Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 03/07/2026

Timbre

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

RESOLUÇÃO CONSU/UFJF Nº 258, DE 26 de junho de 2026 ​

  

Dispõe sobre a política, estrutura, organização, criação e reoferecimento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal de Juiz de Fora, na Modalidade Residência.

O Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (Consu/UFJF), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta no processo SEI n.º 23071.909695/2026-04 e o que foi deliberado, por maioria, em sua reunião ordinária realizada no dia 12 de junho de 2026, de forma presencial, no auditório das Pró-Reitorias da Universidade Federal de Juiz de Fora, e de forma remota para os(as) Conselheiros(as) de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução 45.2022 do Conselho Superior, 

 

CONSIDERANDO a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, da Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, da Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, da Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 2, de 13 de abril de 2012, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CNRMS nº 1, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; 

CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 7 de novembro de 2014, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução nº 138, de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Setorial de Graduação da Universidade Federal de Juiz de Fora;

CONSIDERANDO a Resolução Conselho Nacional de Residência Médica nº 16, de 30 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026.

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar a política, a estrutura, a organização, a criação e o reoferecimento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal de Juiz de Fora, na Modalidade Residência.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º  Os Programas de Residência constituem modalidades de ensino de Pós-Graduação Lato Sensu, destinados a candidatos diplomados em cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e às exigências dos programas de residência a que se candidatam.

Parágrafo único. Caracterizam-se por sua natureza de ensino em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo que essa última característica não se aplica às residências médicas, com base nas legislações vigentes.

Art. 3º Os Programas de Residência têm como objetivos:

I - o progressivo aperfeiçoamento profissional com vistas à capacitação e qualificação que possibilitem o melhor exercício da profissão; 

II - a complementação de conhecimentos face às necessidades de cada profissão;

III - o aprofundamento de conhecimentos em um determinado domínio do saber;

IV - a  capacitação dos profissionais ampliando conhecimentos técnicos de suas profissões e desenvolvendo conhecimentos teórico-práticos em determinado domínio do saber e o fortalecimento das políticas nacionais de saúde e educação.

 

CAPÍTULO II
 DOS PROGRAMAS

 

Art. 4º Os Programas de Residência Médica são coordenados pela Comissão de Residência Médica – COREME e regulamentados por Regimento Interno em conformidade com a legislação específica da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 5º Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades Multiprofissional ou Uniprofissional, são coordenados pela Comissão de Residência Multiprofissional – COREMU e regulamentados por Regimento Interno em conformidade com a legislação específica da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS – da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 6º O Programa de Residência Docente é coordenado pela Comissão de Residência Docente – CORED e regulamentados por legislação específica. 

Art.7º A estrutura e as funções envolvidas no desenvolvimento das residências estão definidas nos termos desta Resolução e da seguinte forma:

I - Residência Médica

a) Comissão da Residência Médica:

i.  Coordenador(a);

ii.   Vice-Coordenador(a);

iii.  Membros da Comissão conforme regimento próprio. 

b) Programas de Residência Médica: 

i.  Supervisores e suplentes acadêmicos;

ii. Supervisores e suplentes de serviço;

iii. Preceptores;

iv. Profissionais residentes.

II - Residência em Área Profissional da Saúde:

a) Comissão da Residência Multiprofissional em Saúde:

i.  Coordenador(a);

ii.  Vice-Coordenador(a);

iii. Membros da Comissão conforme regimento próprio.

b) Programas de Residência em Área Profissional da Saúde:

i. Coordenadores(as) de Programa;

ii. Vice-Coordenadores(as) de Programa;

iii. Tutores;

iv. Preceptores; 

v.  Profissionais de saúde residentes;

vi.  Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE).

III - Residência Docente

a) Comissão de Residência Docente:

i.  Coordenador(a);

ii. Vice-Coordenador(a);

iii. Membros da Comissão conforme regimento próprio.

b) Programa de Residência Docente:

i. Coordenador(a) de Gestão; 

ii. Vice-Coordenador(a) de Gestão;

iii. Coordenador Pedagógico;

iv. Vice-Coordenador(a) Pedagógico; 

v. Professores Orientadores;

vi. Profissionais residentes.

