ser solucionado pela via disciplinada nesta resolução aquele que contar com a participação dos membros da comunidade acadêmica e que tenha relação, direta ou indireta, com as atividades acadêmicas desenvolvidas no âmbito da UFJF ou repercuta gravemente na sua imagem institucional.

§3º Em casos excepcionais, a conduta que não decorra diretamente de atividades ligadas à UFJF, mas repercuta em sua imagem institucional, poderá ser objeto de procedimento de justiça restaurativa e mediação, não cabendo a aplicação de penalidades.

§4º Enquadram-se no disposto no parágrafo anterior os atos praticados no curso de atividades das entidades discentes como movimento estudantil, as empresas juniores, as atléticas e outras, bem como as atividades desenvolvidas em ambientes físicos ou virtuais em que o autor se identifique como servidor ou discente da UFJF.

§5º A opção pela justiça restaurativa e mediação como instrumento de resolução do conflito poderá ser efetuada havendo manifestação formal da(o) ofendida(o) diante de qualquer órgão da UFJF e antes da instauração de qualquer outra via de apuração de responsabilidades ou no curso dela, sempre diante do consentimento autônomo de todos os envolvidos.

§6º A opção pela justiça restaurativa e mediação poderá ocorrer também, quando da ciência da prática de eventual infração disciplinar discente de gravidade leve ou média por parte de autoridade responsável pela instauração de procedimento investigativo ou processo administrativo disciplinar e/ou discente, em substituição a estas outras vias de apuração de responsabilidades ou no curso delas, também diante do consentimento autônomo de todos os envolvidos.

§7º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento restaurativo, devendo a apuração dos fatos referentes ao conflito, caso sejam supostamente reconhecidos como condutas infracionais de gravidade leve ou média, ser apurados em procedimento investigativo ou processo disciplinar diante da desistência de qualquer dos envolvidos da via conciliatória e restaurativa.

§8º O procedimento investigativo ou o processo disciplinar e/ou discente ficarão suspensos durante o procedimento de justiça restaurativa, nos termos requeridos de comum acordo pelas partes, suspendendo-se também os respectivos prazos prescricionais.  

§9º A suspensão do processo não obsta a adoção de medidas de urgência pela autoridade administrativa responsável.

§10 O processo de justiça restaurativa e mediação poderá ser instaurado para a resolução de parte do conflito ou da totalidade dele.

§11 Essa Resolução não se aplica a denúncias, conforme art. 32 da Portaria Normativa CGU Nº 116, de 18 de março de 2024.

§12 A aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa à manifestação junto à Ouvidoria, ao procedimento investigativo ou ao processo administrativo e/ou discente, devendo suas implicações serem consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas.

 

Art. 3º São princípios que orientam a justiça restaurativa e mediação:

I – imparcialidade do mediador;

II – isonomia entre as partes;

III - oralidade e a escuta;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé;

IX - a corresponsabilidade;

X - a reparação dos danos;

XI - o atendimento às necessidades de todos os envolvidos;

XII - a participação;

XIII - o empoderamento;

XV - a celeridade;

XVI - a urbanidade;

XVII - a prevenção de novos danos.

§1º Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da justiça restaurativa e mediação, é necessário que as partes concordem, sem que isso implique admissão de culpa, sendo todos os fatos e elementos apurados no respectivo procedimento absolutamente sigilosos e incomunicáveis em eventual futuro procedimento investigativo, processo administrativo disciplinar e/ou discente, arbitragem ou processo judicial.

§2º É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus participantes, assegurado o direito de desistência a qualquer tempo, até a homologação do procedimento restaurativo.

§3º Os participantes devem ser informados sobre o procedimento e sobre as possíveis consequências de sua participação, bem como do seu direito de buscar orientação jurídica e de facultativamente fazer-se representar por advogado em qualquer estágio do procedimento.

§4º Todos os participantes deverão ser tratados de forma justa e digna, sendo assegurado o mútuo respeito entre as partes, as quais serão auxiliadas a construir, a partir da reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz visando a reparação máxima possível do dano ocorrido e a prevenção contra novos episódios semelhantes.

§5º O acordo decorrente do procedimento restaurativo deve ser formulado a partir da livre atuação e expressão da vontade de todos os participantes, e os seus termos, aceitos voluntariamente, conterão obrigações razoáveis e proporcionais, que respeitem a dignidade de todos os envolvidos.

§6º Caso a conduta praticada por membro da comunidade acadêmica não decorra de atividade ligada à instituição, a Universidade reportará os fatos aos órgãos competentes, externos à UFJF.

