Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 19/08/2026

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

TERMO DE CONCESSÃO DE USO, A TITULO ONEROSO, DE ÁREA DE IMÓVEL Nº 05/2026, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E A FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (FADEPE)

 

 

 

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, com sede na Rua José Lourenço Kelmer, s/nº - Bairro São Pedro, na cidade de Juiz de Fora/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 21.195.755/0001-69, neste ato representada pela Reitora da UFJF, Profa. Girlene Alves da Silva, nomeada por meio de ato da Presidência da República - Decreto datado de 01.04.2024, portadora da Matrícula Funcional SIAPE nº. 1174206, doravante denominado CONCEDENTE, e a FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (FADEPE), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.703.697/0001-67, sediada à Rua José Lourenço Kelmer, n° 1357, Campus Universitário, prédio do CRITT, Bairro São Pedro, na cidade de Juiz de Fora/MG - CEP 36.036- 330, doravante designado, CONCESSIONÁRIA neste ato representado por seu diretor Executivo, Sr. Marcos Tanure Sanabio, conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 23071.001393/2026-88 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, subsidiariamente e no que couber, Lei nº 8.958/1994; Lei nº 9.636/1998 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente o presente Contrato de CONCESSÃO de Uso de Imóvel, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 006/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é a CONCESSÃO onerosa de uso de espaço público consistente em uma área localizada no campus sede da UFJF no prédio do CRITT, com metragem de 142,49 m², conforme do nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.1.1. Á área objeto da CONCESSÃO será utilizada exclusivamente para atividades administrativas e operacionais relacionadas às finalidades institucionais da Fundação de Apoio e às ações de apoio à Universidade.

 

1.2. Objeto da contratação:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CATSER

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1

CONCESSÃO onerosa de uso de espaço público

Área = 142,49 m2

19356

Mês

60

6.202,94

372.176,40

 

1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1. O Termo de Referência;

1.3.2. A Autorização de Contratação Direta;

1.3.3. A Proposta do CONCESSIONÁRIO

1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 05 (cinco) anos, compreendendo o período de 19.08.2026 a 19.08.2031, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o CONCESSIONÁRIO, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

2.2.1. Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

2.2.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.2.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

2.2.4. Haja manifestação expressa do CONCESSIONÁRIO informando o interesse na prorrogação;

2.2.5. Seja comprovado que o CONCESSIONÁRIO mantém as condições iniciais de habilitação; e

2.2.6. Não haja registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

2.3. O CONCESSIONÁRIO não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

2.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

2.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o CONCESSIONÁRIO tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo à Autorização de Contratação Direta.

 

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1. As regras sobre a subcontratação do objeto são aquelas estabelecidas no Termo de Referência, anexo à Autorização de Contratação Direta.

 

CLÁUSULA QUINTA – PREÇO

5.1. O valor mensal da contratação é de R$ 6.202,94 (seis mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), perfazendo o valor total de R$ 372.176,40 (trezentos e setenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos).

5.2. Além do pagamento do valor da indicada retribuição, a CONCESSIONÁRIA efetuará pagamento referente às despesas decorrentes da presente contratação (água e energia elétrica), de modo que a contratação corresponde aos valores a seguir discriminados:

VALOR MENSAL CONCESSÃO ÁREA (142,49 m2) - R$ 3.099,16

VALOR MENSAL ENERGIA ELÉTRICA - R$ 2.682,43

VALOR MENSAL ÁGUA - R$ 421,35

VALOR UNITÁRIO MENSAL - R$ 6.202,94

VALOR GLOBAL 60 MESES - R$ 372.176,40

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO

6.1. O prazo para pagamento à CONCEDENTE e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo à Autorização de Contratação Direta.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE

7.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são aquelas definidas no Termo de Referência, anexo à Autorização de Contratação Direta, a seguir transcritas:

7.1.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 23/04/2026.

7.1.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Concessionária, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONCEDENTE, do IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.1.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.1.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Concessionário pagará ao Concedente a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

7.1.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s)

7.1.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

7.1.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

7.1.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

 

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE

8.1. São obrigações DA CONCEDENTE:

8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com o contrato e seus anexos;

8.1.2. Disponibilizar a área do imóvel, objeto do presente termo, à CONCESSIONÁRIA, para a finalidade indicada no subitem 1.1.1, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

8.1.3. Notificar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, sobre vícios, defeitos incorreções, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do objeto contratual, fixando prazo para que seja substituído, reparado ou corrigido, total ou parcialmente, às suas expensas, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas;

8.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONCESSIONÁRIA;

8.1.5. permitir o acesso dos empregados da CONCESSIONÁRIA às suas dependências, para o exercício de suas atividades laborais;

8.1.6. Aplicar à CONCESSIONÁRIA as sanções previstas na lei e neste Contrato;

8.1.7. Não praticar atos de ingerência na administração da CONCESSIONÁRIA, tais como:

8.1.7.1. indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

8.1.7.2. fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pela CONCESSIONÁRIA;

8.1.7.3. estabelecer vínculo de subordinação com funcionário da CONCESSIONÁRIA;

8.1.7.4. definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

8.1.7.5. demandar a funcionário da CONCESSIONÁRIA a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e

8.1.7.6. prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna da CONCESSIONÁRIA

8.1.8. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONCESSIONÁRIA;

8.1.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;

8.1.9.1. A Administração terá o prazo de 01 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

8.1.10. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo CONCESSIONÁRIO no prazo máximo de 02 (dois) meses;

8.1.10.1. O Gestor do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, deverá providenciar a análise e manifestação acerca da documentação apresentada pela contratada.

