ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (CONSU/UFJF) REALIZADA NO DIA CINCO DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS, NO ANFITEATRO DAS PRÓ-REITORIAS COM TRANSMISSÃO ONLINE NA SALA DE REUNIÕES VIRTUAIS DO CONSU/UFJF.
Aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito horas e trinta minutos, realizou-se reunião extraordinária do Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (Consu/UFJF). A sessão ocorreu no Anfiteatro das Pró-Reitorias, com transmissão online pela sala de reuniões virtuais do Consu/UFJF, possibilitando a participação dos conselheiros de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 45/2022 do Consu/UFJF. Devidamente convocada nos termos regimentais, a reunião foi presidida pela Professora Doutora Girlene Alves da Silva e contou com a presença dos seguintes conselheiros: Albertina dos Santos Souza, representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) indicado(a) pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação - Sintufejuf; Alex Borges Vieira, representante do Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa - CSPP; Ana Bernadete da Silva Rocha, representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) indicado(a) pelo Sintufejuf; Ana Luiza de Abreu Medeiros Compasso, representante discente indicado(a) pelo Diretório Central dos Estudantes - DCE; Anderson de Oliveira Reis, Vice-Diretor do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas - ICSA/GV; Angélica da Conceição Oliveira Coelho, Diretora da Faculdade de Enfermagem; Ângelo Márcio Leite Denadai, Diretor-Geral do Campus Governador Valadares; Augusto Santiago Cerqueira, representante da Associação de Professores de Ensino Superior de Juiz de Fora - APES JF; Carla Rodrigues Visentin, representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) indicado(a) pelo Sintufejuf; Cláudio Roberto Fóffano Vasconcelos, Diretor da Faculdade de Economia; Cristina Lougon Borges de Mattos, representante do Conselho Setorial de Extensão e Cultura - CONEXC; Daniel Godoy Martinez, Vice-Diretor da Faculdade de Educação Física; Dimas Augusto de Carvalho, Superintendente-Geral do HU; Eduardo Antônio Salomão Condé, Pró-Reitor de Planejamento; Eduardo Barrere, Diretor do Instituto de Ciência Exatas - ICE; Elói Teixeira César, Diretor do Colégio de Aplicação João XXIII; Érika Andrade e Silva, Pró-Reitora de Extensão; Erika Savernini Lopes, Diretora da Faculdade de Comunicação; Fábio Martins Brum, Pró-Reitor de Infraestrutura; Fabrício da Silva Teixeira Carvalho, Diretor do Instituto de Artes e Design - IAD; Fabrício Pablo Virgínio de Campos, Pró-Reitor de Inovação; Fabrício Pereira Soares, Vice-Diretor da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis; Fernando Perlatto Bom Jardim, Diretor do Instituto de Ciências Humanas - ICH; Giovani Cammarota Gomes, Vice-Diretor do Faculdade de Educação; Henrique Antônio Carvalho Braga, Diretor da Faculdade de Engenharia; Isabela Rodrigues Veiga, Pró-Reitora de Gestão de Pessoas; Ivan Adriano Ribeiro, representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) indicado(a) pelo Sintufejuf; Ivan Bilheiro Dias Silva, representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) indicado(a) pelo Sintufejuf; Ivana Lúcia Damásio Moutinho, Diretora da Faculdade de Medicina; João Pedro de Melo Souza, representante discente indicado(a) pelo DCE; Leandro Ferracini Cabral, Diretor da Faculdade de Fisioterapia; Luciana Gaspar Melquíades Duarte, Diretora da Faculdade de Direito; Lyon Vitor Borcard de Oliveira, representante discente indicado(a) pelo DCE; Magda Narciso Leite, representante do Conselho Setorial de Graduação - CONGRAD; Marcel de Toledo Vieira, Pró-Reitor de Sistemas de Dados e Avaliação; Marcelo Silva Silvério, Diretor da Faculdade de Farmácia; Márcio José da Silva Campos, Diretor da Faculdade de Odontologia; Maria Cristina de Andrade, representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) indicado(a) pelo Sintufejuf; Marina Monteiro de Castro e Castro, Diretora da Faculdade de Serviço Social; Mônica Aparecida Grossi Rodrigues, representante do Conselho Setorial de Extensão e Cultura - CONEXC; Pâmela Souza Almeida Silva Gerheim, Vice-Diretora do Instituto de Ciências Biológicas - ICB; Rogério de Souza Sérgio Ferreira, Vice-Diretor da Faculdade de Letras; Sérgio