Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 21/01/2022

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

TERMO DE CONTRATO DE OBRAS Nº 64/2021, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E A EMPRESA DOMÍNIO ENGENHARIA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA PARA OBRAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO PRÉDIO DO LABORATÓRIO DE APOIO À ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PLANTAS (LAEEP) NO CAMPUS SEDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA.

 

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, com sede na Rua José Lourenço Kelmer, s/nº - Bairro São Pedro, na cidade de Juiz de Fora/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 21.195.755/0001-69, neste ato representada pelo Pró-Reitor de Infraestrutura e Gestão, Sr. Marcos Tanure Sanábio, cuja competência para firmar este instrumento é oriunda da Portaria SEI nº 265, de 03/03/2021, inscrito no CPF nº 193.864.356-91, portador da Carteira de Identidade nº M580519 e do SIAPE nº 031896, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa  DOMÍNIO ENGENHARIA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.776.117/0001-46, sediada à R. Mariquinha Freitas Castro Araújo, nº. 205/501 - Bairro Vereda do Bosque - Viçosa - MG - Cep: 36.570-180 - Tel: (31) 98762-6171 - E-mail: dominio.ea@gmail.com, ruandiegoe@yahoo.com.br, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Ruan Diego Estefenson Ferreira, portador da Carteira de Identidade nº MG 11.510.957 - SSP/MG e CPF nº 053.589.566-62, tendo em vista o que consta no Processo nº 23071.005543/2021-18 , e em observância às disposições da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, da Medida Provisória nº 961, de 6 de maio de 2020, e da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Edital RDC Eletrônico nº 002/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

 

1.1.     Obras de complementação do prédio do Laboratório de Apoio à Estação Experimental de Plantas (LAEEP) no Campus Sede da Universidade Federal de Juiz de Fora que serão prestados nas condições estabelecidas no Projeto Básico, Termo de Referência e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Instrumento Convocatório do certame que deu origem a este instrumento contratual.

1.2.     Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.

1.3.     A obra será executada no Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no campus sede da instituição, situado na Rua José Lourenço Kelmer, s/n, Bairro São Pedro – Juiz de Fora – MG – CEP: 36.036-900.

1.4.     O bloco “F04” onde será executada a obra, é uma das edificações que integram o Instituto de Ciências Biológicas da UFJF.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

 

2.1.     O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Projeto Básico.

2.1.1.      A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro do corrente ano, para fins de inscrição em restos a pagar.

2.1.2.      Decorrido o referido prazo estipulado para a execução da obra, o presente Contrato ficará vigente por mais 105 (cento e cinco) dias consecutivos para recebimento provisório e definitivo e resolução de eventuais pendências administrativas relativas aos serviços prestados pela CONTRATADA.

2.2.      O prazo de execução do objeto é de 90 (noventa) dias consecutivos e será iniciado na data de início dos trabalhos indicada na Ordem de Serviço, cujas etapas observarão o cronograma fixado no Projeto Básico.

2.2.1.      A ORDEM DE SERVIÇO será emitida pela Pró-Reitoria de Infraestrutura e Gestão a quem competirá a indicação da Fiscalização do presente Contrato.

2.3.      Os prazos de execução e de vigência do contrato poderão ser prorrogados, com fundamento no art. 57, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, mediante prévia apresentação de justificativas, autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, formalizadas nos autos do processo administrativo.

2.4.      As prorrogações dos prazos de execução e de vigência do contrato deverão ser promovidas por meio de prévia celebração de termo aditivo. 

2.5.      Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, na forma dos itens 2.3 e 2.4 acima, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, por igual tempo, conforme preceitua o art. 79, § 5º, da Lei nº 8.666/93, mediante prévio termo aditivo.

2.6.      A prorrogação do prazo de execução da obra implica a prorrogação do prazo da vigência do contrato por igual período, exceto se houver dispositivo em sentido contrário no termo aditivo de prorrogação.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO

 

3.1.      O valor total da contratação é de R$ R$ 188.949,78 (Cento e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos);

3.2.      No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

3.3.      O valor consignado neste Termo de Contrato é fixo e irreajustável pelo prazo de um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta, podendo ser corrigido conforme disciplina na cláusula “REAJUSTE DE PREÇO” deste Termo de Contrato.

 

4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

4.1.      As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2021, na classificação abaixo:

Esfera: 1

PTRES: 169670

Fonte: 8180262370

Natureza despesa: 449051

Empenho: 2021NE001411 

Valor: R$ 148.976,78

Data de emissão: 27.12.2021

 

Esfera: 1

PTRES: 169672

Fonte: 8100000000

Natureza despesa: 449051

Empenho: 2021NE001420 

Valor: R$ 39.973,00.

