Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 16/07/2026

  Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

PORTARIA GAB-REITOR/UFJF Nº 786, DE 16 de julho de 2026 ​

  

Aprova as diretrizes e os procedimentos para a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos servidores vinculados ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), pertencentes ao quadro da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF); institui a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) e homologa seu Regimento Interno.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA NO EXERCÍCIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2005, e alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, publicada no DOU de 31 de março de 2026;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026, publicado no DOU de 03 de julho de 2026;

CONSIDERANDO os autos do Processo SEI nº 23071.925402/2026-28;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONSU/UFJF Nº 261, de 10 de julho de 2026,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar as diretrizes e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos servidores vinculados ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), pertencentes ao quadro da UFJF, de que trata o art. 12-B e seguintes da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026; instituir a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) e homologar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II
DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (CRSC-PCCTAE)

TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 2º  Fica instituída a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) da Universidade Federal de Juiz de Fora.

 

Art. 3º A CRSC-PCCTAE terá sua composição conforme Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026, nos seguintes termos:

I - três representantes indicados pelo Conselho Superior;

II - três representantes indicados pela Comissão Interna de Supervisão do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação (CIS-PCCTAE); e

III - três representantes indicados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Cada titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Presidente da RSC-PCCTAE poderá solicitar apoio técnico para a realização dos trabalhos, tais como tecnologia, mapeamento de processos, processos SEI, dentre outros relevantes à otimização dos fluxos e procedimentos; e os servidores que atuarem no apoio técnico não integram a Comissão.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, deverão ser servidores estáveis integrantes do PCCTAE, e serão designados em ato do Reitor, o qual definirá, também, o Presidente, dentre os representantes indicados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

§ 4º Os membros da CRSC-PCCTAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento do primeiro mandato dos membros das CRSC-PCCTAE, a PROGEPE procederá a reavaliação do quantitativo de membros e comissões em atuação.

§ 6º Nos primeiros 180 dias, contados da publicação desta Portaria, os membros titulares da CRSCPCCTAE terão assegurada a disponibilidade máxima de 12 (doze) horas semanais para dedicação às atividades da Comissão, podendo essa carga ser ampliada excepcionalmente,  mediante convocação de seu Presidente, para atendimento de prazos em situações de alta demanda, sem prejuízo das escalas organizadas para composição dos planos de flexibilização.

§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 6º, os membros titulares da CRSC-PCCTAE terão assegurada a disponibilidade máxima de 6 (seis) horas semanais para dedicação às atividades da Comissão, sem prejuízo das escalas organizadas para composição dos planos de flexibilização.

§ 8º Os membros da CRSC-PCCTAE deverão se declarar impedidos ou suspeitos nos casos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o suplente assumirá automaticamente.

§ 9º A CRSC-PCCTAE se organizará em:

I - Subcomissões, cada qual composta por três membros, distribuídos de forma paritária; e,

II - Pleno, consubstanciado por todos os seus membros.

 

TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º  À CRSC-PCCTAE compete:

I - realizar análise de mérito dos memoriais apresentados pelos servidores no prazo de cento e vinte dias, contado da data do protocolo;

II - verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12-D, caput, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

III - deferir o RSC ou, no caso de indeferimento, proferir decisão fundamentada em critérios objetivos constantes no Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026;

IV - zelar pelo cumprimento dos prazos, critérios e procedimentos previstos no nº 13.048, de 03 de julho de 2026, e na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e alterações;

V - registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos; e,

VI - fazer publicar, no sítio eletrônico próprio, os memoriais apresentados pelos servidores antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.

Parágrafo único. Ficam atribuídas às Subcomissões as competências de que tratam os incisos I a IV do caput, para fins de análise individual dos processos de concessão do RSC-PCCTAE.

 

Art. 5º Ao(À) Presidente da CRSC-PCCTAE incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - organizar a pauta das reuniões da Comissão;

III - supervisionar prazos; e

IV - garantir o funcionamento regular da Comissão.

 

Art. 6º O Pleno da CRSC-PCCTAE se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com cronograma previamente estabelecido e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º As reuniões da Comissão terão caráter deliberativo, orientador e uniformizador, destinando-se a:

I - dirimir dúvidas interpretativas quanto aos critérios de avaliação;

II - promover a padronização de entendimentos e procedimentos;

III - tratar de situações excepcionais ou não previstas;

IV - avaliar a necessidade de atualização de normas internas; e,

V - analisar os processos e decidir recursos administrativos, em face das decisões das subcomissões.

§ 2º As reuniões ocorrerão de forma presencial ou híbrida, nos termos das diretrizes institucionais.

§ 3º O quórum de reunião da CRSC-PCCTAE será de maioria simples e o quórum de deliberação será de dois terços de seus membros e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 4º Aplica-se, no que couber, às subcomissões, as disposições sobre as reuniões do Pleno, ressalvando-se a obrigatoriedade de análise dos processos contendo avaliação de três membros de forma paritária.

 

Art. 7º A CRSC-PCCTAE atuará de forma contínua, com análise e deliberação dos processos realizados no fluxo regular de tramitação, independentemente de reunião formal.