8.1.10.1.1. estando a documentação completa, deverá o gestor encaminhar o processo respectivo à Administração Superior, solicitando a autorização para tramitação da demanda;

8.1.10.1.2. sendo constatada a necessidade de complementação da documentação, o gestor deverá diligenciar junto à contratada, a fim de que sejam adotadas as providências para suprir as ausências verificadas.

8.1.10.2. A contagem do prazo para resposta aos eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro somente terá início a partir do momento em que a documentação a ser apresentada pela Contratada, visando comprovar a ocorrência do desequilíbrio da equação econômicofinanceira, esteja completa.

8.1.11. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;

8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

9.1. A CONCESSIONÁRIA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

9.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

9.3. manter as instalações da área cedida em perfeito estado de conservação;

9.4. Usar o objeto da CONCESSÃO de uso exclusivamente para a finalidade prevista no subitem 1.1.1 deste instrumento

9.5. pagar, regularmente, os valores mensais fixados a título de retribuição pela CONCESSÃO de uso objeto deste Contrato

9.6. permitir que a CONCEDENTE realize as ações de fiscalização da execução do Contrato, acolhendo as observações e exigências que por ela venham a ser feitas;

9.7. informar a CONCEDENTE a respeito de qualquer situação relevante que afete o espaço objeto da CONCESSÃO de uso

9.8. Responsabilizar-se por quaisquer infrações cometidas na utilização do espaço, objeto da CONCESSÃO de uso;

9.9. Obter licenças, alvarás, autorizações etc, junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento da atividade de apoio a que a presente CONCESSÃO de uso se destina

9.10. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, à CONCEDENTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes

9.11. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:

9.11.1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

9.11.2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

9.11.3. certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede da CONCESSIONÁRIA;

9.11.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

9.11.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

9.12. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações legais relativas a encargos trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica; que incidam sobre a atividade de apoio vinculada à mencionada CONCESSÃO de uso, eximindo a CONCEDENTE de quaisquer dessas responsabilidades;

9.13. Comunicar ao Fiscal do contrato tempestivamente, observada a urgência da situação, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual, não ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

9.14. Paralisar, por determinação da CONCEDENTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;

9.15. Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação na contratação direta;

9.16. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;

9.17. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;

9.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

9.19. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Concedente;

9.20. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;

9.21. Cumprir as normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;

9.22. Não submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;

9.23. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente;

9.24. Não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008;

9.25. Receber e dar o tratamento adequado a denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho;

9.26. Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato;

9.26.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

9.27. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da CONCEDENTE ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

9.28. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONCEDENTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do contrato;

9.29. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato;

9.30. Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho e instalações em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;

9.31. Fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC),quando for o caso;

9.32. Garantir o acesso da CONCEDENTE, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do contrato;

9.33. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado;

9.34. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;

9.35. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONCESSIONÁRIA relatar à CONCEDENTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;

9.36. Obter aprovação prévia da CONCEDENTE para a realização de qualquer obra de adequação ao espaço físico a ser utilizado pela CONCESSIONÁRIA;

 

CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONCESSIONÁRIO.

10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do CONCESSIONÁRIO eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

10.6. É dever do CONCESSIONÁRIO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

10.7. O CONCESSIONÁRIO deverá exigir de SUBOPERADORES e SUBCONTRATADOS o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

10.8. O CONCEDENTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CONCESSIONÁRIO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

10.9. O CONCESSIONÁRIO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONCEDENTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

11.1. Será exigida a prestação de garantia na presente contratação, conforme regras constantes do Termo de Referência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. As regras acerca de infrações e sanções administrativas referentes à execução do contrato são aquelas definidas no Termo de Referência, anexo à Autorização de Contratação Direta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

13.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONCEDENTE, mediante justificativa formal de que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

13.2.1. Nesse caso, a extinção antecipada ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, garantido um prazo mínimo de dois meses para ciência formal do CONCESSIONÁRIO, devendo ser observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021 para a contagem deste prazo.

13.3. O contrato poderá ser extinto com fundamento na perda de vantagem contratual antes da data de aniversário, desde que ocorra com ônus para o CONCEDENTE, conforme previsto no art. 138, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.

13.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.5. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.6. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.7. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.8. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

13.8.1. Do balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.8.2. Da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.8.3. Das indenizações e multas.

13.9. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

13.10. A CONCEDENTE poderá ainda:

13.10.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONCESSIONÁRIA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e

13.11. O contrato poderá ser extinto caso se constate que a CONCESSIONÁRIA mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade concedente ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou na contratação direta, ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

13.12. A CONCESSÃO poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;

13.13. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de ato especial, retornando a área do imóvel à CONCEDENTE, sem direito da CONCESSIONÁRIA a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se:

13.13.1. vier a ser dado à área cedida utilização diversa da que a ela foi destinada nos termos deste Contrato

13.13.2. houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da CONCESSÃO

13.13.3. ocorrer renúncia à CONCESSÃO ou se a CONCESSIONÁRIA deixar de exercer suas atividades específicas ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência

13.13.4. houver, em qualquer época, necessidade de a CONCEDENTE dispor, para seu uso, da área vinculada a este Contrato; e

13.13.5. ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

14.2. O CONCESSIONÁRIO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.4. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do CONCEDENTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

14.5. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONCEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO

16.1. Incumbirá ao CONCEDENTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO

17.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Juiz de Fora, Seção Judiciária de Minas Gerais para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam representantes e testemunhas o presente instrumento de forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Tanure Sanabio, Usuário Externo, em 19/08/2026, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Josiane Loures de Oliveira, Usuário Externo, em 19/08/2026, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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