Data de emissão: 27.12.2021

 

5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO

 

5.1.      O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação e ateste da Nota Fiscal/Boletim de Medição contendo o detalhamento dos serviços executados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

5.2.      Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.

5.3.      A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.

5.4.      A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela CONTRATADA de acordo com os seguintes procedimentos.

5.4.1.      Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro e nas etapas da Planilha de Medição, a CONTRATADA apresentará a medição prévia das atividades executadas no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada, assinada pelo Responsável Técnico e pelo representante da CONTRATADA.

5.4.2.      Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando as atividades previstas para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executadas em sua totalidade.

5.4.3.      Juntamente com a primeira medição, a CONTRATADA deverá apresentar comprovação de matrícula da obra junto à Previdência Social.

5.5.      A CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a medição prévia relatada pela CONTRATADA, bem como para avaliar a conformidade das atividades executadas.

5.6.      A aprovação da medição prévia apresentada pela CONTRATADA não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva das atividades executadas.

5.7.      Após a aprovação, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada, conforme abaixo:

5.7.1.      A Nota fiscal/fatura deverá discriminar de forma resumida os serviços executados e conter o período de execução da etapa, número da licitação, número do contrato, valor da retenção de INSS, ISS e Tributos Federais, quando for o caso, bem como, destaque do valor da alíquota do ISSQN. Não deve apresentar rasuras e/ou entrelinhas e o valor da medição deverá ser previamente certificado pelo fiscal responsável.

5.7.2.      A Planilha de Medição, conforme modelo da UFJF, deverá conter todos os serviços executados e ser assinada pelo Responsável Técnico e pelo representante da CONTRATADA.

5.7.3.      A Memória de Cálculo deverá detalhar os serviços e quantidades objeto da medição e estar assinada e carimbada pelo Responsável Técnico da CONTRATADA.

5.8.      O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados.

5.9.      O pagamento da Nota Fiscal/Fatura fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com as atividades efetivamente executadas, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:

5.9.1.      Do pagamento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social) e da regularidade trabalhista, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF;

5.9.2.      Da regularidade fiscal, constatada através de consulta “on-line” ao SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993;

5.10.    Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.

5.11.    Nos termos do Item 1 do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 05, de 2017, será efetuado o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos sempre que a CONTRATADA:

5.11.1.   Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

5.11.2.   Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

5.12.    Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

5.13.    Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.

5.14.    Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.

5.15.    Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

5.16.    Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa. 

5.17.    Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.  

5.18.    Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF.

5.19.    Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212, de 1993 e Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 e suas alterações.

5.19.1.   A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na Lei Complementar n. 123, de 2006.

5.19.2.   Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.

5.20.    Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX)

I =     (6/100)

             365

I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

 

6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE DE PREÇOS

 

6.1.     Os preços contratuais serão reajustados no prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data-base do orçamento, pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC).

6.2.      Para efeito de cálculo de reajuste, será considerado como índice inicial o correspondente à data-base do orçamento e como índice final o correspondente ao 12º mês contado a partir da data-base do orçamento.

6.3.      Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa exclusiva da CONTRATADA, conforme CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO aprovado pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE.

6.4.      As parcelas vincendas 12 (doze) meses após a data-base do orçamento terão direito ao reajustamento, sendo que seu valor percentual manter-se-á fixo por 12 (doze) meses e assim sucessivamente a cada 12 (doze) meses.

6.5.      Será realizada medição parcial dos serviços, exatamente na data de aniversário do orçamento, visando identificar dentro do mês de referência da medição, os serviços que foram executados antes do prazo de reajustamento, distinguindo-os daqueles que, sendo realizados a partir desta data, serão passíveis de reajuste de preços.

6.6.      Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos em consequência de suas variações.

6.7.      Não se admitirá como encargo financeiro juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.

6.8.      O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme fórmula abaixo:

R = ((I1 – I0) /I0) * V

Onde:

R = Valor da parcela de reajuste

I0 = Índice do mês de elaboração do orçamento.

I1 = Índice do mês em que cabe o reajuste.

V = Valor da parcela do Contrato de obra ou serviço a ser reajustado.

6.9.      Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

6.10.    Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.

6.11.    O reajuste será realizado por apostilamento.

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

 

7.1.      A CONTRATADA prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste instrumento, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.

7.1.1.      Caso o valor global da proposta da CONTRATADA seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor calculado com base no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta.

7.2.      A garantia contratual deverá ser apresentada ao gestor do contrato e à COESF em até 15 (quinze) dias a partir da data marcada na Ordem de Serviço. A não apresentação da garantia contratual é fato impeditivo à liberação do pagamento.