Marcos Carvalho Ávila Negri, representante do Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa - CSPP; e Telmo Mota Ronzani, Vice-Reitor. A reunião extraordinária teve como pauta única a apreciação do Processo SEI nº 23071.013520/2018-81, referente à minuta que dispõe sobre o Plano Individual de Trabalho (PIT) e o Relatório Individual de Trabalho (RIT) dos docentes da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e dá outras providências. Verificado o quórum regimental, a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e deu início à sessão, justificando as ausências dos seguintes conselheiros: Dandara Felicia Silva Oliveira, representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) indicado(a) pelo Sintufejuf, e Marcus Vinicius David, ex-Reitor da UFJF. Após a aprovação do inciso I na sessão anterior, os trabalhos foram retomados a partir do art. 12, inciso II, que estabelecia a aprovação do PIT e do RIT como condição para “solicitação de mudança de regime de trabalho, salvo se para diminuição do total de horas trabalhadas”. Destacou as propostas de supressão integral do inciso, apresentadas pela APES e pela Faculdade de Engenharia, bem como a proposta de supressão parcial apresentada pela Faculdade de Enfermagem e a proposta de supressão parcial com inclusão de novo trecho apresentada pela Faculdade de Farmácia. O conselheiro Augusto Cerqueira foi o primeiro a se manifestar, reiterando críticas já apresentadas pela APES, especialmente quanto ao caráter considerado gerencialista e punitivista da minuta. Argumentou que os dispositivos do art. 12, em seu conjunto, configuravam retrocessos na organização do trabalho docente, defendendo, assim, a supressão do inciso em análise, por tratar de matéria afeta a direito do servidor, a ser apreciada pelos pares e pela instituição em regulamentação própria. Ressaltou, ainda, que a minuta deveria restringir-se à regulamentação do PIT e do RIT, enquanto instrumentos de planejamento e de registro das atividades. Em seguida, o conselheiro Henrique Braga afirmou que a posição defendida pelo conselheiro Augusto Cerqueira refletiu o entendimento consolidado no Conselho da Faculdade de Engenharia, no qual a matéria foi previamente debatida. Destacou que eventuais situações em que o docente não alcançasse a pontuação prevista não deveriam ensejar medidas punitivas, mas sim ações de caráter orientador e de estímulo. Na sequência, a conselheira Isabela Veiga informou que já existia a Resolução Consu nº 66/2017, que dispunha sobre a alteração de regime de trabalho docente e previa o PIT como documento integrante do processo administrativo para análise dessa mudança. Nessa perspectiva, esclareceu que a PROGEPE não recomendava a supressão do dispositivo, mas sim a adequação de sua redação, de modo a alinhá-la aos termos da referida resolução. Durante o debate, o conselheiro Eduardo Condé destacou que um dos objetivos centrais da regulamentação do PIT e do RIT era a criação de um padrão institucional unificado, substituindo a multiplicidade de normas existentes nas unidades acadêmicas, de modo a representar adequadamente o trabalho docente na universidade. Ressaltou a necessidade de que esses instrumentos tivessem efetividade, com a previsão de critérios ou de condicionantes mínimos que induzissem à sua apresentação, evitando que se tornassem meramente formais. Argumentou que a exigência de apresentação do PIT e do RIT não configurava quebra de direito do servidor, lembrando que instrumentos semelhantes já constavam de resoluções anteriores e de normas relacionadas à progressão funcional. Afirmou, por fim, que a intenção da comissão não era punitiva, mas garantir que o PIT e o RIT fossem instrumentos efetivos de gestão acadêmica, reduzindo conflitos administrativos e custos institucionais decorrentes da ausência de parâmetros claros. Na sequência, a Presidente do Conselho submeteu à votação a manutenção ou a supressão do inciso, sendo aprovada, pela maioria dos conselheiros, a sua manutenção. Passou-se então à análise das propostas de supressão parcial e de alteração da redação do inciso II. Após discussão e esclarecimentos, e com a retirada das propostas das Faculdade de Enfermagem e de Farmácia, o plenário aprovou, por maioria, a redação sugerida pela PROGEPE, que passou a constar como: “solicitar mudança de