MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
TERMO DE DESIGNAÇÃO/SEI - EPC Nº 198, DE 18 de agosto de 2026
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Equipe de Planejamento (EPC) para contratação de serviços técnicos profissionais especializados de entidade privada sem fins lucrativos para suporte às atividades propostas no Termo de Execução Descentralizada celebrado entre a Universidade Federal de Juiz de Fora e o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no intuito de viabilizar o alcance do objetivo de assegurar o suporte necessário para a operacionalização do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) para capacitação dos profissionais que atuarão na Rede Nacional de Certificadores do ENEM, Prova Nacional Docente (PND) e Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed). |
O(A) PRÓ-REITOR(A) DE GESTÃO E FINANÇAS DA UFJF, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso III, da Instrução Normativa nº 05 de 26 de maio de 2017,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 58 de 08 de agosto de 2022,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23071.928185/2024-66,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor abaixo para compor a Equipe de Planejamento de Contratação (EPC) para contratação de serviços técnicos profissionais especializados de entidade privada sem fins lucrativos para suporte às atividades propostas no Termo de Execução Descentralizada celebrado entre a Universidade Federal de Juiz de Fora e o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no intuito de viabilizar o alcance do objetivo de assegurar o suporte necessário para a operacionalização do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) para capacitação dos profissionais que atuarão na Rede Nacional de Certificadores do ENEM, Prova Nacional Docente (PND) e Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), campus sede:
| SERVIDOR | SIAPE | ÀREA |
|---|---|---|
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Wagner Silveira Rezende |
2780284 |
Técnico |
§ 1º O primeiro membro designado será o presidente da EPC, sendo responsável por convocar oficialmente as reuniões da EPC.
§ 2º É dever do servidor designado comunicar imediatamente à autoridade competente eventual situação de impedimento ou conflito de interesses em qualquer fase do processo que comprometa sua imparcialidade, podendo solicitar seu desligamento da equipe a qualquer tempo, sob pena de a omissão constituir falta grave, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, do art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e do Código de Ética Profissional (Decreto nº 1.171/1994)
Art. 2º À EPC compete a Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP Digital) bem como o Termo de Referência (TR), e demais documentos do planejamento da contratação.
O(s) servidor(es) indicado(s) pelo Requisitante da Demanda para compor a EPC (Área Técnica) terá(ão) entre suas responsabilidades, auxiliado pelos demais membros da Equipe:
Participar das reuniões convocadas pela equipe;
Efetuar a Pesquisa de Preços seguindo as orientações da IN nº 65/2021;
Fazer o fornecimento de dados estatísticos;
Preencher o Mapeamento de Riscos, com participação ativa, nas fases de seleção do fornecedor e execução do contrato;
Participar ativamente na construção do Instrumento de Medição de Resultado (IMR);
Confeccionar o ETP Digital seguindo as diretrizes da IN 58/2022;
Elaborar o TR, seguindo as diretrizes da IN 81/2022, utilizando o modelo digital ou o modelo fornecido pela Advocacia Geral da União (AGU) se mais atualizado.
O(s) servidor(es) indicado(s) pela Administração para compor a EPC (Área Administrativa) deverá(ão):
Participar das reuniões convocadas pela equipe;
Auxiliar na pesquisa de preço;
Trabalhar os dados estatísticos fornecidos para auxiliar na definição da melhor opção de contratação;
Auxiliar no Mapeamento de Riscos principalmente, com atuação ativa na fase de licitação;
Auxiliar na construção do IMR;
Auxiliar na confecção do ETP Digital seguindo diretrizes da IN 58/2022;
Auxiliar na construção do TR seguindo as diretrizes da IN 81/2022, utilizando o modelo digital ou o modelo fornecido pela Advocacia Geral da União (AGU) se mais atualizado.
Parágrafo único. Caso a EPC seja composta apenas por servidores técnicos, estes serão responsáveis pelos dispostos nos incisos I e II.
Art. 3º A EPC deverá realizar, primeiramente, o ETP Digital visando identificar a real demanda do serviço informado no DFD (Documento de Formalização de Demanda) e, deverá conter, em especial, os itens constantes nas diretrizes do Capítulo II da IN 58/2022.
Parágrafo Único: Os casos em que o ETP Digital poderá ser dispensado estão regulamentados no Art. 14 da IN 58/2022.
Art. 4º Após a confecção do ETP Digital, a EPC deverá materializar os documentos em processo SEI, caso não tenha dotação orçamentária, deverá enviar despacho, especificando o VALOR TOTAL do serviço/aquisição à PROGEFI solicitando informar a disponibilidade orçamentária, antes da formalização do TR.
Art. 5º Havendo disponibilidade orçamentária, a PROGEFI devolverá o processo à EPC, para formalização do TR Digital, autorizando a continuidade do mesmo.
Parágrafo único. Em não havendo disponibilidade orçamentária, o processo não poderá prosseguir.
Art. 6º Finalizado o TR, o demandante da contratação deverá anexar todos os documentos ao processo, devidamente assinados.
Parágrafo único: Caso não seja possível a assinatura de todos os membros da EPC, os documentos, incluindo o ETP Digital e o TR poderão ser assinados apenas pelo Presidente da EPC junto com a autoridade da UO demandante.
Art. 7º Após devidamente instruído e com as devidas assinaturas e aprovações, o processo será encaminhado para que a Coordenação de Suprimentos (COSUP) providencie o certame licitatório.
Art. . 8º Durante todo o certame licitatório, a EPC deverá prestar apoio à Comissão de licitação em eventuais questionamentos e impugnações do Edital.
Parágrafo único. Ao tomar conhecimento da identidade dos licitantes, o integrante da EPC que identificar vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista, civil ou de parentesco com qualquer dos participantes deverá declarar imediatamente seu impedimento e afastar-se do referido apoio, sob pena de comprometer a impessoalidade e a moralidade do processo, conforme o art. 7º, inciso III, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e os arts. 18 e 19 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 9º. A EPC estará extinta quando finalizado o processo de licitação.
Art. 10. O presente instrumento entra em vigor na data de sua publicação e revoga o TERMO DE DESIGNAÇÃO/SEI - EPC Nº 178, DE 02 de setembro de 2024 .
ELCEMIR PAÇO CUNHA
Pró-Reitor de Gestão e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Elcemir Paco Cunha, Pró-Reitor(a), em 19/08/2026, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 3154013 e o código CRC A1245881. |
| Referência: Processo nº 23071.919614/2026-76 | SEI nº 3154013 |