 

TÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (RSC-PCCTAE)


Seção I
Do requerimento

Art. 8º O requerimento de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) ocorrerá mediante instrução de processo administrativo específico através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFJF, conforme Procedimento Operacional Padrão (POP) vigente à sua época, mediante apresentação das seguintes peças:

I - formulário de requerimento eletrônico, devidamente preenchido e assinado, em que conste: identificação dos dados funcionais do servidor; informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram e que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores;

II - cópia completa e legível da portaria de homologação do Estágio Probatório;

III - declaração de vínculo funcional atualizada em cargo do PCCTAE;

IV - cópia completa e legível da portaria de concessão de RSC imediatamente anterior ao novo requerimento, se houver;

V - relatório detalhado de pontuação que comprove saldo de pontuação e liste, de forma descritiva, o rol de documentos apresentados, se houver, na hipótese de concessão anterior por outra IFE;

VI - cópia completa e legível, frente e verso, do diploma/certificado registrado de educação formal, reconhecido pelo Ministério da Educação, acompanhado, em caso de titulação obtida no exterior ou por instituição estrangeira, do certificado definitivo de revalidação;

VII - memorial, com a descrição da trajetória profissional e individual do servidor desenvolvida ao longo da carreira, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado; e

VIII - documentação comprobatória que corresponda ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE, constantes dos Anexos I a VI do Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026.

§ 1º O requerimento somente estará formalizado para avaliação com a tramitação do processo à CRSCPCCTAE. 

§ 2º Para cada novo requerimento de concessão, deverá ser instruído novo processo administrativo, não se devendo aproveitar aquele relativo a concessão anterior, salvo nos casos de pedido de reconsideração ou recurso administrativo.

§ 3º Cada documento comprobatório deverá estar, em sua nomenclatura, identificado com o requisito e critério específico em que esteja pontuando.

 

Seção II
Do processo de avaliação

Art. 9º Os processos encaminhados à CRSC-PCCTAE serão atribuídos para análise observando-se a ordem cronológica de tramitação à Comissão, exceto no caso de prioridade requerida formalmente, com indicação da fundamentação legal e apresentação da documentação comprobatória que comprove a condição.

§ 1º Os processos instruídos com indicação de prioridade e devidamente comprovada, observarão a seguinte ordem:

I - servidores em iminência de aposentadoria compulsória; e,

II - servidores com idade igual ou superior a sessenta anos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se iminência de aposentadoria compulsória o período de até 120 (centro e vinte) dias anteriores à data em que o servidor completará a idade limite para aposentadoria prevista em lei.

§ 3º Excepcionalmente, o(a) Presidente da CRSC-PCCTAE poderá alterar a ordem de tramitação, por motivo de relevante interesse institucional devidamente justificado.

 

Art. 10. Após a atribuição, e antes da avaliação do mérito do requerimento, a CRSC-PCCTAE realizará análise de elegibilidade em relação aos requisitos legais e regulamentares para concessão, em especial, considerando o previsto nos §§ 1º, § 2º, 3º e 5º do art. 12-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e alterações.

 

Art. 11. A análise dos requerimentos será realizada pelos membros da CRSC-PCCTAE, em fluxo contínuo, com base nos critérios estabelecidos no Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026, e nesta Portaria, assegurada a autonomia técnica na avaliação.

 

Art. 12. A CRSC-PCCTAE poderá expedir orientações complementares para assegurar a uniformidade dos critérios de análise.

 

Art. 13. O prazo para conclusão da análise será de cento e vinte dias, contado da data do requerimento devidamente formalizado.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o caput será contado a partir da data da instrução completa do processo.

 

Art. 14. Após a análise, a decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC será formalizada nos autos do processo administrativo correspondente, por meio de parecer fundamentado dos membros das subcomissões da CRSC-PCCTAE.

Parágrafo único. O indeferimento deverá indicar objetivamente os critérios e requisitos não atendidos.

 

Seção III
Do pedido de reconsideração e do recurso administrativo

Art. 15. Caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo das decisões exaradas pelas subcomissões e Comissão RSC-PCCTAE.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à Subcomissão responsável pela avaliação processual, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão;

§ 2º O pedido de recurso administrativo será dirigido ao Pleno da CRSC-PCCTAE, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 3º Em caso de manutenção da decisão pelo Pleno da CRSC-PCCTAE, poderá ser interposto recurso ao Conselho Superior, no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

 

Seção IV
Da homologação e vigência da concessão

Art. 16. Os requerimentos deferidos pelos avaliadores serão homologados por ato formal da CRSCPCCTAE, e encaminhadas à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas para publicação e concessão.

§ 1º Na hipótese de identificação de vícios instrucionais ou formais, a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas poderá se abster de proceder à publicação e concessão, ainda que haja homologação pela CRSC-PCCTAE, e restituirá o processo para a Comissão para manifestação.

§ 2º A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas não consubstancia órgão recursal para tramitação do processo, não lhe sendo imputada qualquer responsabilização quanto à análise de mérito, que cabe exclusivamente à CRSCPCCTAE.

 

Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.

Parágrafo único. Na hipótese de homologação após o prazo estabelecido no caput, os efeitos financeiros retroagirão ao dia subsequente ao término do prazo de que trata o art. 13.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A CRSC-PCCTAE poderá apresentar sugestões para revisão da presente normativa para avaliação da PROGEPE e homologação do(a) Reitor(a).

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela CRSC-PCCTAE, consultando, caso necessário, a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno de Serviço Eletrônico da Universidade Federal de Juiz de Fora (SEI-UFJF).

 

TELMO MOTA RONZANI


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Documento assinado eletronicamente por Telmo Mota Ronzani, Vice-Reitor(a) no exercício da Reitoria, em 16/07/2026, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.900486/2026-97 SEI nº 3089643