regime de trabalho, nos termos do que estabelece a Resolução Consu/UFJF nº 66/2017 e alterações”. Durante a apreciação dos incisos do art. 12, a conselheira Isabela Veiga apresentou recurso para ajuste do inciso I, já aprovado anteriormente, em razão da Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, que alterou a carreira docente e extinguiu o instituto da aceleração da promoção. Ante o exposto, aprovou-se a supressão do trecho que fazia referência a esse instituto, com o objetivo de adequar a norma à legislação federal vigente, passando a redação a constar como: “requerer ao Departamento ou à Comissão Própria a progressão ou a promoção funcional”. Passou-se à apreciação do inciso III, que previa, na redação proposta pela comissão, a aprovação do PIT e do RIT como condição para credenciamento e recredenciamento em programas de pós-graduação. Foram apresentadas propostas de supressão pela APES, pelo ICE, pelo ICH, pelo ICSA-GV e pela Faculdade de Engenharia. O conselheiro Eduardo Barrere informou que, no Conselho de Unidade do ICE, prevaleceu o entendimento pela supressão, por considerar que a matéria estava diretamente relacionada ao funcionamento dos regimentos internos dos programas de pós-graduação e, portanto, deveria continuar sendo tratada nesse âmbito. O conselheiro Fernando Perlatto relatou que, embora o ICH fosse favorável à manutenção de condicionalidades para a efetividade do PIT e do RIT, defendeu-se a retirada do inciso III, por compreender que este feria a autonomia dos programas de pós-graduação, os quais dispunham de regimentos e mecanismos próprios. Já o conselheiro Fabrício Campos manifestou-se favoravelmente à manutenção do inciso, admitindo ajustes de redação. Reforçou a importância de que as atividades docentes estivessem previstas no PIT, assegurando o reconhecimento da carga horária destinada às atividades de pós-graduação, com a devida chancela institucional, a fim de conferir segurança administrativa e jurídica. Ressaltou, ainda, que tal exigência fortalecia a atuação dos docentes na pós-graduação e impactava positivamente a avaliação dos programas pela CAPES. O professor Fernando Perlatto destacou que o credenciamento e o recredenciamento não se confundiam com controle de carga horária, o qual poderia ser devidamente registrado e reconhecido no PIT. O conselheiro Marcelo Silvério manifestou-se em defesa da manutenção da proposta, destacando que o credenciamento em programas de pós-graduação pressupunha o cumprimento das obrigações institucionais básicas, em especial a apresentação do PIT ao departamento. Defendeu que o PIT deveria ser apreciado e reconhecido pelas instâncias competentes, inclusive pelo colegiado do programa, ao qual caberia verificar o atendimento desses requisitos, não sendo razoável admitir exceções às obrigações aplicáveis a todos os docentes da Universidade. Em seguida, o conselheiro Fernando Perlatto argumentou que a exigência do PIT e do RIT para credenciamento poderia gerar assimetria nos programas de pós-graduação, uma vez que docentes externos à UFJF não estavam sujeitos a essa obrigação, reiterando, assim, a defesa quanto à supressão do dispositivo. Durante a apreciação do inciso, a Presidente do Conselho manifestou-se favoravelmente à sua manutenção, afirmando não identificar violação à autonomia dos programas de pós-graduação nem afronta aos critérios da CAPES. Argumentou que a exigência de apresentação do PIT no momento do credenciamento ou recredenciamento representava, na prática, um diálogo necessário entre o docente, o programa e o departamento de origem, conferindo transparência ao plano de trabalho e equilíbrio entre ensino, pesquisa, extensão e pós-graduação. Destacou que a medida contribuía para a segurança institucional e para o adequado planejamento das atividades docentes, sem interferir nos critérios acadêmicos próprios dos programas. Encerrado o debate, foram submetidas à votação as propostas de supressão e de manutenção, sem prejuízo de posterior alteração de redação, tendo a maioria do plenário deliberado pela manutenção do inciso III. Passou-se então à discussão sobre a nova redação do dispositivo. O conselheiro Marcelo Silvério apresentou a proposição de alteração do texto no sentido de "requerer aos colegiados dos cursos", definindo a instância de verificação. O conselheiro Daniel