7.3.      A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de 3 (três) meses após o término da vigência contratual.

7.4.      A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

7.4.1.      Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

7.4.2.      Prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

7.4.3.      As multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA;  

7.4.4.      Obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas de qualquer natureza, não honradas pela CONTRATADA.

7.5.      A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior.

7.6.      A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CONTRATANTE, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, conforme Decreto 1737/1979.

7.7.      Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

7.8.      A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade conforme previsto no item 17.3.

7.9.      No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

7.10.    No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.

7.11.    Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.

7.11.1.   O não atendimento deste item é fato impeditivo de pagamento e considerado descumprimento contratual.

7.12.    A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

7.13.    Será considerada extinta a garantia:

7.13.1.   Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;

7.13.2.   No prazo de 3 (três) meses após o término da vigência, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros

7.13.3.   Em havendo ocorrência de sinistros, o prazo da garantia contratual será ampliado, nos termos da respectiva comunicação.

 

8.         CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA, DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO

 

8.1.      Recebimento Provisório:

8.1.1.      Quando as obras e/ou serviços contratados forem concluídos, caberá à CONTRATADA apresentar comunicação escrita informando o fato à fiscalização da CONTRATANTE, a qual competirá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a verificação dos serviços executados, para fins de Recebimento Provisório.

8.1.2.      A comunicação deverá ser realizada dentro do prazo da execução contratual. A falta de observância desse prazo incorre automaticamente em mora, sendo, pois, cabíveis as sanções/penalidades administrativas.

8.1.3.      Caberá ao(s) servidor(es) designado(s) para o acompanhamento e fiscalização da obra, a emissão do Termo de Recebimento Provisório.

8.1.4.      O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.

8.1.5.      A CONTRATANTE realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.

8.1.6.      Nos casos de detecção de irregularidades, efeitos patológicos construtivos, acabamento insatisfatório, desconformidade com as Normas Técnicas ou projetos ou qualquer tipo de pendência, deverá a empresa ser notificada para fazer as devidas correções e, quando concluídas, solicitar nova visita para constatação e emissão do Termo de Recebimento Provisório.

8.1.7.      A emissão do Termo de Recebimento Provisório consistirá de documento formal atestando a finalização da obra, em conformidade com os termos do contrato, devidamente assinado pelo servidor designado pela Administração para fiscalização, pelo representante legal da empresa CONTRATADA e pelo responsável técnico desta.

8.1.8.      O recebimento provisório da última etapa da obra é condicionado, além da execução do objeto em si, à entrega dos “as built”.

8.1.9.      Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

8.2.      Recebimento Definitivo:

8.2.1.      A Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão do Termo de Recebimento Provisório, para as providências previstas na alínea “b”, do inciso I, do artigo 73, da Lei nº 8.666/93 e a consequente emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra contratada.

8.2.2.      Emitido o Termo de Recebimento Provisório, a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras realizará “in loco” quantas visitas técnicas forem necessárias para comprovação da adequação do objeto aos termos contratuais e, na hipótese de a obra contratada não se apresentar conforme as especificações técnicas ou sem condição de aceitabilidade, deverá emitir relatório de vistoria, circunstanciado, consignando as inconformidades constatadas e apontando os motivos da não aceitação definitiva do mesmo.

8.2.3.      Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, a Comissão deverá, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.666/93 rejeitar, no todo ou em parte, a obra ou serviço executado, em desacordo com o que fora contratualmente convencionado (considerando as alterações contratuais) e notificar imediatamente a empresa CONTRATADA para que esta, conforme o caso, repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas o objeto do contrato em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos do Artigo 69 da mesma lei.

8.2.4.      A Comissão deverá definir na notificação o prazo máximo, em dias, para a CONTRATADA sanar as pendências verificadas.

8.2.5.      Encontrando-se a execução da obra CONTRATADA em plena conformidade com o que fora pactuado, ou após o saneamento, pela empresa CONTRATADA, das condições de inaceitabilidade, deverá a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras lavrar o Termo de Recebimento Definitivo atestando a adequação da execução do objeto aos termos contratuais.

8.2.6.      O Termo de Recebimento Definitivo da obra, depois de emitido, deverá imediatamente ser submetido ao Fiscal do Contrato que será responsável pelo arquivamento no processo pertinente.

8.2.7.      Na hipótese de a verificação para o Recebimento Definitivo da Obra não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo, desde que o fato seja comunicado à CONTRATANTE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão do prazo.

8.2.8.      A liberação da garantia contratual fica condicionada à emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

8.2.9.      O recebimento definitivo do objeto licitado não exime a CONTRATADA, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).

