Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF em 19/05/2022

  Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

PORTARIA/SEI Nº 648, DE 11 de maio de 2022 ​

  

Regulamenta os procedimentos de redistribuição dos servidores das carreiras de Técnico-Administrativo em Educação, de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Magistério Superior na Universidade Federal de Juiz de Fora.

 

A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), no uso de suas atribuições e demais orientações do Ministério da Educação que tratam do instituto da redistribuição, e considerando o disposto no Art. 37 da Lei nº 8.112/1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Regulamentar os procedimentos de redistribuição dos servidores das carreiras de Técnico-Administrativo em Educação, de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Magistério Superior na Universidade Federal de Juiz de Fora.

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A redistribuição é ato discricionário que envolve o deslocamento de cargo de provimento efetivo ocupado ou vago, entre os quadros de pessoal das Instituições Federais de Ensino, com prévia apreciação do órgão competente do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), observados os preceitos do interesse da administração, equivalência de vencimentos, manutenção da essência das atribuições do cargo, vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições, mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional e compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades do órgão ou entidade, nos termos do Art. 37 da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º O interesse da Administração compreende o interesse da Instituição Federal de Ensino de origem e da Instituição Federal de Ensino de destino.

§ 2º No caso de servidor da carreira de Técnico-Administrativo em Educação, a redistribuição somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, outro cargo efetivo da mesma carreira e do mesmo nível de classificação, conforme Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, regido pela Lei nº 11.091/2005.

§ 3º No caso de servidor da carreira de Magistério Superior, a redistribuição somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, outro cargo de Professor da carreira de Magistério Superior.

§ 4º No caso de servidor da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a redistribuição somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, outro cargo de Professor da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 5º O servidor de outra IFE ocupante do cargo da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente poderá ser redistribuído para exercício no Colégio de Aplicação João XXIII da UFJF. 

§ 6º É vedada a redistribuição abrangendo simultaneamente mais de duas Instituições Federais de Ensino ou mais de dois servidores envolvidos, tendo em vista a falta de amparo legal.

 

CAPÍTULO II
DA REDISTRIBUIÇÃO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA UFJF

Art. 3º O servidor das carreiras de Técnico Administrativo em Educação, de Magistério Superior ou de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico interessado em ser redistribuído para UFJF, tendo como contrapartida um cargo efetivo vago, deverá preencher o formulário eletrônico para se inscrever no Banco de Intenção de Redistribuição (BIRE).

§1º A inscrição no BIRE não gera qualquer direito ao servidor de ser redistribuído, mas apenas o registro de intenção para submissão do seu pedido à avaliação da UFJF, caso haja eventual necessidade de movimentação por redistribuição, devendo aguardar a existência da vaga, conveniência, oportunidade e interesse da Administração.

§2º É de inteira responsabilidade do servidor interessado manter atualizado seus dados no BIRE, através do preenchimento do formulário eletrônico.

§ 3º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) poderá não efetivar a redistribuição caso o servidor inscrito no BIRE não atenda aos critérios de avaliação ou ao interesse da Administração.

Art. 4º Havendo interesse da Administração, será aberto o processo de redistribuição, em que os pedidos dos servidores interessados cadastrados no BIRE serão submetidos à avaliação.

Parágrafo único. A qualquer momento, a UFJF pode cancelar o processo de redistribuição não gerando qualquer direito aos servidores inscritos ou interessados.

Art. 5º O servidor das carreiras de Técnico Administrativo em Educação, de Magistério Superior ou de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de outra Instituição Federal de Ensino (IFE) interessado em ser redistribuído para UFJF, tendo como contrapartida um cargo efetivo ocupado por outro servidor das carreiras de Técnico Administrativo em Educação, de Magistério Superior ou de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (permuta), deverá entrar em contato por e-mail com a Gerência de Alocação de Pessoas da Coordenação de Alocação e Movimentação de Pessoas da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (GAP/CAMP/PROGEPE) para receber o formulário específico de solicitação de redistribuição.