Martinez questionou se docentes recém-ingressados na instituição, ainda sem RIT aprovado, teriam de aguardar um ano para se credenciar em programas de pós-graduação, o que poderia comprometer estratégias dos PPGs. Indagou, ainda, sobre o papel do colegiado do programa, especialmente se este apenas solicitaria a documentação ou se poderia haver divergência entre a aprovação pelo departamento e a avaliação pelo colegiado. O conselheiro Sérgio Negri manifestou entendimento de que a exigência de PIT e RIT não representava impedimento ao credenciamento, por se tratar de instrumentos de organização da carga horária docente, podendo inclusive subsidiar o processo de credenciamento. Ressaltou não vislumbrar conflito entre a aprovação desses documentos nos colegiados e a autonomia dos programas de pós-graduação, que permaneceriam responsáveis por definir seus próprios critérios de credenciamento e recredenciamento. Destacou, contudo, a importância de explicitar esse entendimento na redação, a fim de evitar interpretações equivocadas de que o departamento poderia interferir indevidamente nas decisões dos programas. O conselheiro Condé reconheceu a pertinência da primeira questão levantada pelo conselheiro Daniel Martinez, informando que o tema não havia sido previamente discutido pela comissão. Propôs que a preocupação fosse contemplada por meio de disposição transitória na resolução, de modo a resguardar situações em que ainda não houvesse PIT ou RIT aprovados, considerando o caráter gradual de implantação desses instrumentos. Defendeu que, enquanto perdurasse essa transição, fosse prevista solução que não inviabilizasse o credenciamento de docentes nos programas. Quanto à fala do conselheiro Sérgio Negri, concordou que deveria ser preservada a autonomia final dos colegiados dos programas de pós-graduação quanto ao credenciamento e recredenciamento, sugerindo que tal princípio fosse explicitado na redação, a fim de evitar interpretações equivocadas. Durante o debate, o conselheiro Ivan Bilheiro apresentou nova proposta de redação - “habilitar-se aos processos de credenciamento e recredenciamento, nos termos estabelecidos por cada programa”-, manifestando ainda preocupação quanto à distinção entre credenciamento e recredenciamento. Alertou que a vedação ao recredenciamento em razão de pendências no RIT poderia acarretar o desligamento abrupto de docentes e a consequente descontinuidade de atividades em programas já em funcionamento. Diante disso, sugeriu a separação entre os dois processos. Em seguida, o conselheiro Sérgio Negri manifestou-se no sentido de valorizar o trabalho desenvolvido pela comissão, defendendo a preservação, tanto quanto possível, da lógica por ela proposta. Destacou preocupação quanto à separação entre credenciamento e descredenciamento, por entender que tal distinção poderia ampliar indevidamente a ingerência sobre a autonomia dos programas de pós-graduação. Avaliou que tratar conjuntamente credenciamento e descredenciamento é prática usual e mais coerente, evitando a criação de regulamentações excessivamente detalhadas, a exemplo do que ocorreu em outras áreas. Retomando a palavra, o conselheiro Ivan Bilheiro esclareceu que, no credenciamento inicial, a não habilitação apenas impediria o ingresso do docente no PPG, sem prejuízo à continuidade das atividades. Contudo, no recredenciamento, a ausência de habilitação poderia impedir o pedido e resultar no desligamento automático de docente já em atuação, com potencial impacto negativo sobre a continuidade acadêmica. Destacou, assim, que sua preocupação se referia especificamente à distinção entre credenciamento e recredenciamento, e não entre credenciamento e descredenciamento. Quanto às propostas de redação apresentadas, o conselheiro Márcio Campos destacou a necessidade de distinguir os termos “habilitar-se” e “requerer”, observando que, enquanto o credenciamento era objeto de requerimento do docente, o recredenciamento ocorria, em regra, de forma automática e periódica, por iniciativa do programa, ao final do ciclo avaliativo. Apresentou como proposta intermediária, a possibilidade de enquadramento do docente como colaborador nos casos de pendência na aprovação do PIT ou do RIT, evitando prejuízos imediatos ao programa e assegurando a continuidade das atividades acadêmicas. Em seguida, o