§7º A suspensão ou interrupção do vínculo do membro da comunidade acadêmica para com a UFJF posterior ao fato que ensejar a aplicação da presente resolução não exclui os encaminhamentos para as práticas de justiça restaurativa e mediação aqui disciplinadas.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PARTES ENVOLVIDAS

 

Art. 4º Os membros da comunidade acadêmica da UFJF envolvidos em situação de conflito têm assegurados, em sua relação com a instituição e com as pessoas que a integram, os seguintes direitos:

I - serem respeitados pelos demais membros da comunidade acadêmica, envolvidos ou não no conflito, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento das suas obrigações;

II - participar de livre e espontânea vontade de atividades laborativas, de convivência e/ou acadêmicas, sejam elas de natureza administrativa, educacional, social ou recreativa, no âmbito da Universidade, antes, durante e depois dos procedimentos restauradores;

III - manifestar-se política e culturalmente, desde que não cause dano irreversível ou de onerosa reparação ao patrimônio da instituição ou patrimônio de seus membros;

IV - participar de eleições, votar e ser votado, bem como participar nas diversas representações estudantis e sindicais da instituição da instituição;

V - apresentar queixa, petições e/ou reclamações na defesa de seus direitos, bem como encaminhamento para elucidação das situações de seu interesse;

VI - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

VII - exercer o direito de defesa, em processo formalmente instituído, em qualquer instância em que sua conduta seja objeto de apuração, para tanto e sem prejuízo de outras garantias normativamente estabelecidas:

a) ser notificado da abertura de processo em que esteja envolvido;

b) ter acesso a todos os elementos do processo;

c) ser representado por procurador por ele indicado, caso queira;

d) requerer todas as ações que julgue adequadas para a devida instrução do processo; 

e) não produzir provas contra si mesmo. 

 

Art. 5º São direitos da(o) ofendida(o):

I - a tramitação em sigilo da queixa/reclamação, dos fatos referentes ao conflito, do processo restaurativo ou do procedimento investigativo ou disciplinar;

II - a garantia de proteção de seus dados pessoais;
III - a oportunidade de renunciar, de forma expressa, ao prosseguimento do processo de justiça restaurativa ou do processo disciplinar;

IV - a possibilidade de requerer as medidas expostas neste capítulo cabíveis à proteção da(o) ofendida(o);

V - o acolhimento psicológico, disponibilizado pela instituição, quando couber, em conformidade com sua estrutura, por profissionais qualificados e com caráter prioritário e, nos casos necessários, referenciamento para a rede pública de saúde;

VI - a proteção contra retaliações derivadas de eventual busca por apoio junto a autoridades administrativas acadêmicas ou pelo oferecimento de denúncia;

VII - a garantia de manutenção da bolsa fornecida pela universidade durante o andamento do processo administrativo e possibilidade de permanência no projeto a que se vincula, se for desejo da(o) ofendida(o).

 

Art. 6º São medidas de proteção cabíveis à(ao) ofendida(o), aplicáveis por ato do presidente da comissão instituída para o caso:

I - fornecimento prioritário por parte da instituição de ensino, de acolhimento psicológico e multiprofissional, nos termos do inciso V, do artigo 5º;

II - mudança de turma, em caráter excepcional, desde que haja disponibilidade e seja do interesse da(o) discente ofendida(o), valendo a qualquer momento do período acadêmico.

Parágrafo único. As medidas aqui previstas podem ser cumuladas, caso não conflitem entre si.

 

Art. 7º A(o) ofendida(o) poderá renunciar da queixa/reclamação oferecida a qualquer tempo, gerando extinção do processo.

 

CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DE JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO

 

Art. 8º O Comitê Gestor de Justiça Restaurativa e Mediação, cujos membros terão mandato de 2 anos, prorrogáveis por igual período, será composto pelos titulares da Ouvidoria Geral e da Ouvidoria Especializada em Ações Afirmativas, pelas(os) Pró-Reitoras(es) de Gestão de Pessoas e de Assistência Estudantil, por um representante do Sindicato das(os) Professoras(es), por um representante do Sindicato das(os) Técnicas(os)-Administrativas(os) em Educação e por um representante indicado pelo Diretório Central dos Estudantes.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pelo titular da Ouvidoria Geral.

 

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor de Justiça Restaurativa e Mediação organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à justiça restaurativa e mediação, pautado pelas seguintes linhas programáticas:

I – caráter universal, proporcionando acesso a procedimentos restaurativos a todos os membros de sua comunidade acadêmica que tenham interesse em resolver seus conflitos por abordagens restaurativas;

II – caráter sistêmico, buscando estratégias que promovam, no atendimento dos casos, a integração das redes laborativas, acadêmicas e comunitárias, quando for o caso, assim como das políticas públicas relacionadas a sua causa, solução e/ou prevenção;

III – caráter interinstitucional, contemplando mecanismos de cooperação capazes de promover a justiça restaurativa junto da UFJF, de outros órgãos estatais, ainda que de outra esfera de Governo, da academia e das organizações de sociedade civil;

IV – caráter interdisciplinar, proporcionando estratégias capazes de agregar ao tratamento dos conflitos o conhecimento das diversas áreas científicas afins, dedicadas ao estudo dos fenômenos relacionados à aplicação da justiça restaurativa e da mediação, como a Psicologia, o Direito, a Pedagogia, a Sociologia, a Antropologia, a Filosofia e outras;

V – caráter intersetorial, buscando estratégias de aplicação da justiça restaurativa e da mediação em colaboração com as demais políticas públicas, notadamente as de ensino, pesquisa, extensão, cultura, inovação, esportes, assistência social, lazer e saúde;

VI – caráter formativo, contemplando a formação de multiplicadores de mediadores em justiça restaurativa;

VII – caráter de suporte, prevendo mecanismos de monitoramento, pesquisa e avaliação, incluindo a construção de uma base de dados;

VIII – caráter de prevenção, orientando a adoção de práticas e estratégias que evitem a repetição dos episódios de conflito.