Parágrafo único. Aplica-se neste caso, no que couber, as disposições estabelecidas no Capítulo III desta Portaria.

 

CAPÍTULO III
DA Redistribuição para o quadro de pessoal de outra IFE

Art. 6º O servidor integrante das carreiras de Técnico Administrativo em Educação, de Magistério Superior ou de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFJF interessado em ser redistribuído para outra IFE, tendo como contrapartida um cargo efetivo vago ou ocupado, deverá entrar em contato com a IFE de destino para as informações pertinentes.

Parágrafo único. Neste caso, a redistribuição também dependerá de análise e manifestação de interesse institucional da UFJF, não havendo qualquer direito adquirido do servidor à redistribuição.

Art. 7º Caso o servidor da UFJF, interessado em ser redistribuído para outra IFE, possua cônjuge ou companheiro, também servidor do quadro efetivo da UFJF, a redistribuição para outra IFE estará sujeita à manifestação da PROGEPE e da Unidade Organizacional de exercício do servidor e do cônjuge ou companheiro considerando o que estabelece o Art. 84 da Lei 8.112/1990.

Art. 8º Caso o servidor da UFJF, interessado em ser redistribuído para outra IFE, tenha recebido bolsa PROQUALI, participado de programa de reserva de vaga para qualificação na UFJF e/ou sido beneficiário de licenças e/ou afastamentos para capacitação/qualificação, a redistribuição para outra IFE estará sujeita à análise quanto ao cumprimento das exigências regulamentares firmadas junto à PROGEPE, sob pena de não efetivação da redistribuição ou de ressarcimento à UFJF de gastos com o aperfeiçoamento.

Art. 9º Caso o servidor da UFJF, interessado em ser redistribuído para outra IFE, esteja vinculado ao plano de saúde institucional da UFJF, a publicação da portaria de redistribuição resultará na sua imediata exclusão e de seus dependentes, se houver, do referido plano de saúde.

Art. 10 Caso o servidor da UFJF, interessado em ser redistribuído para outra IFE, receba adicional de insalubridade no setor de exercício, este recebimento será interrompido a partir da data de publicação da portaria de redistribuição, ficando sob sua responsabilidade requerer o adicional de insalubridade na IFE de destino.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 O processo de redistribuição, após manifestação favorável de ambos os Reitores das IFEs envolvidas, será encaminhado ao Ministério da Educação, que é o órgão responsável pelas providências necessárias à publicação da Portaria de redistribuição no Diário Oficial da União - DOU.

Parágrafo único. Até a publicação da Portaria de redistribuição no DOU, não há direito do servidor a ser redistribuído.

Art. 12 A publicação da portaria no DOU implicará o automático remanejamento dos cargos e a apresentação do servidor à IFE de destino.

Art. 13 Caso a redistribuição seja realizada para IFE localizada em município diverso da IFE de origem, o servidor terá o prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias corridos para retomada do exercício na IFE de destino, contados a partir da data de publicação da portaria de redistribuição no DOU.

§1º Na hipótese da vigência de férias, licença ou afastamento na data de publicação da portaria de redistribuição no DOU, o referido prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º Caso as Instituições envolvidas estejam localizadas no mesmo município, o servidor deverá entrar em exercício na IFE de destino imediatamente.

§ 3º É de responsabilidade exclusiva dos servidores atualizar os contatos e acompanhar seus e-mails durante o processo de redistribuição.

Art. 14 Não serão efetuados pagamentos de ajuda de custo e/ou indenizações de que trata o Art. 53 e parágrafos da Lei nº 8.112/1990, por ocasião de redistribuição de cargo ocupado para os quadros da UFJF.

Art. 15 Fica revogada a Portaria nº 1.652, de 08 de outubro de 2018 da PROGEPE.

Art. 16 Os casos omissos serão decididos pela PROGEPE.

Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UFJF.

 

RENATA MERCÊS OLIVEIRA DE FARIA


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Documento assinado eletronicamente por Renata Mercês Oliveira de Faria, Pró-Reitor(a), em 18/05/2022, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23071.900013/2022-12 SEI nº 0779635