Parágrafo único. A proposta de criação ou reoferecimento do curso deverá especificar os nomes dos profissionais que atuarão nessas funções. 

Art. 8º No âmbito dos registros na Universidade Federal de Juiz de Fora, o supervisor acadêmico dos Programas de Residência Médica será denominado coordenador.

CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA DA SAÚDE

 

Art. 9º Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de Pós-Graduação Lato Sensu, sob a forma de Cursos de Especialização, com duração mínima de dois anos, e carga horária total de 5.760 horas e 60 horas semanais, sendo 80% (oitenta por cento), 48 horas, de sua carga horária como treinamento em serviço em regime especial, sob orientação de profissionais qualificados e 20% (vinte por cento), 12 horas, teóricas ou teórico-práticas.

Parágrafo único. A natureza do componente prático (teórico-prático ou prático) deverá ser definida pelo Projeto Político-Pedagógico de cada Programa.

Art. 10. Os Programas de Residência Médica constituem modalidade de ensino de Pós-Graduação Lato Sensu, sob a forma de Cursos de Especialização e caracterizam-se por desenvolver uma carga horária de 2.880 horas/ano, distribuídas em 60 horas semanais de atividades, sendo 80 (oitenta) a 90% (noventa por cento) de sua carga horária como treinamento em serviço, sob orientação de profissionais qualificados, e 10 (dez) a 20% (vinte por cento), em atividades teóricas.

Parágrafo único. A margem de variação do componente prático deverá ser definida pelo Projeto Político-Pedagógico de cada Programa, bem como a duração mínima do programa, dependente de cada especialidade.

Art. 11. Os Programas de Residência que articularem atividades/ações em serviços de saúde não pertencentes à UFJF deverão celebrar convênios/acordos com as instituições parceiras para a sua oferta.

Parágrafo único. Nesse caso, para o funcionamento dos programas de residência e para a oferta de turmas, a instituição parceira deve indicar os nomes dos profissionais responsáveis pela preceptoria dos residentes, a carga horária destinada ao exercício e encaminhar o curriculum vitae desses profissionais.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DOCENTE

 

Art. 12. O Programa Residência Docente constitui modalidade de ensino de Pós-Graduação Lato Sensu, sob a forma de Cursos de Especialização e caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividades em duas áreas:

I - docência;

II - atividades administrativo-pedagógicas.

Art. 13. O Programa de Residência Docente é coordenado pela Comissão de Residência Docente – CORED.

Art. 14. A residência docente será ofertada a licenciados que tenham concluído curso de licenciatura há no máximo 3 (três) anos.

§ 1º Os Residentes Docentes, que formam o público-alvo do Programa, deverão ter diploma de Licenciatura Plena em qualquer das áreas/disciplinas oferecidas na Educação Básica, da Educação Infantil à 3ª série do Ensino Médio ou na Educação de Jovens e Adultos.

§ 2º O Residente Docente deverá cumprir 2.880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas de atividades, no mínimo em 12 meses, definidas pelo Colégio de Aplicação João XXIII e aprovadas pela CORED, em edital do Programa Residência Docente.

 

CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CURSOS

Seção I
Do Credenciamento, Recredenciamento e Oferta dos Cursos

Art. 15. A proposta de criação de curso de pós-graduação Lato Sensu, na modalidade Residência, deverá ser elaborada no âmbito de um departamento da Universidade, por um proponente docente, ser aprovada pelo(s) departamento(s) envolvido(s) e pelos Conselhos de Unidade respectivos, e posteriormente encaminhada para as Comissões de Residência (COREME, COREMU ou CORED) para apreciação.

Parágrafo único. Quando o Programa de Residência em Saúde prever cenários de prática do Hospital Universitário, a proposta deverá ser encaminhada para o Colegiado Executivo do HU/UFJF – COLEX para sua apreciação.

Art. 16.  A criação de Programas de Residência Docente, após aprovação do colegiado da CORED, deverá ser submetida ao Conselho Setorial de Pós-graduação e Pesquisa para aprovação no âmbito da UFJF.