 

Art. 10 O programa será implementado pelo Comitê Gestor de Justiça Restaurativa e Mediação com a participação das unidades administrativas e acadêmicas da UFJF, cabendo-lhe:

I – assegurar que a atuação de servidores e/ou discentes na justiça restaurativa e mediação seja não compulsória e devidamente reconhecida para fins de cômputo da carga horária laboral e declaração para fins de carga horária complementar discente;

II – constituir o banco de servidores e de representantes discentes e terceirizados, indicados mediante constatação, pelos respectivos superiores administrativos, de perfil para a condução de atividades restaurativas, promovendo a capacitação deles, para que possam atuar nas atividades da justiça restaurativa e da mediação sempre que indicados pelas autoridades da UFJF competentes e/ou escolhidos pelos envolvidos;

III – buscar a cooperação das unidades administrativas e acadêmicas para a difusão da cultura de reparação e prevenção de danos decorrentes de conflitos relacionais;

IV – desenvolver plano de difusão, expansão e implantação da justiça restaurativa e da mediação, sempre respeitando a qualidade necessária;

V – dar consecução aos objetivos programáticos e atuar na interlocução com a rede de saberes;

VI – incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente dos membros do banco de servidores e representantes discentes e de terceirizados,  conforme disponibilidade orçamentária, que poderão ser indicados ou escolhidos para a composição das comissões de justiça restaurativa e mediação nas respectivas técnicas e nos métodos próprios, sempre prezando pela qualidade de tal formação, que conterá, na essência, respostas a situações de vulnerabilidade e de atos infracionais que deverão constar dentro de uma lógica de fluxo interinstitucional e sistêmica, em articulação com a garantia de direitos;

VII - aprovar formulários específicos, pautados nos princípios e na metodologia próprios da justiça restaurativa e mediação, elaborados pela Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação;

VIII - criar e manter banco de dados sobre as atividades da justiça restaurativa;

IX - compilar informações sobre os casos submetidos, a cada ano, no âmbito da UFJF, à justiça restaurativa, preservando, sempre, o absoluto anonimato e sigilo;

X - com base nas informações levantadas pela estratégia acima, promover estudos, com auxílio de especialistas, para fins de elaboração de plano reflexivo e de debate institucional.

Parágrafo único. Caberá à Administração Superior estabelecer parcerias ou disponibilizar recursos humanos e materiais para a instalação e continuidade do programa e dos serviços de atendimento, que contarão com a atuação de mediadores de processos restaurativos.

 

CAPÍTULO IV
DA CÂMARA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO

 

Art. 11 A Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação, cujos membros terão mandato de 2 anos, prorrogáveis por igual período, será composta por seis integrantes, indicados pela Administração Superior, assegurando a paridade entre os membros.

Parágrafo único. A Administração Superior indicará, para a composição da Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação, dois servidores integrantes da carreira de magistério superior e/ou da carreira de magistério do Ensino Básico Técnico e Tecnológico, dois servidores integrantes da carreira Técnico-Administrativa em Educação e dois discentes, indicando um deles para a presidência do órgão. 

 

Art. 12 A Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação, na implementação dos procedimentos de justiça restaurativa e mediação, observará as seguintes diretrizes:

I – designação, entre um de seus membros, do presidente de cada comissão responsável por um procedimento restaurativo, que deverá contar, também, com pessoal de apoio administrativo;

II – designação, entre os membros do Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa, de dois outros membros para compor cada comissão, observando o equilíbrio entre a representatividade deles, de acordo com os envolvidos em cada conflito;

III - zelo para que cada comissão mantenha rotina de encontros para discussão e supervisão dos casos atendidos, bem como promova registro e elabore relatórios estatísticos;

IV – qualidade na condução dos procedimentos restaurativos, tendo em vista que as respostas aos conflitos deverão ser feitas dentro de uma lógica interinstitucional e sistêmica e em articulação com as demais políticas públicas;

V – instituição de fluxos internos e externos que permitam a institucionalização articulada dos procedimentos, buscando a interconexão de ações e apoiando a expansão dos princípios e das técnicas restaurativas para outros segmentos institucionais e sociais;

VI – elaboração de formulários específicos para a condução dos procedimentos restaurativos, a serem aprovados pelo Comitê Gestor de Justiça Restaurativa e Mediação;

VII - acompanhamento da destinação de espaço físico adequado para cada procedimento  restaurativo, que deve ser estruturado para receber a vítima, o(a) ofensor(a), os familiares, quando for o caso, e os membros da comissão de forma segura e discreta;

VIII - adoção de parâmetros adequados para a avaliação dos casos submetidos à justiça restaurativa e mediação no âmbito da UFJF;

IX - acompanhamento da execução dos procedimentos de justiça restaurativa, prestando suporte e auxílio para que não se afastem dos princípios básicos dela e dos balizamentos contidos nesta Resolução.