8.3.      O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).

 

9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

 

9.1.      Obrigações da CONTRATANTE:

9.1.1.      Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

9.1.2.      Exercer o acompanhamento e a fiscalização da obra, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

 9.1.3.     Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;

9.1.4.      Pagar à CONTRATADA o valor contratado, conforme etapas previstas na planilha de medição.

9.1.5.      Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA.

9.1.6.      Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:

9.1.6.1.                     Exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto;

9.1.6.2.      Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;

9.1.6.3.      Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da CONTRATADA, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e

9.1.6.4.      Considerar os trabalhadores da CONTRATADA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

9.1.7.      Fornecer por escrito as informações necessárias para a correta execução contratual.

9.1.8.      Realizar avaliações periódicas da qualidade do serviço prestado após seu recebimento;

9.1.9.      Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA;

9.1.10.   Arquivar, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;

9.1.11.   Exigir da CONTRATADA que providencie a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento do objeto, conforme o caso:

9.1.11.1.   "As built", elaborado pelo responsável por sua execução;

 9.1.12.  A reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia do serviço, tendo em vista o direito assegurado à CONTRATANTE no art. 69 da Lei nº 8.666/93 e no art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 8.12. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a CONTRATADA houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 38 da Lei nº 12.462/2011;

9.2.      Obrigações da CONTRATADA:

9.2.1.      Executar o contrato conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Projeto Básico/Termo de Referência e em sua proposta.

9.2.2.      Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, as obras efetuadas em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

9.2.3.      Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia prestada, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos.

9.2.4.      Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos do objeto a ser executado, em conformidade com as normas e determinações em vigor.

9.2.5.      Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010.

9.2.6.      Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

9.2.7.      Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias  e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE.

9.2.8.      Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

9.2.9.      Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho.

9.2.10.   Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

9.2.11.   Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

9.2.12.   Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.

9.2.13.   Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto Básico, no prazo determinado.

9.2.14.   Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

9.2.15.   Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.

9.2.16.   Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

9.2.17.   Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

9.2.18.   Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a CONTRATADA houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.

9.2.19.   Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.

9.2.20.   Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

9.2.21.   Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE.

9.2.22.   Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.

9.2.23.   Manter os empregados nos horários predeterminados pela CONTRATANTE.

9.2.24.   Apresentar os empregados devidamente identificados.

9.2.25.   Apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão no órgão para a execução do serviço.

9.2.26.   Atender às solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela fiscalização do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Projeto Básico/Termo de Referência.

9.2.27.   Manter preposto aceito pela CONTRATANTE nos horários e locais de prestação de serviço para representá-la na execução do contrato com capacidade para tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos exercendo, no mínimo, as seguintes atividades:

9.2.27.1.   Atuar nas decisões sobre a execução da obra;

9.2.27.2.   Dirimir dúvidas da fiscalização do Contrato; 

9.2.27.3.   Participar das reuniões entre os representantes da CONTRATADA e  CONTRATANTE;

9.2.27.4.   No decorrer da execução da obra, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n° 8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.

9.2.28.   Garantir que o Responsável Técnico pela obra por parte da CONTRATADA mantenha atualizada sua atuação em Livro de Ordem da obra, de acordo com a resolução n° 1.089, de 24 de março de 2017 do Sistema CONFEA/CREA, no caso de profissional registrado no conselho citado.

9.2.28.1.   O Livro de Ordem é de responsabilidade da empresa CONTRATADA, constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço;

9.2.28.2.   O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico;

9.2.28.3.   O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento. Serão, obrigatoriamente, registrados:

9.2.28.3.1.   Dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

9.2.28.3.2.   As datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

9.2.28.3.3.   As datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

9.2.28.3.4.   A posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

9.2.28.3.5.   Nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

9.2.28.3.6.   Acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos; 

9.2.28.3.7.   Os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

9.2.28.3.8.   Outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

9.2.29.   Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da CONTRATANTE;

9.2.30.   Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e de comunicação.

9.2.31.   Providenciar junto ao CREA e/ou ao CAU-BR as Anotações e Registros de Responsabilidade Técnica referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos das normas pertinentes (Leis ns. 6.496/77 e 12.378/2010);

9.2.32.   Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável;

9.2.33.   Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.

9.2.34.   Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido no instrumento contratual, neste Projeto Básico e seus anexos, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

9.2.35.   Utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 5.975, de 2006, de: (a) manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (b) supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (c) florestas plantadas; e (d) outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.