Art. 17. A criação de Programas de Residência em Saúde, após aprovação dos colegiados da COREME ou COREMU, deverá ser submetida à Pró-reitoria de Pós Graduação e Pesquisa para anuência, e posterior submissão da proposta nas respectivas comissões nacionais, CNRM ou CNRMS, e em caso de autorização, serão submetidas ao Conselho Setorial de Pós-graduação e Pesquisa para aprovação no âmbito da UFJF.

Art. 18. O recredenciamento de Programas de Residência em Saúde junto às Comissões Nacionais deverá ser aprovado pelos respectivos colegiados da COREME ou COREMU, e em caso de autorização, deverá ser submetido à Pró-reitoria de Pós Graduação e Pesquisa para as providências cabíveis.

Art. 19. Para o oferecimento das turmas dos cursos aprovados nas instâncias definidas nesta resolução, a Coordenação dos programas/Supervisão Acadêmica deverá encaminhar para a PROPP o Projeto Pedagógico do Programa de residência, os atos autorizativos das Comissões Nacionais e o formulário de oferecimento em processo SEI.

Art. 20. As propostas de reoferecimento anual sem alteração de conteúdo acadêmico deverão ser encaminhadas pela Coordenação de Programa/Supervisão Acadêmica, via ofício, em processo aberto no SEI, à Gerência Acadêmica da PROPP, para apreciação e aprovação.

Art. 21. As propostas de reoferecimento anual com alterações de teor acadêmico deverão ser aprovadas pelas respectivas Comissões de Residência e apresentadas, em formulário definido pela PROPP, para apreciação do Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa.

§ 1º  Entende-se por alterações de teor acadêmico:

I - criação de disciplina;

II - desativação de disciplina;

III - alteração da carga horária da disciplina;

IV - alteração de pré-requisitos; ou

V - alteração de ementa.

 § 2º A oferta anual de vagas dos Programas de Residência, com ou sem alteração de teor acadêmico, deverá ser aprovada pelos respectivos Conselhos de Unidade das Unidades Acadêmicas que participam dos Programas. 

Art. 22. Cumpridas todas as atividades previstas no oferecimento do Programa de Residência, o coordenador/supervisor terá um prazo máximo de 90 dias para consolidar as notas junto ao sistema de gerenciamento competente, com vistas à emissão do certificado e respectivo histórico escolar, bem como para enviar o Relatório Final à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa – PROPP – em formulário próprio, devidamente preenchido, a ser anexado no processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações.

Seção II
Da Coordenação dos Cursos

Art. 23. A Coordenação dos Programas de Residência em Área Profissional de Saúde será exercida por profissional integrante da carreira docente, eleito junto ao Vice-coordenador pela COREMU para mandato de 3 anos, permitidas reconduções por processo eleitoral em seu órgão colegiado.

Art. 24. Os Programas de Residência Médica ficarão sob a responsabilidade de:

I - um supervisor acadêmico (e respectivo suplente), da carreira docente, indicados pela Faculdade de Medicina da UFJF e

II - um supervisor de serviço (e respectivo suplente), eleitos por seus pares conforme regimento interno da COREME.

§ 1° Os supervisores de serviço terão seus nomes homologados pela COREME para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitidas reconduções por processo eleitoral junto aos preceptores e referendados pelo órgão colegiado;

§ 2° Os supervisores de serviço deverão ser médicos preceptores, com especialização reconhecida pela CNRM na área do Programa de Residência Médica, integrante do corpo clínico, seja ele preceptor ou professor, que atue na orientação direta junto às atividades teórico-práticas dos médicos residentes, com domínio da legislação sobre Residência Médica, com atribuições previstas em legislação específica.

Art. 25. A coordenação do Programa de Residência Docente será exercida por um Coordenador de Gestão, eleito pelo Conselho de Unidade da Faculdade de Educação da UFJF, e um Coordenador Pedagógico, eleito pelo Conselho de Unidade do Colégio de Aplicação João XXIII, e seus respectivos vices.

Art. 26. As coordenações das Residências em Área Profissional da Saúde e Docente deverão ser exercidas por profissional da área em que o curso se insere, com experiência mínima de 03 (três) anos na área da residência, desde que atendidos todos os requisitos a seguir:

I - ser portador do título de Mestre ou Doutor;

II - ser integrante do quadro efetivo da UFJF em regime de Dedicação Exclusiva ou 40 (quarenta) horas;

III - ter experiência profissional na área do curso.
 