 

Art. 13. Para a composição do Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa aptos à condução de procedimentos de justiça restaurativa no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

§1º As Unidades Acadêmicas, por suas(seus) diretoras(es), e as Unidades Administrativas, por suas(seus) pró-reitoras(es) ou diretoras(es), deverão indicar, anualmente, ao Comitê Gestor, até o último dia útil de janeiro, o nome de servidores estáveis a serem capacitados para atuarem nas atividades previstas no caput, dentro dos seguintes termos:

I - as unidades acadêmicas e administrativas que dispõem de até 50 servidores, deverão indicar, no mínimo, dois servidores;

II - as unidades acadêmicas e administrativas que dispõem de 51 a 100 servidores, deverão indicar, no mínimo, três servidores;

III - as unidades acadêmicas e administrativas que dispõem acima de 100 servidores, deverão indicar, no mínimo, quatro servidores.

§2º As Unidades Acadêmicas que atenderem aos requisitos dos incisos II ou III deste artigo indicarão obrigatoriamente pelo menos um(uma) servidor(a) Técnica(o)-Administrativa(o) em Educação (TAE).

§3º Os servidores já indicados poderão ser reconduzidos, mediante indicação da direção da unidade acadêmica ou administrativa.

§4º Os órgãos responsáveis pelas indicações deverão considerar, em suas designações, sempre que possível, a perspectiva de paridade de gênero e racial.

§5º Os indicados para a composição do Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa deverão ser escolhidos de maneira paritária nas categorias técnica, discente e docente, além de trabalhadores terceirizados, e exercerão mandato de dois anos, prorrogável por igual período. 

§6º As(os) discentes que comporão o Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa deverão ser indicados pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE). A entidade representativa deverá indicar, para a composição do Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa, o mínimo de cinco e o máximo de dez representantes para cada período de dois anos, devendo efetuar a substituição dos nomes dos indicados sempre que houver a dissolução do vínculo deles com a UFJF.

§7º O Comitê Gestor de Justiça Restaurativa e Mediação consolidará, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, a relação dos servidores que comporão o Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa e que, assim, estarão disponíveis para integrar as comissões que vierem a ser necessárias. 

§8º O(a) servidor(a) técnico(a)-administrativo(a) em educação que participar de comissões e continuar no desempenho regular de suas funções ordinárias deverá computar o tempo gasto em sua carga horária de trabalho normal.

§9º As(os) docentes que compõem o Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa poderão computar carga horária semanal no seu Plano Individual de Trabalho (PIT), conforme deliberações do CONSU sobre o PIT.
§10 As(os) docentes que efetivamente atuarem nas atividades previstas nesta Resolução poderão computar em seu relatório Individual de Trabalho (RIT) uma hora de dedicação semanal aos trabalhos restaurativos.

§10 A comprovação prevista no parágrafo anterior se dará por meio da apresentação de certificado de participação efetiva em procedimento restaurativo no ano vigente, conforme o art. 14, desta resolução.

 

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO

 

Art. 14 A Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação emitirá, ao fim de cada ano letivo, para fins de comprovação de carga horária, certificado de participação para o(a) docente, técnico(a)-administrativo(a) em educação e discente que tiver tomado parte efetiva na condução de procedimento restaurativo no período, vedada qualquer forma de identificação do procedimento específico.

 

Art. 15 Será designada, para cada conflito em que os envolvidos manifestarem opção pelas práticas restaurativas, uma Comissão de Justiça Restaurativa e Mediação, que será presidida por um servidor público integrante da Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação e composta por, ao menos, dois outros membros integrantes do Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa.

 

Art. 16 O presidente da comissão e os demais membros, após serem consultados e não tendo declarado suspeição ou impedimento, serão designados pela Presidência da Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação, que deverá atentar para a distribuição mais uniforme possível de procedimentos restaurativos entre os nomes constantes da Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação e do Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa.

§1º O presidente e os membros da comissão designados pela Presidência da Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação para integrar determinada comissão poderão ser aceitos ou não pelos envolvidos e, em caso de ausência de acatamento de cinco nomes sucessivamente indicados para cada uma das funções, será reconhecida a inviabilidade de adoção desta via e conduzida a apuração dos fatos para outras vias disponíveis.

§2º A comissão que conduzirá um procedimento restaurativo será composta por ao menos um representante da(s) categoria(s) envolvida(s) no conflito, podendo ser composta pelo mínimo de três membros.

