Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 03/08/2026

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

RESOLUÇÃO CONSU/UFJF Nº 267, DE 14 de julho de 2026 ​

  

Dispõe sobre a Declaração de Situação junto ao Sistema de Bibliotecas da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e estabelece procedimentos para instrução processual e proteção do acervo bibliográfico.

O Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (CONSU/UFJF), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 23071.930182/2025-73 e o que foi deliberado, por maioria, em sua reunião ordinária realizada no dia 10 de julho de 2026, de forma presencial, no Auditório das Pró-Reitorias da Universidade Federal de Juiz de Fora, e de forma remota para os(as) Conselheiros(as) de Governador Valadares, nos termos do artigo 1º da Resolução 45.2022 do Conselho Superior,

 

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pelo patrimônio público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos administrativos para proteção e recuperação do acervo bibliográfico da UFJF;

CONSIDERANDO o entendimento jurídico consolidado que veda a restrição de direitos acadêmicos ou funcionais como meio indireto de cobrança; 

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Federal junto à UFJF constante na Nota Técnica nº 00010/2026; e

CONSIDERANDO a Portaria PROSDAV/UFJF nº 30, de 30 de abril de 2025, que estabelece critérios relativos às suspensões e responsabilizações decorrentes do uso dos recursos do Centro de Difusão do Conhecimento da Universidade Federal de Juiz de Fora.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora, a Declaração de Situação junto ao Sistema de Bibliotecas, documento destinado a informar a existência ou inexistência de pendências junto ao acervo das bibliotecas da instituição.

Art. 2º A Declaração de Situação junto ao Sistema de Bibliotecas possui natureza informativa e instrutória, não constituindo impedimento para a prática de atos acadêmicos ou funcionais.

Parágrafo único. A inexistência de efeito impeditivo não afasta a responsabilização do usuário pela eventual retenção ou extravio de material bibliográfico, dispositivos eletrônicos ou demais itens passíveis de empréstimo pelo CDC.

Art. 3º A Declaração de Situação junto ao Sistema de Bibliotecas tem por finalidade:

I – subsidiar a instrução de processos administrativos;

II – assegurar transparência quanto à situação do usuário;

III – viabilizar a adoção imediata de medidas de recomposição do patrimônio público.

Art. 4º Os setores responsáveis pelos processos de desligamento ou conclusão de vínculo deverão:

I – solicitar ou verificar a Declaração junto ao CDC;

II – garantir sua juntada ao processo administrativo;

III – dar ciência formal ao interessado em caso de pendência.

§ 1º São corresponsáveis pelo cumprimento deste artigo:

a) Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);

b) Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PROPP);

c) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE); 

d) demais unidades acadêmicas e administrativas envolvidas.

§ 2º A omissão na juntada da declaração não impede o prosseguimento do processo, mas não afasta a responsabilidade do setor quanto à regular instrução processual.

Art. 5º A Declaração de Situação junto ao Sistema de Bibliotecas será emitida por meio do sistema de gerenciamento de bibliotecas.

Art. 6º A declaração indicará, de forma objetiva, a situação do usuário como:

I – regular; ou

II – com pendência.

Art. 7º A Declaração de Situação junto ao Sistema de Bibliotecas deverá ser juntada como documento obrigatório de instrução processual, sem caráter impeditivo nos processos administrativos de:

I – colação de grau;

II – cancelamento ou trancamento de matrícula;

III – transferência;

IV – conclusão de cursos de pós-graduação;

V – aposentadoria, exoneração, redistribuição ou encerramento de vínculo funcional; 

VI – outros processos de desligamento institucional.

Parágrafo único. A ausência da declaração não impede a tramitação do processo, devendo o setor responsável providenciar sua juntada.

Art. 8º Constatada a existência de pendência, o interessado deverá ser formalmente cientificado no âmbito do processo administrativo em curso.

Art. 9º A ciência da pendência pelo interessado deverá conter:

I – descrição do material não devolvido ou irregularidade;

II – orientação para regularização;

III – prazo para manifestação ou devolução.

Parágrafo único. A ciência formal da pendência será registrada no processo administrativo em curso e poderá subsidiar eventual cobrança administrativa ou judicial, constituindo registro formal para fins de eventual responsabilização patrimonial.

Art. 10. A identificação de pendência ensejará, independentemente do processo principal:

I – abertura de procedimento administrativo de apuração;

II – adoção de medidas para devolução ou ressarcimento;

III – registro institucional da ocorrência.

Art. 11. Compete ao CDC:

I – acompanhar os prazos de regularização;

II – reiterar notificações quando necessário;

III – instruir processo administrativo de ressarcimento ao erário;

IV – encaminhar os casos não regularizados à instância competente para cobrança administrativa ou judicial.

Art. 12. A regularização das pendências junto ao Sistema de Bibliotecas observará as normas específicas vigentes do CDC, especialmente quanto à devolução, reposição, substituição de material ou equipamento, ressarcimento, indenização, medidas compensatórias e demais formas admitidas de recomposição do patrimônio público.

Art. 13. Poderão ser adotadas, no âmbito das bibliotecas, medidas administrativas estritamente relacionadas à circulação e renovação de materiais bibliográficos, tais como:

I – suspensão de novos empréstimos;

II – bloqueio de renovações;

III – restrição de acesso a serviços não essenciais.

Art. 14. O CDC poderá compartilhar informações sobre pendências com unidades administrativas competentes, exclusivamente para fins de:

I – instrução processual;

II – acompanhamento administrativo;

III – responsabilização patrimonial.

Art. 15. Os setores institucionais deverão colaborar com o CDC no acompanhamento dos casos de pendência, respeitadas as competências legais.

Art. 16. A Declaração de Situação junto ao Sistema de Bibliotecas constitui instrumento formal de controle patrimonial e de instrução processual, não substituindo os mecanismos legais de cobrança.

Art. 17. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação do CDC e, quando necessário, submetidos às instâncias superiores.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Universidade Federal de Juiz de Fora.

 

 

Juiz de Fora, 14 de julho de 2026.

 

 

Álvaro de Azeredo Quelhas

Secretário-Geral

 

Girlene Alves da Silva

Presidente do CONSU/UFJF

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Alvaro de Azeredo Quelhas, Secretário(a) Geral, em 30/07/2026, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Girlene Alves da Silva, Reitor(a), em 03/08/2026, às 13:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.900219/2026-10 SEI nº 3086260