Seção III
Da Composição das Equipes dos Programas de Residência

Art. 27. As equipes dos Programas de Residência da Área Profissional de Saúde, deverão ser constituídas por profissionais portadores, no mínimo, de título de mestre obtido em programa de Pós-Graduação Stricto sensu reconhecido pela CAPES, para o caso de coordenadores ou tutores.

Parágrafo único: Para preceptores, é necessário registro profissional na área de formação

Art. 28. As equipes dos Programas de Residência Médica deverão ser constituídas por profissionais médicos, portadores, no mínimo, de título de especialização devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina ou habilitados ao exercício da docência em Medicina, com registro no Conselho Federal de Medicina.

Art. 29. A equipe do Programa de Residência Docente deverá ser constituída por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de portadores de título de mestre ou doutor obtido em programa de Pós-Graduação Stricto sensu reconhecido pela CAPES.

Art. 30. Para fins de comprovação da titulação, os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim. 


Seção IV
Do Processo Seletivo

Art. 31. Para ser admitido como aluno regular do Programa de Residência o candidato deverá ser selecionado mediante processo seletivo público previsto em edital sob responsabilidade da respectiva Comissão de Residência.

§ 1º É vedada a admissão em Programa de Residência de candidatos:

I - que não comprovarem conclusão de Curso de Graduação ou conclusão de Curso Sequencial de Formação Específica;

II - egressos de Cursos Sequenciais de Complementação de Estudos.

§ 2º Para candidatos estrangeiros, é exigida a comprovação de revalidação do diploma de graduação em instituição nacional reconhecida, de imigração regular no Brasil e Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa. 


Seção V
Da Matrícula

Art. 32. A matrícula dos Programas de Residência deve ser realizada através do Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (SIGA-X).

Art. 33. As Comissões de Residências em Saúde (COREMU e COREME) devem seguir todas as regras do edital vigente do Exame Nacional de Residência (ENARE), inclusive as orientações para a convocação do candidato e matrícula dos mesmos 

Art. 34. As informações e os procedimentos para a convocação e a matrícula do candidato da Residência Docente deverão ser divulgados em edital de processo seletivo público da UFJF que poderá exigir, a critério da Comissão de Residência Docente (CORED), o comparecimento presencial do candidato para a entrega dos documentos na secretaria do Colégio de Aplicação João XXIII e a assinatura do contrato da bolsa. Em data posterior, o candidato será convocado para o cadastramento dos documentos no SIGA-X e efetivação da matrícula junto à CDARA.

Art. 35. O discente que já possui matrícula ativa em algum outro programa de Residência não poderá se matricular em um segundo programa. 
 

Seção VI
Da Avaliação e Certificação

Art. 36. O rendimento escolar de cada profissional residente será expresso em notas, sendo considerado aprovado o residente que  obtiver nota igual ou superior a 70 e reprovado em caso contrário.

Parágrafo único. O conceito S/C (sem conceito) transformar-se-á em R (reprovado) caso os trabalhos não sejam completados e novo conceito ou nota não tenha sido atribuído até o encerramento do curso, salvaguardadas as situações previstas em lei.

Art. 37. Somente será emitido certificado ao profissional residente que, cumpridas as demais exigências, obtiver aprovação em todas as disciplinas constantes de seu histórico escolar e frequência mínima exigida por cada programa (2.880h anuais).

Art. 38. O formato, mecanismo de entrega à Coordenação de Programa/Supervisão Acadêmica e depósito na Biblioteca Universitária deverão ser definidos nos regulamentos internos do Programa. 

Art. 39. A Coordenação de Registros Acadêmicos – CDARA – expedirá certificado a que farão jus os residentes que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios previamente estabelecidos, em conformidade com as normas determinadas pelas suas respectivas Comissões Nacionais e Ministério da Educação, incluindo os registros previstos.

Parágrafo único. No caso dos concluintes da Residência Médica até e inclusive o ano de 2025, a segunda via do certificado de conclusão e outros documentos comprobatórios deverão ser requeridos junto à COREME.
 