§3º Será necessária a presença do presidente e de ao menos cinquenta por cento dos membros de uma comissão em cada sessão restaurativa, nos casos em que ela contar com vários membros. 

§4º O presidente, com o apoio dos demais membros da comissão, conduzirá o procedimento de comunicação entre os envolvidos, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. 

§5º Será facultado aos envolvidos fazer-se acompanhar por advogado, defensor público ou dativo, e, caso uma das partes seja unidade ou órgão da própria UFJF, por um representante institucional. 

§6º Caso um dos envolvidos indique que se fará representar por um profissional indicado no parágrafo anterior, o presidente suspenderá o procedimento, até que todos estejam devidamente representados por procuradores. 

§7º Em caso de ausência de possibilidade de um dos envolvidos se fazer representado, será reconhecida a inviabilidade de adoção desta via e conduzida a apuração dos fatos para as demais vias possíveis.

§8º É impedido de participar de Comissão de Justiça Restaurativa e Mediação quem tenha interesse direto ou indireto na matéria, tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau e quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§9º Deve declarar-se suspeito e abster-se de atuar como membro de Comissão de Justiça Restaurativa e Mediação quem tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, podendo, também, ser arguida a suspeição de um membro da Comissão por quaisquer dos envolvidos, devendo, nesta última hipótese, a Câmara de Justiça Restaurativa decidir sobre a substituição ou do membro da comissão.

§10 Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à presidência da Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação antes do início do procedimento, constituindo a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

§11 O indeferimento de arguição de suspeição pela Câmara de Justiça Restaurativa poderá ser objeto de recurso ao Comitê Gestor de Justiça Restaurativa, sem efeito suspensivo.

§12 A existência de circunstância de impedimento ou suspeição prevista nos §§8º e 9º será a única razão legítima para a ausência de aceite da designação pela presidência do Comitê Gestor de Justiça Restaurativa como membro de determinada comissão, sendo vedada, salvo por tais razões, a recusa da participação em comissão de Justiça Restaurativa e Mediação após a capacitação. 

§13 O membro da comissão fica impedido, a qualquer tempo, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes; de atuar como árbitro ou atuar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. 

§14 O presidente e os demais membros da comissão, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos de responsabilidade em todas as instâncias.

§15 A requerimento das partes ou do presidente, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros membros na comissão para atuar no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

§16 A capacitação dos integrantes da Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação e do Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa deverá considerar a possibilidade de assimetria entre as partes que vierem a se submeter ao procedimento e prepará-los para a identificação e proteção de possíveis vulnerabilidades em determinado procedimento.

§17 Caso no procedimento restaurativo esteja sendo imputada ao suposto infrator a prática de infração pela qual tenha havido reconhecimento de culpa, administrativa ou judicialmente, deve-se atentar, na condução do procedimento restaurativo, para a reincidência.

 

CAPÍTULO VI
DO BANCO DE MEDIADORES

 

Art. 17 A Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação publicará, anualmente, uma portaria com a relação de, no mínimo, trinta pessoas para a composição do Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa, indicados pelas Unidades Acadêmicas e Administrativas, a serem capacitados por vias disponibilizadas institucionalmente.

Parágrafo único. Os indicados para o Banco de Mediadores em Justiça Restaurativa podem também atuar em processos administrativos disciplinares e/ou discentes, sendo possível a fusão dos bancos e a capacitação de seus integrantes para a atuação em ambas as espécies de procedimentos.

 

CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO RESTAURATIVO E DA MEDIAÇÃO

 

Art. 18 Para fins de atendimento restaurativo de conflitos de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderão ser encaminhados procedimentos investigativos e processos disciplinares em andamento, em qualquer fase de sua tramitação, pelo presidente da respectiva comissão ou a requerimento dos envolvidos, bem como manifestações recebidas na Ouvidoria Geral ou por quaisquer responsáveis pelo acolhimento de situações de conflito nas unidades administrativas ou acadêmicas da UFJF, sempre que assim anuírem os envolvidos.

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral da UFJF, a presidência das comissões de procedimento investigativo ou processo administrativo disciplinar ou discente e/ou a autoridade administrativa responsável pelo acolhimento das situações de conflito poderá sugerir o encaminhamento do conflito ao procedimento restaurativo.

 

Art. 19 Os procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma voluntária para que, a partir da solução obtida, possa ser evitada a recidiva do fato danoso, vedada qualquer forma de coação.

§1º O presidente da comissão composta para o caso coordenará, com a participação e o apoio dos seus demais membros, os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, por meio da utilização de métodos de mediação de conflitos próprios da justiça restaurativa, devendo ressaltar durante os procedimentos restaurativos:

I – o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão;

II – o entendimento das causas que contribuíram para o conflito;

III – as consequências que o conflito gerou e ainda poderá gerar;

IV – o valor social da norma violada ou ameaçada pelo conflito;

V - a adoção de estratégias de reparação do dano e de prevenção de novas situações semelhantes.