conselheiro Telmo Ronzani destacou que o recredenciamento não se dava de forma abrupta, mas por meio de processo gradual, conduzido pelo colegiado ou coordenação do programa, sendo comum a transição do docente para a condição de colaborador. Ressaltou, ainda, que eventuais pendências no PIT ou no RIT possuíam natureza transitória e sanável em curto prazo, diferentemente de critérios estruturais de recredenciamento, como a produção intelectual, que demandavam maior tempo para adequação. Concluiu que tal dinâmica permitiria a regularização do docente sem prejuízo aos orientandos, ao programa e à avaliação quadrienal, preservando a continuidade acadêmica. Feita a síntese dos posicionamentos, prestados os esclarecimentos e aprimorada a redação, foi consensuado o seguinte texto apresentado pela Faculdade de Farmácia para o inciso III: “requerer aos colegiados dos cursos de pós-graduação o credenciamento e recredenciamento, nos termos estabelecidos por cada programa”. Em seguida, passou-se à apreciação do inciso IV, que previa o “recebimento de financiamento para desenvolvimento de projetos com a chancela da instituição” como condicionante para aprovação do PIT e do RIT. Representantes da APES, ICSA e Engenharia defenderam a exclusão do dispositivo. O conselheiro Henrique Braga argumentou que a vedação ao financiamento acabaria por “condenar” o docente à baixa produtividade, ao limitar as condições necessárias ao desenvolvimento adequado de suas atividades acadêmicas. Por sua vez, o conselheiro Augusto Cerqueira destacou preocupações quanto à operacionalização do dispositivo relacionado ao recebimento de recursos financeiros decorrentes de projetos, observando que a captação e a liberação de financiamentos ocorriam, em geral, anos após a submissão dos projetos. Ressaltou que a assinatura dos termos de outorga era realizada pela Reitoria, sem tramitação pelo departamento, o que poderia gerar incompatibilidades práticas com a exigência de regularidade do PIT e do RIT. Alertou para o risco de a norma impedir o recebimento de financiamentos expressivos, com potencial prejuízo institucional. A conselheira Érika Andrade e Silva manifestou-se no sentido de que a exigência de regularidade do PIT estivesse condicionada à etapa de submissão de projetos que envolvessem financiamento e demandassem chancela institucional. Argumentou que tal medida poderia prevenir situações em que projetos de grande porte fossem aprovados e mobilizassem recursos e equipes antes da verificação da regularidade funcional do docente, considerando que o recebimento dos recursos poderia ocorrer apenas no longo prazo. Destacou que, em diversos editais, a submissão já pressupunha anuência da administração superior, o que conferia maior segurança institucional. Em consonância com a manifestação anterior, o conselheiro Ivan Bilheiro defendeu que a norma delimitasse de forma mais precisa que a exigência se referia à concessão de chancela institucional quando da apresentação de propostas de financiamento para desenvolvimento de projetos, ressaltando que tal chancela envolvia instâncias institucionais competentes, como Pró-Reitorias ou a Reitoria. O conselheiro Eduardo Condé manifestou dúvida quanto à permanência do inciso IV, ponderando a dificuldade de se estabelecer uma regulamentação institucional qualitativa e suficientemente efetiva para o controle ou a chancela de financiamentos externos à UFJF. Ressaltou que, diferentemente dos recursos internos ou daqueles que transitavam pelo orçamento federal e se submetiam à chancela do ordenador de despesas da Universidade, os financiamentos externos apresentavam maior complexidade regulatória, o que poderia justificar a supressão do dispositivo. Ante às preocupações expostas, foi proposta nova redação pelo conselheiro Ivan Bilheiro, a saber: “o recebimento da chancela institucional, quando requerida, em face de apresentação de proposta de financiamento para desenvolvimento de projetos a entidades externas à instituição”. Na sequência, foram apreciadas as propostas de alteração da redação do inciso apresentadas pela Faculdade de Farmácia, nos seguintes termos: “avaliação, pelos departamentos, das propostas de recebimento de financiamento para desenvolvimento de projetos”, bem como a proposta do ICE de criação de novo artigo, com a inclusão dos incisos IV, V