CAPÍTULO VI
SOBRE O NÚMERO DE VAGAS E CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 40. Os Programas de Residência em Área Profissional de Saúde terão o número de bolsas vinculadas aos projetos apresentados e aprovados pelo Ministério da Educação ou Ministério da Saúde.

Art. 41. A Comissão de Residência Docente aprovará o edital do processo seletivo com número e valor das bolsas proposto, anualmente, pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, em consonância com as diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Pró-Reitoria de Gestão e Finanças.

Art. 42. Os profissionais residentes dos Programas em Área Profissional da Saúde e do Programa de Residência Docente terão regime de dedicação exclusiva, sendo vedado o acúmulo de bolsas e desenvolvimento de outras atividades profissionais, no período de realização da residência.

Art. 43. Não há vínculo empregatício entre a UFJF e o residente, que assinará o contrato como bolsista e se filiará ao INSS na qualidade de contribuinte individual, como previsto na Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 3.048/99.

Art. 44. Excepcionalmente a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, levando em consideração as demandas e necessidades de formação em áreas ainda não contempladas com bolsas em nível nacional, poderá disponibilizar bolsas, atendendo ao critério da disponibilidade orçamentária da UFJF.


CAPÍTULO VII
DA LICENÇA PARENTAL, TRANCAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE, TRATAMENTO EXCEPCIONAL E NÃO CONCLUSÃO DO CURSO

Art. 45. Os(As) residentes bolsistas assumem o compromisso de dedicar-se às atividades de formação propostas pelo Programa e redação de trabalho de conclusão e outras produções acadêmicas oriundas da residência, podendo a não conclusão do curso de pós-graduação dar ensejo à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de bolsa, segundo normativos do órgão financiador.

Parágrafo único. Residentes que recebam bolsas pagas pelos Ministérios da Saúde e Educação terão o tratamento previsto nos normativos desses órgãos para casos de trancamento por motivo de saúde, tratamento excepcional, licença parental e não conclusão do curso.

Art. 46. No caso de bolsas concedidas pela Universidade Federal de Juiz de Fora fica garantida a prorrogação de bolsa pelo período equivalente à licença parental gozada pelos(as) discentes beneficiários(as), quando devidamente registrada junto à instituição. 

Parágrafo único. os períodos de licença parental seguirão o previsto em normativos da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa. 

Art. 47. O(A) discente beneficiário(a) de bolsa concedida pela Universidade Federal de Juiz de Fora não fará jus à percepção de bolsa durante o período de trancamento do curso por motivo de saúde.

Art. 48. Em caso de inobservância das normas previstas nessa Resolução ou abandono da vaga, os discentes contemplados com a bolsa da UFJF procederão à restituição dos valores à universidade via link do PagTesouro, limitada ao montante proporcional aos dias em que ocorrer o abandono da vaga ou a inobservância que der causa à restituição.

Parágrafo único. No caso de residentes que recebam bolsas pagas pela Universidade Federal de Juiz de Fora, ficam dispensados da necessidade de restituição dos valores recebidos a título de bolsa os casos de:

I - morte;

II - incapacidade permanente devidamente atestada por junta médica institucional;

III - doença ou condição grave devidamente atestada por junta médica institucional.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os Regimentos Internos dos Programas de Residência Médica, Residência em Área Profissional da Saúde e Docente deverão ser avaliados por seus órgãos colegiados e adequados, caso necessário, a partir da presente Resolução.

Art. 50. Os Programas de Residência Médica existentes prévios a essa resolução terão o prazo de 24 meses para adequações após sua aprovação.  

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art. 52. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Universidade Federal de Juiz de Fora.

 

Juiz de Fora, 26 de junho de 2026.

 

Álvaro de Azeredo Quelhas
Secretário-Geral

 

Girlene Alves da Silva
Presidente do Consu/UFJF


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Documento assinado eletronicamente por Alvaro de Azeredo Quelhas, Secretário(a) Geral, em 03/07/2026, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Girlene Alves da Silva, Reitor(a), em 03/07/2026, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.900219/2026-10 SEI nº 3053112