9.2.36.   Comprovar a procedência legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execução contratual, nos termos do artigo 4°, inciso IX, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010, por ocasião da respectiva medição, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

9.2.36.1. Cópias das notas fiscais de aquisição dos produtos ou subprodutos florestais;

9.2.36.2.   Cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, acompanhados dos respectivos Certificados de Regularidade válidos, conforme artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e Instrução Normativa IBAMA n° 5, de 15/03/2014, e legislação correlata;

9.2.36.3.   Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria n° 253, de 18/08/2006, do Ministério do Meio Ambiente, e Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 24/12/2014, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa cujo transporte e armazenamento exijam a emissão de tal licença obrigatória.

9.2.36.3.   Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle próprio, a CONTRATADA deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF, a fim de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual.

9.2.36.4.   Apenas se houver dúvida fundada acerca da autenticidade dos documentos acima, conforme art. 9º do Decreto nº 9.094/17, poderá haver solicitação de cópia autenticada por cartório ou pelo servidor, mediante comparação com o original.

9.2.37.   Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010, nos seguintes termos:

9.2.37.1.   O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso;

9.2.37.2.   Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a CONTRATADA deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:

9.2.37.2.1    resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros; 

9.2.37.2.2    resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

9.2.37.2.3    resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;

9.2.37.2.4    resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

9.2.37.3.   Em nenhuma hipótese a CONTRATADA poderá dispor os resíduos originários da contratação em aterros de resíduos sólidos urbanos, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas;

9.2.37.4.   Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme o caso, a CONTRATADA comprovará, sob pena de multa, que todos os resíduos removidos estão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR ns. 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.

9.2.38.   Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:

9.2.38.1.   Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução CONAMA n° 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte;

9.2.38.2.   Na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152 - Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos da Resolução CONAMA n° 01, de 08/03/90, e legislação correlata;

9.2.38.3.   Nos termos do artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes;

9.2.39.   Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da CONTRATANTE, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.

9.2.40.   Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto neste Projeto Básico e demais documentos anexos.

9.2.41.   Providenciar, conforme o caso, as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto (água, esgoto, gás, energia elétrica, telefone, etc.), bem como atuar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos para a obtenção de licenças e regularização dos serviços e atividades concluídas (ex.: Habite-se, Licença Ambiental de Operação, etc.).

9.2.42.   Cumprir o Acordo, Dissídio, Convenção Coletiva ou equivalente, relativo à categoria profissional abrangida no contrato bem como da legislação em vigor e não havendo na região Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva relativa à categoria profissional abrangida no contrato, garantir os direitos trabalhistas, fixado em regulamento de trabalho ou profissão de natureza similar da região mais próxima.

9.2.43.   Aceitar que a Administração Pública não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa CONTRATADA, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

9.2.44.   Aceitar a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE e a aplicação das penalidades cabíveis para os casos do não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da CONTRATADA que efetivamente participarem da execução do contrato.

9.2.45.   Reconhecer sua responsabilidade exclusiva da CONTRATADA sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.

9.2.46.   Apresentar a comprovação, conforme solicitado pela CONTRATADA, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da CONTRATADA que efetivamente participarem da execução do contrato.

9.2.47.   Aceitar, em caso de descumprimento da obrigação acima, a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada e não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, aceitar que CONTRATANTE efetue o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

9.2.48.   Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional.

9.2.49.   Subcontratar somente empresas que aceitem expressamente as obrigações estabelecidas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.

9.2.50.   Inscrever a Obra no Cadastro Nacional de Obras – CNO da Receita Federal do Brasil em até 30 (trinta) dias contados do início das atividades, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1845, de 22 de Novembro de 2018.

9.2.51.   Elaborar “as built”, ao final da obra, em conformidade com a NBR 14645-1:2001 da ABNT. 

9.2.52.   Em se tratando do regime empreitada por preço global ou empreitada integral a participação na licitação ou a assinatura do contrato implica a concordância do licitante ou contratado com a adequação de todos os projetos anexos ao edital, de modo que eventuais alegações de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total do futuro contrato, nos termos do inciso III do § 4º do art. 42 do Decreto nº 7.541/2011.

9.2.53.   Após a assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá participar de reunião inicial com a CONTRATANTE para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da CONTRATADA, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO

 

10.1.   É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:

10.1.1. É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação;

10.1.2.   Será admitida a subcontratação de serviços referentes à fabricação e instalação de esquadrias, execução de cobertura e pintura.

10.1.3.   Na hipótese de subcontratação dos itens elencados no item 10.1.2, o percentual total de parcelas subcontratadas não poderá ser superior a 50% do total de itens incluídos na classe “A” da curva ABC, conforme Anexo II desse documento.