§2º Os membros das comissões são responsáveis por indicar o espaço físico de desenvolvimento dos procedimentos restaurativos e por criar ambiente propício para que os envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e das medidas necessárias para que não haja recidiva do conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes das sessões restaurativas.

§3º Considera-se iniciado procedimento restaurativo a partir da abertura de processo SEI, devendo os atos subsequentes serem registrados no referido sistema, preservado o sigilo sobre os fatos. 

§4º Um dos membros da comissão deverá emitir o(s) convite(s) para os envolvidos para a participação na primeira sessão restaurativa, a partir da qual será considerado suspenso o prazo prescricional para a eventual imposição de sanção. 

§5º Em caso de comunicação por e-mail, este deverá ser enviado para o endereço eletrônico: 

I - institucional da(o) docente, discente ou técnica(o)-administrativa(o) em educação envolvida(o);

II - indicado formalmente por funcionário de empresa terceirizada ou membro externo à comunidade acadêmica.

§6º Poderão ser utilizadas, em adição à via indicada no parágrafo anterior, outras vias informais de comunicação, como aplicativos de conversa ou redes sociais, para garantir a eficácia do ato de convite.

§7º O convite deverá estipular o escopo da reunião designada, a data e o local da primeira sessão, devendo ser priorizada a indicação de local que preserve a privacidade dos envolvidos e a ausência de coerção ou sobreposição de um envolvido sobre outro. 

§8º O convite será considerado rejeitado se não for respondido em até 10 (dez) dias consecutivos da data de seu recebimento devidamente comprovado. 

§9º Iniciado procedimento restaurativo, as sessões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. 

§10 Considera-se inviável o prosseguimento do procedimento restaurativo quando houver a recusa de anuência a até três datas oferecidas pela comissão e aceitas por outro envolvido, bem como a ausência de manifestação sobre uma data apresentada para reunião no prazo de até dez dias.

§11 No desempenho de sua função, a comissão poderá reunir-se com os envolvidos, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre eles, sendo vedado, porém, a qualquer membro da comissão reunir-se sozinho com apenas um envolvido no conflito.

§12 O procedimento restaurativo será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo, ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração da comissão nesse sentido ou por manifestação de qualquer dos envolvidos. 

§13 O termo final, na hipótese de celebração de acordo, impede a imposição de qualquer sanção e obsta a instauração de novo procedimento restaurativo, investigativo ou processo administrativo disciplinar para a rediscussão dos mesmos fatos. 

§14 Poderá ser cláusula do acordo obtido a participação de um dos envolvidos ou de mais de um deles nas ações educativas previstas no título subsequente. 

 

Art. 20 O procedimento restaurativo deverá ser concluído em até 90 (noventa dias), contados da primeira sessão, salvo quando os envolvidos, de comum acordo, requererem sua prorrogação, que poderá ser concedida, uma única vez, no máximo por igual período.

§1º É exigível a opção pela via remota sempre que ao envolvido tiver sido designado pela autoridade responsável, até a conclusão do procedimento restaurativo, como medida protetiva e/ou cautelar de urgência, o afastamento temporário de suas atividades laborativas ou acadêmicas.

§2º Ao final da sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outro dia para a continuidade dos trabalhos, poderá ser assinado acordo que será homologado pelo presidente e assinado por todos os membros da comissão e por todos os envolvidos, preenchidos os requisitos legais.

§3º Deverá ser juntada aos autos do processo breve memória da sessão restaurativa, que consistirá na anotação dos nomes das pessoas que estiveram presentes e do plano de ação com os acordos estabelecidos, preservados os princípios do sigilo e da confidencialidade, exceção feita apenas a alguma ressalva expressamente acordada entre as partes, exigida por lei, ou a situações que possam colocar em risco a segurança dos participantes.

§4º Não obtido êxito na composição, fica vedada a utilização de tal insucesso como causa para a majoração de eventual sanção administrativa ou, ainda, de qualquer informação obtida no âmbito da justiça restaurativa como prova em procedimento investigativo ou processo administrativo-disciplinar ou processo administrativo disciplinar discente.

§5º Independentemente do êxito na autocomposição, poderá ser proposto plano de ação com orientações, sugestões e encaminhamentos que visem à não recidiva do fato danoso, observados o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da adesão dos envolvidos ao referido plano.

I – A aceitação do plano alternativo proposto, por ambas as partes envolvidas, significará seu enquadramento pelo art. 19, §13, configurando, para os efeitos dessa resolução, como similar ao êxito do Procedimento Restaurativo;

II – O descumprimento do plano alternativo proposto e previamente aceito, pela parte ofensora, implica reenquadramento no art. 28, §10.

 

Art. 21 As técnicas restaurativas buscarão incluir aqueles que, em relação ao fato danoso, direta ou indiretamente:

I – sejam responsáveis por ele;

II – foram afetadas ou sofrerão as consequências dele;

III – possam apoiar os envolvidos no referido fato, contribuindo de modo que não haja recidiva.

