Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 18/08/2021

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

 

TERMO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO FÍSICO Nº 001/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E A FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – FADEPE

 

 

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF, autarquia federal com sede no Campus Universitário, na Rua José Lourenço Kelmer, s/n, Bairro São Pedro, Juiz de Fora/MG – CEP 36.036-900, inscrita no CNPJ sob o no 21.195.755/0001.69 neste ato representada pelo Pró-Reitor de Infraestrutura e Gestão, Sr. Marcos Tanure Sanabio, cuja competência para firmar este Instrumento é oriunda da Portaria SEI nº 265, de 03/03/2021, inscrito no CPF nº 193.864.356-91, portador da Carteira de Identidade nº M580519 e do SIAPE nº 03189 doravante denominada CEDENTE, e a FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – FADEPE, fundação privada sem fins lucrativos, com sede na Avenida Doutor Paulo Japiassu Coelho, nº 545, Bairro Cascatinha, Juiz de Fora/MG, CEP 36.033-31, inscrita no CNPJ sob o n° 00.703.697/0001-67, Tel: (32) 3231-2120, E-mail: direcao@fadepe.org.br, humberto.viana@fadepe.org.br, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Sr. José Humberto Viana Lima Júnior, inscrito no CPF sob o n° 223.997.803-10, doravante denominada CESSIONÁRIA, CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 23071.012177/2019-39 e, principalmente, no processo SEI nº 23071.910118/2020-44, ajustam o presente instrumento, com amparo no inciso XIII do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, bem como na Lei n°. 8.958/1994 e, ainda, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Pelo presente instrumento, a CEDENTE cede à CESSIONÁRIA o direito de utilização temporária do espaço de 160m² (cento e sessenta metros quadrados), no primeiro andar do prédio do CRITT, localizado no campus da UFJF Rua José Lourenço Kelmer, s/n, Bairro São Pedro, Juiz de Fora/MG - CEP 36.036-900 - mediante as cláusulas e condições estipuladas neste instrumento e seus anexos.

1.1.1. A cessão do espeço no CRITT dar-se-á, de forma onerosa, para acomodar a sede da Fadepe, a ser utilizada em 7 (sete) cômodos – Recepção, Arquivo, Almoxarifado, TI, 2 Salas de Reuniões e 1 sala de uso comum para alocação dos colaboradores em regime de trabalho –, conforme projeto disponível no Anexo I, parte integrante deste contrato.

 

CLAUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

2.1. A presente cessão onerosa vigorará pelo prazo determinado de 18 (dezoito) meses, sendo o espaço utilizado pelo CESSIONÁRIO de forma constante para realização de suas atividades estatutárias.

2.1.1. Findo o Contrato, o CESSIONÁRIO obriga-se a restituir o espaço cedido inteiramente livre e desembaraçado de seus pertences e pessoas.

 2.2. O presente Contrato poderá ser prorrogado, conforme interesse das PARTES, obedecidos os requisitos legais.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRAPRESTAÇÃO

3.1. Em contraprestação pela cessão do espaço, a CESSIONÁRIA se obriga a pagar CEDENTE a quantia mensal de R$ 4.352,24 (Quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), cabendo à CEDENTE informar o código de emissão da Guia.

3.1.1 O valor descrito no item 3.1. corresponde não só à contraprestação pela metragem do espaço físico utilizado que corresponde a R$ R$2.608,23 (dois mil seiscentos e oito reais e vinte e três centavos), mas também a todas as despesas relacionadas ao uso do espaço, como a seguir:

Limpeza: R$700,86

Energia elétrica: R$834,08 (média estimada)

Água: R$ 209,07 (média estimada).

3.1.2. A composição dos valores descritos nesta cláusula está discriminada no Anexo II, parte integrante deste termo.

3.1.3. Da quantia mensal devida pela CESSIONÁRIA, descrita no item 3.1, será abatido o valor das contrapartidas não financeiras, conforme descrito no Anexo III, parte integrante deste termo.

3.1.4. As contrapartidas não financeiras serão abatidas no valor global, em sua totalidade, à exceção das contrapartidas não financeiras que se caracterizam como continuadas, pois, serão abatidas mensalmente

3.2. Não haverá contraprestação pelo serviço de vigilância já que se trata de serviço indivisível e é realizado para todo o prédio.

3.3. As benfeitorias necessárias introduzidas pela CESSIONÁRIA, ainda que não autorizadas pela CEDENTE, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.

3.3.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela CESSIONÁRIA, ainda que não autorizadas pelo CEDENTE, serão indenizáveis mediante desconto mensal na contrapartida financeira ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.

3.3.2. A autorização para realização das benfeitorias úteis poderá ser realizada por meio eletrônico, pelo endereço eletrônico descrito na Cláusula Sétima.

3.3.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela CESSIONÁRIA, devendo o imóvel cedido, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.

3.3.4. A CESSIONÁRIA deverá comprovar documentalmente os valores a serem abatidos da contraprestação em razão de melhorias realizadas.

3.4. O pagamento deve ser realizado até o dia 15 de cada mês, devendo a CEDENTE disponibilizar até o dia 10 o código da GRU.

3.4.1. O atraso no pagamento da quantia acima prevista acarretará a incidência de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito atualizado até a data do efetivo pagamento.