10.1.4.   Conforme previsto no Art. 11 do Decreto 7581/2011, a CONTRATADA deverá apresentar documentação comprobatória de regularidade jurídica e fiscal da(s) eventual(is) subcontratada(s);

10.1.5.   A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto, exigindo Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Responsável Técnico (RT) específicos, quando for o caso.

10.2.   Somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.

10.3.   Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

10.4.   Aos Contratos de subcontratações incorporar-se-ão, de pleno direito, todas as Cláusulas deste CONTRATO relativas às responsabilidades e deveres da CONTRATADA para com a CONTRATANTE.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

11.1.   Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 12.462/2011, a CONTRATADA que:

11.1.1.   Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;

11.1.2.   Ensejar o retardamento da execução do objeto;

11.1.3.   Praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

11.1.4.   Comportar-se de modo inidôneo; ou

11.1.5.   Cometer fraude fiscal.

11.2.   Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

11.2.1.   Notificação por escrito: comunicação pela Fiscalização do Contrato de irregularidade(s) constatada(s) na execução do objeto, em que se estabelece prazo para de resposta da CONTRATADA ou regularização do vício. Ultrapassado o prazo estabelecido sem a devida resposta da CONTRATADA ou que a(s) irregularidade(s) apontada(s) não tenha(m) sido sanada(s), o contratado estará sujeito as demais sanções previstas em contrato e legislação.

11.2.2.   Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;

11.2.3.   Multa de:

11.2.3.1    0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 

11.2.3.2    0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;

11.2.3.3    0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

11.2.3.4    0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e

11.2.3.5    0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;

11.2.3.6    As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.

11.2.4.   Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos, conforme art. 87, III da Lei 8.666/93;

11.2.5.   Impedimento de licitar e contratar com a União e entidades federais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme artigo 47 da Lei 12.462/2011;

11.2.6.   Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 

11.3.   As sanções previstas nos subitens “11.2.1”, “11.2.2”, “11.2.4”, “11.2.5” e “11.2.6” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

11.4.   Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:

 

Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% ao dia sobre o valor do contrato

2

0,4% ao dia sobre o valor do contrato

3

0,8% ao dia sobre o valor do contrato

4

1,6% ao dia sobre o valor do contrato

5

3,2% ao dia sobre o valor do contrato

 

 

Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

1

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência;

05

2

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais;

04

3

Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados (por empregado e por dia)

03

4

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, (por serviço e por dia)

02

Para os itens a seguir, deixar de:

7

Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador (por ocorrência)

02

8

Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço (por funcionário e por dia)

01

9

Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador (por item e por ocorrência)

03

10

Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato;

01

 

 

11.5.   Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:

11.5.1.   Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

11.5.2.   Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

11.5.3.   Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

11.6    Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

11.7.   A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

11.8.   O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

11.9.   A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

11.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

11.10.1. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

11.11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

11.12. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

11.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO

 

12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido: 

12.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico; 

12.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.

12.2. Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.

12.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

12.4. Os recursos contra rescisão se regem pelo disposto nos arts. 53 a 57 do Decreto nº 7.581, de 2011.

12.5. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

12.6. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:

12.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 12.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

12.6.3. Indenizações e multas.

12.7. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS em relação aos empregados da CONTRATADA que efetivamente participarem da execução do contrato poderá dar ensejo à rescisão contratual, por ato unilateral e escrito, por parte da CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES

 

13.1. É vedado à CONTRATADA:

13.1.1. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

13.1.2. Interromper a execução dos serviços/atividades sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

13.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.

13.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

13.2.2. o crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.

 

14.       CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E DAS ALTERAÇÕES

 

14.1.   O Contrato será realizado por execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.

14.2.   Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, observadas, ainda, as regras específicas previstas na Lei n.º 12.462, de 2011, e no Decreto n.º 7.581, de 2011.

14.2.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

14.2.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder os limites estabelecidos no subitem anterior.

14.2.3. A diferença percentual entre o valor global do Contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

14.3.   Para o objeto ou para a parte do objeto contratual sujeita ao regime de empreitada por preço global ou empreitada integral, a assinatura do presente Contrato implica a concordância da Contratada com a adequação de todos os projetos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este ajuste, e a aquiescência de que eventuais alegações de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total do futuro contrato, nos termos do art. 42, §4º, III do Decreto n.º 7.581/2011.

14.4.   A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado da licitação não poderá ser reduzida, em favor da CONTRATADA, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.

14.5.   Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pela CONTRATADA, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 42, § 7º, do Decreto n.º 7.581/2011.

14.6.   A assinatura do presente Contrato implica a concordância da CONTRATADA com a adequação de todos os projetos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este ajuste, a qual aquiesce que eventuais alegações de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total do futuro Contrato, nos termos do art. 13, II do Decreto n. 7.983/2013.