 

Art. 22 Logrando-se êxito com as técnicas referidas no artigo anterior, a solução obtida poderá ser repercutida no âmbito institucional e social, por meio de retorno à Unidade/Setor da solução/desfecho acordado na Comissão, desde que rigorosamente respeitados os deveres de sigilo e confidencialidade.

 

Art. 23 Quando os procedimentos restaurativos não resultarem em acordo e tiverem ocorrido antes da manifestação da(o) ofendida(o) junto à Ouvidoria ou da instauração de procedimento investigativo ou processo administrativo-disciplinar ou procedimento administrativo discente, fica facultado às partes envolvidas apresentar o conflito à Ouvidoria ou à autoridade competente para a instauração de procedimento investigativo e/ou processo administrativo-disciplinar/discente, na forma da lei.

Parágrafo único. Caso haja acordo, mas este, levado ao conhecimento da Ouvidoria Geral ou da autoridade competente para a instauração de procedimento investigativo e/ou processo administrativo-disciplinar e/ou discente, não contiver a abordagem de algum ponto do conflito que enseje a instauração de procedimento investigativo ou processo administrativo-disciplinar, poderá ser sugerida a designação de nova sessão restaurativa para o saneamento da omissão.

 

CAPÍTULO VIII
DO MEDIADOR RESTAURATIVO

 

Art. 24 Somente serão admitidos, para o desenvolvimento dos trabalhos restaurativos ocorridos no âmbito da UFJF, mediadores previamente capacitados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. São considerados mediadores restaurativos os membros da Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação e os membros do Banco de Mediadores Restaurativos.

 

Art. 25 São atribuições do mediador restaurativo:

I – preparar e realizar as conversas e/ou os encontros preliminares com os envolvidos;

II – abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma a propiciar um espaço próprio e qualificado em que o conflito possa ser compreendido em toda sua amplitude, utilizando-se, para tanto, de técnicas de mediação próprias da justiça restaurativa, que estimulem o diálogo, a reflexão sobre o dano e que permitam desencadear um feixe de atividades coordenadas para que não haja reiteração do ato danoso ou a reprodução das condições que contribuíram para o seu surgimento;

III – atuar com absoluto respeito à dignidade das partes, levando em consideração eventuais situações de hipossuficiência e desequilíbrio social, econômico, intelectual e cultural;

IV – dialogar nas sessões restaurativas com representantes da comunidade e/ou ampliada em que os fatos que geraram dano ocorreram;

V – considerar os fatores de cultura organizacional, institucionais e sociais que contribuíram para o surgimento do fato que gerou danos, indicando a necessidade de eliminá-los ou diminuí-los;

VI – apoiar, de modo amplo e coletivo, a solução dos conflitos;

VII – redigir o termo de acordo, quando obtido, ou atestar o insucesso;

VIII – incentivar o grupo a promover as adequações e encaminhamentos necessários, tanto no aspecto relacional quanto acadêmico, com as devidas articulações mencionadas nesta resolução.

 

Art. 26 É vedado ao mediador restaurativo:

I – impor determinada decisão, antecipar sua opinião sobre os fatos, julgar, aconselhar, diagnosticar ou simpatizar durante os trabalhos restaurativos;

II – prestar testemunho em procedimento investigativo, processo administrativo-disciplinar ou em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo.

 

CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

 

Art. 27 Caberá à UFJF promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores em justiça restaurativa, podendo fazê-lo por meio de contratação de professores, profissionais ou empresas, nos termos da legislação vigente, parcerias institucionais ou projetos no âmbito da UFJF, observados a disponibilidade orçamentária.

§1º O plano pedagógico básico dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores em justiça restaurativa deverá ser estruturado pelo Comitê Gestor de Justiça Restaurativa e Mediação em parceria com a Administração Superior da UFJF, ouvida a Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação.

§2º Serão levados em conta, para o plano pedagógico básico dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores em justiça restaurativa, os dados obtidos pelo monitoramento das ações de justiça restaurativa.

§3º Os formadores do curso referido no caput deste artigo devem ter experiência comprovada em capacitação na área de justiça restaurativa e deverão ser, preferencialmente, docentes e ou técnica(os)-administrativas(os) da UFJF.

§4º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores deverão observar conteúdo programático, conforme deliberado pelo Comitê Gestor de Justiça Restaurativa e Mediação.

 

CAPÍTULO X
DAS AÇÕES EDUCATIVAS

 

Art. 28 Os envolvidos em procedimento de justiça restaurativa e mediação poderão ser encaminhados a ações educativas relacionadas com o conflito.

§1º As ações educativas possuem caráter pedagógico educativo e visam, entre outros:

I - à imposição de limites à conduta; 

II - à construção de valores relativos à infração praticada;

III - ao preparo para o exercício da cidadania e

IV - à qualificação ética e social para o ambiente profissional, relativa à infração praticada.

