Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 15/07/2026

Timbre

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

RESOLUÇÃO CONSU/UFJF Nº 264, DE 14 de julho de 2026 ​

  

Altera as Resoluções CONSU/UFJF nº 59, de 27 de outubro de 2021 e nº 79, de 7 de dezembro de 2021.

O Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (CONSU/UFJF), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta no Processo SEI n.º 23071.947572/2025-82 e o que foi deliberado, por maioria, em sua sessão realizada em 13 de julho de 2026, em continuidade à reunião ordinária do dia 10 de julho de 2026, de forma presencial, no Auditório das Pró-Reitorias da Universidade Federal de Juiz de Fora, e de forma remota para os(as) Conselheiros(as) de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução 45.2022 do Conselho Superior,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CONSU/UFJF nº 59, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................

......................................................

§ 4º No estabelecimento da titulação de pós-graduação stricto sensu, a que se refere o inciso V deste artigo, orienta-se que o Departamento e o Conselho de Unidade observem, sempre que possível, a(s) área(s) ou subárea(s) do conhecimento constantes da Tabela de Áreas e Subáreas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) vigente na data da aprovação da proposta pelo respectivo Conselho de Unidade. 

......................................................

§ 10. Caso o documento comprobatório do requisito de pós-graduação stricto sensu apresentado pelo candidato, no momento da investidura no cargo, esteja contemplado em área, subárea ou, excepcionalmente, em especialidade da Tabela CAPES prevista em edital para o respectivo concurso, o órgão da Reitoria competente pela gestão de pessoas realizará a análise do documento de forma vinculada, confrontando o documento apresentado com as informações constantes da tabela vigente.

§ 11. Caso o documento comprobatório do requisito de pós-graduação stricto sensu apresentado pelo candidato, no momento da investidura, não esteja contemplado na área, subárea ou, excepcionalmente, na especialidade da Tabela CAPES prevista em edital para o respectivo concurso, o órgão da Reitoria competente pela gestão de pessoas procederá aos seguintes atos:

I – cientificará o candidato e oportunizará que este se manifeste ou apresente documento no prazo de 3 (três) dias úteis. 

II – encaminhará o processo para apreciação e manifestação colegiada urgente do Departamento competente. 

§ 12. Após a manifestação colegiada do Departamento, o processo será encaminhado para análise e decisão colegiada urgente do Conselho de Unidade.

§ 13. A decisão do Conselho de Unidade sobre o preenchimento (ou não) do requisito de pós-graduação stricto sensu, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser fundamentada, colegiada e considerar o requisito expressamente previsto em edital.

§ 14. As decisões do Conselho de Unidade e a manifestação do Departamento serão necessariamente colegiadas, sendo vedado ao Chefe de Departamento e/ou ao Presidente do Conselho de Unidade, deliberação ad referendum

§ 15. Não caberá recurso em face da decisão do Conselho de Unidade prevista no parágrafo anterior.

§ 16. O órgão da reitoria competente pela gestão de pessoas operacionalizará o deferimento ou indeferimento da posse de acordo com a decisão colegiada a que se refere o art. 3º, § 13." (NR)

"Art. 10. ......................................................

......................................................

§ 4º O professor aposentado da UFJF será considerado membro interno. 

......................................................

§ 11. Não configura impedimento ou suspeição o fato de algum membro da Banca Examinadora ter organizado obra coletiva da qual tenha participado candidato habilitado a concorrer." (NR)

"Art. 59. ......................................................

......................................................

§ 1º Observado o disposto no art. 59, caput, será eliminado do concurso público o candidato aprovado na Prova Didática que não entregar os materiais previstos no inciso I.

......................................................" (NR) 

"Art. 86. ......................................................

......................................................

§ 2º As alterações realizadas na respectiva Resolução específica de cada Conselho de Unidade não serão aplicadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. 

§ 3º As alterações somente serão aplicadas aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados após transcorridos os 60 (sessenta) dias a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Em todos os casos, essas alterações devem ser realizadas antes da publicação do respectivo edital." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 101 da Resolução CONSU/UFJF nº 59, de 27 de outubro de 2021.

Art. 3º A Resolução CONSU/UFJF nº 79, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................

......................................................

§ 3º No estabelecimento da titulação de pós-graduação stricto sensu, a que se refere o inciso VI deste artigo, orienta-se que o Departamento e a Unidade Acadêmica observem, sempre que possível, a(s) área(s) ou subárea(s) do conhecimento constantes da Tabela de Áreas e Subáreas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) vigente na data da aprovação da proposta pela respectiva Unidade.

......................................................

§ 14. Caso o documento comprobatório do requisito de pós-graduação stricto sensu apresentado pelo candidato, no momento da contratação, esteja contemplado em área, subárea ou, excepcionalmente, em especialidade da Tabela CAPES prevista em edital para a respectiva seleção, o órgão da Reitoria competente pela gestão de pessoas realizará a análise do documento de forma vinculada, confrontando o documento apresentado com as informações constantes da tabela vigente.

§ 15. Caso o documento comprobatório do requisito de pós-graduação stricto sensu apresentado pelo candidato, no momento da contratação, não esteja contemplado na área, subárea ou, excepcionalmente, na especialidade da Tabela CAPES prevista em edital para a respectiva seleção, o órgão da Reitoria competente pela gestão de pessoas procederá aos seguintes atos:

I – cientificará o candidato e oportunizará que este se manifeste ou apresente documento no prazo de 2 (dois) dias úteis. 

II – encaminhará o processo para análise e decisão colegiada urgente do Departamento competente. 

§ 16. A decisão do Departamento sobre o preenchimento (ou não) do requisito de pós-graduação stricto sensu, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser fundamentada, colegiada e considerar o requisito expressamente previsto em edital.

§ 17. As decisões do Departamento serão necessariamente colegiadas, sendo vedado ao Chefe de Departamento deliberação ad referendum

§ 18. Não caberá recurso em face da decisão do Departamento prevista no parágrafo anterior.

§ 19. O órgão da reitoria competente pela gestão de pessoas operacionalizará o deferimento ou indeferimento da contratação de acordo com a decisão colegiada a que se refere o art. 4º, § 16." (NR)

"Art. 11. ......................................................

......................................................

§ 9º Não configura impedimento ou suspeição o fato de algum membro da Banca Examinadora ter organizado obra coletiva da qual tenha participado candidato habilitado a concorrer.” (NR)

"Art. 65. ......................................................

......................................................

§ 2º As alterações realizadas na respectiva Resolução específica de cada Conselho de Unidade não serão aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. 

§ 3º As alterações somente serão aplicadas aos processos seletivos cujos editais tenham sido publicados após transcorridos os 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo anterior. 

§ 4º Em todos os casos, essas alterações devem ser realizadas antes da publicação do respectivo edital." (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 81 da Resolução CONSU/UFJF nº 79, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Universidade Federal de Juiz de Fora.


 

Juiz de Fora, 14 de julho de 2026.

 

Álvaro de Azeredo Quelhas
Secretário-Geral

 

Telmo Mota Ronzani
Vice-Reitor no exercício da Reitoria

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alvaro de Azeredo Quelhas, Secretário(a) Geral, em 15/07/2026, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Telmo Mota Ronzani, Vice-Reitor(a) no exercício da Reitoria, em 15/07/2026, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 3085321 e o código CRC 288EAD6D.




Referência: Processo nº 23071.900219/2026-10 SEI nº 3085321