14.7.   Na assinatura do presente Contrato, a CONTRATADA declara sua responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do Contrato.

14.1.   Excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença. (Acórdão TCU nº1977/2013-Plenário).

14.1.1.       Quando constatada a admissibilidade de Termos Aditivos para acréscimos de serviços, deve ser considerada para efeitos de acréscimos de valores a data-base da proposta da CONTRATADA.

14.2.   Para verificação da admissibilidade de pleito de termos aditivos por erros e/ou omissões por subestimativas ou superestimativas relevantes, serão utilizados como parâmetros:

14.2.1. A Matriz de Alocação de Risco, que consta como Anexo I do Termo de Referência/Projeto Básico;

14.2.2.       A classificação dos serviços segundo a Curva ABC, apresentada como Anexo II do Termo de Referência/Projeto Básico;

14.3. Para fins de avaliação sobre o que são erros e omissões e seus parâmetros de subestimativas e superestimativas, define-se:

14.3.1.       Omissão parcial: quando determinado serviço, material ou especificação é mencionado em pelo menos uma das peças de projeto (plantas baixas e seus detalhes de execução, especificações técnicas, memoriais descritivos, composição de custos unitários, cadernos técnicos dos sistemas de preços e índices da construção civil usados como referência, entre outros), mas não consta em planilha orçamentária.

14.3.2.       Omissão não evidente: quando determinado serviço, material ou especificação não é mencionado em nenhuma das peças de projeto (orçamento, plantas baixas e seus detalhes de execução, especificações técnicas, memoriais descritivos, composição de custos unitários, cadernos técnicos dos sistemas de preços e índices da construção civil usados como referência, entre outros), mas sua execução é solicitada pela CONTRATANTE para melhor adequação da obra (São exemplos a alteração de especificação em projeto; alteração da disposição de ambiente, entre outros).

14.3.3.       Omissão evidente: quando determinado serviço, material ou especificação não é mencionado em nenhuma das peças de projeto (orçamento, plantas baixas e seus detalhes de execução, especificações técnicas, memoriais descritivos, composição de custos unitários, cadernos técnicos dos sistemas de preços e índices da construção civil usados como referência, entre outros), mas sua execução é, obviamente, necessária para fins de segurança, funcionalidade, acessibilidade e estética da edificação (são exemplos a omissão de uma esquadria ou porta necessária para vedação de uma abertura da edificação; de eletrodutos embutidos em paredes para instalações elétricas; execução de pintura em determinado ambiente; entre outros).

14.3.4.       Erros de precisão: erros devidos a imprecisão de cálculos e variações de quantitativos e de composições de custos unitários derivados dos respectivos projetos básico ou executivo (OT-004/2016-IBRAENG / OT-IBR 004/2012- IBRAOP), por questões de mercado, critérios definidos pelo orçamentista, entre outros.

14.3.5.       Erros de divergência: são erros de divergência de informação ou especificação entre as peças de projeto (orçamento, plantas baixas e seus detalhes de execução, especificações técnicas, memoriais descritivos, composição de custos unitários, cadernos técnicos dos sistemas de preços e índices da construção civil usados como referência, entre outros).

14.3.6.       Erro relevante: são erros que causam subestimativas ou superestimavas relevantes devidos a erros no levantamento de quantitativos em plantas, composição de custos unitários e especificações técnicas em comparação ao valor total da avença que, comprovadamente, não refletem a justa remuneração dos serviços e materiais a serem empregados na obra. Somente serão considerados relevantes erros em itens da planilha orçamentária classificados como “A” na Curva ABC de Serviços ou em itens classificados como “B” e “C” que, após a devida correção, tenha sua classificação alterada para “A”.

14.4.   As alterações contratuais por falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares dos projetos da CONTRATANTE alegadas pela CONTRATADA não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a dez por cento do valor total deste Contrato, nos termos do art. 13, II do Decreto nº 7.983/2013 e do art. 42, §4º, inciso III, do Decreto nº 7.581/2011, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

14.4.1.       Erros de precisão de até 5% para itens classificados como “A” na curva ABC de serviços, não serão objeto para análise e pleito de aditivos, tanto para acréscimos quanto para supressões. Os erros de precisão por subestimativa serão considerados como álea ordinária coberta pelo risco alocado na composição do BDI (Acórdão TCU nº1977/2013-Plenário).

14.4.2.       Erros relevantes serão passíveis de aditamento tanto para supressão quanto para acréscimo, quando alcançarem percentuais superiores a 5%;

14.4.3.       Os erros para os itens classificados como “B” e “C” da curva ABC de Serviços serão computados como álea ordinária coberta pelo risco alocado na composição do BDI.