e VI previstos no art. 12. O conselheiro Eduardo Barrere argumentou que os três incisos, considerados em conjunto, poderiam produzir um efeito cumulativo negativo, funcionando como uma “bola de neve” capaz de dificultar a recuperação acadêmica do docente após um único ano de desempenho insatisfatório, eventualmente decorrente de circunstâncias pessoais ou excepcionais. Sustentou que a reprovação do RIT em apenas um exercício poderia resultar na vedação simultânea a diversas atividades acadêmicas, comprometendo a retomada da produtividade nos anos subsequentes. Nesse contexto, esclareceu que a proposta do ICE buscava mitigar esse efeito, conferindo maior flexibilidade ao regime proposto - inclusive mediante a consideração de um período de dois anos consecutivos - de modo a possibilitar a recuperação do docente, sem a imposição de restrições automáticas e desproporcionais decorrentes de um único resultado negativo. O caput sugerido para o novo artigo foi: “A reprovação do PIT ou do RIT por dois ou mais anos seguidos impedirá o docente de”. Em seguida, a Presidente do Conselho submeteu à apreciação dos presentes a prorrogação da reunião, a qual foi aprovada por maioria. Na sequência, retomou-se o debate acerca da manutenção ou supressão do inciso IV. O conselheiro Augusto Cerqueira reiterou os argumentos apresentados quanto à supressão, enquanto o conselheiro Eduardo Condé avaliou que a proposta apresentada pelo conselheiro Ivan Bilheiro atendia ao espírito dos trabalhos da comissão, ao vincular a concessão da chancela institucional ao cumprimento de requisitos formais, aplicáveis sobretudo a projetos institucionais, dialogando, assim, com a proposta do ICE. Acrescentou que o marco temporal sugerido - reprovação do PIT ou do RIT por dois ou mais anos consecutivos - poderia ser aplicado aos três incisos correlatos, especialmente no que se referia a afastamentos para capacitação, admitindo-se a possibilidade de extensão às hipóteses de concessão de diárias e passagens. Por fim, sugeriu que a proposta do conselheiro Ivan Bilheiro fosse reposicionada como primeiro inciso do novo dispositivo. Prestados os esclarecimentos, a Presidente do Conselho submeteu à apreciação do plenário as propostas de supressão ou manutenção do inciso IV, sem prejuízo de eventuais modificações posteriores, sendo a manutenção aprovada pela maioria dos conselheiros. Em seguida, o conselheiro Marcelo Silvério retirou a proposta apresentada pela Faculdade de Farmácia e sugeriu ajustes à redação proposta pelo conselheiro Ivan Bilheiro, tendo sido consensuado o seguinte texto final: “recebimento da chancela institucional, quando requerida, em face da apresentação, a instituições externas, de proposta de financiamento para desenvolvimento de projetos”. Passou-se, então, à apreciação individual dos incisos V e VI do art. 12, que previam, respectivamente, como condicionantes relacionadas à aprovação do PIT e do RIT, a “solicitação de afastamento para qualificação ou capacitação” e a “solicitação de afastamentos envolvendo passagens e/ou diárias custeadas pela instituição”. Apesar de novos pedidos de supressão apresentados pela APES, pelo ICSA/GV e pela Faculdade de Engenharia, o Conselho deliberou, por maioria, pela manutenção dos incisos. A Faculdade de Farmácia propôs nova redação para os dispositivos, os quais foram ajustados para “requerer ao Departamento o afastamento para qualificação ou capacitação” e “requerer afastamentos envolvendo passagens e/ou diárias custeadas pela instituição”. Houve consenso quanto às redações sugeridas. Na sequência, foi submetida à votação a proposta do ICE de inclusão dos incisos IV a VI do art. 12 em um novo artigo, a qual foi aprovada por maioria. Em seguida, o conselheiro Eduardo Barrere complementou a justificativa da proposta já apresentada, defendendo que a vedação às prerrogativas previstas nesses incisos somente ocorresse após a reprovação do PIT ou do RIT por dois anos consecutivos, a fim de assegurar ao docente oportunidade de recuperação acadêmica em decorrência de excepcionalidades. Durante a discussão, o conselheiro Ivan Bilheiro manifestou concordância com a proposta, sugerindo apenas ajuste redacional para esclarecer que a reprovação considerada deveria referir-se aos dois últimos anos. O conselheiro Fabrício Campos apresentou sugestões de harmonização da redação, tendo sido ajustado o texto do inciso IV para “receber a chancela [...]”, em substituição a “recebimento da chancela [...]”