3.5. O valor da contraprestação será reajustado a cada 12 (doze) meses, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

4.1 Caberá a CEDENTE, além de outras obrigações descritas neste instrumento:

4.1.1. Disponibilizar o espaço objeto da cláusula primeira deste termo livre e desembaraçado para a utilização nos dias da semana e horários acordados;

 4.1.2. Disponibilizar o código da GRU em tempo para quitação da contraprestação.

4.2 Caberá à CESSIONÁRIA, além de outras obrigações descritas neste instrumento:

4.2.1. Efetuar o pagamento das quantias devidas a CEDENTE, na forma ajustada por este termo.

 4.2.2. Utilizar o espaço somente para exercício de suas atividades estatutárias mantendo-o limpo e em bom estado de conservação para uso profissional.

4.2.3. Responsabilizar-se pela guarda e manutenção do espaço descrito no item 1.1 da cláusula primeira, e dos objetos que se encontram no seu interior, devendo mantê-los em bom estado de uso e conservação, sendo que em caso de dano ou extravio estes devem ser obrigatoriamente restituídos à CEDENTE.

Parágrafo único: A CESSONÁRIA não poderá ceder ou transferir a terceiros os direitos de uso do espaço objeto deste instrumento.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DO ESPAÇO

5.1. Esta cessão onerosa de uso poderá ser rescindida por qualquer das partes, mediante prévia comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem que seja devida qualquer multa e ou indenização.

5.2. Finda a cessão, A CESSIONÁRIA obriga-se a restituir o espaço e as chaves à CEDENTE nas mesmas condições em que recebeu.

 5.3 O presente Contrato fica rescindido, mediante notificação com efeitos imediatos, nos seguintes casos:

I. Ocorrência de qualquer evento ou incêndio no espaço que impeça sua ocupação.

II. Qualquer outro fato que obrigue o impedimento do uso do espaço.

III. Descumprimento de quaisquer disposições pela CESSIONÁRIA.

 

CLÁSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO

6.1. Para efeito de fiscalização do cumprimento deste Contrato será utilizado como base os documentos descritos nos Anexos ou neste instrumento, de forma que a CEDENTE terá livre acesso ao espaço, a qualquer tempo.

6.2. Os impactos ambientais, trabalhistas, contratuais ou qualquer outro, decorrentes das atividades desenvolvidas pela CESSIONÁRIA poderão sofrer fiscalização por parte da CEDENTE, independentemente da fiscalização das Autoridades Governamentais.

6.2.1. As irregularidades constatadas pelas Autoridades Governamentais, que resultem na aplicação de multas e/ou penalidades, serão imputadas a CESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMUNICAÇÃO

7.1 Todos os avisos e comunicações enviados no âmbito deste termo devem ser feitos por escrito, sob protocolo.

7.2 Qualquer das PARTES pode promover a alteração dos prepostos e respectivos endereços de contato para o recebimento de avisos e comunicações, desde que forneça à outra PARTE informação escrita sobre tal alteração, sendo certo que na ausência desta informação por escrito será entendida como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços a seguir mencionados:

I. Pela CEDENTE: mtanure.sanabio@ufjf.br e secretaria.proinfra@ufjf.edu.br

II. Pela CESSIONÁRIA: direcao@fadepe.org.br

 

CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO

8.1. A CESSIONÁRIA prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da soma dos aluguéis no período contratado.

8.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CEDENTE, contados da assinatura do termo, a CESSIONÁRIA deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

8.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).

8.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do ajuste por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.

8.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.

8.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

8.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

8.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

8.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CESSIONÁRIA; e

8.4.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CESSIONÁRIA, quando couber.

8.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.

8.6. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CEDENTE, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.

8.7. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

8.8. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

8.9. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.

 8.10. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CESSIONÁRIA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.

8.11. A CEDENTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 8.12. Será considerada extinta a garantia:

8.12.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CEDENTE, mediante termo circunstanciado, de que a CESSIONÁRIA cumpriu todas as cláusulas do contrato;

8.12.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.

8.13. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CEDENTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CESSIONÁRIA.

8.14. A CESSIONÁRIA autoriza a CEDENTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no ajuste.

 

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento de qualquer cláusula e/ou condição estabelecida neste termo ensejará a aplicação das sanções constantes nos artigos 86 e 87 da lei nº 8.666/1993, a qual subsidia essa contratação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. Qualquer omissão ou tolerância das PARTES referente ao descumprimento contratual, bem como a demora no exercício de qualquer direito ou faculdade, não importará em renovação, alteração ou renúncia dos direitos contratados, sendo que as disposições contratuais permanecerão válidas e em pleno vigor.

10.1.1. As partes declaram e autorizam, nos termos da Lei nº 13.709/2018, a utilização dos dados e informações aqui prestadas, cuja veracidade declaram sob as penas da lei, para o fim de cumprimento do objeto aqui contratado.

10.2 A alteração de quaisquer das cláusulas deste termo somente será válida mediante a celebração de termo aditivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

11.1. Caberá à UFJF providenciar a publicação do extrato do presente termo, no prazo estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, no Diário Oficial da União.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. Fica eleito o Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, subseção Juiz de Fora, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais controvérsias ou dúvidas oriundas do presente termo.

 

As PARTES declaram que têm pleno conhecimento das presentes condições contratuais e anexos relacionados, e, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI

 

 


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Documento assinado eletronicamente por José Humberto Viana Lima Junior, Usuário Externo, em 17/08/2021, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Thaila Albertoni Louzada, Usuário Externo, em 18/08/2021, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Tanure Sanabio, Pró-Reitor(a), em 18/08/2021, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Karine de Paula Barros, Servidor(a), em 18/08/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 0469428 e o código CRC 05ED1733.



Referente ao processo 23071.001465/2021-82