14.5.   Verificadas as subestimativas e superestimavas, a Fiscalização deve avaliar se as correções, bem como a inclusão de serviço omitido, possam ser compensadas de modo que mantenham o valor global da contratação compatível com a de mercado (Acórdão TCU nº1977/2013-Plenário).

14.6.   As alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea 'a', da Lei 8.666/93, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo aditivo (Acórdão TCU nº1977/2013-Plenário).

14.7.   É obrigação das Licitantes, ao verificar erros e omissões de quantitativos no orçamento-base, questionar a Comissão de Licitação, e caso julgue que não obteve o devido esclarecimento, exercer o dever-direito de impugnar tempestivamente o edital da licitação (Acórdão TCU nº1977/2013-Plenário). Se eventuais erros e omissões foram constatados posteriormente à fase de licitação, serão observadas, rigorosamente, as regras estabelecidas neste Termo de Referência, cláusulas contratuais e em critérios definidos no Anexo I – MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCO, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA

 

15.1.   O instrumento de contrato, termos aditivos e seus anexos deverão ser assinados eletronicamente, por meio de login e senha no Sistema Eletrônico de Informações – SEI da UFJF ou por assinatura digital, conforme disposições a seguir:

15.1.1.       Homologado o resultado da licitação, os vencedores serão convocados para assinatura eletrônica do Termo de Contrato, que deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da sua disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). A falta de cumprimento do prazo poderá ensejar em sanções conforme, constante no item do edital do pregão;

15.1.2.       A assinatura eletrônica ou digital de que trata o item 15.1 será firmada por meio do “Termo de Assinatura Eletrônica/Digital”.

15.1.3.       O(s) representante(s) legal (is) do(s) vencedor (es) receberá(ão) um e-mail no endereço cadastrado informando a disponibilização do documento para assinatura eletrônica/digital, o qual indicará o link para acesso;

15.1.4.       É de responsabilidade exclusiva do usuário a consulta acerca da disponibilização do documento para assinatura no seu ambiente virtual;

15.1.5.       Caso o vencedor não apresente situação de habilitação regular ou, dentro do prazo de validade de sua proposta, se recuse a assinar o Termo de Contrato, poderá ser convocado outro proponente. Neste caso, será observada a ordem de classificação, averiguada a aceitabilidade de sua oferta, procedendo à sua habilitação e, sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao Edital que será declarado o vencedor do certame, podendo o Pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

15.1.6.       Se o vencedor se recusar a assinar o Termo de Contrato no prazo estipulado no subitem 15.1.1, e apresentar justificativa por escrito não aceita pela Administração ou deixar de fazê-lo, além de decair do direito sujeitar-se-á das sanções previstas no Termo de Referência e Minuta do Termo de Contrato;

15.1.7.       Para assinatura eletrônica ou digital do Termo de Contrato o vencedor deverá: apresentar certidão atualizada no SICAF níveis I e II. Na hipótese de a assinatura do termo contratualser realizada por um procurador designado pelo proponente, deverá ser apresentada a procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar o interessado.

15.2. Da assinatura Eletrônica/Digital:

15.2.1.       A assinatura do Termo de Contrato e demais documentos vinculados, serão realizadas eletronicamente dentro do sistema SEI, mediante login e senha, ou por meio de certificado digital, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica ou por meio de token. Para tal consultar o site: https://www2.ufjf.br/sei/usuario-externo/ ,  seguindo as instruções contidas no mesmo;

15.2.2.       Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, ou digital, sob pena de decair do direito de assinar o Termo de Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no editalem sua Cláusula das Sanções;

15.2.3.       A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

 

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS

 

16.1.   Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 12.462, de 2011, no Decreto nº 7.581, de 2011, na Medida Provisória nº 961, de 2020, na Lei n.º 8.666, de 1993, no que couber, nas demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO

 

16.1.   Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

 

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

 

18.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG - Justiça Federal.

 

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento de forma eletrônica, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por RUAN DIEGO ESTEFENSON FERREIRA, Usuário Externo, em 20/01/2022, às 07:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Geysiane Faria Barros Milagres, Usuário Externo, em 20/01/2022, às 08:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Murilo dos Reis Souza, Servidor(a), em 20/01/2022, às 08:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Tanure Sanabio, Pró-Reitor(a), em 21/01/2022, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no Portal do SEI-Ufjf (www2.ufjf.br/SEI) através do ícone Conferência de Documentos, informando o código verificador 0649637 e o código CRC 145D271E.



Referente ao processo 23071.005543/2021-18