. Encerradas as manifestações, a Presidência encaminhou à votação a redação do novo artigo, que passou a dispor que a reprovação do PIT ou do RIT, nos dois últimos anos, impediria o docente de exercer as prerrogativas previstas nos incisos IV a VI. A proposta foi aprovada por maioria, passando a integrar a resolução como o artigo 13. Atingido o tempo regimental da reunião, a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão, que foi secretariada por mim, Álvaro de Azeredo Quelhas. Para constar, lavrei a presente ata, que dato e assino.
Juiz de Fora, 05 de fevereiro de 2025.
Prof. Álvaro de Azeredo Quelhas
Secretário-Geral da UFJF
Profa. Girlene Alves da Silva
Presidente do Consu/UFJF
ATA APROVADA NA REUNIÃO DO DIA 12/02/2026.
| | Documento assinado eletronicamente por Jean Filipe Domingos Ramos, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Elcemir Paco Cunha, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcio Jose da Silva Campos, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Alice Franco de Vasconcelos, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Erika Savernini Lopes, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Dandara Felícia Silva Oliveira, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ivana Lúcia Damásio Moutinho, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Barrere, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcel de Toledo Vieira, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Magda Narciso Leite, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ernani Simplicio Machado, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fabrício da Silva Teixeira Carvalho, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Katiuscia Cristina Vargas Antunes, Pró-Reitor(a), em 12/02/2026, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Cristina Lougon Borges de Mattos, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Priscila de Faria Pinto, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelica da Conceicao Oliveira Coelho, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ivan Bilheiro Dias Silva, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelica Cosenza Rodrigues, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro de Morais Cardoso, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laura Ribeiro Fernandes, Usuário Externo, em 12/02/2026, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Vitória Dias Ferreira Pereira, Usuário Externo, em 12/02/2026, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Nicea Helena de Almeida Nogueira, Conselheiro(a), em 12/02/2026, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Laurent e Silva, Usuário Externo, em 12/02/2026, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Felipe de Souza Arruda, Usuário Externo, em 12/02/2026, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Diogo Carvalho Felicio, Conselheiro(a), em 19/02/2026, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alex Borges Vieira, Conselheiro(a), em 19/02/2026, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Luciana Gaspar Melquiades Duarte, Diretor(a), em 19/02/2026, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Aranha Arbia, Conselheiro(a), em 19/02/2026, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Dilson Borges Ribeiro Junior, Conselheiro(a), em 19/02/2026, às 22:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fabricio Pereira Soares, Conselheiro(a), em 20/02/2026, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Bastos, Conselheiro(a), em 20/02/2026, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcelo Silva Silverio, Conselheiro(a), em 20/02/2026, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Pamela Souza Almeida Silva Gerheim, Conselheiro(a), em 20/02/2026, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelo Marcio Leite Denadai, Conselheiro(a), em 16/03/2026, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Girlene Alves da Silva, Reitor(a), em 15/04/2026, às 00:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alvaro de Azeredo Quelhas, Secretário(a) Geral, em 06/08/2026, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 23071.919968/2025-30 | SEI nº 2860508 |