§2º As ações educativas poderão ser aplicadas alternativamente às sanções, sempre de maneira consensual e consentida pelo(a) ofensor(a) e pelo ofendido(a) e deverão ser acompanhadas por um supervisor, designado pelo presidente da Comissão, no caso de membro da comissão, ou do chefe imediato, no caso de servidor, comunicando-se devidamente tanto ao Dirigente da Unidade onde o supervisor está lotado e ocorrerá o cumprimento da medida quanto ao Dirigente da Unidade à qual pertence o(a) ofensor(a).

§3° São consideradas ações educativas iniciativas como:

I - conversa sobre a eventual infração e as consequências dela;

II - a retratação, na forma definida pelo setor competente para a sua indicação;

III - o desenvolvimento de atividades pedagógicas ou projetos sociais contextualizados com a infração;

IV - participação em eventos ou acompanhamento de projetos de caráter formativo;

V - a prestação de serviços à Universidade relacionados à conduta inadequada e conformes à aptidão do envolvido, por um período não excedente a 30 (trinta dias) e em jornada semanal máxima de 8 (oito) horas;

VI -aprofundamento de estudos relacionados à suposta infração, acompanhados ou não da elaboração de resumos, resenhas ou outros trabalhos acadêmicos, indicados e orientados pelo supervisor da medida educativa, que poderá ou não solicitar apoio científico de docentes estudiosos da respectiva temática;

VII - acompanhamento acadêmico a ser realizado pela coordenação do curso em caso de discente envolvido no conflito; 

VIII - acolhimento psicológico realizado pelo setor da UFJF responsável; 

IX - encaminhamento para tratamento de saúde a ser buscado na rede de serviços pública ou privada; 

X - encaminhamento para serviços de assistência social constituídos pelas entidades administrativas de quaisquer níveis da federação; 

XI - reparação do dano material ou moral, de maneira consensual com a suposta vítima.

§4º As ações educativas não poderão ter caráter vexatório nem prejudicar a frequência ao trabalho ou nas ações acadêmicas a que o envolvido no conflito estiver vinculado. 

§5º O relatório de frequência atestado pelo supervisor das tarefas de prestação de serviços à Universidade, bem como o relatório de atividades serão anexados ao processo.

§6º As ações educativas deverão ser propostas pela Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação, que poderá agir em parceria com outros setores da UFJF responsáveis por ações afirmativas e educativas em direitos humanos e relações interpessoais. 

§7º As ações educativas poderão ser desenvolvidas a partir de aparato e de ações acadêmicas já realizadas no âmbito da instituição, em Unidade diversa à qual está lotado ou pertence o(a) ofensor(a), de acordo com o julgamento de conveniência e oportunidade realizado pela Comissão de Justiça Restaurativa e Mediação.

§8º A(o) discente encaminhada(o) à ação educativa deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas ao final ou a qualquer tempo, mediante solicitação da Administração Superior, do Conselho da Unidade de pertencimento da(o) discente ou de onde os fatos ocorreram ou pela entidade representativa das(os) discentes.

§9º O relatório deverá ser anexado ao processo administrativo relativo ao caso e nos assentos da(o) docente, da(o) técnica(o)-administrativa(o) em educação ou da(o) discente, enquanto tiver vínculo com a UFJF.

§ 10 O não cumprimento da ação educativa decorrente de procedimento restaurativo implicará a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou discente, e, caso tenha sido aplicada em caráter alternativo a sanção derivada de infração disciplinar devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, será convertida na sanção prevista para a respectiva infração.

§ 11 A ausência de cumprimento de ação educativa será reconhecida, após comunicação formal do supervisor, pela Comissão de Justiça Restaurativa e Mediação que a houver proposto, que notificará o envolvido para o exercício do contraditório e da ampla defesa:

I - em caso de descumprimento reiterado, com até três ausências seguidas injustificadas, o supervisor deverá comunicar formalmente à Comissão sobre o não cumprimento da ação educativa.

II - cumprida integralmente a ação educativa proposta, o supervisor deverá incluir atestado no processo, informando sua conclusão à Comissão de Justiça Restaurativa e Mediação responsável. 

§ 12 Da decisão que reconhecer a ausência de cumprimento da ação educativa caberá recurso, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência pelo interessado, para a Câmara de Justiça Restaurativa e Mediação.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Esta Resolução entra em vigor no prazo de 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Art. 30 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Capítulos I e II do Título II da Resolução nº 102, de 18 de março de 2024, o Estatuto Discente da UFJF.

 

Juiz de Fora, 05 de fevereiro de 2026.

 

Álvaro de Azeredo Quelhas
Secretário-Geral

 

Girlene Alves da Silva
Presidente do Consu/UFJF

 


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Documento assinado eletronicamente por Alvaro de Azeredo Quelhas, Secretário(a) Geral, em 05/02/2026, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Girlene Alves da Silva, Reitor(a), em 05/02/2026, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.900219/2026-10 SEI nº 2860321